Detalhe do processo

1011200-73.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1011200-73.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE : SABRINA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JONILSON CARLOS PEREIRA PENA (OAB MG149812) REQUERIDO : MARIA EDUARDA APARECIDA DOS SANTOS LAGE ADVOGADO(A) : JONILSON CARLOS PEREIRA PENA (OAB MG149812) DECISÃO Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade da justiça , para todos os atos processuais. Inicialmente, sob uma análise preliminar do feito verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se revelando inepta, nem tampouco vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade em relação aos pressupostos processuais de constituição da relação processual e condições da ação, pelo que defiro o processamento da petição inicial. A parte autora requer que seja deferida a curatela provisória da parte curatelanda MARIA EDUARDA APARECIDA DOS SANTOS LAGE , CPF nº 116.653.226-75, a fim de ser nomeada como curadora desta. Alega a parte autora que a parte curatelanda está impedida de praticar atos personalíssimos, estando sem condições de exprimir sua vontade, não possuindo o discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, devido ao seu estado físico e mental. Os documentos acostados aos autos atestam tal condição. Logo, em análise das provas pré-constituídas e os fatos alegados pela parte autora, vislumbra-se que se torna imperiosa a concessão da tutela antecipada. Assim DEFIRO o pedido de curatela provisória, e nomeio como curadora da parte curatelanda, SABRINA APARECIDA DOS SANTOS , ficando nomeada depositária fiel dos valores e bens porventura existentes e percebidos em nome da parte curatelanda, tudo sujeito à prestação de contas, na forma da lei. Lavre-se o termo de curatela provisória, com validade de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período , constando no instrumento a vedação expressa de alienação ou a constituição de ônus sobre bens de qualquer natureza, pertencentes a parte curatelanda, salvo autorização judicial expressa. Intime-se o curador nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo de curatela provisória, bem como seja cientificado acerca da data de realização de audiência de entrevista da parte curatelanda, devendo apresentá-la em Juízo para interrogatório. DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 27/08/2026 às 13:55 horas , nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civi l. A audiência realizar-se-á presencialmente no gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se o Ministério Público e a parte requerente para audiência, cientificando-a que deverá trazer a parte curatelanda para ser interrogada. Cite-se e intime-se a parte curatelanda acerca da presente ação, bem como para comparecimento em audiência designada e para caso queira, constituir advogado e apresentar contestação, ocasião ainda em que deverá apresentar quesitos para realização de perícia médica. Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação da parte curatelanda, nomeio-lhe , desde já, curador especial , o Defensor Público que atua nesta vara, que deverá ser intimado a se manifestar, bem como na mesma oportunidade apresentar quesitos para realização de perícia médica. Apresentada contestação pela parte curatelanda, por meio de advogado ou curador especial, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora deverá ser intimada ainda, a juntar aos autos, no mesmo prazo , relativamente a todos os requerentes e curatelandos, os documentos relacionados abaixo: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Civil; d) Certidão de Antecedentes Criminais; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que o pretenso curador não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Da perícia médica. Realizada consulta ao PREVJUD a fim de obter informações acerca de eventual perícia em que passou a parte curatelando junto ao INSS, não foi localizado nenhum laudo médico pericial em seu dossiê constante do banco de dados do aludido sistema, apesar de localizado laudo pericial, este não se mostra conclusivo à incapacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual, DETERMINO a realização de perícia médica. Intime-se a parte requerente e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dispensada a intimação da parte curatelanda e do curador especial, pois, os quesitos devem ser apresentados por ocasião da contestação. Tendo sido concedida a parte requerente a gratuidade de justiça, NOMEIO médico capacitado a ser designado por sorteio junto ao sistema de nomeação de perícias do TJMG. Desde já, arbitro os honorários periciais conforme disposições da Portaria nº 5679/PR/2022, restando autorizada sua imediata liberação no sistema de perícias após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. O perito deverá ter acesso a todos os documentos médicos da parte curatelanda, a serem disponibilizados pela parte requerente. Havendo apresentação de quesitos pelas partes antes de realizada a perícia , encaminhem-se ao perito cópia destes. Ocorrendo a apresentação de quesitos pelas partes após a apresentação do laudo pericial, a necessidade de complementação do exame será avaliada por este juízo. Agendar data para o exame, intimando-se o requerente para encaminhamento da parte curatelanda ao consultório do perito. O laudo pericial, com resposta aos quesitos do juízo (abaixo) e outros porventura apresentados pela parte requerente, curador especial e Ministério Público deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pessoal. Solicite-se, oportunamente, o pagamento da perícia. Quesitação do Juízo: I – A parte curatelanda é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – A parte curatelanda consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – A parte curatelanda é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII - A parte curatelanda possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – Para quais atos haverá necessidade de curatela? IX – A parte curatelanda encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte periciada. Entregue o laudo, vista à parte requerente, ao curador especial e ao Ministério Público, inclusive para que digam se têm outras provas a serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis . Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. jm
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA EDUARDA APARECIDA DOS SANTOS LAGE

Autor SABRINA APARECIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONILSON CARLOS PEREIRA PENA

OAB: 149812/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1011200-73.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE : SABRINA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JONILSON CARLOS PEREIRA PENA (OAB MG149812) REQUERIDO : MARIA EDUARDA APARECIDA DOS SANTOS LAGE ADVOGADO(A) : JONILSON CARLOS PEREIRA PENA (OAB MG149812) DECISÃO Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade da justiça , para todos os atos processuais. Inicialmente, sob uma análise preliminar do feito verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se revelando inepta, nem tampouco vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade em relação aos pressupostos processuais de constituição da relação processual e condições da ação, pelo que defiro o processamento da petição inicial. A parte autora requer que seja deferida a curatela provisória da parte curatelanda MARIA EDUARDA APARECIDA DOS SANTOS LAGE , CPF nº 116.653.226-75, a fim de ser nomeada como curadora desta. Alega a parte autora que a parte curatelanda está impedida de praticar atos personalíssimos, estando sem condições de exprimir sua vontade, não possuindo o discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, devido ao seu estado físico e mental. Os documentos acostados aos autos atestam tal condição. Logo, em análise das provas pré-constituídas e os fatos alegados pela parte autora, vislumbra-se que se torna imperiosa a concessão da tutela antecipada. Assim DEFIRO o pedido de curatela provisória, e nomeio como curadora da parte curatelanda, SABRINA APARECIDA DOS SANTOS , ficando nomeada depositária fiel dos valores e bens porventura existentes e percebidos em nome da parte curatelanda, tudo sujeito à prestação de contas, na forma da lei. Lavre-se o termo de curatela provisória, com validade de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período , constando no instrumento a vedação expressa de alienação ou a constituição de ônus sobre bens de qualquer natureza, pertencentes a parte curatelanda, salvo autorização judicial expressa. Intime-se o curador nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo de curatela provisória, bem como seja cientificado acerca da data de realização de audiência de entrevista da parte curatelanda, devendo apresentá-la em Juízo para interrogatório. DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 27/08/2026 às 13:55 horas , nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civi l. A audiência realizar-se-á presencialmente no gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões. Intime-se o Ministério Público e a parte requerente para audiência, cientificando-a que deverá trazer a parte curatelanda para ser interrogada. Cite-se e intime-se a parte curatelanda acerca da presente ação, bem como para comparecimento em audiência designada e para caso queira, constituir advogado e apresentar contestação, ocasião ainda em que deverá apresentar quesitos para realização de perícia médica. Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação da parte curatelanda, nomeio-lhe , desde já, curador especial , o Defensor Público que atua nesta vara, que deverá ser intimado a se manifestar, bem como na mesma oportunidade apresentar quesitos para realização de perícia médica. Apresentada contestação pela parte curatelanda, por meio de advogado ou curador especial, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar impugnação à contestação, ocasião em que a parte autora deverá ser intimada ainda, a juntar aos autos, no mesmo prazo , relativamente a todos os requerentes e curatelandos, os documentos relacionados abaixo: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Civil; d) Certidão de Antecedentes Criminais; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que o pretenso curador não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. Da perícia médica. Realizada consulta ao PREVJUD a fim de obter informações acerca de eventual perícia em que passou a parte curatelando junto ao INSS, não foi localizado nenhum laudo médico pericial em seu dossiê constante do banco de dados do aludido sistema, apesar de localizado laudo pericial, este não se mostra conclusivo à incapacidade para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual, DETERMINO a realização de perícia médica. Intime-se a parte requerente e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dispensada a intimação da parte curatelanda e do curador especial, pois, os quesitos devem ser apresentados por ocasião da contestação. Tendo sido concedida a parte requerente a gratuidade de justiça, NOMEIO médico capacitado a ser designado por sorteio junto ao sistema de nomeação de perícias do TJMG. Desde já, arbitro os honorários periciais conforme disposições da Portaria nº 5679/PR/2022, restando autorizada sua imediata liberação no sistema de perícias após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. O perito deverá ter acesso a todos os documentos médicos da parte curatelanda, a serem disponibilizados pela parte requerente. Havendo apresentação de quesitos pelas partes antes de realizada a perícia , encaminhem-se ao perito cópia destes. Ocorrendo a apresentação de quesitos pelas partes após a apresentação do laudo pericial, a necessidade de complementação do exame será avaliada por este juízo. Agendar data para o exame, intimando-se o requerente para encaminhamento da parte curatelanda ao consultório do perito. O laudo pericial, com resposta aos quesitos do juízo (abaixo) e outros porventura apresentados pela parte requerente, curador especial e Ministério Público deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pessoal. Solicite-se, oportunamente, o pagamento da perícia. Quesitação do Juízo: I – A parte curatelanda é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – A parte curatelanda consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – A parte curatelanda é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII - A parte curatelanda possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – Para quais atos haverá necessidade de curatela? IX – A parte curatelanda encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica da parte periciada. Entregue o laudo, vista à parte requerente, ao curador especial e ao Ministério Público, inclusive para que digam se têm outras provas a serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis . Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito * Documento assinado digitalmente. jm