1011190-46.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011190-46.2021.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Espólio de João Castellar Padin - - Espólio de Maria Diva Seraphina Padin - - Alvina Maria Vicentini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento da indenização de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), na data-base de julho de 2025, conforme apurado no laudo pericial de fls. 1272/1326 e ratificado pelos esclarecimentos de fls. 1454/1461, 1487/1492 e 1517/1520. A indenização será corrigida monetariamente a partir de julho de 2025, vedada a incidência de correção monetária sobre período anterior à data-base da avaliação. Na apuração do saldo, deverão ser abatidos os depósitos judiciais realizados nos autos, considerados os valores efetivamente depositados e a atualização promovida pela instituição financeira depositária, observada referência temporal uniforme, de modo a impedir duplicidade de atualização. Afasto o pedido de reconhecimento incidental de usucapião, sem resolução dessa questão dominial nesta ação, facultada sua discussão pela via própria. Não há condenação em juros compensatórios, pelas razões acima expostas. Não há condenação, nesta fase, em juros moratórios, sem prejuízo da incidência do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 caso posteriormente configurados os respectivos pressupostos. A expropriante arcará com as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, ambas atualizadas monetariamente, observada a Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça. Cada parte suportará os honorários do assistente técnico que contratou. Os valores depositados permanecerão à disposição deste Juízo até que estejam preenchidos os requisitos necessários ao levantamento. Após o trânsito em julgado, observadas as compensações dos depósitos existentes nos autos, o levantamento do saldo indenizatório ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à demonstração da titularidade necessária à percepção do crédito. Satisfeito o preço e cumpridas as demais exigências legais, esta sentença servirá de título hábil à transferência do domínio do imóvel objeto da desapropriação. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JOAO FRANCISCO GOUVEA (OAB 12779/SP), RENATA LATTANZI COSTA RIBEIRO (OAB 302165/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), FABIO SHIMAZAKI KUBOTA (OAB 312802/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), AMANDA DOS SANTOS PRIANTI (OAB 449525/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP), JORGE CARLOS SILVA ARITA (OAB 346710/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALVINA MARIA VICENTINI
Autor CONCESSIONáRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
Réu ESPóLIO DE JOãO CASTELLAR PADIN
Réu ESPóLIO DE MARIA DIVA SERAPHINA PADIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011190-46.2021.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. - Espólio de João Castellar Padin - - Espólio de Maria Diva Seraphina Padin - - Alvina Maria Vicentini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento da indenização de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais), na data-base de julho de 2025, conforme apurado no laudo pericial de fls. 1272/1326 e ratificado pelos esclarecimentos de fls. 1454/1461, 1487/1492 e 1517/1520. A indenização será corrigida monetariamente a partir de julho de 2025, vedada a incidência de correção monetária sobre período anterior à data-base da avaliação. Na apuração do saldo, deverão ser abatidos os depósitos judiciais realizados nos autos, considerados os valores efetivamente depositados e a atualização promovida pela instituição financeira depositária, observada referência temporal uniforme, de modo a impedir duplicidade de atualização. Afasto o pedido de reconhecimento incidental de usucapião, sem resolução dessa questão dominial nesta ação, facultada sua discussão pela via própria. Não há condenação em juros compensatórios, pelas razões acima expostas. Não há condenação, nesta fase, em juros moratórios, sem prejuízo da incidência do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 caso posteriormente configurados os respectivos pressupostos. A expropriante arcará com as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, ambas atualizadas monetariamente, observada a Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça. Cada parte suportará os honorários do assistente técnico que contratou. Os valores depositados permanecerão à disposição deste Juízo até que estejam preenchidos os requisitos necessários ao levantamento. Após o trânsito em julgado, observadas as compensações dos depósitos existentes nos autos, o levantamento do saldo indenizatório ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à demonstração da titularidade necessária à percepção do crédito. Satisfeito o preço e cumpridas as demais exigências legais, esta sentença servirá de título hábil à transferência do domínio do imóvel objeto da desapropriação. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JOAO FRANCISCO GOUVEA (OAB 12779/SP), RENATA LATTANZI COSTA RIBEIRO (OAB 302165/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), FABIO SHIMAZAKI KUBOTA (OAB 312802/SP), FLAINA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 331808/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), AMANDA DOS SANTOS PRIANTI (OAB 449525/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP), JORGE CARLOS SILVA ARITA (OAB 346710/SP)