Detalhe do processo

1011188-14.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011188-14.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Controle Externo da atividade policial - M.A.P. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIA RODRIGUES ALVES DE PAIVA contra ato atribuído ao Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº 2ª CA-003/2026, em trâmite perante a 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas, consubstanciado no indeferimento do pedido de suspensão da marcha processual, na decretação de sua revelia e na designação de audiência de instrução, apesar da documentação médica apresentada pela servidora. Sustenta a impetrante, em síntese, que se encontra afastada de suas funções por licença médica regularmente concedida após perícia oficial da Administração Pública Estadual, em razão de quadro psiquiátrico grave, consistente em depressão maior associada à síndrome de burnout, circunstância que comprometeria sua capacidade de participar adequadamente dos atos processuais destinados ao exercício de sua autodefesa. Afirma que o prosseguimento da instrução, nessas condições, implica afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a impetrante foi submetida a avaliações médicas especializadas, tendo sido diagnosticada com quadro de depressão e síndrome de burnout, além de outros sintomas associados, circunstâncias que ensejaram sucessivas licenças para tratamento de saúde. Consta, ainda, que a incapacidade laborativa foi reconhecida em perícia médica oficial da própria Administração, que deferiu os afastamentos pleiteados. Embora a licença para tratamento de saúde não implique, por si só, suspensão automática de processo administrativo disciplinar, tampouco incapacidade processual do servidor, os elementos apresentados revelam, ao menos em exame preliminar, situação excepcional apta a suscitar dúvida razoável acerca da efetiva possibilidade de a impetrante exercer adequadamente sua autodefesa durante a fase instrutória do procedimento disciplinar. O interrogatório e o acompanhamento pessoal dos atos instrutórios constituem manifestações relevantes do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando se discute quadro clínico que, segundo os documentos médicos juntados, pode afetar capacidades relacionadas à concentração, memória e estabilidade emocional da acusada. De outro lado, não se mostra possível, ao menos por ora, concluir pela necessidade de suspensão integral do processo administrativo disciplinar, providência de maior intensidade e cujo cabimento demanda apreciação mais aprofundada após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. O perigo da demora encontra-se igualmente demonstrado, considerando a proximidade da audiência de instrução designada no âmbito do processo disciplinar. A realização de atos instrutórios que dependam da participação pessoal da impetrante poderá acarretar prejuízo de difícil reparação ao exercício de sua autodefesa, comprometendo a utilidade prática da eventual concessão da segurança ao final. Diante desse cenário, mostra-se adequada, em juízo de proporcionalidade, a adoção de medida menos gravosa, consistente na suspensão dos atos do processo disciplinar que demandem a participação pessoal da impetrante, preservando-se, de um lado, a continuidade do procedimento naquilo que não dependa de sua atuação direta e, de outro, a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a audiência de instrução designada e os demais atos do Processo Administrativo Disciplinar nº 2ª CA-003/2026 que dependam da participação pessoal da impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da regular tramitação do procedimento quanto aos atos que independam de sua atuação direta. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEI CRUZ

OAB: 199487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011188-14.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Controle Externo da atividade policial - M.A.P. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIA RODRIGUES ALVES DE PAIVA contra ato atribuído ao Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº 2ª CA-003/2026, em trâmite perante a 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas, consubstanciado no indeferimento do pedido de suspensão da marcha processual, na decretação de sua revelia e na designação de audiência de instrução, apesar da documentação médica apresentada pela servidora. Sustenta a impetrante, em síntese, que se encontra afastada de suas funções por licença médica regularmente concedida após perícia oficial da Administração Pública Estadual, em razão de quadro psiquiátrico grave, consistente em depressão maior associada à síndrome de burnout, circunstância que comprometeria sua capacidade de participar adequadamente dos atos processuais destinados ao exercício de sua autodefesa. Afirma que o prosseguimento da instrução, nessas condições, implica afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a impetrante foi submetida a avaliações médicas especializadas, tendo sido diagnosticada com quadro de depressão e síndrome de burnout, além de outros sintomas associados, circunstâncias que ensejaram sucessivas licenças para tratamento de saúde. Consta, ainda, que a incapacidade laborativa foi reconhecida em perícia médica oficial da própria Administração, que deferiu os afastamentos pleiteados. Embora a licença para tratamento de saúde não implique, por si só, suspensão automática de processo administrativo disciplinar, tampouco incapacidade processual do servidor, os elementos apresentados revelam, ao menos em exame preliminar, situação excepcional apta a suscitar dúvida razoável acerca da efetiva possibilidade de a impetrante exercer adequadamente sua autodefesa durante a fase instrutória do procedimento disciplinar. O interrogatório e o acompanhamento pessoal dos atos instrutórios constituem manifestações relevantes do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando se discute quadro clínico que, segundo os documentos médicos juntados, pode afetar capacidades relacionadas à concentração, memória e estabilidade emocional da acusada. De outro lado, não se mostra possível, ao menos por ora, concluir pela necessidade de suspensão integral do processo administrativo disciplinar, providência de maior intensidade e cujo cabimento demanda apreciação mais aprofundada após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. O perigo da demora encontra-se igualmente demonstrado, considerando a proximidade da audiência de instrução designada no âmbito do processo disciplinar. A realização de atos instrutórios que dependam da participação pessoal da impetrante poderá acarretar prejuízo de difícil reparação ao exercício de sua autodefesa, comprometendo a utilidade prática da eventual concessão da segurança ao final. Diante desse cenário, mostra-se adequada, em juízo de proporcionalidade, a adoção de medida menos gravosa, consistente na suspensão dos atos do processo disciplinar que demandem a participação pessoal da impetrante, preservando-se, de um lado, a continuidade do procedimento naquilo que não dependa de sua atuação direta e, de outro, a efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a audiência de instrução designada e os demais atos do Processo Administrativo Disciplinar nº 2ª CA-003/2026 que dependam da participação pessoal da impetrante, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da regular tramitação do procedimento quanto aos atos que independam de sua atuação direta. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP)