Detalhe do processo

1011183-78.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011183-78.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - VIBRA ENERGIA S.A - Alan Moises Fadil - - Sérgio Carlos Fuzaro - - Maria Nilcélia Catarino Fuzaro - - Auto Posto Portal do Planalto Ltda e outro - Vistos A parte autora pretende a abstenção definitiva dos réus de utilizarem amarca e qualquer manifestação visual de titularidade a autora e a rescisão dos contratos porculpa exclusiva dos réus e pagamento das multas (cláusulas 9.2; 16.2 e 5.1). Afirma que os réus estariam adquirindo combustíveis de terceiros, emviolação à cláusula de exclusividade do contrato. Em reconvenção, a requerida Autoposto Portal do Planalto Ltda. Sustentaculpa da autora na rescisão do contrato, em razão da prática ilícita de imposição de preçosde revenda (rpm) que impacta na viabilidade econômica do posto revendedor. As preliminares já foram sanadas na decisão de fls. 1204/1206, assim como já houve distribuição do ônus da prova. Os réus/reconvintes requereram a produção das seguintes provas: expedição de ofício à Vibra Energia S/A; a oitiva de testemunhas e a prova pericial para averiguar a existência de prática de preços abusivos e analisar o equilíbrioeconômico-financeirodo contrato. A autora/reconvinda requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que forneça as notas fiscais emitidas ao posto réu desde a assinatura do contrato firmado entre as partes em 2017 até presente data. Indefiro o pedido de expedição de ofício à própria autora, uma vez que a legitimidade do requerido, na qualidade de fiador, já foi confirmada e não há necessidade de qualquer esclarecimento quanto a este ponto. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, uma vez que os fatos descritos dependem da análise documental e da perícia requerida pelos réus/reconvintes. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado, considerando que é irrazoável aobtenção de notas fiscais da ré pelo período de nove anos. O deferimento configuraria pescaria probatória, busca indiscriminada e especulativa por provas sem alvo definido. No mais, DEFIRO a realização de perícia para verificar averiguar a existência de prática de preços abusivos e analisar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. Para tanto,nomeio como perito ALAN CONSTANTINO, e-mail: alanconstantino.perito@gmail.com. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial e providenciar o depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Considerando que a perícia foi requerida pelos réus/reconvintes, os honorários devem ser por eles adiantados, conforme previsão final do art. 95 do CPC. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 223723/SP), DAÉRCIO RODRIGUES MAGAINE (OAB 262352/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAN MOISES FADIL

Réu AUTO POSTO PORTAL DO PLANALTO LTDA

Réu MARIA NILCéLIA CATARINO FUZARO

Réu SéRGIO CARLOS FUZARO

Autor VIBRA ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS

OAB: 82329/SP

RICARDO BRITO COSTA

OAB: 173508/SP

FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA

OAB: 223723/SP

DAÉRCIO RODRIGUES MAGAINE

OAB: 262352/SP

LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA

OAB: 138052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011183-78.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - VIBRA ENERGIA S.A - Alan Moises Fadil - - Sérgio Carlos Fuzaro - - Maria Nilcélia Catarino Fuzaro - - Auto Posto Portal do Planalto Ltda e outro - Vistos A parte autora pretende a abstenção definitiva dos réus de utilizarem amarca e qualquer manifestação visual de titularidade a autora e a rescisão dos contratos porculpa exclusiva dos réus e pagamento das multas (cláusulas 9.2; 16.2 e 5.1). Afirma que os réus estariam adquirindo combustíveis de terceiros, emviolação à cláusula de exclusividade do contrato. Em reconvenção, a requerida Autoposto Portal do Planalto Ltda. Sustentaculpa da autora na rescisão do contrato, em razão da prática ilícita de imposição de preçosde revenda (rpm) que impacta na viabilidade econômica do posto revendedor. As preliminares já foram sanadas na decisão de fls. 1204/1206, assim como já houve distribuição do ônus da prova. Os réus/reconvintes requereram a produção das seguintes provas: expedição de ofício à Vibra Energia S/A; a oitiva de testemunhas e a prova pericial para averiguar a existência de prática de preços abusivos e analisar o equilíbrioeconômico-financeirodo contrato. A autora/reconvinda requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que forneça as notas fiscais emitidas ao posto réu desde a assinatura do contrato firmado entre as partes em 2017 até presente data. Indefiro o pedido de expedição de ofício à própria autora, uma vez que a legitimidade do requerido, na qualidade de fiador, já foi confirmada e não há necessidade de qualquer esclarecimento quanto a este ponto. Indefiro, ainda, a produção de prova oral, uma vez que os fatos descritos dependem da análise documental e da perícia requerida pelos réus/reconvintes. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado, considerando que é irrazoável aobtenção de notas fiscais da ré pelo período de nove anos. O deferimento configuraria pescaria probatória, busca indiscriminada e especulativa por provas sem alvo definido. No mais, DEFIRO a realização de perícia para verificar averiguar a existência de prática de preços abusivos e analisar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. Para tanto,nomeio como perito ALAN CONSTANTINO, e-mail: alanconstantino.perito@gmail.com. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial e providenciar o depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Considerando que a perícia foi requerida pelos réus/reconvintes, os honorários devem ser por eles adiantados, conforme previsão final do art. 95 do CPC. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), FERNANDO CESAR FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 223723/SP), DAÉRCIO RODRIGUES MAGAINE (OAB 262352/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP)