1011163-88.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011163-88.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ANA CLARA SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG070945) ADVOGADO(A) : JAQUELINE RANGEL |COELHO OLIVEIRA (OAB MG126925) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CLARA SOUSA MARTINS em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Na exordial, a autora postulou a condenação da ré a autorizar e custear integralmente cirurgia de mamoplastia redutora, sob a alegação de ser portadora de hipertrofia mamária bilateral (CID N62), com dores cervicais e dorsais crônicas, quadro que se manteve inalterado mesmo após tratamento fisioterápico prolongado e expressiva redução ponderal, e de haver a ré negado a cobertura do procedimento. Foi determinada, em decisão do evento 9, a realização de perícia médica indireta, com fundamento na ADI 7.265/DF. Laudo pericial apresentada no evento 27, DOC1 . Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a autora apresentou petição no evento 35, DOC1 , sustentando, em síntese, que o laudo pericial, a despeito de cauteloso, seria tecnicamente favorável ao seu pleito. Argumentou, ainda, que a impossibilidade de confirmação objetiva da gravidade anatômica decorreria exclusivamente da metodologia indireta imposta pelo próprio Juízo, não podendo tal limitação ser interpretada em seu desfavor, e requereu, em caráter subsidiário, a determinação de perícia complementar com exame físico presencial, além de esclarecimentos adicionais do perito. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos que devem estar cumulativamente presentes, sob pena de indeferimento da medida. No caso concreto, a aferição desses requisitos deve considerar a análise do laudo pericial produzido pelo perito de confiança deste Juízo ( evento 27, DOC1 ), profissional dotado de qualificação técnica específica — cirurgião plástico com título de especialista em Perícia Médica —, cujas conclusões, formadas a partir do exame da documentação médica acostada aos autos e da literatura científica pertinente, devem ser prestigiadas, ressalvada fundamentação técnica idônea em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Quanto à probabilidade do direito, é certo que o laudo pericial aponta elementos que não permitem, desde logo, o acolhimento irrestrito da tese de que o procedimento seria “meramente estético”, circunstância expressamente rejeitada pelo perito (“não é tecnicamente adequado classificar a indicação como meramente estética” — item 10.1, “g”), que reconheceu, ainda, a existência de evidência científica geral favorável à mamoplastia redutora (itens 8.3 e 10.1, “f”). Todavia, o mesmo laudo é categórico ao concluir que a documentação disponível é insuficiente para a confirmação objetiva da gravidade anatômica individual, da imprescindibilidade do procedimento e de seu caráter exclusivamente reparador , ante a ausência de exame físico pericial, fotografias clínicas, medidas mamárias padronizadas, estimativa de ressecção e escalas funcionais validadas, tratando-se, nas palavras do expert, de “indicação potencialmente mista, com componente funcional plausível”. Tal ressalva técnica já recomendaria prudência na análise do fumus boni iuris em sede de cognição sumária, mas não constitui o fundamento determinante do presente indeferimento. Com efeito, ainda que se pudesse reputar minimamente demonstrada a probabilidade do direito, o requisito do periculum in mora não se encontra presente nos autos, o que basta, por si só, dada a natureza cumulativa das exigências do art. 300 do CPC, para o indeferimento da medida de urgência. De fato, indagado expressamente sobre a existência de urgência médica (quesito “h”), o perito foi categórico ao afirmar que “não foram identificados elementos de urgência médica”, tratando-se de “quadro descrito é crônico e eletivo, sem documentação de infecção, lesão cutânea grave, déficit neurológico, comprometimento respiratório, risco oncológico ou deterioração aguda”, concluindo que, “se a indicação for confirmada presencialmente”, a programação cirúrgica “pode ocorrer de forma eletiva”. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a regular instrução do feito, inclusive mediante eventual produção de prova pericial complementar, caso apresentada oportunamente a documentação técnica hoje ausente dos autos (fotografias clínicas, mensurações mamárias, escalas funcionais validadas e prontuário médico completo). Quanto ao pedido subsidiário de determinação, desde logo, de perícia complementar com exame físico presencial, bem como de esclarecimentos adicionais do perito, este Juízo entende por bem diferir sua apreciação para momento processual oportuno, notadamente após a citação e a eventual contestação da ré, de modo a viabilizar a organização conjunta da fase instrutória, evitando-se a fragmentação do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada. Oferecidas as contestações, intime-se a parte autora para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, a parte autora, ora reconvinda, deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, CPC). Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337 do CPC, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357 do CPC. Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLARA SOUSA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE RANGEL |COELHO OLIVEIRA
OAB: 126925/MG
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 70945/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011163-88.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ANA CLARA SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG070945) ADVOGADO(A) : JAQUELINE RANGEL |COELHO OLIVEIRA (OAB MG126925) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CLARA SOUSA MARTINS em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Na exordial, a autora postulou a condenação da ré a autorizar e custear integralmente cirurgia de mamoplastia redutora, sob a alegação de ser portadora de hipertrofia mamária bilateral (CID N62), com dores cervicais e dorsais crônicas, quadro que se manteve inalterado mesmo após tratamento fisioterápico prolongado e expressiva redução ponderal, e de haver a ré negado a cobertura do procedimento. Foi determinada, em decisão do evento 9, a realização de perícia médica indireta, com fundamento na ADI 7.265/DF. Laudo pericial apresentada no evento 27, DOC1 . Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a autora apresentou petição no evento 35, DOC1 , sustentando, em síntese, que o laudo pericial, a despeito de cauteloso, seria tecnicamente favorável ao seu pleito. Argumentou, ainda, que a impossibilidade de confirmação objetiva da gravidade anatômica decorreria exclusivamente da metodologia indireta imposta pelo próprio Juízo, não podendo tal limitação ser interpretada em seu desfavor, e requereu, em caráter subsidiário, a determinação de perícia complementar com exame físico presencial, além de esclarecimentos adicionais do perito. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos que devem estar cumulativamente presentes, sob pena de indeferimento da medida. No caso concreto, a aferição desses requisitos deve considerar a análise do laudo pericial produzido pelo perito de confiança deste Juízo ( evento 27, DOC1 ), profissional dotado de qualificação técnica específica — cirurgião plástico com título de especialista em Perícia Médica —, cujas conclusões, formadas a partir do exame da documentação médica acostada aos autos e da literatura científica pertinente, devem ser prestigiadas, ressalvada fundamentação técnica idônea em sentido contrário, o que não se verifica na espécie. Quanto à probabilidade do direito, é certo que o laudo pericial aponta elementos que não permitem, desde logo, o acolhimento irrestrito da tese de que o procedimento seria “meramente estético”, circunstância expressamente rejeitada pelo perito (“não é tecnicamente adequado classificar a indicação como meramente estética” — item 10.1, “g”), que reconheceu, ainda, a existência de evidência científica geral favorável à mamoplastia redutora (itens 8.3 e 10.1, “f”). Todavia, o mesmo laudo é categórico ao concluir que a documentação disponível é insuficiente para a confirmação objetiva da gravidade anatômica individual, da imprescindibilidade do procedimento e de seu caráter exclusivamente reparador , ante a ausência de exame físico pericial, fotografias clínicas, medidas mamárias padronizadas, estimativa de ressecção e escalas funcionais validadas, tratando-se, nas palavras do expert, de “indicação potencialmente mista, com componente funcional plausível”. Tal ressalva técnica já recomendaria prudência na análise do fumus boni iuris em sede de cognição sumária, mas não constitui o fundamento determinante do presente indeferimento. Com efeito, ainda que se pudesse reputar minimamente demonstrada a probabilidade do direito, o requisito do periculum in mora não se encontra presente nos autos, o que basta, por si só, dada a natureza cumulativa das exigências do art. 300 do CPC, para o indeferimento da medida de urgência. De fato, indagado expressamente sobre a existência de urgência médica (quesito “h”), o perito foi categórico ao afirmar que “não foram identificados elementos de urgência médica”, tratando-se de “quadro descrito é crônico e eletivo, sem documentação de infecção, lesão cutânea grave, déficit neurológico, comprometimento respiratório, risco oncológico ou deterioração aguda”, concluindo que, “se a indicação for confirmada presencialmente”, a programação cirúrgica “pode ocorrer de forma eletiva”. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a regular instrução do feito, inclusive mediante eventual produção de prova pericial complementar, caso apresentada oportunamente a documentação técnica hoje ausente dos autos (fotografias clínicas, mensurações mamárias, escalas funcionais validadas e prontuário médico completo). Quanto ao pedido subsidiário de determinação, desde logo, de perícia complementar com exame físico presencial, bem como de esclarecimentos adicionais do perito, este Juízo entende por bem diferir sua apreciação para momento processual oportuno, notadamente após a citação e a eventual contestação da ré, de modo a viabilizar a organização conjunta da fase instrutória, evitando-se a fragmentação do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria, para que proceda à designação de Audiência de Conciliação, na modalidade 100% virtual, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida para os termos da demanda, devendo igualmente intimá-la para comparecer à audiência designada. Oferecidas as contestações, intime-se a parte autora para que ofereça a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de reconvenção, se recolhidas as custas quando for o caso, a parte autora, ora reconvinda, deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, CPC). Após, havendo questões processuais pendentes, tais como preliminares contidas no art. 337 do CPC, requerimento de inversão do ônus probatório, invocação de prejudiciais de mérito (prescrição e/ou decadência), etc., concluam-se os autos para a prolação do respectivo saneamento, conforme art. 357 do CPC. Do contrário, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, cientes da possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011163-88.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ANA CLARA SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG070945) ADVOGADO(A) : JAQUELINE RANGEL |COELHO OLIVEIRA (OAB MG126925) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado ao evento 27, DOC1 , no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 1. LRP