1011163-55.2024.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011163-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Morais Dias - Vistos I - Diante do decurso do prazo previsto na decisão de fls. 114 sem a manifestação do INSS (fls. 120), determino o regular prosseguimento do feito. II - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa, com base no art. 4º, inciso II, e art. 139, VI, ambos do CPC, e no art. 129-A, § § 1º e 3º, da Lei 8.213/91, determino a realização de perícia médica e que o perito esclareça em seu laudo, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, sobretudo no que toca à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora. Para realização de perícia nomeio o Dr. Annibal Rebello, arbitrando os honorários de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2023, cujo valor da perícia médica será de R$ 582,68, ficando o perito advertido de que deverá observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Fica a autarquia intimada a comprovar o depósito antecipado dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019. Com o depósito, intime-se o perito para designação de data para a realização da prova, devendo a serventia acessar o Portal de Auxiliares da Justiça e efetuar o cadastro da nomeação, inclusive com a senha ao perito. Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia (na pessoa de seu procurador, através do DJE). Observo que a parte deverá apresentar seu documento de identificação, a documentação médica de que dispuser relativa à doença/acidente alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, e que lhe caberá providenciar exames complementares se forem solicitados. Defiro o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ademais, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias, via ato ordinatório, tornando conclusos após decorrido o prazo. Caso seja constatada a incapacidade da parte autora e a existência de nexo causal com o trabalho ou acidente do trabalho, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal, via Portal Eletrônico. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. de Indaiatuba, 07 de agosto de 2026 - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIO MORAIS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 514529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011163-55.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Morais Dias - Vistos I - Diante do decurso do prazo previsto na decisão de fls. 114 sem a manifestação do INSS (fls. 120), determino o regular prosseguimento do feito. II - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa, com base no art. 4º, inciso II, e art. 139, VI, ambos do CPC, e no art. 129-A, § § 1º e 3º, da Lei 8.213/91, determino a realização de perícia médica e que o perito esclareça em seu laudo, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, sobretudo no que toca à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora. Para realização de perícia nomeio o Dr. Annibal Rebello, arbitrando os honorários de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2023, cujo valor da perícia médica será de R$ 582,68, ficando o perito advertido de que deverá observar a norma do art. 466, § 2º, do CPC. Fica a autarquia intimada a comprovar o depósito antecipado dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019. Com o depósito, intime-se o perito para designação de data para a realização da prova, devendo a serventia acessar o Portal de Auxiliares da Justiça e efetuar o cadastro da nomeação, inclusive com a senha ao perito. Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia (na pessoa de seu procurador, através do DJE). Observo que a parte deverá apresentar seu documento de identificação, a documentação médica de que dispuser relativa à doença/acidente alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, e que lhe caberá providenciar exames complementares se forem solicitados. Defiro o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ademais, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, caso a conclusão do exame médico pericial mantenha o resultado da perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias, via ato ordinatório, tornando conclusos após decorrido o prazo. Caso seja constatada a incapacidade da parte autora e a existência de nexo causal com o trabalho ou acidente do trabalho, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal, via Portal Eletrônico. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. de Indaiatuba, 07 de agosto de 2026 - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)