1011162-87.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011162-87.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Victória Cristina Sampaio Cruz Braga - - Rhuan Gouvea Braga - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a requerida foi citada para os termos da presente demanda (fls. 294) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de fls. 299. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO SUA REVELIA. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia de forma inconteste quanto à extensão dos danos e vícios alegados, uma vez que a presunção de veracidade das alegações fáticas é relativa e não induz, por si só, à procedência automática dos pedidos, mormente quando necessária a comprovação técnica da existência e da extensão dos defeitos construtivos apontados na inicial. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar. Considero saneado o feito. A controvérsia fática cinge-se a: (a) verificação da existência de vícios construtivos (mofo, infiltrações e umidade) no imóvel adquirido pelos autores; (b) verificação se tais defeitos decorrem de falha na execução da obra ou de projeto pela construtora ré; (c) apuração do comprometimento da habitabilidade da unidade e (d) nexo de causalidade quanto aos alegados danos morais e materiais decorrentes de tais falhas. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito FABIANO EDUARDO DA SILVA, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 3.380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais, noventa e seis centavos), que deverão ser adiantados pelos autores, no percentual de cem por cento para ambos, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (Engenharia), ESPÉCIE DE PERÍCIA (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau II), VALOR (88 Ufesps), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor dos autores amparados pela gratuidade. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Intime-se. - ADV: MARINA DA COSTA TANNURI (OAB 414929/SP), MARINA DA COSTA TANNURI (OAB 414929/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RHUAN GOUVEA BRAGA
Autor VICTóRIA CRISTINA SAMPAIO CRUZ BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA DA COSTA TANNURI
OAB: 414929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011162-87.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Victória Cristina Sampaio Cruz Braga - - Rhuan Gouvea Braga - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a requerida foi citada para os termos da presente demanda (fls. 294) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de fls. 299. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO SUA REVELIA. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia de forma inconteste quanto à extensão dos danos e vícios alegados, uma vez que a presunção de veracidade das alegações fáticas é relativa e não induz, por si só, à procedência automática dos pedidos, mormente quando necessária a comprovação técnica da existência e da extensão dos defeitos construtivos apontados na inicial. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar. Considero saneado o feito. A controvérsia fática cinge-se a: (a) verificação da existência de vícios construtivos (mofo, infiltrações e umidade) no imóvel adquirido pelos autores; (b) verificação se tais defeitos decorrem de falha na execução da obra ou de projeto pela construtora ré; (c) apuração do comprometimento da habitabilidade da unidade e (d) nexo de causalidade quanto aos alegados danos morais e materiais decorrentes de tais falhas. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio o perito FABIANO EDUARDO DA SILVA, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 3.380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais, noventa e seis centavos), que deverão ser adiantados pelos autores, no percentual de cem por cento para ambos, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (Engenharia), ESPÉCIE DE PERÍCIA (8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova - Grau II), VALOR (88 Ufesps), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor dos autores amparados pela gratuidade. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Intime-se. - ADV: MARINA DA COSTA TANNURI (OAB 414929/SP), MARINA DA COSTA TANNURI (OAB 414929/SP)