1011158-92.2024.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011158-92.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ester de Lourdes Ramalho - Guilherme Arruda - Fixam-se como questões de fato controvertidas na presente demanda: a) A apuração da existência, composição, valor patrimonial e situação real das cotas sociais pertencentes ao requerido nas empresas Citty Lançamentos Imobiliários Ltda. (atualmente Mantiqueiras Urbanismo Ltda.), Citty Participações e Empreendimentos Ltda. (atualmente Mantiqueiras Participações e Empreendimentos Ltda.) e Quinta da Mantiqueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na data da cessação da união estável (25/08/2016); b) A verificação acerca da existência de lucros pendentes, retidos ou distribuídos e não revertidos em proveito do sustento da entidade familiar até a data do encerramento do regime de bens (25/08/2016); c) A natureza, eficácia e repercussão econômica do instrumento denominado "Memorando de Entendimento" (referente ao imóvel matriculado sob o nº 28.448 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP), identificando se constituiu direito patrimonial incorpóreo integrado ao acervo comum durante a vigência da união estável. Quanto à delimitação das questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), fixam-se as seguintes questões controversas de direito para a solução do litígio: d) O marco temporal definitivo para o encerramento da comunicação patrimonial, delimitado na data de 25/08/2016 por força do trânsito em julgado da decisão proferida no Processo nº 1002834-21.2021.8.26.0099; e) O critério jurídico aplicável para a partilha de cotas sociais adquiridas na constância da união estável (artigos 1.658 e 1.660, inciso V, do Código Civil), sopesando-se a apuração de haveres pela situação patrimonial da sociedade na data da dissolução da convivência mediante balanço especialmente levantado (aplicação analógica do artigo 1.031 do Código Civil e artigo 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil) frente à pretensão autoral de alcançar valorização, frutos ou contratos de alienação celebrados em momento posterior ao fim do convívio marital; f) A comunicabilidade ou exclusão dos frutos, acréscimos e proveitos econômicos societários consolidados ou percebidos após a cessação da união estável. O ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Para a apuração das questões fáticas controvertidas: 1) Defiro a produção de prova pericial contábil, instrumento indispensável para proceder à valoração do patrimônio líquido e das cotas societárias na data-base do encerramento da união estável (25/08/2016), mediante a elaboração do respectivo balanço de determinação, bem como para verificar a eventual existência de lucros retidos até a referida data. Para a condução do exame pericial, nomeio o perito Sr. JOSÉ EDUARDO DE SÁ FERRAREZE, devendo a serventia intimá-lo para apresentar a estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Tais honorários, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela autora, em 05 dias. No tocante ao custeio da prova pericial contábil, incumbirá à autora o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a produção da prova pericial foi por ela expressamente postulada, sob pena de preclusão em seu desfavor. Registre-se que a benesse do diferimento autorizada se restringe, de forma estrita, ao recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado (artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), não alcançando a remuneração do perito nomeado. Isso porque os honorários periciais constituem verba remuneratória devida a terceiro auxiliar da Justiça, desprovida de natureza tributária ou de custa estatal, razão pela qual a exceção legal do diferimento não admite interpretação extensiva, reputando-se indispensável o prévio depósito dos honorários para o início dos trabalhos técnicos, sob pena de preclusão da prova em desfavor da autora. Facultam-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição, além de agendar diretamente com as partes a realização da diligência. 2) Defiro a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Detran, a fim de verificar a existência de bens ou direitos adquiridos pelo requerido no período de 05/11/2013 a 25/08/2016. A presente decisão assinada digitalmente servirá como OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail upj1a4cvbraganca@tjsp.jus.br com o número do processo no campo assunto. 3) Indefiro, por ora, a expedição de ofício às instituições financeiras. 4) Indefiro a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP (autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1007827-73.2022.8.26.0099), uma vez que, por se tratar de processo público, a própria parte interessada poderá diligenciar e trazer a estes autos as informações que julgue pertinentes. 5) Indefiro, por ora, a intimação das proprietárias do imóvel objeto da Matrícula nº 28.448 do Oficial de Registro de Imóveis local, haja vista se revelar providência prematura, cuja necessidade poderá ser reapreciada após a apresentação do laudo pericial contábil. 6) Indefiro os pedidos de prova testemunhal. A controvérsia sobre a apuração de valores societários e patrimônio líquido tem natureza eminentemente documental e contábil, tornando inútil e meramente protelatória a oitiva de testemunhas para o esclarecimento de demonstrativos financeiros (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7) Sem prejuízo, ciência à autora da manifestação e dos documentos juntados pelo réu (fls. 823/852). Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CURSI (OAB 30579/SP), PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTER DE LOURDES RAMALHO
Réu GUILHERME ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ
OAB: 224026/SP
ANTONIO CARLOS CURSI
OAB: 30579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011158-92.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ester de Lourdes Ramalho - Guilherme Arruda - Fixam-se como questões de fato controvertidas na presente demanda: a) A apuração da existência, composição, valor patrimonial e situação real das cotas sociais pertencentes ao requerido nas empresas Citty Lançamentos Imobiliários Ltda. (atualmente Mantiqueiras Urbanismo Ltda.), Citty Participações e Empreendimentos Ltda. (atualmente Mantiqueiras Participações e Empreendimentos Ltda.) e Quinta da Mantiqueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na data da cessação da união estável (25/08/2016); b) A verificação acerca da existência de lucros pendentes, retidos ou distribuídos e não revertidos em proveito do sustento da entidade familiar até a data do encerramento do regime de bens (25/08/2016); c) A natureza, eficácia e repercussão econômica do instrumento denominado "Memorando de Entendimento" (referente ao imóvel matriculado sob o nº 28.448 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP), identificando se constituiu direito patrimonial incorpóreo integrado ao acervo comum durante a vigência da união estável. Quanto à delimitação das questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil), fixam-se as seguintes questões controversas de direito para a solução do litígio: d) O marco temporal definitivo para o encerramento da comunicação patrimonial, delimitado na data de 25/08/2016 por força do trânsito em julgado da decisão proferida no Processo nº 1002834-21.2021.8.26.0099; e) O critério jurídico aplicável para a partilha de cotas sociais adquiridas na constância da união estável (artigos 1.658 e 1.660, inciso V, do Código Civil), sopesando-se a apuração de haveres pela situação patrimonial da sociedade na data da dissolução da convivência mediante balanço especialmente levantado (aplicação analógica do artigo 1.031 do Código Civil e artigo 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil) frente à pretensão autoral de alcançar valorização, frutos ou contratos de alienação celebrados em momento posterior ao fim do convívio marital; f) A comunicabilidade ou exclusão dos frutos, acréscimos e proveitos econômicos societários consolidados ou percebidos após a cessação da união estável. O ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Para a apuração das questões fáticas controvertidas: 1) Defiro a produção de prova pericial contábil, instrumento indispensável para proceder à valoração do patrimônio líquido e das cotas societárias na data-base do encerramento da união estável (25/08/2016), mediante a elaboração do respectivo balanço de determinação, bem como para verificar a eventual existência de lucros retidos até a referida data. Para a condução do exame pericial, nomeio o perito Sr. JOSÉ EDUARDO DE SÁ FERRAREZE, devendo a serventia intimá-lo para apresentar a estimativa de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Tais honorários, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela autora, em 05 dias. No tocante ao custeio da prova pericial contábil, incumbirá à autora o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a produção da prova pericial foi por ela expressamente postulada, sob pena de preclusão em seu desfavor. Registre-se que a benesse do diferimento autorizada se restringe, de forma estrita, ao recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado (artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), não alcançando a remuneração do perito nomeado. Isso porque os honorários periciais constituem verba remuneratória devida a terceiro auxiliar da Justiça, desprovida de natureza tributária ou de custa estatal, razão pela qual a exceção legal do diferimento não admite interpretação extensiva, reputando-se indispensável o prévio depósito dos honorários para o início dos trabalhos técnicos, sob pena de preclusão da prova em desfavor da autora. Facultam-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição, além de agendar diretamente com as partes a realização da diligência. 2) Defiro a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Detran, a fim de verificar a existência de bens ou direitos adquiridos pelo requerido no período de 05/11/2013 a 25/08/2016. A presente decisão assinada digitalmente servirá como OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail upj1a4cvbraganca@tjsp.jus.br com o número do processo no campo assunto. 3) Indefiro, por ora, a expedição de ofício às instituições financeiras. 4) Indefiro a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP (autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1007827-73.2022.8.26.0099), uma vez que, por se tratar de processo público, a própria parte interessada poderá diligenciar e trazer a estes autos as informações que julgue pertinentes. 5) Indefiro, por ora, a intimação das proprietárias do imóvel objeto da Matrícula nº 28.448 do Oficial de Registro de Imóveis local, haja vista se revelar providência prematura, cuja necessidade poderá ser reapreciada após a apresentação do laudo pericial contábil. 6) Indefiro os pedidos de prova testemunhal. A controvérsia sobre a apuração de valores societários e patrimônio líquido tem natureza eminentemente documental e contábil, tornando inútil e meramente protelatória a oitiva de testemunhas para o esclarecimento de demonstrativos financeiros (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7) Sem prejuízo, ciência à autora da manifestação e dos documentos juntados pelo réu (fls. 823/852). Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CURSI (OAB 30579/SP), PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP)