1011157-91.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011157-91.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.D.P.C. - Vistos. I- Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias e inclusão de correspondente tarja. II- O requerente não juntou aos autos nenhum documento que constitua indício da paternidade alegada, limitando-se à juntada da CNH do requerido às fls. 13, documento que não tem o condão de constituir prova ou sequer início de prova nesse sentido. Portanto, sendo os fatos controversos, somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Assim, acolho o parecer ministerial de fls. 33/34 e INDEFIRO a tutela provisória de alimentos, aguardando-se a manifestação do polo passivo. Ressalvo que o pedido de tutela antecipada poderá ser reapreciado à luz das provas que vierem a ser produzidas pelas partes. III- O requerente ajuizou a presente ação em face de L.B.T., apontado como seu genitor, e de V.A.B.C., indicada como a suposta avó paterna, postulando, dentre outras providências, a realização de exame de DNA indireto. Todavia, a manutenção de V.A.B.C. no polo passivo não se mostra cabível. Conforme ressaltado pelo Ministério Público às fls. 33/34, embora a jurisprudência admita a realização de exame genético indireto mediante coleta de material de ascendentes ou colaterais do investigado, tal medida possui caráter excepcional e subsidiário, sendo admitida quando o suposto pai estiver morto, desaparecido, em local desconhecido ou quando a produção da prova genética direta se revelar inviável ou excessivamente difícil. Além disso, o fato de o requerido residir no exterior não autoriza, por si só, a inclusão de sua genitora no polo passivo da demanda. A legitimidade passiva para responder à ação de investigação de paternidade é do suposto genitor. No caso concreto, não há elementos que permitam concluir, neste momento processual, pela impossibilidade de localização, citação ou submissão do requerido ao exame pericial. Antes da adoção da medida excepcional consistente na utilização de material genético de familiar consanguíneo, impõe-se o esgotamento das diligências destinadas à citação do suposto genitor e à obtenção da prova diretamente dele, observando-se a ordem natural de produção da prova. Com efeito, a circunstância de a suposta avó paterna poder, futuramente, vir a colaborar com a produção da prova genética não lhe confere legitimidade para figurar como requerida na presente ação. Eventual participação deverá ser analisada oportunamente e apenas para fins probatórios, caso reste demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção da prova direta ou eventual resistência injustificada do requerido à realização do exame genético. Diante disso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de V.A.B.C. para integrar a presente demanda e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao requerido L.B.T., devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. Ressalvo que a eventual necessidade de realização de exame genético indireto, mediante coleta de material biológico de ascendente ou outro familiar consanguíneo do requerido, poderá ser oportunamente reavaliada, caso esgotadas as tentativas de citação do suposto genitor e de obtenção da prova genética diretamente dele. IV- Embora o requerente afirme que o requerido reside atualmente em Portugal, tal circunstância, por si só, não justifica o imediato acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos no Código de Processo Civil para obtenção de seu endereço. Isso porque a mera alegação de residência no exterior não constitui prova inequívoca de que o requerido não possua endereço atualizado em território nacional ou de que sua localização não possa ser alcançada pelos meios ordinariamente colocados à disposição do Juízo. Assim, antes da adoção de medida mais complexa e excepcional, mostra-se necessária a realização das pesquisas de praxe para verificar a existência de endereço atualizado vinculado ao requerido. Proceda a serventia a realização das pesquisas de endereço do requerido L.B.T. (fls. 13) junto ao Siel, InfoJud, RenaJud e SisbaJud. Após, cite o requerido, por Oficial de Justiça, em todos os endereços encontrados nas pesquisas, com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, para que possa querendo oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se no mandado eventual telefone do requerido encontrado junto à pesquisa Siel, salientando-se que a inércia acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados inicialmente pelo polo ativo. Vale cópia assinada desta decisão como mandado, se o caso. Visando a celeridade e economia processuais diante do enorme acervo processual do Cartório das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional, bem como a atual escassez de funcionários da zelosa serventia, expeçam-se mandados concomitantemente para diligências em todos os locais encontrados nas pesquisas, conforme autorização do art. 1.012, § 3º, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Caso necessário, cite-se por carta precatória, com nossas homenagens, nos termos supracitados. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA MARQUES DA FRANÇA (OAB 478392/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor L.D.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CRISTINA DE SOUZA MARQUES DA FRANÇA
OAB: 478392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1011157-91.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.D.P.C. - Vistos. I- Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias e inclusão de correspondente tarja. II- O requerente não juntou aos autos nenhum documento que constitua indício da paternidade alegada, limitando-se à juntada da CNH do requerido às fls. 13, documento que não tem o condão de constituir prova ou sequer início de prova nesse sentido. Portanto, sendo os fatos controversos, somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Assim, acolho o parecer ministerial de fls. 33/34 e INDEFIRO a tutela provisória de alimentos, aguardando-se a manifestação do polo passivo. Ressalvo que o pedido de tutela antecipada poderá ser reapreciado à luz das provas que vierem a ser produzidas pelas partes. III- O requerente ajuizou a presente ação em face de L.B.T., apontado como seu genitor, e de V.A.B.C., indicada como a suposta avó paterna, postulando, dentre outras providências, a realização de exame de DNA indireto. Todavia, a manutenção de V.A.B.C. no polo passivo não se mostra cabível. Conforme ressaltado pelo Ministério Público às fls. 33/34, embora a jurisprudência admita a realização de exame genético indireto mediante coleta de material de ascendentes ou colaterais do investigado, tal medida possui caráter excepcional e subsidiário, sendo admitida quando o suposto pai estiver morto, desaparecido, em local desconhecido ou quando a produção da prova genética direta se revelar inviável ou excessivamente difícil. Além disso, o fato de o requerido residir no exterior não autoriza, por si só, a inclusão de sua genitora no polo passivo da demanda. A legitimidade passiva para responder à ação de investigação de paternidade é do suposto genitor. No caso concreto, não há elementos que permitam concluir, neste momento processual, pela impossibilidade de localização, citação ou submissão do requerido ao exame pericial. Antes da adoção da medida excepcional consistente na utilização de material genético de familiar consanguíneo, impõe-se o esgotamento das diligências destinadas à citação do suposto genitor e à obtenção da prova diretamente dele, observando-se a ordem natural de produção da prova. Com efeito, a circunstância de a suposta avó paterna poder, futuramente, vir a colaborar com a produção da prova genética não lhe confere legitimidade para figurar como requerida na presente ação. Eventual participação deverá ser analisada oportunamente e apenas para fins probatórios, caso reste demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção da prova direta ou eventual resistência injustificada do requerido à realização do exame genético. Diante disso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de V.A.B.C. para integrar a presente demanda e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao requerido L.B.T., devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. Ressalvo que a eventual necessidade de realização de exame genético indireto, mediante coleta de material biológico de ascendente ou outro familiar consanguíneo do requerido, poderá ser oportunamente reavaliada, caso esgotadas as tentativas de citação do suposto genitor e de obtenção da prova genética diretamente dele. IV- Embora o requerente afirme que o requerido reside atualmente em Portugal, tal circunstância, por si só, não justifica o imediato acionamento dos mecanismos de cooperação jurídica internacional previstos no Código de Processo Civil para obtenção de seu endereço. Isso porque a mera alegação de residência no exterior não constitui prova inequívoca de que o requerido não possua endereço atualizado em território nacional ou de que sua localização não possa ser alcançada pelos meios ordinariamente colocados à disposição do Juízo. Assim, antes da adoção de medida mais complexa e excepcional, mostra-se necessária a realização das pesquisas de praxe para verificar a existência de endereço atualizado vinculado ao requerido. Proceda a serventia a realização das pesquisas de endereço do requerido L.B.T. (fls. 13) junto ao Siel, InfoJud, RenaJud e SisbaJud. Após, cite o requerido, por Oficial de Justiça, em todos os endereços encontrados nas pesquisas, com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil/2015, para que possa querendo oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se no mandado eventual telefone do requerido encontrado junto à pesquisa Siel, salientando-se que a inércia acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados inicialmente pelo polo ativo. Vale cópia assinada desta decisão como mandado, se o caso. Visando a celeridade e economia processuais diante do enorme acervo processual do Cartório das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional, bem como a atual escassez de funcionários da zelosa serventia, expeçam-se mandados concomitantemente para diligências em todos os locais encontrados nas pesquisas, conforme autorização do art. 1.012, § 3º, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Caso necessário, cite-se por carta precatória, com nossas homenagens, nos termos supracitados. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA MARQUES DA FRANÇA (OAB 478392/SP)