1011150-05.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011150-05.2025.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo S.A. - Transzero Transportadora de Veiculos Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S.A CCR RIOSP ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face da TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, alegando que, na qualidade de concessionária do serviço público federal de exploração do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) São Paulo (SP), por força do Contrato de Concessão nº 03/2021 celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, possui autorização para promover desapropriações necessárias à execução das obras e serviços vinculados à concessão. Sustentou que a Decisão SUROD nº 616, de 11 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2024, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas necessárias à ampliação de capacidade e melhorias da BR-116/SP, dentre elas a área objeto da presente demanda. Indicou que o imóvel possui área de 104,38 m², localizado na Avenida Benedito Friggi, nº 1.701, Jardim Nova Detroit, São José dos Campos/SP, objeto da matrícula nº 87.593 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, de propriedade da requerida, estando devidamente descrito em memorial descritivo e planta anexos. Afirmou que a desapropriação destina-se à execução das obras de ampliação de capacidade e melhorias da BR-116/SP, sendo imprescindível à continuidade das intervenções previstas no contrato de concessão. Destacou o caráter urgente da medida, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da própria Decisão SUROD nº 616/2024, requerendo a concessão de liminar para imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito do valor ofertado ou, subsidiariamente, a realização de avaliação judicial prévia. Sustentou que o valor da indenização, apurado por empresa especializada segundo as normas da ABNT, corresponde a R$ 62.122,21 (sessenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos), sendo R$ 35.137,44 referentes à terra nua e R$ 26.984,77 às benfeitorias. Pleiteou a concessão da imissão provisória na posse e, ao final, a procedência da ação para incorporação definitiva da área desapropriada ao patrimônio da concessionária, com fixação da indenização no valor ofertado, expedição da carta de adjudicação e autorização para registro da imissão na posse perante o Cartório de Registro de Imóveis. Com a inicial (fls. 01/04), juntou documentos (fls. 05/175). Deferida a realização de depósito pela parte autora e determinada a realização de vistoria prévia (fls. 177/178). Depósito efetivado às fls. 185/186. Laudo de vistoria prévia (fls. 203/213). Em decisão de fl. 217, foi deferida a expedição do mandado de imissão na posse. Auto de constatação e imissão de posse às fls. 243. Devidamente citada, a requerida TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA , apresentou contestação (fls. 245/248), sustentando que na fase administrativa foi formalmente notificada acerca da proposta de aquisição amigável, a qual foi analisada, aceita e respondida dentro do prazo legal, demonstrando boa-fé e colaboração com o procedimento expropriatório. Sustentou, contudo, que, apesar da aceitação da proposta, a autora não deu prosseguimento às tratativas e optou pelo ajuizamento da presente ação, promovendo a imissão provisória na posse sem a conclusão das negociações. Afirmou que jamais ofereceu resistência à desapropriação, tendo apresentado contestação apenas para resguardar seus direitos patrimoniais e processuais, especialmente quanto à verificação do justo valor da indenização. Ao final, requereu o regular prosseguimento da ação, o reconhecimento da inexistência de resistência à desapropriação.. Juntou documentos (fls. 248/288). Réplica (fls. 293/294). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 295), as partes se manifestaram às fls. 298 e 300. Na decisão de fls. 301/302 foi apontado que em laudo de vistoria prévio se verificou que haveria servidão da Sabesp sobre o imóvel objeto da desapropriação, sendo determinada a cientificação da Sabesp. Foi homologado o valor da indenização, diante da concordância da parte ré, no valor de R$ 62.122,21. Devidamente citada, a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP apresentou contestação (fls. 310/314), sustentando a necessidade de sua intervenção no feito, a SABESP alegou que o laudo pericial apontou possível sobreposição entre a área desapropriada e a faixa de servidão administrativa instituída em seu favor, razão pela qual deveria ser previamente intimada antes de qualquer alteração no imóvel. Aduziu que a servidão administrativa constitui direito real de uso público destinado à prestação do serviço de saneamento básico, defendendo sua legitimidade para intervir no processo como assistente litisconsorcial, sendo ainda concedido prazo adicional para realização de análise técnica acerca dos impactos da desapropriação. Ao final, requereu o reconhecimento de sua legitimidade para intervir no feito e a preservação da servidão administrativa registrada na matrícula nº 87.593. Juntou documentos (fls. 315/324). Em decisão às fls. 331, foi determinado a inclusão da SABESP no polo da ação como Terceira interessada. Na petição às fls. 380/381, após juntada de documentos, a parte autora informou que a rede da Sabesp está localizada em imóvel lindeiro, área diversa daquela do imóvel objeto da lide. Intimada a se manifestar nos autos, à fl. 383, a Sabesp peticionou nos autos e juntou documentos às fls. 390/392. Reiteração da parte autora, às fls. 396/397, de que servidão da Sabesp encontra-se em imóvel lindeiro, diverso do objeto da demanda. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. As partes são legítimas e bem representadas, não havendo preliminares a serem apreciadas. O feito encontra-se saneado e apto ao julgamento. Cinge-se a controvérsia ao justo valor da indenização devida à expropriada. No mérito, a ação é procedente. A finalidade da desapropriação encontra-se devidamente fundamentada, conforme documentação anexada aos autos, sendo declarada de utilidade pública a área necessária para ampliação de capacidade e melhorias na BRregião metropolitana de São José dos Campos, entre o km 143+400m e o km 151+300m, na Rod-116/SP, administrada pela autora. Conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 5º, alínea "i", expressamente prevê a possibilidade de desapropriação para "o desenvolvimento da viação ou navegação". No caso em tela, a justificativa técnica demonstra que as obras de ampliação de capacidade e melhorias da Rodovia Presidente Dutra BR-116/SP constituem empreendimento de relevante interesse público, voltado ao aprimoramento da infraestrutura rodoviária, à melhoria da segurança viária e da fluidez do tráfego, bem como ao adequado atendimento da crescente demanda de usuários da rodovia. A necessidade da desapropriação encontra-se comprovada pela declaração de utilidade pública contida na Decisão SUROD nº 616/2024 da ANTT, que atende aos pressupostos constitucionais e legais para a intervenção na propriedade privada. Tais fundamentos configuram, inquestionavelmente, caso de utilidade pública, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, justificando plenamente a intervenção estatal na propriedade privada. No tocante ao valor da indenização, verifica-se que a autora ofertou administrativamente a quantia de R$ 62.122,21, correspondente ao valor apurado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, sendo R$ 35.137,44 referentes à terra nua e R$ 29.984,77 às benfeitorias. Importante destacar que a ré não apresentou resistência à desapropriação propriamente dita, tendo, inclusive, afirmado que aceitou a proposta formulada na esfera administrativa, limitando sua insurgência à preservação de seus direitos patrimoniais e processuais, especialmente quanto aos honorários advocatícios. Foi homologado o valor de indenização na decisão proferida às fls. 301/302. Quanto à servidão da Sabesp, verifica-se que a autora esclareceu que a rede de saneamento apontada pela concessionária não incide sobre a área objeto da presente desapropriação, mas sobre imóvel lindeiro, inexistindo qualquer interferência entre a faixa de servidão administrativa e a área expropriada. A Sabesp, inclusive confirmou por documento juntado à fl. 391, que sua servidão está em imóvel lindeiro. Conforme mencionado pela autora e pela Sabesp, há tratativas administrativas pertinentes à área vizinha que já estão sendo conduzidas junto à concessionária de saneamento, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da presente ação. Diante desse contexto, não havendo impugnação quanto à utilidade pública da desapropriação e inexistindo controvérsia relevante acerca da necessidade da intervenção, havendo homologação do valor da indenização, mostra-se cabível o acolhimento do pedido inicial. No tocante aos juros compensatórios, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF, são devidos exclusivamente quando houver comprovação inequívoca da perda de renda decorrente da imissão do Poder Público na posse, com graus de utilização e eficiência de exploração econômica diferentes de zero. No caso em exame, não foi alegado nem comprovado que os expropriados empreendessem qualquer atividade econômica remunerada no imóvel, de modo que não há falar em incidência de juros compensatórios. Os juros moratórios incidem no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada e o montante fixado nesta sentença. Quanto à correção monetária, houve o efetivo pagamento nos autos, e deve seguir as regras e calculada pelos índices oficiais estabelecidos para as condenações impostas à Fazenda Pública, com observância da EC 113/2021 e da EC 136/2025. Quanto aos honorários advocatícios, como não houve diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, sendo nula a base de cálculo prevista na Súmula nº 131 do STJ, fixo a verba honorária em valor equitativo de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado monetariamente desde esta data até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) Declarar incorporada ao patrimônio da expropriante, a área de 104,38 m² (cento e quatro metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), localizada na Avenida Benedito Friggi, n° 1.701, Jardim Nova Detroid, São José dos Campos/SP, objeto de matrícula n° 87.593 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos. B) Condenar o ente expropriante ao pagamento da justa indenização à expropriada, no valor total de R$ 62.122,21 (sessenta e dois mil cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos), correspondente à oferta inicial, acrescidos de juros de mora na forma da legislação aplicável. Defiro o levantamento de 80% do valor ofertado, incontroverso. O que sobejar poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença. Servirá esta sentença como título hábil para a instituição do direito real, servindo por cópia digitada como CARTA DE ADJUDICAÇÃO, sendo o bem incorporado ao patrimônio da União. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado monetariamente desde esta data até o efetivo pagamento, tendo em vista a ausência de diferença entre o valor ofertado e o efetivamente pago. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO S.A.
Réu TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
OAB: 191664/SP
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011150-05.2025.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo S.A. - Transzero Transportadora de Veiculos Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO SÃO PAULO S.A CCR RIOSP ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em face da TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, alegando que, na qualidade de concessionária do serviço público federal de exploração do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro (RJ) São Paulo (SP), por força do Contrato de Concessão nº 03/2021 celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, possui autorização para promover desapropriações necessárias à execução das obras e serviços vinculados à concessão. Sustentou que a Decisão SUROD nº 616, de 11 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2024, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas necessárias à ampliação de capacidade e melhorias da BR-116/SP, dentre elas a área objeto da presente demanda. Indicou que o imóvel possui área de 104,38 m², localizado na Avenida Benedito Friggi, nº 1.701, Jardim Nova Detroit, São José dos Campos/SP, objeto da matrícula nº 87.593 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, de propriedade da requerida, estando devidamente descrito em memorial descritivo e planta anexos. Afirmou que a desapropriação destina-se à execução das obras de ampliação de capacidade e melhorias da BR-116/SP, sendo imprescindível à continuidade das intervenções previstas no contrato de concessão. Destacou o caráter urgente da medida, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da própria Decisão SUROD nº 616/2024, requerendo a concessão de liminar para imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito do valor ofertado ou, subsidiariamente, a realização de avaliação judicial prévia. Sustentou que o valor da indenização, apurado por empresa especializada segundo as normas da ABNT, corresponde a R$ 62.122,21 (sessenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos), sendo R$ 35.137,44 referentes à terra nua e R$ 26.984,77 às benfeitorias. Pleiteou a concessão da imissão provisória na posse e, ao final, a procedência da ação para incorporação definitiva da área desapropriada ao patrimônio da concessionária, com fixação da indenização no valor ofertado, expedição da carta de adjudicação e autorização para registro da imissão na posse perante o Cartório de Registro de Imóveis. Com a inicial (fls. 01/04), juntou documentos (fls. 05/175). Deferida a realização de depósito pela parte autora e determinada a realização de vistoria prévia (fls. 177/178). Depósito efetivado às fls. 185/186. Laudo de vistoria prévia (fls. 203/213). Em decisão de fl. 217, foi deferida a expedição do mandado de imissão na posse. Auto de constatação e imissão de posse às fls. 243. Devidamente citada, a requerida TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA , apresentou contestação (fls. 245/248), sustentando que na fase administrativa foi formalmente notificada acerca da proposta de aquisição amigável, a qual foi analisada, aceita e respondida dentro do prazo legal, demonstrando boa-fé e colaboração com o procedimento expropriatório. Sustentou, contudo, que, apesar da aceitação da proposta, a autora não deu prosseguimento às tratativas e optou pelo ajuizamento da presente ação, promovendo a imissão provisória na posse sem a conclusão das negociações. Afirmou que jamais ofereceu resistência à desapropriação, tendo apresentado contestação apenas para resguardar seus direitos patrimoniais e processuais, especialmente quanto à verificação do justo valor da indenização. Ao final, requereu o regular prosseguimento da ação, o reconhecimento da inexistência de resistência à desapropriação.. Juntou documentos (fls. 248/288). Réplica (fls. 293/294). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 295), as partes se manifestaram às fls. 298 e 300. Na decisão de fls. 301/302 foi apontado que em laudo de vistoria prévio se verificou que haveria servidão da Sabesp sobre o imóvel objeto da desapropriação, sendo determinada a cientificação da Sabesp. Foi homologado o valor da indenização, diante da concordância da parte ré, no valor de R$ 62.122,21. Devidamente citada, a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP apresentou contestação (fls. 310/314), sustentando a necessidade de sua intervenção no feito, a SABESP alegou que o laudo pericial apontou possível sobreposição entre a área desapropriada e a faixa de servidão administrativa instituída em seu favor, razão pela qual deveria ser previamente intimada antes de qualquer alteração no imóvel. Aduziu que a servidão administrativa constitui direito real de uso público destinado à prestação do serviço de saneamento básico, defendendo sua legitimidade para intervir no processo como assistente litisconsorcial, sendo ainda concedido prazo adicional para realização de análise técnica acerca dos impactos da desapropriação. Ao final, requereu o reconhecimento de sua legitimidade para intervir no feito e a preservação da servidão administrativa registrada na matrícula nº 87.593. Juntou documentos (fls. 315/324). Em decisão às fls. 331, foi determinado a inclusão da SABESP no polo da ação como Terceira interessada. Na petição às fls. 380/381, após juntada de documentos, a parte autora informou que a rede da Sabesp está localizada em imóvel lindeiro, área diversa daquela do imóvel objeto da lide. Intimada a se manifestar nos autos, à fl. 383, a Sabesp peticionou nos autos e juntou documentos às fls. 390/392. Reiteração da parte autora, às fls. 396/397, de que servidão da Sabesp encontra-se em imóvel lindeiro, diverso do objeto da demanda. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o Relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. As partes são legítimas e bem representadas, não havendo preliminares a serem apreciadas. O feito encontra-se saneado e apto ao julgamento. Cinge-se a controvérsia ao justo valor da indenização devida à expropriada. No mérito, a ação é procedente. A finalidade da desapropriação encontra-se devidamente fundamentada, conforme documentação anexada aos autos, sendo declarada de utilidade pública a área necessária para ampliação de capacidade e melhorias na BRregião metropolitana de São José dos Campos, entre o km 143+400m e o km 151+300m, na Rod-116/SP, administrada pela autora. Conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". O Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 5º, alínea "i", expressamente prevê a possibilidade de desapropriação para "o desenvolvimento da viação ou navegação". No caso em tela, a justificativa técnica demonstra que as obras de ampliação de capacidade e melhorias da Rodovia Presidente Dutra BR-116/SP constituem empreendimento de relevante interesse público, voltado ao aprimoramento da infraestrutura rodoviária, à melhoria da segurança viária e da fluidez do tráfego, bem como ao adequado atendimento da crescente demanda de usuários da rodovia. A necessidade da desapropriação encontra-se comprovada pela declaração de utilidade pública contida na Decisão SUROD nº 616/2024 da ANTT, que atende aos pressupostos constitucionais e legais para a intervenção na propriedade privada. Tais fundamentos configuram, inquestionavelmente, caso de utilidade pública, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, justificando plenamente a intervenção estatal na propriedade privada. No tocante ao valor da indenização, verifica-se que a autora ofertou administrativamente a quantia de R$ 62.122,21, correspondente ao valor apurado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, sendo R$ 35.137,44 referentes à terra nua e R$ 29.984,77 às benfeitorias. Importante destacar que a ré não apresentou resistência à desapropriação propriamente dita, tendo, inclusive, afirmado que aceitou a proposta formulada na esfera administrativa, limitando sua insurgência à preservação de seus direitos patrimoniais e processuais, especialmente quanto aos honorários advocatícios. Foi homologado o valor de indenização na decisão proferida às fls. 301/302. Quanto à servidão da Sabesp, verifica-se que a autora esclareceu que a rede de saneamento apontada pela concessionária não incide sobre a área objeto da presente desapropriação, mas sobre imóvel lindeiro, inexistindo qualquer interferência entre a faixa de servidão administrativa e a área expropriada. A Sabesp, inclusive confirmou por documento juntado à fl. 391, que sua servidão está em imóvel lindeiro. Conforme mencionado pela autora e pela Sabesp, há tratativas administrativas pertinentes à área vizinha que já estão sendo conduzidas junto à concessionária de saneamento, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da presente ação. Diante desse contexto, não havendo impugnação quanto à utilidade pública da desapropriação e inexistindo controvérsia relevante acerca da necessidade da intervenção, havendo homologação do valor da indenização, mostra-se cabível o acolhimento do pedido inicial. No tocante aos juros compensatórios, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF, são devidos exclusivamente quando houver comprovação inequívoca da perda de renda decorrente da imissão do Poder Público na posse, com graus de utilização e eficiência de exploração econômica diferentes de zero. No caso em exame, não foi alegado nem comprovado que os expropriados empreendessem qualquer atividade econômica remunerada no imóvel, de modo que não há falar em incidência de juros compensatórios. Os juros moratórios incidem no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada e o montante fixado nesta sentença. Quanto à correção monetária, houve o efetivo pagamento nos autos, e deve seguir as regras e calculada pelos índices oficiais estabelecidos para as condenações impostas à Fazenda Pública, com observância da EC 113/2021 e da EC 136/2025. Quanto aos honorários advocatícios, como não houve diferença entre a oferta inicial e a indenização ora fixada, sendo nula a base de cálculo prevista na Súmula nº 131 do STJ, fixo a verba honorária em valor equitativo de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado monetariamente desde esta data até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) Declarar incorporada ao patrimônio da expropriante, a área de 104,38 m² (cento e quatro metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), localizada na Avenida Benedito Friggi, n° 1.701, Jardim Nova Detroid, São José dos Campos/SP, objeto de matrícula n° 87.593 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos. B) Condenar o ente expropriante ao pagamento da justa indenização à expropriada, no valor total de R$ 62.122,21 (sessenta e dois mil cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos), correspondente à oferta inicial, acrescidos de juros de mora na forma da legislação aplicável. Defiro o levantamento de 80% do valor ofertado, incontroverso. O que sobejar poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença. Servirá esta sentença como título hábil para a instituição do direito real, servindo por cópia digitada como CARTA DE ADJUDICAÇÃO, sendo o bem incorporado ao patrimônio da União. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado monetariamente desde esta data até o efetivo pagamento, tendo em vista a ausência de diferença entre o valor ofertado e o efetivamente pago. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 28, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)