1011145-49.2026.5.02.0000
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SDI-4 - Cadeira 4
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4 Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO MSCiv 1011145-49.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9dc24 proferido nos autos. Vistos, etc Autos recebidos nos termos do artigo 72, IV, do Regimento Interno, em razão do afastamento, por licença-prêmio, da Excelentíssima Desembargadora Relatora Beatriz de Lima Pereira, no período de 06 a 31/08/2026, sem substituto na cadeira 4 da SDI-4, conforme certidão de fls. 1078. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcel Barros Marcos, atuante na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que, em audiência realizada em 12/08/2026, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000496-62.2026.5.02.0311, indeferiu o pedido da ora impetrante de dispensa da produção de prova pericial, com fundamento no Tema 140/IRR do C. TST, determinando a realização de perícia ambiental e de perícia médica. Nos termos da OJ 151 da SDI – 2 do TST, no prazo de 5 dias, providencie Aa impetrante a juntada de procuração específica para o ajuizamento do presente mandamus. Intime-se a impetrante a respeito desta decisão. Decorrido o prazo fixado, voltem conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IRINEU CRISTOVAM DE FREITAS FILHO
Réu JUíZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
Autor KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS TAMBOSI
OAB: 136537-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 4 Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO MSCiv 1011145-49.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d9dc24 proferido nos autos. Vistos, etc Autos recebidos nos termos do artigo 72, IV, do Regimento Interno, em razão do afastamento, por licença-prêmio, da Excelentíssima Desembargadora Relatora Beatriz de Lima Pereira, no período de 06 a 31/08/2026, sem substituto na cadeira 4 da SDI-4, conforme certidão de fls. 1078. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcel Barros Marcos, atuante na 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que, em audiência realizada em 12/08/2026, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000496-62.2026.5.02.0311, indeferiu o pedido da ora impetrante de dispensa da produção de prova pericial, com fundamento no Tema 140/IRR do C. TST, determinando a realização de perícia ambiental e de perícia médica. Nos termos da OJ 151 da SDI – 2 do TST, no prazo de 5 dias, providencie Aa impetrante a juntada de procuração específica para o ajuizamento do presente mandamus. Intime-se a impetrante a respeito desta decisão. Decorrido o prazo fixado, voltem conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA