1011143-10.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011143-10.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Vanessa Lara de Brito - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA LARA DE BRITO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP e da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, na qual a autora, aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 081/2025 para o cargo de Enfermeiro - perfil Enfermeiro, na condição de pessoa com deficiência, impugna o ato administrativo que a considerou inapta em perícia realizada pelo DPME. Narra ser portadora de sequela ortopédica decorrente de fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo, sofrida em acidente de motocicleta em 2023, com evolução para artrose pós-traumática; que sua condição de PcD foi reconhecida pela Administração, mas concluiu-se pela incompatibilidade com as atribuições do cargo, decisão mantida em junta médica de recurso, com sua eliminação da lista especial. Sustenta a nulidade do ato por ausência de motivação concreta e individualizada, aduzindo que exerce efetivamente a função de enfermeira em Pronto-Socorro desde 2018, inclusive após o acidente, com aptidão reconhecida em perícia do INSS e em atestado de saúde ocupacional de retorno; invoca, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que a compatibilidade funcional deve ser aferida durante o estágio probatório. Requereu a suspensão dos efeitos do ato, a reinclusão no certame, a reserva de vaga e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo. A decisão prolatada às fls. 517/520 deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a existência de controvérsia técnica relevante, não passível de solução em cognição sumária, mas presente o risco de preterição diante da homologação do certame, determinando tão somente a reserva da vaga correspondente à classificação da autora nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, até ulterior deliberação judicial. A FUNCAMP apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como executora operacional do certame, cabendo a avaliação pericial ao DPME e a gestão de vagas à UNICAMP. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, invocando o Tema 485/STF e a existência de outra candidata PcD do mesmo certame considerada apta, a demonstrar critério técnico individualizado. Requereu a improcedência. A UNICAMP igualmente arguiu ilegitimidade passiva, por não ter praticado a avaliação médica impugnada, de competência legal exclusiva do DPME. No mérito, invocou os princípios da legalidade estrita e da vinculação ao edital, afirmando inexistir margem de discricionariedade diante da conclusão pericial, e refutou a tese de aferição da compatibilidade no estágio probatório, por se tratar de requisito prévio de investidura, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 683/1992. Requereu a improcedência. Em réplica, a autora refutou as preliminares, sustentando a pertinência subjetiva de ambas as rés e que eventual repartição de competências repercute apenas na forma de cumprimento do julgado. No mérito, reiterou a insuficiência da motivação do ato, apontou inconsistências nos formulários periciais, destacou os elementos técnicos favoráveis à sua capacidade laboral constantes do próprio procedimento administrativo, afastou a aplicação do Tema 485/STF e requereu a produção de prova pericial judicial independente. É O BREVE RELATÓRIO. Passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés. A legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, afere-se pelas afirmações contidas na petição inicial e pela pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica de direito material deduzida, não se confundindo com a repartição interna de atribuições administrativas entre os órgãos e entidades que concorreram para a formação do ato impugnado. Quanto à UNICAMP, a legitimidade é manifesta: é ela a instituição promotora do Concurso Público regido pelo Edital nº 081/2025, titular do cargo público a ser provido, responsável pela edição das normas editalícias, pela gestão das listas de classificação e do quadro de vagas e, sobretudo, pela prática do ato de eliminação da autora do certame, ainda que fundado em conclusão técnica emanada do DPME, órgão pericial cuja manifestação não se confunde com o ato administrativo eliminatório que produziu efeitos concretos na esfera jurídica da candidata. Não socorre a Universidade a alegação de mera vinculação ao laudo oficial, pois é justamente a legalidade do ato por ela praticado, e de seus efeitos no certame que promoveu, o objeto desta demanda. Tampouco prospera a preliminar suscitada pela FUNCAMP: embora sua atuação se circunscreva à execução operacional do certame, é incontroverso que integrou a estrutura responsável pela concretização das etapas do concurso, pelo recebimento e encaminhamento da documentação dos candidatos PcD, pela divulgação dos resultados periciais e pela materialização da exclusão da autora das listas classificatórias, tendo, inclusive, subscrito, em conjunto com a DGRH/UNICAMP, o Edital de Cumprimento de Decisão Judicial de 22/07/2026. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva com os pedidos deduzidos, notadamente porque a pretensão não se limita à futura nomeação, mas alcança a desconstituição dos efeitos da exclusão no âmbito do próprio certame por ela executado. Eventual impossibilidade material de a FUNCAMP praticar, isoladamente, atos de gestão do quadro de cargos e vagas, matéria que, de fato, refoge à sua esfera de atuação, não conduz à sua exclusão da lide, mas repercutirá, quando muito, na delimitação das obrigações por ocasião da sentença e na forma de cumprimento do julgado, nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, direcionando-se a cada ré a providência inserida em suas respectivas atribuições. Registre-se, por fim, que não se discute nestes autos a validade intrínseca da atuação do DPME enquanto órgão do Estado de São Paulo, o que atrairia a necessidade de integração da Fazenda Estadual, mas sim a legalidade, a motivação e a coerência do ato administrativo de exclusão praticado no âmbito do certame promovido pelas rés, razão pela qual desnecessária, neste momento, qualquer providência quanto ao polo passivo. Rejeito, pois, ambas as preliminares. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica de natureza ortopédica e funcional/ocupacional requerida pela autora. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) Se o ato administrativo que concluiu pela incompatibilidade da deficiência da autora com as atribuições do cargo de Enfermeiro perfil Enfermeiro (Edital nº 081/2025) apresenta motivação individualizada, concreta e tecnicamente verificável, com demonstração da correlação entre as limitações funcionais efetivamente constatadas e as atribuições essenciais descritas no Anexo 4 do edital; b) Se as limitações funcionais decorrentes da sequela ortopédica do tornozelo esquerdo (fratura trimaleolar consolidada com artrose pós-traumática) inviabilizam, de forma concreta e atual, o desempenho das atribuições essenciais do cargo público pretendido, ou se configuram restrição compatível com o exercício profissional; c) Se as atividades apontadas como restritas pelo DPME (deambulação prolongada, permanência em pé por mais de duas horas, deslocamento por mais de três andares, transporte e movimentação individual de pacientes e carregamento de peso superior a 10 kg) integram o núcleo essencial das atribuições do cargo de Enfermeiro ou constituem atividades acessórias, ordinariamente desempenhadas em conjunto com a equipe técnica e multiprofissional; d) Se é viável a adaptação razoável (art. 3º, VI, e art. 34, §3º, da Lei nº 13.146/2015), mediante organização do trabalho, atuação em equipe ou ajustes no ambiente laboral, sem ônus desproporcional à Administração, apta a viabilizar o exercício do cargo pela autora. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Quesitos do Juízo 1.Qual o diagnóstico atual da autora, com respectivo CID, e o grau de consolidação e estabilização do quadro? 2.Descreva objetivamente as limitações funcionais atuais, indicando amplitude de movimento, força muscular, marcha, equilíbrio e capacidade de deambulação e de permanência em ortostatismo. 3.As limitações são permanentes, progressivas ou passíveis de melhora com tratamento? 4.Considerando exclusivamente o rol de atribuições do Anexo 4 do Edital nº 081/2025, quais atividades a autora não consegue executar, e por quê? 5.Tais atividades constituem núcleo essencial e indispensável do cargo de Enfermeiro, ou podem ser executadas com apoio da equipe técnica/multiprofissional, conforme prática hospitalar usual? 6.A autora possui condições de executar procedimentos próprios da enfermagem (avaliação clínica, classificação de risco, punção, administração de medicamentos, curativos, supervisão de equipe e registros)? E reanimação cardiopulmonar? 7.O exercício efetivo da função de enfermeira em pronto-socorro, em escala 12x36 noturna, é compatível com o quadro clínico constatado? Há risco à autora, à equipe ou aos pacientes? 8.As limitações identificadas caracterizam incapacidade para o cargo ou restrição funcional compatível com o trabalho? Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP), GUILHERME RIBEIRO DE PÁDUA DUARTE (OAB 375074/SP), BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB 62394/DF)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDAçãO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
Autor VANESSA LARA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011143-10.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Vanessa Lara de Brito - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA LARA DE BRITO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP e da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP, na qual a autora, aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 081/2025 para o cargo de Enfermeiro - perfil Enfermeiro, na condição de pessoa com deficiência, impugna o ato administrativo que a considerou inapta em perícia realizada pelo DPME. Narra ser portadora de sequela ortopédica decorrente de fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo, sofrida em acidente de motocicleta em 2023, com evolução para artrose pós-traumática; que sua condição de PcD foi reconhecida pela Administração, mas concluiu-se pela incompatibilidade com as atribuições do cargo, decisão mantida em junta médica de recurso, com sua eliminação da lista especial. Sustenta a nulidade do ato por ausência de motivação concreta e individualizada, aduzindo que exerce efetivamente a função de enfermeira em Pronto-Socorro desde 2018, inclusive após o acidente, com aptidão reconhecida em perícia do INSS e em atestado de saúde ocupacional de retorno; invoca, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que a compatibilidade funcional deve ser aferida durante o estágio probatório. Requereu a suspensão dos efeitos do ato, a reinclusão no certame, a reserva de vaga e, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo. A decisão prolatada às fls. 517/520 deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a existência de controvérsia técnica relevante, não passível de solução em cognição sumária, mas presente o risco de preterição diante da homologação do certame, determinando tão somente a reserva da vaga correspondente à classificação da autora nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, até ulterior deliberação judicial. A FUNCAMP apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como executora operacional do certame, cabendo a avaliação pericial ao DPME e a gestão de vagas à UNICAMP. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, invocando o Tema 485/STF e a existência de outra candidata PcD do mesmo certame considerada apta, a demonstrar critério técnico individualizado. Requereu a improcedência. A UNICAMP igualmente arguiu ilegitimidade passiva, por não ter praticado a avaliação médica impugnada, de competência legal exclusiva do DPME. No mérito, invocou os princípios da legalidade estrita e da vinculação ao edital, afirmando inexistir margem de discricionariedade diante da conclusão pericial, e refutou a tese de aferição da compatibilidade no estágio probatório, por se tratar de requisito prévio de investidura, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 683/1992. Requereu a improcedência. Em réplica, a autora refutou as preliminares, sustentando a pertinência subjetiva de ambas as rés e que eventual repartição de competências repercute apenas na forma de cumprimento do julgado. No mérito, reiterou a insuficiência da motivação do ato, apontou inconsistências nos formulários periciais, destacou os elementos técnicos favoráveis à sua capacidade laboral constantes do próprio procedimento administrativo, afastou a aplicação do Tema 485/STF e requereu a produção de prova pericial judicial independente. É O BREVE RELATÓRIO. Passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés. A legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, afere-se pelas afirmações contidas na petição inicial e pela pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica de direito material deduzida, não se confundindo com a repartição interna de atribuições administrativas entre os órgãos e entidades que concorreram para a formação do ato impugnado. Quanto à UNICAMP, a legitimidade é manifesta: é ela a instituição promotora do Concurso Público regido pelo Edital nº 081/2025, titular do cargo público a ser provido, responsável pela edição das normas editalícias, pela gestão das listas de classificação e do quadro de vagas e, sobretudo, pela prática do ato de eliminação da autora do certame, ainda que fundado em conclusão técnica emanada do DPME, órgão pericial cuja manifestação não se confunde com o ato administrativo eliminatório que produziu efeitos concretos na esfera jurídica da candidata. Não socorre a Universidade a alegação de mera vinculação ao laudo oficial, pois é justamente a legalidade do ato por ela praticado, e de seus efeitos no certame que promoveu, o objeto desta demanda. Tampouco prospera a preliminar suscitada pela FUNCAMP: embora sua atuação se circunscreva à execução operacional do certame, é incontroverso que integrou a estrutura responsável pela concretização das etapas do concurso, pelo recebimento e encaminhamento da documentação dos candidatos PcD, pela divulgação dos resultados periciais e pela materialização da exclusão da autora das listas classificatórias, tendo, inclusive, subscrito, em conjunto com a DGRH/UNICAMP, o Edital de Cumprimento de Decisão Judicial de 22/07/2026. Há, portanto, inequívoca pertinência subjetiva com os pedidos deduzidos, notadamente porque a pretensão não se limita à futura nomeação, mas alcança a desconstituição dos efeitos da exclusão no âmbito do próprio certame por ela executado. Eventual impossibilidade material de a FUNCAMP praticar, isoladamente, atos de gestão do quadro de cargos e vagas, matéria que, de fato, refoge à sua esfera de atuação, não conduz à sua exclusão da lide, mas repercutirá, quando muito, na delimitação das obrigações por ocasião da sentença e na forma de cumprimento do julgado, nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, direcionando-se a cada ré a providência inserida em suas respectivas atribuições. Registre-se, por fim, que não se discute nestes autos a validade intrínseca da atuação do DPME enquanto órgão do Estado de São Paulo, o que atrairia a necessidade de integração da Fazenda Estadual, mas sim a legalidade, a motivação e a coerência do ato administrativo de exclusão praticado no âmbito do certame promovido pelas rés, razão pela qual desnecessária, neste momento, qualquer providência quanto ao polo passivo. Rejeito, pois, ambas as preliminares. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial médica de natureza ortopédica e funcional/ocupacional requerida pela autora. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) Se o ato administrativo que concluiu pela incompatibilidade da deficiência da autora com as atribuições do cargo de Enfermeiro perfil Enfermeiro (Edital nº 081/2025) apresenta motivação individualizada, concreta e tecnicamente verificável, com demonstração da correlação entre as limitações funcionais efetivamente constatadas e as atribuições essenciais descritas no Anexo 4 do edital; b) Se as limitações funcionais decorrentes da sequela ortopédica do tornozelo esquerdo (fratura trimaleolar consolidada com artrose pós-traumática) inviabilizam, de forma concreta e atual, o desempenho das atribuições essenciais do cargo público pretendido, ou se configuram restrição compatível com o exercício profissional; c) Se as atividades apontadas como restritas pelo DPME (deambulação prolongada, permanência em pé por mais de duas horas, deslocamento por mais de três andares, transporte e movimentação individual de pacientes e carregamento de peso superior a 10 kg) integram o núcleo essencial das atribuições do cargo de Enfermeiro ou constituem atividades acessórias, ordinariamente desempenhadas em conjunto com a equipe técnica e multiprofissional; d) Se é viável a adaptação razoável (art. 3º, VI, e art. 34, §3º, da Lei nº 13.146/2015), mediante organização do trabalho, atuação em equipe ou ajustes no ambiente laboral, sem ônus desproporcional à Administração, apta a viabilizar o exercício do cargo pela autora. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Quesitos do Juízo 1.Qual o diagnóstico atual da autora, com respectivo CID, e o grau de consolidação e estabilização do quadro? 2.Descreva objetivamente as limitações funcionais atuais, indicando amplitude de movimento, força muscular, marcha, equilíbrio e capacidade de deambulação e de permanência em ortostatismo. 3.As limitações são permanentes, progressivas ou passíveis de melhora com tratamento? 4.Considerando exclusivamente o rol de atribuições do Anexo 4 do Edital nº 081/2025, quais atividades a autora não consegue executar, e por quê? 5.Tais atividades constituem núcleo essencial e indispensável do cargo de Enfermeiro, ou podem ser executadas com apoio da equipe técnica/multiprofissional, conforme prática hospitalar usual? 6.A autora possui condições de executar procedimentos próprios da enfermagem (avaliação clínica, classificação de risco, punção, administração de medicamentos, curativos, supervisão de equipe e registros)? E reanimação cardiopulmonar? 7.O exercício efetivo da função de enfermeira em pronto-socorro, em escala 12x36 noturna, é compatível com o quadro clínico constatado? Há risco à autora, à equipe ou aos pacientes? 8.As limitações identificadas caracterizam incapacidade para o cargo ou restrição funcional compatível com o trabalho? Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP), GUILHERME RIBEIRO DE PÁDUA DUARTE (OAB 375074/SP), BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB 62394/DF)