Detalhe do processo

1011142-98.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011142-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BERNARDO DE MATOS ANDRADE ADVOGADO(A) : DIEGO SOUSA DAMASCENO (OAB RR003118) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM suscitou que não foram apresentados documentos que confirmem o atual estado de hipossuficiência do requerente. Entretanto, em nova análise dos autos, verifico que ainda inexistem elementos capazes de contrapor a situação de hipossuficiência financeira declarada pela parte autora, já que, juntou em Evento 1.5 , seu comprovante de rendimentos. Portanto, o réu não foi capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito esta preliminar. Ausência de Interesse de Agir Em preliminar de contestação, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM defendeu que, no presente caso, não há o interesse de agir, visto que não houve negativa do Poder Público em conceder o direito pleiteado, ou seja, não teria ocorrido o esgotamento da via administrativa. No caso, fora apresentada a devida negativa administrativa em Evento 46.2 . Assim, rejeito essa preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS., movida por BERNARDO DE MATOS ANDRADE em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM objetivando, em síntese, o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do(a) Sr(a). BERNARDO DE MATOS ANDRADE e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do tratamento almejado pela parte autora, assim como o dever do Ente réu em providenciá-lo. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial médica, prova documental complementar, prova testemunhal e expedição de ofícios às clínicas credenciadas (Evento 142.1 ). O IPSM, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide (Evento 144.1 ). Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica e a prova documental são relevantes para resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovar a (des)necessidade do tratamento da parte autora, BERNARDO DE MATOS ANDRADE . Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica e prova documental, por meio de documentos novos. Lado outro, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios, haja vista que os elementos da prova pericial e documental já serão suficientes para a resolução da lide. Da Prova Documental Intime-se a parte para colacionar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos Peritos M ÉDICOS NEUROLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BERNARDO DE MATOS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SOUSA DAMASCENO

OAB: 3118/RR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011142-98.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BERNARDO DE MATOS ANDRADE ADVOGADO(A) : DIEGO SOUSA DAMASCENO (OAB RR003118) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM suscitou que não foram apresentados documentos que confirmem o atual estado de hipossuficiência do requerente. Entretanto, em nova análise dos autos, verifico que ainda inexistem elementos capazes de contrapor a situação de hipossuficiência financeira declarada pela parte autora, já que, juntou em Evento 1.5 , seu comprovante de rendimentos. Portanto, o réu não foi capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito esta preliminar. Ausência de Interesse de Agir Em preliminar de contestação, o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM defendeu que, no presente caso, não há o interesse de agir, visto que não houve negativa do Poder Público em conceder o direito pleiteado, ou seja, não teria ocorrido o esgotamento da via administrativa. No caso, fora apresentada a devida negativa administrativa em Evento 46.2 . Assim, rejeito essa preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS., movida por BERNARDO DE MATOS ANDRADE em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM objetivando, em síntese, o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do(a) Sr(a). BERNARDO DE MATOS ANDRADE e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do tratamento almejado pela parte autora, assim como o dever do Ente réu em providenciá-lo. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial médica, prova documental complementar, prova testemunhal e expedição de ofícios às clínicas credenciadas (Evento 142.1 ). O IPSM, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide (Evento 144.1 ). Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica e a prova documental são relevantes para resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovar a (des)necessidade do tratamento da parte autora, BERNARDO DE MATOS ANDRADE . Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica e prova documental, por meio de documentos novos. Lado outro, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios, haja vista que os elementos da prova pericial e documental já serão suficientes para a resolução da lide. Da Prova Documental Intime-se a parte para colacionar os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos Peritos M ÉDICOS NEUROLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.