Detalhe do processo

1011141-30.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011141-30.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Pedro Gabriel Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Gabriel Silva Ferreira em face do Município de Diadema e do Estado de São Paulo. O autor, portador de hidrocefalia (CID 91.9), espinha bífida (CID Q05.2), paraparesia (CID G82.0) e bexiga neurogênica (CID N31.0), alega ter desenvolvido úlceras de decúbito que apresentam-se como feridas abertas com risco de graves complicações. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a disponibilizar, no prazo de 48 horas, consulta com cirurgião geral ou plástico, além de todo o tratamento subsequente necessário, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, assegurando o custeio e fornecimento contínuo de todo o tratamento, enquanto sua condição perdurar. Juntou documentos de fls. 08/31. Foi proferida decisão de fls. 32/34, que deferiu os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação, bem como o pedido de tutela de urgência. O Município de Diadema, em sede de contestação (fls. 61/63), informa que a ordem judicial já foi cumprida. Alega, contudo, que há uma discrepância na data de nascimento entre a indicada no relatório médico carreado aos autos e aquela constante no documento de identidade do autor. Assevera, ademais, que a competência para a realização de uma cirurgia plástica é de competência do Estado. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 64/69. O Estado de São Paulo, em sede de contestação (fls. 70/87), sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e carência superveniente da ação, ante a inexistência de negativa por parte do Estado em oferecer o tratamento pleiteado. No mérito, assevera o paciente que necessitar de atendimento médico ambulatorial deve dirigir-se à Unidade Básica de Saúde ou Unidade de Pronto Atendimento a fim de obter o devido encaminhamento aos serviços de saúde. Afirma que o autor pretende, em verdade, o reconhecimento de um suposto direito de preferência. Aduz que não restou verificada a urgência ou emergência na realização da cirurgia. Pugna, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na exordial. Réplica às fls. 91/93. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 94), o Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 101/102. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. De proêmio, registre-se que, instados a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 94), o autor e o Município de Diadema quedaram-se inertes (fls. 103), razão pela qual declaro PRECLUSO o direito de produção de provas pelas partes. 2. Anoto que a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Estado de São Paulo confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com este será apreciada. 3. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 4 Fixo como ponto controvertido, a ser solucionado mediante instrução, a efetiva necessidade de tratamento de saúde da parte autora e a urgência do tratamento/cirurgia, caso necessário. Sem prejuízo da delimitação supra, consigno que as partes podem submeter, à homologação judicial, delimitação consensual das questões de fato e de direito. 5. Prova Pericial. 5.1. A prova técnica mostra-se imprescindível à elucidação do ponto controvertido acima fixado. Assim, oficie-se ao IMESC para agendamento e realização de perícia médica, a fim de se aferir a necessidade de tratamento de saúde da parte autora e a urgência do tratamento, se necessário. Com a juntada de informações sobre o agendamento, intime-se a parte autora para comparecimento. 5.2. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: (i) indicar assistente técnico; e (ii) apresentar quesitos. 6. Ademais, considerando a informação de que a consulta e avaliação médica do autor foi designada para o dia 5 de novembro de 2025 no Hospital das Clínicas de São Paulo (fl. 64), deve a parte autora, em igual prazo, informar se houve sua realização, juntando aos autos, se o caso, o relatório médico pertinente. Intime-se. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO GABRIEL SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR

OAB: 504320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011141-30.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Pedro Gabriel Silva Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Gabriel Silva Ferreira em face do Município de Diadema e do Estado de São Paulo. O autor, portador de hidrocefalia (CID 91.9), espinha bífida (CID Q05.2), paraparesia (CID G82.0) e bexiga neurogênica (CID N31.0), alega ter desenvolvido úlceras de decúbito que apresentam-se como feridas abertas com risco de graves complicações. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a disponibilizar, no prazo de 48 horas, consulta com cirurgião geral ou plástico, além de todo o tratamento subsequente necessário, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, assegurando o custeio e fornecimento contínuo de todo o tratamento, enquanto sua condição perdurar. Juntou documentos de fls. 08/31. Foi proferida decisão de fls. 32/34, que deferiu os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação, bem como o pedido de tutela de urgência. O Município de Diadema, em sede de contestação (fls. 61/63), informa que a ordem judicial já foi cumprida. Alega, contudo, que há uma discrepância na data de nascimento entre a indicada no relatório médico carreado aos autos e aquela constante no documento de identidade do autor. Assevera, ademais, que a competência para a realização de uma cirurgia plástica é de competência do Estado. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 64/69. O Estado de São Paulo, em sede de contestação (fls. 70/87), sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e carência superveniente da ação, ante a inexistência de negativa por parte do Estado em oferecer o tratamento pleiteado. No mérito, assevera o paciente que necessitar de atendimento médico ambulatorial deve dirigir-se à Unidade Básica de Saúde ou Unidade de Pronto Atendimento a fim de obter o devido encaminhamento aos serviços de saúde. Afirma que o autor pretende, em verdade, o reconhecimento de um suposto direito de preferência. Aduz que não restou verificada a urgência ou emergência na realização da cirurgia. Pugna, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na exordial. Réplica às fls. 91/93. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 94), o Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 101/102. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. De proêmio, registre-se que, instados a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 94), o autor e o Município de Diadema quedaram-se inertes (fls. 103), razão pela qual declaro PRECLUSO o direito de produção de provas pelas partes. 2. Anoto que a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Estado de São Paulo confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com este será apreciada. 3. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 4 Fixo como ponto controvertido, a ser solucionado mediante instrução, a efetiva necessidade de tratamento de saúde da parte autora e a urgência do tratamento/cirurgia, caso necessário. Sem prejuízo da delimitação supra, consigno que as partes podem submeter, à homologação judicial, delimitação consensual das questões de fato e de direito. 5. Prova Pericial. 5.1. A prova técnica mostra-se imprescindível à elucidação do ponto controvertido acima fixado. Assim, oficie-se ao IMESC para agendamento e realização de perícia médica, a fim de se aferir a necessidade de tratamento de saúde da parte autora e a urgência do tratamento, se necessário. Com a juntada de informações sobre o agendamento, intime-se a parte autora para comparecimento. 5.2. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: (i) indicar assistente técnico; e (ii) apresentar quesitos. 6. Ademais, considerando a informação de que a consulta e avaliação médica do autor foi designada para o dia 5 de novembro de 2025 no Hospital das Clínicas de São Paulo (fl. 64), deve a parte autora, em igual prazo, informar se houve sua realização, juntando aos autos, se o caso, o relatório médico pertinente. Intime-se. - ADV: JOSIAS DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 504320/SP)