Detalhe do processo

1011136-75.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011136-75.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Davi Juliano da Silva Santos Korner - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Associação Beneficiência Comunitária Therezinha de Jesus - Vistos. DAVI JULIANO DA SILVA SANTOS KORNER, menor impúbere, devidamente representado nos autos por sua genitora, KARINA DA SILVA SANTOS, ingressou com ação de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULOeASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIATHEREZINHA DE JESUS. Alegaque no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 14 horas e 30 minutos, nas dependências da creche municipal CEI Frida Kahlo, sofreu grave acidente consistente no esmagamento de seu dedo indicador direito pela dobradiça de um armário localizado no interior da sala de atividades. Sustenta que o incidente causou a amputação traumática da extremidade distal do referido quirodáctilo, restando infrutífera a tentativa de reimplante no serviço de pronto-socorro do Hospital São Luiz Gonzaga, sobrevindo a necessidade de cirurgia de regularização do coto. Atribui o infortúnio à negligência das rés no cumprimento do dever de guarda e na segurança do mobiliário escolar. Requer, em sede liminar, o atendimento de forma imediata em órgão, entidade ou hospitaispelo Município e pensão de um salário-mínimo. Ao final, pleiteouacondenação ao pagamento de indenização por danos moraiseestéticos,ambos no valor de R$150.000,00, bem como por danosmateriaise pensão mensal vitalíciano valor de um salário-mínimo. Intimado (fl. 34), oMinistério Público apresentou manifestação nos autos opinando pelo indeferimento da tutela de urgência(fls. 41/42). Liminar indeferida (fls. 44/45). O Município de São Paulo apresentou contestação(fls. 54/69)arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que transferiu a execução e a gestão do CEI Frida Kahlo à organização da sociedade civil denominada Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus, por meio de termo de colaboração.No mérito, sustentou que a responsabilidade por ato omissivo é subjetiva, dependendo de prova de culpa dos prepostos, asseverando que a equipe escolar prestou imediato socorro ao infante e que a turma contava com a devida proporção de educadores por aluno. Impugnou a ocorrência de dano moral e estético e contestou a viabilidade jurídica do pensionamento de menor impúbere. Houve réplica (fls. 110/111). Intimados a especificarem provas, o Município de São Paulo eo Requerentemanifestaram-se dizendonão possuíremprovas a produzir(fls. 108 e 111). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e pelaprodução de prova testemunhal(fls. 119/121). A petição inicial foi devidamente emendada pelo autor para incluir no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte, a Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus (fl. 129). Ojuízo recebeu a emenda à inicial e concedeu ao autor o benefício da gratuidade da justiça (fls. 130e 151). Acorré Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus apresentou contestação(fls. 166/177)suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que o acidente decorreu de caso fortuito e fatalidade inevitável, sem qualquer conduta culposa ou omissiva de suas profissionais, as quais supervisionavam o agrupamento e prestaram pronto e diligente socorro à criança e suporte financeiro à genitora para compra de medicamentos. Rebateu a caracterização dos danos morais, estéticos e materiais e pugnou pela total improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 207/210). Intimada a especificar provas, a corré manifestou-se dizendo não possuir provas a produzir (fl. 217). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dapreliminardeinépcia da inicial arguida pela corré, bem como pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial médica (fl. 221). O feito foi saneado, oportunidade em que o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 222/223). O Município de São Paulo e o Ministério Públicoapresentaram quesitos (fls. 228/229 e 236/237). O laudo médico-pericial do IMESC foi encartado aos autos (fls. 282/297). O autor manifestou-se sobre o laudo (fls. 302/305). Declarada encerrada a instrução probatória com o indeferimento de prova testemunhal por desnecessária ao deslinde do feito (fls. 329), as partes apresentaram memoriais escritos reiterando suas teses inaugurais (fls. 334/337 e 339/350), semapresentaçãode memorial pelamunicipalidade(fl.251). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela improcedência da pretensão punitiva pecuniária sob o argumento de que os vídeos demonstram que o evento se tratou de acidente súbito, sem falha comprovada no dever de vigilância das rés (fls. 354/356). Convertido o julgamento em diligência pelo juízo para regularização de links eletrônicos (fl. 358), os réus providenciaram a apresentação dos vídeos em mídias acessíveis (fl. 363), sobre os quais a parte autora se manifestou regularmente (fls. 367/368). É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, cumpre analisarapreliminar de inépcia da petição inicial ventilada pela Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus. Referida objeção processual não comporta acolhimento. De acordo com a sistemática processual vigente, a petição inicial só será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pretensões incompatíveis entre si. No caso sob exame, a exordial preenche com precisão os pressupostos contidos na lei adjetiva civil, descrevendo com clareza a dinâmica fática do esmagamento do quirodáctilo do menor e a causa de pedir vinculada à falha de segurança no ambiente de berçário da creche, apresentando pedidos indenizatórios específicos e perfeitamente congruentes. A formulação clara da pretensão autoral assegurou de forma irrestrita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da peça inicial. No mérito, é de rigor a procedência da ação. O debate de fundo repousa sobre a responsabilidade civil do Estado em razão de danos físicos suportados por aluno menor no interior de unidade de ensino infantil integrante da rede pública municipal. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37,§6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esta regra constitucional fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público assume o ônus de responder pelos danos decorrentes de sua atuação ou de falhas de seus serviços públicos, independentemente de dolo ou culpa de seus servidores, bastando ao lesado demonstrar a conduta administrativa, o resultado lesivo e o nexo de causalidade material entre ambos. No caso dos estabelecimentos de ensino, o liame de imputação objetiva resta robustecido pelo específico e inafastável dever de guarda, vigilância ativa e preservação da incolumidade dos alunos entregues aos cuidados das equipes escolares. O acidente sofrido pelo autor Davi Juliano, menor impúbere nascido em 22/10/2021, deu-se no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 14 horas e 30 minutos, quando o infante contava com apenas 1 ano e 11 meses de vida e encontrava-se sob a custódia imediata do CEI Frida Kahlo. A materialidade do sinistro e a dinâmica fática encontram-se plenamente descortinadas nos autos pelo relatório de ocorrências internas da unidade e pelas informações do órgão de supervisão da Diretoria Regional de Educação, os quais registram de forma inequívoca que a criança estava brincando na sala de convivência dos agrupamentos quando abriu e fechou a porta de um armário, vindo a prender o segundo dedo da mão direita na respectiva dobradiça metálica.Há, inclusive, vídeo, anexado a estes autos, pelo qual é possível visualizar o momento, o local e como se deu o acidente objeto desta ação. O trauma decorrente do esmagamento instantâneo ocasionou a amputação traumática imediata da extremidade distal do quirodáctilo indicador direito.Assim, oliame de causalidade fática entre a permanência do menor na creche sob delegação municipal e o resultado lesivo severo é absoluto, restando inquestionável que a amputação ocorreu unicamente pela exposição da criança a um obstáculo de risco físico dentro do recinto de vivências da escola. Rejeitam-se, com veemência, os argumentos defensivos das rés de que o evento consistiria em mera fatalidade súbita ou caso fortuito, insuscetível de prevenção pelas educadoras presentes no ambiente. O dever de guarda e segurança imposto à instituição que acolhe bebês em fase de desenvolvimento motor primário exige a eliminação prévia de todo e qualquer risco físico ou mecânico previsível. A manutenção de um armário com dobradiça metálica desprotegida e ao alcance autônomo de crianças com menos de 2 anos de idade, incapazes de discernir o perigo, consubstancia falha flagrante na organização do berçário. Tanto é verdade que o próprio relatório de supervisão técnica registrou que a direção do estabelecimento de ensino procedeu à imediata retirada de todos os armários de todas as salas logo após o acidente, reconhecendo a inadequação de referido mobiliário (fl. 90). Ademais, a aplicação de advertência administrativa em face das professoras regentes da sala confirma o reconhecimento interno da falha no dever de vigilância no momento do ocorrido (fl. 76). Desse modo, certo é que aprestação do serviço público educacional de creche exige a oferta de ambiente inteiramente seguro para os alunos, não cabendo invocar o cumprimento de proporções regulamentares de adultos por criança para eximir a omissão na cautela estrutural e na segurança do mobiliário da escola. A jurisprudência consolidadadoTribunal de Justiça de São Paulo corrobora a natureza objetiva da responsabilidade nos acidentes em creches públicas ou conveniadas por falha no dever de custódia e omissão específica: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ACIDENTE COM CRIANÇA EM CRECHE CONVENIADA COM O MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Preliminares. Legitimidade ativa dos genitores do autor. Pedidos formulados em nome próprio e para direito próprio. Legitimidade passiva do Município. Convênio firmado com a creche que estabelece expressamente o dever do Município de supervisionar e fiscalizar as atividades da conveniada. Preliminar afastada. Mérito. Autor com pouco mais de um ano, que sofreu fratura no terço distal da perna direita, em decorrência de queda da própria altura. Responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em razão da omissão específica, pois o Município deve zelar pela integridade física dos alunos entregues à sua vigilância e guarda em estabelecimentos oficiais, tendo falhado nesta incumbência. Ademais, os prepostos da ré negligenciaram a ocorrência, pois não promoveram primeiros socorros e atendimento necessário, nem tampouco reportaram os fatos à gestão da creche no momento do ocorrido. Dano moral configurado. Indenização, contudo, arbitrada em valor elevado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo cabível a redução para R$ 10.000,00. Consectários legais. - Aplicação da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; ApelaçãoCível 1060031-72.2021.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Aratiodecidendido precedente invocado amolda-se com perfeição ao caso concreto, porquanto reconhece que o Município responde de forma objetiva, com fulcro no artigo 37,§6º, da Carta Magna, pela integridade física dos alunos em creches conveniadas. A falha no dever de vigilância e guarda manifesta-se não apenas no controle imediato dos atos dos alunos, mas na própria exposição a perigos previsíveis em ambientes projetados para acolher a primeira infância. Assim, configurados o comportamento administrativo de acolhimento sob guarda, a falha de conservação e vigilância no interior do berçário, o dano físico e o nexo de causalidade direto, impõe-se o dever solidário de indenizar das rés, restando afastadas as alegações de rompimento do nexo por caso fortuito. Passo à apreciação dos danos morais e estéticos decorrentes da amputação sofrida pelo autor. Para a aferição da extensão e da permanência da lesão física sofrida pela criança, o juízo determinou a realização de perícia médica especializada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. O laudo médico-pericial oficial é de clareza meridiana ao constatar que o menor sofreu encurtamento anatômico do segundo quirodáctilo direito por amputação traumática parcial de extremidade distal (fls. 288). Registra o jurisperito que, embora a cicatriz se encontre estabilizada e sem sinais inflamatórios ativos, sobreveio debilidade permanente com redução parcial de sensibilidade tátil fina e prejuízo leve na função de pinça da mão direita, além de repercussão estética permanente visível a curta distância (fls. 288). O dano estético resta plenamente caracterizado de forma autônoma. Diferentemente do que sustentam os requeridos em sede de defesa, o dano estético não reclama a ocorrência de deformação monstruosa ou repulsiva, configurando-se mediante qualquer alteração morfológica externa definitiva que prejudique a simetria, a harmonia ou a integridade visual do corpo humano. No caso do autor, a amputação de segmento da falange distal do dedo indicador direito, sendo visível a olho nu, acarreta mácula definitiva à harmonia física de sua mão dominante, produzindo uma assimetria permanente que o acompanhará ao longo de toda a sua jornada civil. Sendo a deformidade visível e irreversível, está configurado o dano estético em sua modalidade autônoma, cuja indenização destina-se a compensar a quebra permanente da integridade anatômica corporal do periciando. O dano moral, por sua vez, é de natureza evidente e decorre do próprio fato lesivo. A dor intensa experimentada no instante do trauma, a aflição e o pavor de uma criança de 1 ano e 11 meses ao ver seu dedo esmagado, o transporte emergencial com o fragmento amputado em saquinho plástico, a submissão a procedimento cirúrgico invasivo sob anestesia geral e o posterior período de convalescença hospitalar representam abalo psíquico que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos da vida cotidiana. O sofrimento espiritual e o prejuízo à paz psíquica do infante são indiscutíveis e merecem a devida satisfação de caráter compensatório e pedagógico, de modo a atenuar as marcas emocionais indeléveis deixadas pelo evento. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético encontra-se plenamente albergada no ordenamento pátrio e consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque os títulos indenizatórios tutelam esferas de direitos de personalidade flagrantemente distintas: enquanto o dano estético compensa a lesão à integridade física visível e o abalo da autoimagem corporal, o dano moral repara o sofrimento íntimo, a angústia psíquica da dor e o trauma da intervenção cirúrgica de urgência. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.ACIDENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO DOS APELANTES MIGUEL E JÉSSICA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO MUN. DE SÃO PAULO PACIALMENTE PROVIDA. I.Caso em Exame. 1. Trata-se de apelações interpostas por Miguel AngelFontebassoda Silva e por sua genitora, Jéssica Aparecida Conceição da Silva, e pelo Município de São Paulo contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelos apelantes MIGUEL e JÉSSICA em face do apelante MUN. de SÃO PAULO, que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o apelante MUN. de SÃO PAULO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, incidindo sobre a condenação correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA, e juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do artigo 406 do Código Civil, limitada a incidência de ambos à Taxa SELIC, restando afastados os pedidos de pagamento de pensão vitalícia, de danos materiais e de lucros cessantes. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: (i) se o apelante MUN. de SÃO PAULO deve responder civilmente pelo acidente escolar em razão de falha no dever de vigilância; (ii) se houve dano moral e se o respectivo valor fixado em sentença está adequado; (iii) se houve dano estético e se o respectivo valor fixado em sentença está adequado; (iv) se houve a configuração de dano material e lucros cessantes, considerando a ausência de recurso em relação ao indeferimento do pedido de pagamento de pensão vitalícia; (v) se foram aplicados os consectários legais adequados em relação ao montante indenizatório. III.Razões de Decidir. 3. A responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses de omissão administrativa, é de natureza subjetiva, impondo-se a demonstração de culpa do serviço. 4. No caso, restou comprovado que o acidente decorreu de insuficiente vigilância dos prepostos da escola, que não impediram comportamentos arriscados entre alunos, configurando falha do serviço público e impondo o dever de indenizar. 5. Restou bem caracterizado o dano moral, e o valor arbitrado na sentença sob este título revela-se adequado (R$15.000,00). 6. Restou bem caracterizado o dano estético, de natureza leve, e o valor arbitrado na sentença sob este título revela-se adequado (R$10.000,00). 7. Não restaram comprovados os danos materiais e os lucros cessantes alegados. 8. Quanto aos consectários legais, deve ser mantida a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, mas deve ser afastada a aplicabilidade dosarts. 389 e 406 do CC quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, devendo incidir aEm. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021, com incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 136, de 09/09/2.025, quando, então, deve-se retomar a aplicação do TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do STF, e do TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do STJ. IV.Dispositivo e Tese. 9. APELAÇÃO DOS APELANTES MIGUEL e JÉSSICA IMPROVIDA e APELAÇÃO DO MUN. DE SÃO PAULO PACIALMENTE PROVIDA, para reformar em parte a sentença, apenas para afastar a aplicabilidade dosarts. 389 e 406 do CC ao caso concreto e determinar a aplicação da Em. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021, com incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 136, de 09/09/2.025, quando, então, deve-se aplicar o TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do STF, e o TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do STJ. 10.Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses de omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado por acidentes ocorridos em ambiente escolar público municipal é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de falha no dever de vigilância e guarda. 2. O dano moral está bem caracterizado diante do sofrimento típico de acidente, com repercussão física que necessita de cirurgia e afastamento temporário das atividades habituais. 3. O dano estético se configura diante de alteração morfológica perceptível e duradoura 4. Os consectários legais devem observar a aplicação da Em. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021, apenas até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 136, de 09/09/2.025 quando então deve-se retomar a aplicação do TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do STF, e do TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do STJ." (TJSP; ApelaçãoCível 1013739-58.2023.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 17/04/2026) A fundamentação contida no precedente da Corte Estadual coaduna-se perfeitamente com os elementos do caso sob julgamento, demonstrando que a amputação parcial do dedo indicador, com ou sem reimplante satisfatório, gera deformidade que compromete a harmonia estética do membro e sofrimento psicológico duradouro, afastando qualquer hipótese de absorção de uma rubrica pela outra. Assim, diante da gravidade da ofensa e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de desestimular condutas negligentes do Poder Público na segurança escolar, fixo a indenização em R$ 50.000,00 para o dano moral e em R$ 50.000,00 para o dano estético, totalizando R$ 100.000,00 a título de indenizações extrapatrimoniais. Concernente ao pleito de indenização por danos patrimoniais, cumpre subdividir a análise jurídica entre os danos materiais emergentes, de caráter retrospectivo e imediato, e o pensionamento mensal voltado ao custeio de tratamentos futuros de reabilitação da saúde física e funcional da criança. Quanto aos danos emergentes, verifica-se nos autos que o único desembolso imediato documentalmente comprovado corresponde à receita de medicamentos passada na data de 10 de outubro de 2023, após a alta hospitalar da criança, no importe exato de R$ 60,09 (fl. 76).Todavia, este já restou pago pelaAssociação ré, que informouter procedido à transferência de referido valor para a genitora do menor à época (fls. 76). Portanto, deixo de condenar ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante às necessidades de tratamentos e cuidados de saúde futuros, o Código Civil estabelece, em seu artigo 949, que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença. Nesse sentido, olaudo pericial do IMESC apurou de forma inequívoca que a amputação parcial sofrida pelo autor causou prejuízo na função de pinça e redução da sensibilidade tátil fina da mão direita, atestando expressamente que há indicação médica para acompanhamento ambulatorial especializado com ortopedista pediátrico e cirurgião plástico, além do início de reabilitação física multiprofissional. Além disso,especificou como necessária a submissão do menor a tratamento fisioterápico e sessões de terapia ocupacional voltadas à manutenção da mobilidade e destreza de sua mão dominante, gerando despesas mensais contínuas de reabilitação. Destarte, em estrita consonância com o dever legal de indenizar as despesas de convalescença prescrito no artigo 949 do estatuto civil pátrio, fixa-se a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário-mínimo, destinada ao custeio dos tratamentos de reabilitação multiprofissional do autorpor 05 anos.O prazo determinado de 5 anos é razoável em razão de o autor estar vivendoo período de maior necessidade de estimulação motora e adaptação funcional inicial, sendoestesuficiente para abarcar toda a fase de reabilitação ortopédica intensiva, acompanhamento cirúrgico reconstrutor pediátrico e de suporte psicológico para amadurecimento da autoimagem cicatricial. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: A) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); B) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); C) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, destinada ao custeio de tratamento de reabilitação multiprofissional da criança, pelo período determinado de 5 (cinco) anos, contados da data do fato lesivo (09/10/2023), devendo as prestações vencidas serem adimplidas de uma só vez e as vincendas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao de referência. Em relação às indenizações extrapatrimoniais por danos morais e estéticos, a correção monetária incidirá a partir da data de prolação desta sentença de arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).Os juros de mora incidentes sobre os danos morais e estéticos são devidos desde a data do evento danoso (09/10/2023) por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao rateio e à especificação dos consectários por período em face da natureza jurídica distinta dos devedores, deve-se observar que, em relação à corré Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus (devedora de direito privado), os juros de mora incidirão desde o evento danoso (09/10/2023) até 29/08/2024 com base na taxaSelic de forma isolada, em respeito ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. A partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora da corré particular observarão a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o índice oficial de inflação (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil, incidindo de forma cumulada com a atualização monetária pelo IPCA. Em relação ao corréu Município de São Paulo (Fazenda Pública), os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre todas as condenações observarão o regime estabelecido pelas Emendas Constitucionais. No período compreendido entre o evento danoso (09/10/2023) e 09/09/2025, incidirá unicamente a taxa Selic como índice indexador único de juros e correção monetária, nos termosda EC.nº 113/2021. A partir da vigência da EC.nº 136/2025, os juros de morasegundo o índice de remuneração da caderneta de poupançadesde a citaçãoe a atualização monetária dar-se-á de forma isolada pelo IPCA-E. Para as parcelas vencidas da pensão mensal, a correção monetária pelo IPCA-Eincidirá desde o respectivo vencimento. Sucumbentes na quase totalidade dos pedidos, os requeridos responderão solidariamente pelo pagamento das custas e das despesas processuais. Condeno os réus de forma solidária ao pagamento de honorários advocatícios,no percentual mínimo, cuja fixação do percentual aplicável deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos exatos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Destaco que não há sucumbência recíproca pela fixação do montante indenizatório de danos morais e estéticos em patamar inferior ao postulado na exordial, conforme os termos consolidados pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório e ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico líquido estimado da demandaé expressamente inferior ao limite legal de quinhentossalários-mínimosestipulado para os Estados e suas respectivas autarquias pelo artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP), MARIA EMILIA GUAL (OAB 104227/SP), RICARDO JOAO (OAB 328639/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO BENEFICIêNCIA COMUNITáRIA THEREZINHA DE JESUS

Autor DAVI JULIANO DA SILVA SANTOS KORNER

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RICARDO JOAO

OAB: 328639/SP

EDSON NETTO FREITAS AMARAL

OAB: 515355/SP

THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA

OAB: 495961/SP

MARIA EMILIA GUAL

OAB: 104227/SP
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011136-75.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Davi Juliano da Silva Santos Korner - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Associação Beneficiência Comunitária Therezinha de Jesus - Vistos. DAVI JULIANO DA SILVA SANTOS KORNER, menor impúbere, devidamente representado nos autos por sua genitora, KARINA DA SILVA SANTOS, ingressou com ação de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULOeASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIATHEREZINHA DE JESUS. Alegaque no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 14 horas e 30 minutos, nas dependências da creche municipal CEI Frida Kahlo, sofreu grave acidente consistente no esmagamento de seu dedo indicador direito pela dobradiça de um armário localizado no interior da sala de atividades. Sustenta que o incidente causou a amputação traumática da extremidade distal do referido quirodáctilo, restando infrutífera a tentativa de reimplante no serviço de pronto-socorro do Hospital São Luiz Gonzaga, sobrevindo a necessidade de cirurgia de regularização do coto. Atribui o infortúnio à negligência das rés no cumprimento do dever de guarda e na segurança do mobiliário escolar. Requer, em sede liminar, o atendimento de forma imediata em órgão, entidade ou hospitaispelo Município e pensão de um salário-mínimo. Ao final, pleiteouacondenação ao pagamento de indenização por danos moraiseestéticos,ambos no valor de R$150.000,00, bem como por danosmateriaise pensão mensal vitalíciano valor de um salário-mínimo. Intimado (fl. 34), oMinistério Público apresentou manifestação nos autos opinando pelo indeferimento da tutela de urgência(fls. 41/42). Liminar indeferida (fls. 44/45). O Município de São Paulo apresentou contestação(fls. 54/69)arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que transferiu a execução e a gestão do CEI Frida Kahlo à organização da sociedade civil denominada Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus, por meio de termo de colaboração.No mérito, sustentou que a responsabilidade por ato omissivo é subjetiva, dependendo de prova de culpa dos prepostos, asseverando que a equipe escolar prestou imediato socorro ao infante e que a turma contava com a devida proporção de educadores por aluno. Impugnou a ocorrência de dano moral e estético e contestou a viabilidade jurídica do pensionamento de menor impúbere. Houve réplica (fls. 110/111). Intimados a especificarem provas, o Município de São Paulo eo Requerentemanifestaram-se dizendonão possuíremprovas a produzir(fls. 108 e 111). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e pelaprodução de prova testemunhal(fls. 119/121). A petição inicial foi devidamente emendada pelo autor para incluir no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte, a Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus (fl. 129). Ojuízo recebeu a emenda à inicial e concedeu ao autor o benefício da gratuidade da justiça (fls. 130e 151). Acorré Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus apresentou contestação(fls. 166/177)suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que o acidente decorreu de caso fortuito e fatalidade inevitável, sem qualquer conduta culposa ou omissiva de suas profissionais, as quais supervisionavam o agrupamento e prestaram pronto e diligente socorro à criança e suporte financeiro à genitora para compra de medicamentos. Rebateu a caracterização dos danos morais, estéticos e materiais e pugnou pela total improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 207/210). Intimada a especificar provas, a corré manifestou-se dizendo não possuir provas a produzir (fl. 217). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dapreliminardeinépcia da inicial arguida pela corré, bem como pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial médica (fl. 221). O feito foi saneado, oportunidade em que o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 222/223). O Município de São Paulo e o Ministério Públicoapresentaram quesitos (fls. 228/229 e 236/237). O laudo médico-pericial do IMESC foi encartado aos autos (fls. 282/297). O autor manifestou-se sobre o laudo (fls. 302/305). Declarada encerrada a instrução probatória com o indeferimento de prova testemunhal por desnecessária ao deslinde do feito (fls. 329), as partes apresentaram memoriais escritos reiterando suas teses inaugurais (fls. 334/337 e 339/350), semapresentaçãode memorial pelamunicipalidade(fl.251). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela improcedência da pretensão punitiva pecuniária sob o argumento de que os vídeos demonstram que o evento se tratou de acidente súbito, sem falha comprovada no dever de vigilância das rés (fls. 354/356). Convertido o julgamento em diligência pelo juízo para regularização de links eletrônicos (fl. 358), os réus providenciaram a apresentação dos vídeos em mídias acessíveis (fl. 363), sobre os quais a parte autora se manifestou regularmente (fls. 367/368). É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar no exame do mérito da demanda, cumpre analisarapreliminar de inépcia da petição inicial ventilada pela Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus. Referida objeção processual não comporta acolhimento. De acordo com a sistemática processual vigente, a petição inicial só será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pretensões incompatíveis entre si. No caso sob exame, a exordial preenche com precisão os pressupostos contidos na lei adjetiva civil, descrevendo com clareza a dinâmica fática do esmagamento do quirodáctilo do menor e a causa de pedir vinculada à falha de segurança no ambiente de berçário da creche, apresentando pedidos indenizatórios específicos e perfeitamente congruentes. A formulação clara da pretensão autoral assegurou de forma irrestrita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da peça inicial. No mérito, é de rigor a procedência da ação. O debate de fundo repousa sobre a responsabilidade civil do Estado em razão de danos físicos suportados por aluno menor no interior de unidade de ensino infantil integrante da rede pública municipal. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37,§6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esta regra constitucional fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público assume o ônus de responder pelos danos decorrentes de sua atuação ou de falhas de seus serviços públicos, independentemente de dolo ou culpa de seus servidores, bastando ao lesado demonstrar a conduta administrativa, o resultado lesivo e o nexo de causalidade material entre ambos. No caso dos estabelecimentos de ensino, o liame de imputação objetiva resta robustecido pelo específico e inafastável dever de guarda, vigilância ativa e preservação da incolumidade dos alunos entregues aos cuidados das equipes escolares. O acidente sofrido pelo autor Davi Juliano, menor impúbere nascido em 22/10/2021, deu-se no dia 09 de outubro de 2023, por volta das 14 horas e 30 minutos, quando o infante contava com apenas 1 ano e 11 meses de vida e encontrava-se sob a custódia imediata do CEI Frida Kahlo. A materialidade do sinistro e a dinâmica fática encontram-se plenamente descortinadas nos autos pelo relatório de ocorrências internas da unidade e pelas informações do órgão de supervisão da Diretoria Regional de Educação, os quais registram de forma inequívoca que a criança estava brincando na sala de convivência dos agrupamentos quando abriu e fechou a porta de um armário, vindo a prender o segundo dedo da mão direita na respectiva dobradiça metálica.Há, inclusive, vídeo, anexado a estes autos, pelo qual é possível visualizar o momento, o local e como se deu o acidente objeto desta ação. O trauma decorrente do esmagamento instantâneo ocasionou a amputação traumática imediata da extremidade distal do quirodáctilo indicador direito.Assim, oliame de causalidade fática entre a permanência do menor na creche sob delegação municipal e o resultado lesivo severo é absoluto, restando inquestionável que a amputação ocorreu unicamente pela exposição da criança a um obstáculo de risco físico dentro do recinto de vivências da escola. Rejeitam-se, com veemência, os argumentos defensivos das rés de que o evento consistiria em mera fatalidade súbita ou caso fortuito, insuscetível de prevenção pelas educadoras presentes no ambiente. O dever de guarda e segurança imposto à instituição que acolhe bebês em fase de desenvolvimento motor primário exige a eliminação prévia de todo e qualquer risco físico ou mecânico previsível. A manutenção de um armário com dobradiça metálica desprotegida e ao alcance autônomo de crianças com menos de 2 anos de idade, incapazes de discernir o perigo, consubstancia falha flagrante na organização do berçário. Tanto é verdade que o próprio relatório de supervisão técnica registrou que a direção do estabelecimento de ensino procedeu à imediata retirada de todos os armários de todas as salas logo após o acidente, reconhecendo a inadequação de referido mobiliário (fl. 90). Ademais, a aplicação de advertência administrativa em face das professoras regentes da sala confirma o reconhecimento interno da falha no dever de vigilância no momento do ocorrido (fl. 76). Desse modo, certo é que aprestação do serviço público educacional de creche exige a oferta de ambiente inteiramente seguro para os alunos, não cabendo invocar o cumprimento de proporções regulamentares de adultos por criança para eximir a omissão na cautela estrutural e na segurança do mobiliário da escola. A jurisprudência consolidadadoTribunal de Justiça de São Paulo corrobora a natureza objetiva da responsabilidade nos acidentes em creches públicas ou conveniadas por falha no dever de custódia e omissão específica: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ACIDENTE COM CRIANÇA EM CRECHE CONVENIADA COM O MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Preliminares. Legitimidade ativa dos genitores do autor. Pedidos formulados em nome próprio e para direito próprio. Legitimidade passiva do Município. Convênio firmado com a creche que estabelece expressamente o dever do Município de supervisionar e fiscalizar as atividades da conveniada. Preliminar afastada. Mérito. Autor com pouco mais de um ano, que sofreu fratura no terço distal da perna direita, em decorrência de queda da própria altura. Responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em razão da omissão específica, pois o Município deve zelar pela integridade física dos alunos entregues à sua vigilância e guarda em estabelecimentos oficiais, tendo falhado nesta incumbência. Ademais, os prepostos da ré negligenciaram a ocorrência, pois não promoveram primeiros socorros e atendimento necessário, nem tampouco reportaram os fatos à gestão da creche no momento do ocorrido. Dano moral configurado. Indenização, contudo, arbitrada em valor elevado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo cabível a redução para R$ 10.000,00. Consectários legais. - Aplicação da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; ApelaçãoCível 1060031-72.2021.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Aratiodecidendido precedente invocado amolda-se com perfeição ao caso concreto, porquanto reconhece que o Município responde de forma objetiva, com fulcro no artigo 37,§6º, da Carta Magna, pela integridade física dos alunos em creches conveniadas. A falha no dever de vigilância e guarda manifesta-se não apenas no controle imediato dos atos dos alunos, mas na própria exposição a perigos previsíveis em ambientes projetados para acolher a primeira infância. Assim, configurados o comportamento administrativo de acolhimento sob guarda, a falha de conservação e vigilância no interior do berçário, o dano físico e o nexo de causalidade direto, impõe-se o dever solidário de indenizar das rés, restando afastadas as alegações de rompimento do nexo por caso fortuito. Passo à apreciação dos danos morais e estéticos decorrentes da amputação sofrida pelo autor. Para a aferição da extensão e da permanência da lesão física sofrida pela criança, o juízo determinou a realização de perícia médica especializada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. O laudo médico-pericial oficial é de clareza meridiana ao constatar que o menor sofreu encurtamento anatômico do segundo quirodáctilo direito por amputação traumática parcial de extremidade distal (fls. 288). Registra o jurisperito que, embora a cicatriz se encontre estabilizada e sem sinais inflamatórios ativos, sobreveio debilidade permanente com redução parcial de sensibilidade tátil fina e prejuízo leve na função de pinça da mão direita, além de repercussão estética permanente visível a curta distância (fls. 288). O dano estético resta plenamente caracterizado de forma autônoma. Diferentemente do que sustentam os requeridos em sede de defesa, o dano estético não reclama a ocorrência de deformação monstruosa ou repulsiva, configurando-se mediante qualquer alteração morfológica externa definitiva que prejudique a simetria, a harmonia ou a integridade visual do corpo humano. No caso do autor, a amputação de segmento da falange distal do dedo indicador direito, sendo visível a olho nu, acarreta mácula definitiva à harmonia física de sua mão dominante, produzindo uma assimetria permanente que o acompanhará ao longo de toda a sua jornada civil. Sendo a deformidade visível e irreversível, está configurado o dano estético em sua modalidade autônoma, cuja indenização destina-se a compensar a quebra permanente da integridade anatômica corporal do periciando. O dano moral, por sua vez, é de natureza evidente e decorre do próprio fato lesivo. A dor intensa experimentada no instante do trauma, a aflição e o pavor de uma criança de 1 ano e 11 meses ao ver seu dedo esmagado, o transporte emergencial com o fragmento amputado em saquinho plástico, a submissão a procedimento cirúrgico invasivo sob anestesia geral e o posterior período de convalescença hospitalar representam abalo psíquico que ultrapassa a órbita de meros aborrecimentos da vida cotidiana. O sofrimento espiritual e o prejuízo à paz psíquica do infante são indiscutíveis e merecem a devida satisfação de caráter compensatório e pedagógico, de modo a atenuar as marcas emocionais indeléveis deixadas pelo evento. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético encontra-se plenamente albergada no ordenamento pátrio e consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque os títulos indenizatórios tutelam esferas de direitos de personalidade flagrantemente distintas: enquanto o dano estético compensa a lesão à integridade física visível e o abalo da autoimagem corporal, o dano moral repara o sofrimento íntimo, a angústia psíquica da dor e o trauma da intervenção cirúrgica de urgência. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.ACIDENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO DOS APELANTES MIGUEL E JÉSSICA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO MUN. DE SÃO PAULO PACIALMENTE PROVIDA. I.Caso em Exame. 1. Trata-se de apelações interpostas por Miguel AngelFontebassoda Silva e por sua genitora, Jéssica Aparecida Conceição da Silva, e pelo Município de São Paulo contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelos apelantes MIGUEL e JÉSSICA em face do apelante MUN. de SÃO PAULO, que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o apelante MUN. de SÃO PAULO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, incidindo sobre a condenação correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA, e juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do artigo 406 do Código Civil, limitada a incidência de ambos à Taxa SELIC, restando afastados os pedidos de pagamento de pensão vitalícia, de danos materiais e de lucros cessantes. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: (i) se o apelante MUN. de SÃO PAULO deve responder civilmente pelo acidente escolar em razão de falha no dever de vigilância; (ii) se houve dano moral e se o respectivo valor fixado em sentença está adequado; (iii) se houve dano estético e se o respectivo valor fixado em sentença está adequado; (iv) se houve a configuração de dano material e lucros cessantes, considerando a ausência de recurso em relação ao indeferimento do pedido de pagamento de pensão vitalícia; (v) se foram aplicados os consectários legais adequados em relação ao montante indenizatório. III.Razões de Decidir. 3. A responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses de omissão administrativa, é de natureza subjetiva, impondo-se a demonstração de culpa do serviço. 4. No caso, restou comprovado que o acidente decorreu de insuficiente vigilância dos prepostos da escola, que não impediram comportamentos arriscados entre alunos, configurando falha do serviço público e impondo o dever de indenizar. 5. Restou bem caracterizado o dano moral, e o valor arbitrado na sentença sob este título revela-se adequado (R$15.000,00). 6. Restou bem caracterizado o dano estético, de natureza leve, e o valor arbitrado na sentença sob este título revela-se adequado (R$10.000,00). 7. Não restaram comprovados os danos materiais e os lucros cessantes alegados. 8. Quanto aos consectários legais, deve ser mantida a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, mas deve ser afastada a aplicabilidade dosarts. 389 e 406 do CC quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, devendo incidir aEm. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021, com incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 136, de 09/09/2.025, quando, então, deve-se retomar a aplicação do TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do STF, e do TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do STJ. IV.Dispositivo e Tese. 9. APELAÇÃO DOS APELANTES MIGUEL e JÉSSICA IMPROVIDA e APELAÇÃO DO MUN. DE SÃO PAULO PACIALMENTE PROVIDA, para reformar em parte a sentença, apenas para afastar a aplicabilidade dosarts. 389 e 406 do CC ao caso concreto e determinar a aplicação da Em. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021, com incidência da Taxa SELIC, até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 136, de 09/09/2.025, quando, então, deve-se aplicar o TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do STF, e o TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do STJ. 10.Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses de omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado por acidentes ocorridos em ambiente escolar público municipal é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de falha no dever de vigilância e guarda. 2. O dano moral está bem caracterizado diante do sofrimento típico de acidente, com repercussão física que necessita de cirurgia e afastamento temporário das atividades habituais. 3. O dano estético se configura diante de alteração morfológica perceptível e duradoura 4. Os consectários legais devem observar a aplicação da Em. Const. Fed. nº 113, de 08/12/2.021, apenas até a entrada em vigor da Em. Const. Fed. nº 136, de 09/09/2.025 quando então deve-se retomar a aplicação do TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do STF, e do TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do STJ." (TJSP; ApelaçãoCível 1013739-58.2023.8.26.0053; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 17/04/2026) A fundamentação contida no precedente da Corte Estadual coaduna-se perfeitamente com os elementos do caso sob julgamento, demonstrando que a amputação parcial do dedo indicador, com ou sem reimplante satisfatório, gera deformidade que compromete a harmonia estética do membro e sofrimento psicológico duradouro, afastando qualquer hipótese de absorção de uma rubrica pela outra. Assim, diante da gravidade da ofensa e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de desestimular condutas negligentes do Poder Público na segurança escolar, fixo a indenização em R$ 50.000,00 para o dano moral e em R$ 50.000,00 para o dano estético, totalizando R$ 100.000,00 a título de indenizações extrapatrimoniais. Concernente ao pleito de indenização por danos patrimoniais, cumpre subdividir a análise jurídica entre os danos materiais emergentes, de caráter retrospectivo e imediato, e o pensionamento mensal voltado ao custeio de tratamentos futuros de reabilitação da saúde física e funcional da criança. Quanto aos danos emergentes, verifica-se nos autos que o único desembolso imediato documentalmente comprovado corresponde à receita de medicamentos passada na data de 10 de outubro de 2023, após a alta hospitalar da criança, no importe exato de R$ 60,09 (fl. 76).Todavia, este já restou pago pelaAssociação ré, que informouter procedido à transferência de referido valor para a genitora do menor à época (fls. 76). Portanto, deixo de condenar ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante às necessidades de tratamentos e cuidados de saúde futuros, o Código Civil estabelece, em seu artigo 949, que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença. Nesse sentido, olaudo pericial do IMESC apurou de forma inequívoca que a amputação parcial sofrida pelo autor causou prejuízo na função de pinça e redução da sensibilidade tátil fina da mão direita, atestando expressamente que há indicação médica para acompanhamento ambulatorial especializado com ortopedista pediátrico e cirurgião plástico, além do início de reabilitação física multiprofissional. Além disso,especificou como necessária a submissão do menor a tratamento fisioterápico e sessões de terapia ocupacional voltadas à manutenção da mobilidade e destreza de sua mão dominante, gerando despesas mensais contínuas de reabilitação. Destarte, em estrita consonância com o dever legal de indenizar as despesas de convalescença prescrito no artigo 949 do estatuto civil pátrio, fixa-se a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário-mínimo, destinada ao custeio dos tratamentos de reabilitação multiprofissional do autorpor 05 anos.O prazo determinado de 5 anos é razoável em razão de o autor estar vivendoo período de maior necessidade de estimulação motora e adaptação funcional inicial, sendoestesuficiente para abarcar toda a fase de reabilitação ortopédica intensiva, acompanhamento cirúrgico reconstrutor pediátrico e de suporte psicológico para amadurecimento da autoimagem cicatricial. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: A) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); B) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante líquido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); C) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, destinada ao custeio de tratamento de reabilitação multiprofissional da criança, pelo período determinado de 5 (cinco) anos, contados da data do fato lesivo (09/10/2023), devendo as prestações vencidas serem adimplidas de uma só vez e as vincendas mensalmente até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao de referência. Em relação às indenizações extrapatrimoniais por danos morais e estéticos, a correção monetária incidirá a partir da data de prolação desta sentença de arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se o índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).Os juros de mora incidentes sobre os danos morais e estéticos são devidos desde a data do evento danoso (09/10/2023) por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao rateio e à especificação dos consectários por período em face da natureza jurídica distinta dos devedores, deve-se observar que, em relação à corré Associação Beneficente Comunitária Therezinha de Jesus (devedora de direito privado), os juros de mora incidirão desde o evento danoso (09/10/2023) até 29/08/2024 com base na taxaSelic de forma isolada, em respeito ao Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. A partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora da corré particular observarão a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o índice oficial de inflação (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil, incidindo de forma cumulada com a atualização monetária pelo IPCA. Em relação ao corréu Município de São Paulo (Fazenda Pública), os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre todas as condenações observarão o regime estabelecido pelas Emendas Constitucionais. No período compreendido entre o evento danoso (09/10/2023) e 09/09/2025, incidirá unicamente a taxa Selic como índice indexador único de juros e correção monetária, nos termosda EC.nº 113/2021. A partir da vigência da EC.nº 136/2025, os juros de morasegundo o índice de remuneração da caderneta de poupançadesde a citaçãoe a atualização monetária dar-se-á de forma isolada pelo IPCA-E. Para as parcelas vencidas da pensão mensal, a correção monetária pelo IPCA-Eincidirá desde o respectivo vencimento. Sucumbentes na quase totalidade dos pedidos, os requeridos responderão solidariamente pelo pagamento das custas e das despesas processuais. Condeno os réus de forma solidária ao pagamento de honorários advocatícios,no percentual mínimo, cuja fixação do percentual aplicável deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos exatos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Destaco que não há sucumbência recíproca pela fixação do montante indenizatório de danos morais e estéticos em patamar inferior ao postulado na exordial, conforme os termos consolidados pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, consigno que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório e ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico líquido estimado da demandaé expressamente inferior ao limite legal de quinhentossalários-mínimosestipulado para os Estados e suas respectivas autarquias pelo artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP), MARIA EMILIA GUAL (OAB 104227/SP), RICARDO JOAO (OAB 328639/SP), THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP)