Detalhe do processo

1011135-89.2021.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011135-89.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pedro Henrique Muelbert - - Julie Carvalho Wagnes Stöfler - Mbr Gestão de Negócios Ltda ("mbr") - - Aflt Móveis Planejados Ltda - - Seder Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o inadimplemento parcial do contrato por culpa das requeridas; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir aos autores o montante correspondente à inexecução parcial do contrato, composto pela soma de: i) Restituição integral do valor correspondente à Cozinha e ao Quarto de Hóspedes (ambientes que restaram imprestáveis e foram totalmente substituídos, conforme laudo pericial). Como o contrato prevê um valor global de R$ 539.200,00 (quinhentos e trinta e nove mil e duzentos reais), sem discriminação do preço individualizado de cada cômodo, o montante exato a ser restituído em relação a esses dois ambientes deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, a qual se limitará tão somente à valoração contábil e documental das peças e mobiliários destes dois cômodos (já exaustivamente descritos nos formulários de técnica e orçamento anexos à inicial), determinando-se a exata proporção financeira que eles representavam frente ao valor total da contratação na data da assinatura. Fica, desde já, afastada a necessidade de nova perícia técnica de engenharia no imóvel, bastando o levantamento documental/contábil do peso financeiro destes dois ambientes no projeto. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos; e ii) O valor nominal de R$ 37.668,00 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais), indicado na planilha de custos do perito judicial para o reparo dos vícios endógenos dos demais móveis mantidos no imóvel (correspondente ao percentual médio de 13,9% do valor de aquisição dos ambientes vistoriados), apurável mediante simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data-base do laudo (maio/2024); c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO (OAB 56123/DF), PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS (OAB 48619/SC), LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB 32320/SC), VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO (OAB 56123/DF)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AFLT MóVEIS PLANEJADOS LTDA

Autor JULIE CARVALHO WAGNES STöFLER

Réu MBR GESTãO DE NEGóCIOS LTDA ("MBR")

Autor PEDRO HENRIQUE MUELBERT

Réu SEDER INDúSTRIA E COMéRCIO DE MóVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS

OAB: 48619/SC

ARTHUR ZEGER

OAB: 267068/SP

VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO

OAB: 56123/DF

LUCAS REIS LIMA

OAB: 52320/DF

LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES

OAB: 32320/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011135-89.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Pedro Henrique Muelbert - - Julie Carvalho Wagnes Stöfler - Mbr Gestão de Negócios Ltda ("mbr") - - Aflt Móveis Planejados Ltda - - Seder Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o inadimplemento parcial do contrato por culpa das requeridas; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir aos autores o montante correspondente à inexecução parcial do contrato, composto pela soma de: i) Restituição integral do valor correspondente à Cozinha e ao Quarto de Hóspedes (ambientes que restaram imprestáveis e foram totalmente substituídos, conforme laudo pericial). Como o contrato prevê um valor global de R$ 539.200,00 (quinhentos e trinta e nove mil e duzentos reais), sem discriminação do preço individualizado de cada cômodo, o montante exato a ser restituído em relação a esses dois ambientes deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, a qual se limitará tão somente à valoração contábil e documental das peças e mobiliários destes dois cômodos (já exaustivamente descritos nos formulários de técnica e orçamento anexos à inicial), determinando-se a exata proporção financeira que eles representavam frente ao valor total da contratação na data da assinatura. Fica, desde já, afastada a necessidade de nova perícia técnica de engenharia no imóvel, bastando o levantamento documental/contábil do peso financeiro destes dois ambientes no projeto. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos; e ii) O valor nominal de R$ 37.668,00 (trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais), indicado na planilha de custos do perito judicial para o reparo dos vícios endógenos dos demais móveis mantidos no imóvel (correspondente ao percentual médio de 13,9% do valor de aquisição dos ambientes vistoriados), apurável mediante simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data-base do laudo (maio/2024); c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data deste arbitramento e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF), VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO (OAB 56123/DF), PAULO HENRIQUE MENDONÇA DOS REIS (OAB 48619/SC), LÉLIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB 32320/SC), VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO (OAB 56123/DF)