Detalhe do processo

1011132-23.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011132-23.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.C. - Vistos. 1. Da legitimidade ativa: O art. 747, II, do CPC confere legitimidade aos "parentes" para promover a interdição, sem estabelecer ordem de preferência ou limitação de grau. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, tratando-se de legitimação concorrente. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente, abrangendo ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do CC) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 do CC): "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015). No caso em exame, o requerente juntou certidão de óbito de Ignez de Almeida Massagli Barbosa, genitora da interditanda (fls. 651), bem como documentos que demonstram que os avós de ambas as partes são Aldo Massagli e Maria Conceição Massagli, comprovando o vínculo de primo em quarto grau na linha colateral. O próprio Ministério Público, em seu segundo parecer, reconheceu como satisfatoriamente demonstrado o vínculo de parentesco alegado pelo autor. Ante o exposto, RECONHEÇO a legitimidade ativa do requerente Artur Paes de Carvalho, na qualidade de primo da interditanda, nos termos do art. 747, II, do CPC c/c arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil. 2. Da curatela provisória (tutela de urgência): O pedido de curatela provisória veicula tutela de urgência de natureza antecipada, submetendo-se aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório quando demonstrada a necessidade da medida para a prática de atos urgentes, com observância do melhor interesse do interditando. O artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça que, em casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, nomear, desde logo, curador provisório. 2.1. Da probabilidade do direito e da flexibilização probatória:A probabilidade do direito decorre do robusto acervo probatório produzido no âmbito do PANI nº 0639.0000957/2025, instaurado pelo próprio Ministério Público, que acompanhou a situação da interditanda por aproximadamente um ano. Do referido procedimento, extraem-se elementos consistentes indicativos de grave comprometimento da saúde mental da interditanda: histórico de internação no Hospital do Jabaquara em 16 de outubro de 2020, com hipótese diagnóstica de esquizofrenia (fls. 14 e 176/177); múltiplos episódios de surto psicótico documentados por vídeos, comunicações do condomínio, boletins de ocorrência e registros de acionamento do SAMU; relatórios da UBS Vila Mariana e do CREAS/NPJ atestando discurso repetitivo e desconexo, delírios persecutórios, autonegligência, recusa ao tratamento e insuficiência alimentar (fls. 176/177 e 210/211); e prontuário médico de 14 de maio de 2026 indicando diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25) (fls. 544). O óbice apontado pelo Ministério Público ausência de laudo médico atualizado que ateste expressamente a incapacidade civil deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.933.597/RO, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação que se aplica com precisão à hipótese: "EMENTA: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COM A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. DOCUMENTO QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA PERICIAL E QUE VISA APENAS CONFERIR PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À PETIÇÃO INICIAL. EXCESSIVO RIGOR NA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A REGRA DO ART. 750 DO CPC/15 E COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECUSA DO INTERDITANDO EM SE SUBMETER AO EXAME DO QUAL SE ORIGINARIA O LAUDO. PLAUSIBILIDADE DA TESE. INTERDITANDA QUE REÚNE CONDIÇÕES DE RESISTIR AO EXAME MÉDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO MÉDICO EXIGIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA SUBSTITUTIVA CAPAZ DE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Ação ajuizada em 06/03/2018. Recurso especial interposto em 30/01/2020 e atribuído à Relatora em 20/04/2021. 2- O propósito recursal é definir se o laudo médico previsto no art. 750 do CPC/15, exigido como documento necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando não concorda em se submeter ao exame médico. 3- Dado que o laudo médico a ser apresentado com a petição inicial da ação de interdição não substitui a prova pericial a ser produzida em juízo, mas, ao revés, tem a finalidade de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação, não deve o julgador ser demasiadamente rigoroso diante da alegação de impossibilidade de apresentá-lo, de modo a frustrar o acesso à justiça. 4- A alegação de que a petição inicial veio desacompanhada de laudo médico em virtude da recusa do interditando em se submeter ao exame a partir do qual seria possível a sua confecção revela-se plausível no contexto em que, em princípio, a interditanda reuniria plenas condições de resistir ao exame médico. 5- Hipótese em que, ademais, as requerentes da interdição, diante da inexistência do laudo médico, pleitearam na petição inicial a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC/15, o que lhes foi negado, a despeito de se tratar de providência suficiente para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito. 6- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual decorrente da ausência de laudo médico, com determinação para que seja dado regular prosseguimento à ação de interdição na origem, franqueando-se ao Juízo de 1º grau, se entender necessário, designar a audiência de justificação prévia pleiteada pelas recorrentes." (REsp n. 1.933.597/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). A situação dos autos é ainda mais grave que a do precedente, pois a interditanda não apenas recusa o exame, como também ostenta episódios recentes de surto psicótico com risco concreto à própria vida e à de terceiros, culminando na internação emergencial na madrugada de 24 de julho de 2026. Ademais, o autor enfrenta barreira intransponível para a obtenção do laudo médico atualizado: a UPA Vergueiro, unidade para a qual a interditanda foi removida na madrugada de 24 de julho de 2026, recusou-se a fornecer relatório médico ou prontuário mediante alegação de observância à Lei Geral de Proteção de Dados, justamente pela inexistência de representante legal da paciente (fls. 662-663). Cria-se, assim, um impasse processual que compromete a efetividade da tutela jurisdicional: sem curador não há acesso aos documentos médicos; sem os documentos médicos, pretende-se impedir a nomeação do curador provisório. O ordenamento jurídico não pode chancelar esse ciclo vicioso, sob pena de negar acesso à justiça e deixar pessoa em situação de vulnerabilidade extrema completamente desprotegida. O mesmo STJ, em precedentes posteriores reafirmados até 2025, consolidou o entendimento de que o laudo médico exigido pelo art. 750 do CPC não substitui a prova pericial, destinando-se apenas a conferir plausibilidade jurídica à petição inicial, de modo que o julgador não deve ser demasiadamente rigoroso na sua exigência diante da impossibilidade material de obtê-lo. Nesse contexto, os elementos probatórios já colhidos no PANI incluindo prontuários médicos, relatórios de equipes multidisciplinares, registros de internações e episódios de surto documentados por vídeos e boletins de ocorrência suprem, neste juízo de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito para a concessão da curatela provisória. A ausência de laudo pericial atualizado, ademais, será suprida ao longo da instrução processual, mediante a realização de perícia médica a ser determinada por este Juízo, ocasião em que se poderá aferir, com cognição exauriente, a real extensão da incapacidade da interditanda e os limites da curatela definitiva. 2.2. Do perigo de dano (periculum in mora): O perigo de dano é manifesto, atual e de extrema gravidade. Conforme exaustivamente documentado nos autos, a interditanda apresentou nos últimos meses sucessivos episódios de descontrole psiquiátrico que colocaram em risco a sua integridade física e a de terceiros: arremesso de objetos pela janela do edifício, perseguição de moradores, agressão a funcionário do condomínio, comportamento que levou o síndico do condomínio a formalizar denúncias reiteradas junto ao Ministério Público e aos órgãos de segurança pública. O fato mais recente, noticiado pelo autor em 24 de julho de 2026, demonstra que o quadro, longe de estabilizar-se, agravou-se a ponto de exigir intervenção simultânea da Polícia Militar e do SAMU na madrugada, com remoção da interditanda para atendimento de emergência na UPA Vergueiro. O aspecto mais alarmante é que, após receber alta médica na mesma data, a interditanda encontra-se atualmente em paradeiro desconhecido, sem qualquer assistência ou auxílio, tendo saído da unidade hospitalar sem representante legal que pudesse acompanhá-la ou garantir a continuidade do tratamento (fls. 662/663). Uma pessoa idosa, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo grave, historicamente refratária a tratamento, que acaba de sofrer surto psicótico com intervenção policial e emergencial, sai do hospital sozinha, sem qualquer assistência, e permanece desaparecida. Esta situação configura risco concreto e iminente à vida e à integridade física da interditanda. A ausência de curador impede que qualquer pessoa possa autorizar avaliações médicas, internações ou a administração mínima da vida civil da Sra. Cecília, que vive isolada e recusa qualquer tipo de auxílio. A preservação da vida e da integridade da interditanda, bem como a garantia de sua dignidade, impõem a concessão da medida em caráter de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. O perigo de dano inverso decorrente da manutenção do estado de desproteção é incomparavelmente mais grave que eventual restrição provisória à autonomia da interditanda. 2.3. Da nomeação do curador provisório: O requerente, é primo da interditanda, parentesco reconhecido pelo Ministério Público. Foi a única pessoa que, durante todo o período de acompanhamento do caso pelo Ministério Público e pela rede de proteção, demonstrou efetivo interesse em proteger a interditanda, ajuizando a presente ação e diligenciando para a obtenção de documentos e informações. O PANI nº 0639.0000957/2025 registra que outros familiares contactados como o Sr. Domingos e o Sr. Anselmo, também primos manifestaram ausência de vínculos e desinteresse em auxiliar a interditanda (fls. 169/170). O requerente, ao contrário, assumiu a iniciativa de buscar a proteção jurisdicional. Não há nos autos qualquer elemento que desabone o requerente ou indique conflito de interesses com a interditanda. Não se vislumbra, neste momento processual, a prática de atos que sugiram apropriação indevida de bens ou qualquer conduta incompatível com o múnus de curador. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece ordem de preferência para a nomeação de curador, privilegiando os parentes mais próximos. Na ausência de cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, recai a nomeação sobre os colaterais, dentre os quais o requerente se insere. Pelo exposto, DEFIRO a nomeação de Artur Paes de Carvalho (demais dados de qualificação no cabeçalho), primo de Cecília Ignez Massagli Barbosa, pessoa com Deficiência Intelectual (demais dados de qualificação no cabeçalho) como seu CURADOR PROVISÓRIO. Servirá como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA cópia desta decisão (que deverá ser impressa e assinada fisicamente, na última folha, em campo específico, além de rubricadas as demais folhas, pelo Curador) devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, pelos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Consigno, desde já que, a partir do início do exercício da curatela, o representante da incapaz se dá por ciente dos deveres legais inerentes ao encargo, ressaltando-se que deverá atuar sempre em favor da curatelanda, administrando seus bens, zelando por sua saúde e bem estar e representando-a legalmente, ressaltando-se, em especial, ser-lhe vedada, nos termos dos arts. 1781, 1753 e 1754 do CC, a prática de qualquer ato de disposição de bens daquele sem prévia autorização judicial. 3. Da Gratuidade de Justiça: O requerente é pessoa natural, aposentado, e declarou hipossuficiência econômica (fls. 22), fazendo jus à presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Os extratos bancários juntados (fls. 569/573) demonstram movimentação financeira compatível com benefício previdenciário, sem indícios de capacidade econômica para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, firmou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo-se a prévia intimação para comprovação quando houver elementos aptos a afastar a presunção, o que não é o caso. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 4. Do pedido de habilitação do Condomínio como assistente simples: O Condomínio Edifício Castro Alves requereu seu ingresso no feito como assistente simples do autor (fls. 604-610), sustentando possuir interesse jurídico direto na demanda. O pedido deve ser indeferido. A assistência simples, nos termos do art. 119 do CPC, exige que o terceiro demonstre interesse jurídico na solução da causa, isto é, que a sentença possa influir diretamente sobre relação jurídica da qual seja titular. A presente ação de interdição possui natureza eminentemente protetiva, voltada à aferição da capacidade civil da requerida e à eventual necessidade de instituição de curatela. O condomínio não é titular da relação jurídica material discutida nos autos, que envolve exclusivamente o estado e a capacidade civil da interditanda. Os fatos relacionados à convivência condominial, aos eventuais transtornos causados pela interditanda e à segurança da coletividade de moradores configuram, quando muito, interesse meramente fático ou econômico, e não interesse jurídico direto na causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a intervenção de terceiro na modalidade de assistente simples exige a demonstração do interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico ou a pretensão de natureza patrimonial sem relação direta com o objeto da ação: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO DETERMINADA A EXCLUSÃO DE TERCEIRO/CREDOR DO PROCESSO INSURGÊNCIA DESCABIMENTO PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE É MERAMENTE PATRIMONIAL, SEM QUALQUER RELAÇÃO DIRETA COM A SITUAÇÃO CLÍNICA DA RÉ INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA MODALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO, NÃO BASTANDO O MERO INTERESSE ECONÔMICO NENHUMA DAS OUTRAS FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ARTS. 119 E SS. DO CPC) SE ADEQUA À HIPÓTESE AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2324489-57.2024.8.26.0000; RELATOR (A): MIGUEL BRANDI; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2025; DATA DE REGISTRO: 24/03/2025). O condomínio poderá, se entender pertinente, valer-se das vias próprias para tutelar os direitos da coletividade de moradores, mas sua intervenção nesta ação de interdição, que tem por objeto a proteção da pessoa da interditanda e a eventual definição dos limites de sua capacidade civil, não encontra amparo legal. INDEFIRO o pedido de habilitação do Condomínio Edifício Castro Alves como assistente simples do autor. 5. Das diligências complementares: Tendo sido deferida a curatela provisória, torna-se viável o atendimento das diligências requeridas pelo Ministério Público e pelo autor. 5.1. Do estudo social: A situação de vulnerabilidade da interditanda, amplamente documentada nos autos, demanda avaliação multidisciplinar que transcende a esfera estritamente médica. As condições de moradia, a rede de apoio familiar e comunitária, a situação de habitabilidade do imóvel e a própria segurança da interditanda constituem elementos indispensáveis à completa cognição deste Juízo acerca da extensão e dos limites da curatela definitiva. O estudo social permitirá aferir, com a profundidade necessária, se a interditanda está inserida em programas de proteção social, se possui condições mínimas de autossustento, se sua residência oferece condições adequadas de habitabilidade e se há possibilidade de estruturação de rede familiar de apoio. Tendo em vista que o curador provisório é pessoa economicamente vulnerável, fazendo jus à gratuidade judiciária para concretização de seu direito de acesso à justiça, de rigor que o estudo social seja realizado por perito inscrito no cadastro do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Diligencie, a z. Serventia, com o fim de localizar experto que aceite o encargo. Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para que providencie a disponibilização dos honorários da(o) experta(o), nos termos acima apontados. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público e intimem-se também as partes para que, querendo, apresentem quesitos, acrescentando-se que também poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, sobre o qual, após sua juntada, deverão se manifestar as partes. Entregue o laudo pelo(a) experto(a), expeça-se o necessário para que levante seus honorários. 5.2. Da expedição de ofícios: Uma vez nomeado o curador provisório, e considerando a urgência que permeia a situação, serve cópia desta decisão como OFÍCIO, com prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 do CPC) e demais sanções de caráter civil e criminal cabíveis à espécie, pelo qual este juízo requisita: a) À UPA Vergueiro, cópia integral dos prontuários, laudos e demais registros médicos referentes ao atendimento prestado à interditanda em 24 de julho de 2026, bem como da internação anterior ocorrida em setembro de 2025; b) Ao Dr. José Antonio de Mello Siqueira Amaral, CREMESP nº 75.684, com endereço profissional na Rua Horácio Lane, nº 59, apartamento 201, CEP 05432-030, para que encaminhe a este Juízo cópia dos prontuários, relatórios médicos, receituários e demais documentos referentes ao tratamento anteriormente prestado à interditanda. 6. Anote-se, em favor da interditanda a prioridade na tramitação do feito decorrente do art.9º, VII, da lei nº13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 7. Cite-se a requerida, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no endereço indicado na inicial, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção (art.245, §1º do CPC). Caso não sobrevenha impugnação ou caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certifique que a interditanda não compreende o ato citatório, em razão da presumida colidência de interesses seus para com os de seu representante legal (quem promove esta demanda), abra-se vista imediata à Defensoria Pública, nos termos dos arts. 72, I e parágrafo único e 752, §2º do CPC, salientando-se que, caso referido órgão indique entidade conveniada para tal função, deverá informar os dados do advogado responsável por ela, permitindo à serventia realizar seu cadastro e intimação. Cópia desta decisão servirá também como MANDADO DE CITAÇÃO. 8. Oportunamente será determinada a realização da prova pericial. Se necessário o interrogatório, será designada audiência. 9. No prazo de 10 (dez) dias, deverá o Sr. Curador provisório: a) juntar aos autos a certidão de nascimento atualizada da interditanda; b) relacionar todos os bens e rendimentos da interditanda juntando os documentos comprobatórios da propriedade ou titularidade; c) apresentar o rol de gastos mensais e pormenorizados da interditanda e d) juntar aos autos certidões dos distribuidores cível e criminal em seu nome e em nome da interditanda. 10. Realize, a z. Serventia, as seguintes pesquisas em nome da interditanda: a) Infojud, com o fim de obter suas três últimas declarações de imposto de renda; b) Sisbajud; c) Renajud, d) Arisp; e) Prevjud (com o fim de averiguar acerca do recebimento de benefício previdenciário) e f) Censec (com o fim de averiguar acerca da existência de procurações firmadas pela interditanda junto aos Tabelionatos de Notas desta Capital e, as havendo, expedindo-se ofício para revogá-las). 11. Informe, a z. Serventia, o SCPC/SERASA acerca do ajuizamento desta demanda em nome da interditanda (dados de qualificação no cabeçalho), para que tal conste de seus bancos de dados, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO. 12. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições. Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições. Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intime-se. - ADV: DANIEL JORGE DE FREITAS (OAB 272266/SP), BRUNO MARINS DE ARAUJO (OAB 271522/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARINS DE ARAUJO

OAB: 271522/SP

DANIEL JORGE DE FREITAS

OAB: 272266/SP
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011132-23.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.C. - Vistos. 1. Da legitimidade ativa: O art. 747, II, do CPC confere legitimidade aos "parentes" para promover a interdição, sem estabelecer ordem de preferência ou limitação de grau. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, tratando-se de legitimação concorrente. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente, abrangendo ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do CC) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 do CC): "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM LEGAL. TAXATIVA. NÃO PRIORITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a ordem prevista nos arts. 1.177 do Código de Processo Civil e 1.768 do Código Civil é exclusiva ou preferencial na fixação da legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição. 2. A enumeração dos legitimados é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por quem a lei reconhece como parente: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e parentes em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 CC). 4. A ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos. 5. A existência de outras demandas judiciais entre as partes por si só não configura conflito de interesses. Tal circunstância certamente será considerada quando e se julgada procedente a interdição for nomeado curador. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015). No caso em exame, o requerente juntou certidão de óbito de Ignez de Almeida Massagli Barbosa, genitora da interditanda (fls. 651), bem como documentos que demonstram que os avós de ambas as partes são Aldo Massagli e Maria Conceição Massagli, comprovando o vínculo de primo em quarto grau na linha colateral. O próprio Ministério Público, em seu segundo parecer, reconheceu como satisfatoriamente demonstrado o vínculo de parentesco alegado pelo autor. Ante o exposto, RECONHEÇO a legitimidade ativa do requerente Artur Paes de Carvalho, na qualidade de primo da interditanda, nos termos do art. 747, II, do CPC c/c arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil. 2. Da curatela provisória (tutela de urgência): O pedido de curatela provisória veicula tutela de urgência de natureza antecipada, submetendo-se aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório quando demonstrada a necessidade da medida para a prática de atos urgentes, com observância do melhor interesse do interditando. O artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça que, em casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, nomear, desde logo, curador provisório. 2.1. Da probabilidade do direito e da flexibilização probatória:A probabilidade do direito decorre do robusto acervo probatório produzido no âmbito do PANI nº 0639.0000957/2025, instaurado pelo próprio Ministério Público, que acompanhou a situação da interditanda por aproximadamente um ano. Do referido procedimento, extraem-se elementos consistentes indicativos de grave comprometimento da saúde mental da interditanda: histórico de internação no Hospital do Jabaquara em 16 de outubro de 2020, com hipótese diagnóstica de esquizofrenia (fls. 14 e 176/177); múltiplos episódios de surto psicótico documentados por vídeos, comunicações do condomínio, boletins de ocorrência e registros de acionamento do SAMU; relatórios da UBS Vila Mariana e do CREAS/NPJ atestando discurso repetitivo e desconexo, delírios persecutórios, autonegligência, recusa ao tratamento e insuficiência alimentar (fls. 176/177 e 210/211); e prontuário médico de 14 de maio de 2026 indicando diagnóstico de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25) (fls. 544). O óbice apontado pelo Ministério Público ausência de laudo médico atualizado que ateste expressamente a incapacidade civil deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp nº 1.933.597/RO, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação que se aplica com precisão à hipótese: "EMENTA: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COM A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. DOCUMENTO QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA PERICIAL E QUE VISA APENAS CONFERIR PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À PETIÇÃO INICIAL. EXCESSIVO RIGOR NA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A REGRA DO ART. 750 DO CPC/15 E COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECUSA DO INTERDITANDO EM SE SUBMETER AO EXAME DO QUAL SE ORIGINARIA O LAUDO. PLAUSIBILIDADE DA TESE. INTERDITANDA QUE REÚNE CONDIÇÕES DE RESISTIR AO EXAME MÉDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO MÉDICO EXIGIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA SUBSTITUTIVA CAPAZ DE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Ação ajuizada em 06/03/2018. Recurso especial interposto em 30/01/2020 e atribuído à Relatora em 20/04/2021. 2- O propósito recursal é definir se o laudo médico previsto no art. 750 do CPC/15, exigido como documento necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando não concorda em se submeter ao exame médico. 3- Dado que o laudo médico a ser apresentado com a petição inicial da ação de interdição não substitui a prova pericial a ser produzida em juízo, mas, ao revés, tem a finalidade de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação, não deve o julgador ser demasiadamente rigoroso diante da alegação de impossibilidade de apresentá-lo, de modo a frustrar o acesso à justiça. 4- A alegação de que a petição inicial veio desacompanhada de laudo médico em virtude da recusa do interditando em se submeter ao exame a partir do qual seria possível a sua confecção revela-se plausível no contexto em que, em princípio, a interditanda reuniria plenas condições de resistir ao exame médico. 5- Hipótese em que, ademais, as requerentes da interdição, diante da inexistência do laudo médico, pleitearam na petição inicial a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC/15, o que lhes foi negado, a despeito de se tratar de providência suficiente para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito. 6- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual decorrente da ausência de laudo médico, com determinação para que seja dado regular prosseguimento à ação de interdição na origem, franqueando-se ao Juízo de 1º grau, se entender necessário, designar a audiência de justificação prévia pleiteada pelas recorrentes." (REsp n. 1.933.597/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). A situação dos autos é ainda mais grave que a do precedente, pois a interditanda não apenas recusa o exame, como também ostenta episódios recentes de surto psicótico com risco concreto à própria vida e à de terceiros, culminando na internação emergencial na madrugada de 24 de julho de 2026. Ademais, o autor enfrenta barreira intransponível para a obtenção do laudo médico atualizado: a UPA Vergueiro, unidade para a qual a interditanda foi removida na madrugada de 24 de julho de 2026, recusou-se a fornecer relatório médico ou prontuário mediante alegação de observância à Lei Geral de Proteção de Dados, justamente pela inexistência de representante legal da paciente (fls. 662-663). Cria-se, assim, um impasse processual que compromete a efetividade da tutela jurisdicional: sem curador não há acesso aos documentos médicos; sem os documentos médicos, pretende-se impedir a nomeação do curador provisório. O ordenamento jurídico não pode chancelar esse ciclo vicioso, sob pena de negar acesso à justiça e deixar pessoa em situação de vulnerabilidade extrema completamente desprotegida. O mesmo STJ, em precedentes posteriores reafirmados até 2025, consolidou o entendimento de que o laudo médico exigido pelo art. 750 do CPC não substitui a prova pericial, destinando-se apenas a conferir plausibilidade jurídica à petição inicial, de modo que o julgador não deve ser demasiadamente rigoroso na sua exigência diante da impossibilidade material de obtê-lo. Nesse contexto, os elementos probatórios já colhidos no PANI incluindo prontuários médicos, relatórios de equipes multidisciplinares, registros de internações e episódios de surto documentados por vídeos e boletins de ocorrência suprem, neste juízo de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito para a concessão da curatela provisória. A ausência de laudo pericial atualizado, ademais, será suprida ao longo da instrução processual, mediante a realização de perícia médica a ser determinada por este Juízo, ocasião em que se poderá aferir, com cognição exauriente, a real extensão da incapacidade da interditanda e os limites da curatela definitiva. 2.2. Do perigo de dano (periculum in mora): O perigo de dano é manifesto, atual e de extrema gravidade. Conforme exaustivamente documentado nos autos, a interditanda apresentou nos últimos meses sucessivos episódios de descontrole psiquiátrico que colocaram em risco a sua integridade física e a de terceiros: arremesso de objetos pela janela do edifício, perseguição de moradores, agressão a funcionário do condomínio, comportamento que levou o síndico do condomínio a formalizar denúncias reiteradas junto ao Ministério Público e aos órgãos de segurança pública. O fato mais recente, noticiado pelo autor em 24 de julho de 2026, demonstra que o quadro, longe de estabilizar-se, agravou-se a ponto de exigir intervenção simultânea da Polícia Militar e do SAMU na madrugada, com remoção da interditanda para atendimento de emergência na UPA Vergueiro. O aspecto mais alarmante é que, após receber alta médica na mesma data, a interditanda encontra-se atualmente em paradeiro desconhecido, sem qualquer assistência ou auxílio, tendo saído da unidade hospitalar sem representante legal que pudesse acompanhá-la ou garantir a continuidade do tratamento (fls. 662/663). Uma pessoa idosa, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo grave, historicamente refratária a tratamento, que acaba de sofrer surto psicótico com intervenção policial e emergencial, sai do hospital sozinha, sem qualquer assistência, e permanece desaparecida. Esta situação configura risco concreto e iminente à vida e à integridade física da interditanda. A ausência de curador impede que qualquer pessoa possa autorizar avaliações médicas, internações ou a administração mínima da vida civil da Sra. Cecília, que vive isolada e recusa qualquer tipo de auxílio. A preservação da vida e da integridade da interditanda, bem como a garantia de sua dignidade, impõem a concessão da medida em caráter de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. O perigo de dano inverso decorrente da manutenção do estado de desproteção é incomparavelmente mais grave que eventual restrição provisória à autonomia da interditanda. 2.3. Da nomeação do curador provisório: O requerente, é primo da interditanda, parentesco reconhecido pelo Ministério Público. Foi a única pessoa que, durante todo o período de acompanhamento do caso pelo Ministério Público e pela rede de proteção, demonstrou efetivo interesse em proteger a interditanda, ajuizando a presente ação e diligenciando para a obtenção de documentos e informações. O PANI nº 0639.0000957/2025 registra que outros familiares contactados como o Sr. Domingos e o Sr. Anselmo, também primos manifestaram ausência de vínculos e desinteresse em auxiliar a interditanda (fls. 169/170). O requerente, ao contrário, assumiu a iniciativa de buscar a proteção jurisdicional. Não há nos autos qualquer elemento que desabone o requerente ou indique conflito de interesses com a interditanda. Não se vislumbra, neste momento processual, a prática de atos que sugiram apropriação indevida de bens ou qualquer conduta incompatível com o múnus de curador. O artigo 1.775 do Código Civil estabelece ordem de preferência para a nomeação de curador, privilegiando os parentes mais próximos. Na ausência de cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, recai a nomeação sobre os colaterais, dentre os quais o requerente se insere. Pelo exposto, DEFIRO a nomeação de Artur Paes de Carvalho (demais dados de qualificação no cabeçalho), primo de Cecília Ignez Massagli Barbosa, pessoa com Deficiência Intelectual (demais dados de qualificação no cabeçalho) como seu CURADOR PROVISÓRIO. Servirá como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA cópia desta decisão (que deverá ser impressa e assinada fisicamente, na última folha, em campo específico, além de rubricadas as demais folhas, pelo Curador) devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, pelos advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Consigno, desde já que, a partir do início do exercício da curatela, o representante da incapaz se dá por ciente dos deveres legais inerentes ao encargo, ressaltando-se que deverá atuar sempre em favor da curatelanda, administrando seus bens, zelando por sua saúde e bem estar e representando-a legalmente, ressaltando-se, em especial, ser-lhe vedada, nos termos dos arts. 1781, 1753 e 1754 do CC, a prática de qualquer ato de disposição de bens daquele sem prévia autorização judicial. 3. Da Gratuidade de Justiça: O requerente é pessoa natural, aposentado, e declarou hipossuficiência econômica (fls. 22), fazendo jus à presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Os extratos bancários juntados (fls. 569/573) demonstram movimentação financeira compatível com benefício previdenciário, sem indícios de capacidade econômica para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, firmou entendimento de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, exigindo-se a prévia intimação para comprovação quando houver elementos aptos a afastar a presunção, o que não é o caso. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 4. Do pedido de habilitação do Condomínio como assistente simples: O Condomínio Edifício Castro Alves requereu seu ingresso no feito como assistente simples do autor (fls. 604-610), sustentando possuir interesse jurídico direto na demanda. O pedido deve ser indeferido. A assistência simples, nos termos do art. 119 do CPC, exige que o terceiro demonstre interesse jurídico na solução da causa, isto é, que a sentença possa influir diretamente sobre relação jurídica da qual seja titular. A presente ação de interdição possui natureza eminentemente protetiva, voltada à aferição da capacidade civil da requerida e à eventual necessidade de instituição de curatela. O condomínio não é titular da relação jurídica material discutida nos autos, que envolve exclusivamente o estado e a capacidade civil da interditanda. Os fatos relacionados à convivência condominial, aos eventuais transtornos causados pela interditanda e à segurança da coletividade de moradores configuram, quando muito, interesse meramente fático ou econômico, e não interesse jurídico direto na causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a intervenção de terceiro na modalidade de assistente simples exige a demonstração do interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico ou a pretensão de natureza patrimonial sem relação direta com o objeto da ação: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERDIÇÃO DETERMINADA A EXCLUSÃO DE TERCEIRO/CREDOR DO PROCESSO INSURGÊNCIA DESCABIMENTO PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE É MERAMENTE PATRIMONIAL, SEM QUALQUER RELAÇÃO DIRETA COM A SITUAÇÃO CLÍNICA DA RÉ INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA MODALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO, NÃO BASTANDO O MERO INTERESSE ECONÔMICO NENHUMA DAS OUTRAS FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ARTS. 119 E SS. DO CPC) SE ADEQUA À HIPÓTESE AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2324489-57.2024.8.26.0000; RELATOR (A): MIGUEL BRANDI; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2025; DATA DE REGISTRO: 24/03/2025). O condomínio poderá, se entender pertinente, valer-se das vias próprias para tutelar os direitos da coletividade de moradores, mas sua intervenção nesta ação de interdição, que tem por objeto a proteção da pessoa da interditanda e a eventual definição dos limites de sua capacidade civil, não encontra amparo legal. INDEFIRO o pedido de habilitação do Condomínio Edifício Castro Alves como assistente simples do autor. 5. Das diligências complementares: Tendo sido deferida a curatela provisória, torna-se viável o atendimento das diligências requeridas pelo Ministério Público e pelo autor. 5.1. Do estudo social: A situação de vulnerabilidade da interditanda, amplamente documentada nos autos, demanda avaliação multidisciplinar que transcende a esfera estritamente médica. As condições de moradia, a rede de apoio familiar e comunitária, a situação de habitabilidade do imóvel e a própria segurança da interditanda constituem elementos indispensáveis à completa cognição deste Juízo acerca da extensão e dos limites da curatela definitiva. O estudo social permitirá aferir, com a profundidade necessária, se a interditanda está inserida em programas de proteção social, se possui condições mínimas de autossustento, se sua residência oferece condições adequadas de habitabilidade e se há possibilidade de estruturação de rede familiar de apoio. Tendo em vista que o curador provisório é pessoa economicamente vulnerável, fazendo jus à gratuidade judiciária para concretização de seu direito de acesso à justiça, de rigor que o estudo social seja realizado por perito inscrito no cadastro do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Diligencie, a z. Serventia, com o fim de localizar experto que aceite o encargo. Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para que providencie a disponibilização dos honorários da(o) experta(o), nos termos acima apontados. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público e intimem-se também as partes para que, querendo, apresentem quesitos, acrescentando-se que também poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, sobre o qual, após sua juntada, deverão se manifestar as partes. Entregue o laudo pelo(a) experto(a), expeça-se o necessário para que levante seus honorários. 5.2. Da expedição de ofícios: Uma vez nomeado o curador provisório, e considerando a urgência que permeia a situação, serve cópia desta decisão como OFÍCIO, com prazo para cumprimento de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 do CPC) e demais sanções de caráter civil e criminal cabíveis à espécie, pelo qual este juízo requisita: a) À UPA Vergueiro, cópia integral dos prontuários, laudos e demais registros médicos referentes ao atendimento prestado à interditanda em 24 de julho de 2026, bem como da internação anterior ocorrida em setembro de 2025; b) Ao Dr. José Antonio de Mello Siqueira Amaral, CREMESP nº 75.684, com endereço profissional na Rua Horácio Lane, nº 59, apartamento 201, CEP 05432-030, para que encaminhe a este Juízo cópia dos prontuários, relatórios médicos, receituários e demais documentos referentes ao tratamento anteriormente prestado à interditanda. 6. Anote-se, em favor da interditanda a prioridade na tramitação do feito decorrente do art.9º, VII, da lei nº13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 7. Cite-se a requerida, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no endereço indicado na inicial, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção (art.245, §1º do CPC). Caso não sobrevenha impugnação ou caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certifique que a interditanda não compreende o ato citatório, em razão da presumida colidência de interesses seus para com os de seu representante legal (quem promove esta demanda), abra-se vista imediata à Defensoria Pública, nos termos dos arts. 72, I e parágrafo único e 752, §2º do CPC, salientando-se que, caso referido órgão indique entidade conveniada para tal função, deverá informar os dados do advogado responsável por ela, permitindo à serventia realizar seu cadastro e intimação. Cópia desta decisão servirá também como MANDADO DE CITAÇÃO. 8. Oportunamente será determinada a realização da prova pericial. Se necessário o interrogatório, será designada audiência. 9. No prazo de 10 (dez) dias, deverá o Sr. Curador provisório: a) juntar aos autos a certidão de nascimento atualizada da interditanda; b) relacionar todos os bens e rendimentos da interditanda juntando os documentos comprobatórios da propriedade ou titularidade; c) apresentar o rol de gastos mensais e pormenorizados da interditanda e d) juntar aos autos certidões dos distribuidores cível e criminal em seu nome e em nome da interditanda. 10. Realize, a z. Serventia, as seguintes pesquisas em nome da interditanda: a) Infojud, com o fim de obter suas três últimas declarações de imposto de renda; b) Sisbajud; c) Renajud, d) Arisp; e) Prevjud (com o fim de averiguar acerca do recebimento de benefício previdenciário) e f) Censec (com o fim de averiguar acerca da existência de procurações firmadas pela interditanda junto aos Tabelionatos de Notas desta Capital e, as havendo, expedindo-se ofício para revogá-las). 11. Informe, a z. Serventia, o SCPC/SERASA acerca do ajuizamento desta demanda em nome da interditanda (dados de qualificação no cabeçalho), para que tal conste de seus bancos de dados, servindo cópia desta decisão como OFÍCIO. 12. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e, em caso de descumprimento, será o Advogado intimado a indicar a classe adequada dos documentos juntados (de acordo com o teor dos anexos acima apontados) e as respectivas folhas dos autos em que se encontram, com o fim de evitar tumulto processual, sendo condição à análise das petições. Caso o Advogado acoste aos autos documento ilegível ou cortado, será ele tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada, sendo também condição à análise das petições. Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intime-se. - ADV: DANIEL JORGE DE FREITAS (OAB 272266/SP), BRUNO MARINS DE ARAUJO (OAB 271522/SP)