Detalhe do processo

1011131-96.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011131-96.2025.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo Sa - EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. em face de Embraer S.A. Superada a fase de imissão provisória na posse, foi deferida a produção de prova pericial destinada à apuração da justa indenização, tendo o perito judicial apresentado proposta de honorários no valor de R$ 15.625,00, correspondente a 25 horas de trabalho técnico. A expropriada concordou com a estimativa apresentada, requerendo que o adiantamento integral da verba seja atribuído à expropriante. A concessionária, por sua vez, impugnou o valor, sob o fundamento de que a área desapropriada possui apenas 359,36 m², já foi objeto de vistoria e avaliação prévia e se encontra devidamente descrita e caracterizada, de modo que o laudo definitivo consistiria apenas no aperfeiçoamento dos trabalhos anteriormente realizados. A impugnação não comporta acolhimento. Embora a área diretamente atingida pela desapropriação possua extensão relativamente reduzida, a complexidade da prova pericial não pode ser aferida exclusivamente a partir de sua metragem. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à apuração do valor de mercado da faixa de terreno expropriada. A perícia deverá examinar, entre outras questões, a existência de benfeitorias atingidas, os eventuais custos de adaptação e reconstrução, os impactos sobre a portaria, os acessos e o sistema viário interno, bem como a possível desvalorização da área remanescente. Há, ainda, divergência substancial entre os valores e as metodologias defendidas pelas partes, além de numerosos quesitos técnicos que deverão ser individualmente analisados e respondidos de maneira fundamentada. O laudo anteriormente produzido teve natureza meramente prévia e instrumental, destinado a viabilizar a análise do pedido de imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva necessária à fixação da justa indenização. A prova ora determinada exigirá análise aprofundada dos autos, dos pareceres dos assistentes técnicos, dos elementos de mercado, das benfeitorias existentes e dos impactos concretos da intervenção sobre o imóvel remanescente, além da elaboração dos cálculos e das respostas aos quesitos apresentados. O perito justificou a estimativa mediante a indicação das atividades a serem desenvolvidas e do número de horas técnicas necessárias, não se verificando, por ora, manifesta desproporção entre a complexidade do trabalho e o valor proposto. Ressalte-se que a remuneração do auxiliar do Juízo deve ser compatível com a natureza, a extensão e a responsabilidade dos serviços a serem prestados, evitando-se a fixação de quantia insuficiente que possa comprometer a qualidade da prova técnica. Também não se mostra cabível o rateio provisório da verba entre as partes. A perícia, na hipótese, não constitui prova requerida exclusivamente pela expropriada, mas providência essencial à própria ação de desapropriação, destinada à apuração da justa e prévia indenização assegurada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A necessidade da prova decorre da iniciativa expropriatória e da pretensão da concessionária de adquirir compulsoriamente parcela do imóvel da ré, razão pela qual lhe incumbe antecipar integralmente os honorários periciais, em observância ao princípio da causalidade e à sistemática própria do procedimento expropriatório. O fato de a expropriada ter apresentado quesitos e indicado assistente técnico não altera essa conclusão, pois tais providências representam exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não caracterizando requerimento autônomo de prova capaz de transferir ou compartilhar o encargo financeiro. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela expropriante e arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.625,00. O adiantamento integral da verba deverá ser realizado pela expropriante, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser oportunamente fixado, com apreciação dos pareceres técnicos e resposta objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimem-se. São José dos Campos, 31 de julho de 2026. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO SA

Réu EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR

OAB: 89794/SP

MARCELO MARIANO

OAB: 213251/SP

ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO

OAB: 154938/SP

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO

OAB: 331880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1011131-96.2025.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo Sa - EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. em face de Embraer S.A. Superada a fase de imissão provisória na posse, foi deferida a produção de prova pericial destinada à apuração da justa indenização, tendo o perito judicial apresentado proposta de honorários no valor de R$ 15.625,00, correspondente a 25 horas de trabalho técnico. A expropriada concordou com a estimativa apresentada, requerendo que o adiantamento integral da verba seja atribuído à expropriante. A concessionária, por sua vez, impugnou o valor, sob o fundamento de que a área desapropriada possui apenas 359,36 m², já foi objeto de vistoria e avaliação prévia e se encontra devidamente descrita e caracterizada, de modo que o laudo definitivo consistiria apenas no aperfeiçoamento dos trabalhos anteriormente realizados. A impugnação não comporta acolhimento. Embora a área diretamente atingida pela desapropriação possua extensão relativamente reduzida, a complexidade da prova pericial não pode ser aferida exclusivamente a partir de sua metragem. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à apuração do valor de mercado da faixa de terreno expropriada. A perícia deverá examinar, entre outras questões, a existência de benfeitorias atingidas, os eventuais custos de adaptação e reconstrução, os impactos sobre a portaria, os acessos e o sistema viário interno, bem como a possível desvalorização da área remanescente. Há, ainda, divergência substancial entre os valores e as metodologias defendidas pelas partes, além de numerosos quesitos técnicos que deverão ser individualmente analisados e respondidos de maneira fundamentada. O laudo anteriormente produzido teve natureza meramente prévia e instrumental, destinado a viabilizar a análise do pedido de imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva necessária à fixação da justa indenização. A prova ora determinada exigirá análise aprofundada dos autos, dos pareceres dos assistentes técnicos, dos elementos de mercado, das benfeitorias existentes e dos impactos concretos da intervenção sobre o imóvel remanescente, além da elaboração dos cálculos e das respostas aos quesitos apresentados. O perito justificou a estimativa mediante a indicação das atividades a serem desenvolvidas e do número de horas técnicas necessárias, não se verificando, por ora, manifesta desproporção entre a complexidade do trabalho e o valor proposto. Ressalte-se que a remuneração do auxiliar do Juízo deve ser compatível com a natureza, a extensão e a responsabilidade dos serviços a serem prestados, evitando-se a fixação de quantia insuficiente que possa comprometer a qualidade da prova técnica. Também não se mostra cabível o rateio provisório da verba entre as partes. A perícia, na hipótese, não constitui prova requerida exclusivamente pela expropriada, mas providência essencial à própria ação de desapropriação, destinada à apuração da justa e prévia indenização assegurada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A necessidade da prova decorre da iniciativa expropriatória e da pretensão da concessionária de adquirir compulsoriamente parcela do imóvel da ré, razão pela qual lhe incumbe antecipar integralmente os honorários periciais, em observância ao princípio da causalidade e à sistemática própria do procedimento expropriatório. O fato de a expropriada ter apresentado quesitos e indicado assistente técnico não altera essa conclusão, pois tais providências representam exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não caracterizando requerimento autônomo de prova capaz de transferir ou compartilhar o encargo financeiro. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela expropriante e arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.625,00. O adiantamento integral da verba deverá ser realizado pela expropriante, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser oportunamente fixado, com apreciação dos pareceres técnicos e resposta objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimem-se. São José dos Campos, 31 de julho de 2026. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)