1011131-96.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011131-96.2025.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo Sa - EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. em face de Embraer S.A. Superada a fase de imissão provisória na posse, foi deferida a produção de prova pericial destinada à apuração da justa indenização, tendo o perito judicial apresentado proposta de honorários no valor de R$ 15.625,00, correspondente a 25 horas de trabalho técnico. A expropriada concordou com a estimativa apresentada, requerendo que o adiantamento integral da verba seja atribuído à expropriante. A concessionária, por sua vez, impugnou o valor, sob o fundamento de que a área desapropriada possui apenas 359,36 m², já foi objeto de vistoria e avaliação prévia e se encontra devidamente descrita e caracterizada, de modo que o laudo definitivo consistiria apenas no aperfeiçoamento dos trabalhos anteriormente realizados. A impugnação não comporta acolhimento. Embora a área diretamente atingida pela desapropriação possua extensão relativamente reduzida, a complexidade da prova pericial não pode ser aferida exclusivamente a partir de sua metragem. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à apuração do valor de mercado da faixa de terreno expropriada. A perícia deverá examinar, entre outras questões, a existência de benfeitorias atingidas, os eventuais custos de adaptação e reconstrução, os impactos sobre a portaria, os acessos e o sistema viário interno, bem como a possível desvalorização da área remanescente. Há, ainda, divergência substancial entre os valores e as metodologias defendidas pelas partes, além de numerosos quesitos técnicos que deverão ser individualmente analisados e respondidos de maneira fundamentada. O laudo anteriormente produzido teve natureza meramente prévia e instrumental, destinado a viabilizar a análise do pedido de imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva necessária à fixação da justa indenização. A prova ora determinada exigirá análise aprofundada dos autos, dos pareceres dos assistentes técnicos, dos elementos de mercado, das benfeitorias existentes e dos impactos concretos da intervenção sobre o imóvel remanescente, além da elaboração dos cálculos e das respostas aos quesitos apresentados. O perito justificou a estimativa mediante a indicação das atividades a serem desenvolvidas e do número de horas técnicas necessárias, não se verificando, por ora, manifesta desproporção entre a complexidade do trabalho e o valor proposto. Ressalte-se que a remuneração do auxiliar do Juízo deve ser compatível com a natureza, a extensão e a responsabilidade dos serviços a serem prestados, evitando-se a fixação de quantia insuficiente que possa comprometer a qualidade da prova técnica. Também não se mostra cabível o rateio provisório da verba entre as partes. A perícia, na hipótese, não constitui prova requerida exclusivamente pela expropriada, mas providência essencial à própria ação de desapropriação, destinada à apuração da justa e prévia indenização assegurada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A necessidade da prova decorre da iniciativa expropriatória e da pretensão da concessionária de adquirir compulsoriamente parcela do imóvel da ré, razão pela qual lhe incumbe antecipar integralmente os honorários periciais, em observância ao princípio da causalidade e à sistemática própria do procedimento expropriatório. O fato de a expropriada ter apresentado quesitos e indicado assistente técnico não altera essa conclusão, pois tais providências representam exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não caracterizando requerimento autônomo de prova capaz de transferir ou compartilhar o encargo financeiro. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela expropriante e arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.625,00. O adiantamento integral da verba deverá ser realizado pela expropriante, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser oportunamente fixado, com apreciação dos pareceres técnicos e resposta objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimem-se. São José dos Campos, 31 de julho de 2026. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO SA
Réu EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR
OAB: 89794/SP
MARCELO MARIANO
OAB: 213251/SP
ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO
OAB: 154938/SP
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011131-96.2025.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio Sao Paulo Sa - EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. em face de Embraer S.A. Superada a fase de imissão provisória na posse, foi deferida a produção de prova pericial destinada à apuração da justa indenização, tendo o perito judicial apresentado proposta de honorários no valor de R$ 15.625,00, correspondente a 25 horas de trabalho técnico. A expropriada concordou com a estimativa apresentada, requerendo que o adiantamento integral da verba seja atribuído à expropriante. A concessionária, por sua vez, impugnou o valor, sob o fundamento de que a área desapropriada possui apenas 359,36 m², já foi objeto de vistoria e avaliação prévia e se encontra devidamente descrita e caracterizada, de modo que o laudo definitivo consistiria apenas no aperfeiçoamento dos trabalhos anteriormente realizados. A impugnação não comporta acolhimento. Embora a área diretamente atingida pela desapropriação possua extensão relativamente reduzida, a complexidade da prova pericial não pode ser aferida exclusivamente a partir de sua metragem. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à apuração do valor de mercado da faixa de terreno expropriada. A perícia deverá examinar, entre outras questões, a existência de benfeitorias atingidas, os eventuais custos de adaptação e reconstrução, os impactos sobre a portaria, os acessos e o sistema viário interno, bem como a possível desvalorização da área remanescente. Há, ainda, divergência substancial entre os valores e as metodologias defendidas pelas partes, além de numerosos quesitos técnicos que deverão ser individualmente analisados e respondidos de maneira fundamentada. O laudo anteriormente produzido teve natureza meramente prévia e instrumental, destinado a viabilizar a análise do pedido de imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva necessária à fixação da justa indenização. A prova ora determinada exigirá análise aprofundada dos autos, dos pareceres dos assistentes técnicos, dos elementos de mercado, das benfeitorias existentes e dos impactos concretos da intervenção sobre o imóvel remanescente, além da elaboração dos cálculos e das respostas aos quesitos apresentados. O perito justificou a estimativa mediante a indicação das atividades a serem desenvolvidas e do número de horas técnicas necessárias, não se verificando, por ora, manifesta desproporção entre a complexidade do trabalho e o valor proposto. Ressalte-se que a remuneração do auxiliar do Juízo deve ser compatível com a natureza, a extensão e a responsabilidade dos serviços a serem prestados, evitando-se a fixação de quantia insuficiente que possa comprometer a qualidade da prova técnica. Também não se mostra cabível o rateio provisório da verba entre as partes. A perícia, na hipótese, não constitui prova requerida exclusivamente pela expropriada, mas providência essencial à própria ação de desapropriação, destinada à apuração da justa e prévia indenização assegurada pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A necessidade da prova decorre da iniciativa expropriatória e da pretensão da concessionária de adquirir compulsoriamente parcela do imóvel da ré, razão pela qual lhe incumbe antecipar integralmente os honorários periciais, em observância ao princípio da causalidade e à sistemática própria do procedimento expropriatório. O fato de a expropriada ter apresentado quesitos e indicado assistente técnico não altera essa conclusão, pois tais providências representam exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não caracterizando requerimento autônomo de prova capaz de transferir ou compartilhar o encargo financeiro. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela expropriante e arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.625,00. O adiantamento integral da verba deverá ser realizado pela expropriante, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser oportunamente fixado, com apreciação dos pareceres técnicos e resposta objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimem-se. São José dos Campos, 31 de julho de 2026. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)