1011129-95.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011129-95.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.S. - Vistos. 1- Considerando o Provimento nº 206/2025 do CNJ e que, nos termos do art. 110-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, as escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderão ser fornecidas ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, providencie a UPJ, com urgência, porque dela depende a análise do pedido de curatela provisória, consulta ao CENSEC e ao CRC-JUD a fim de verificar a (in)existência de escritura pública de autocuratela ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela no caso de futura interdição. 2- Nomeio a requerente RAQUEL ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, micro-empreendedora individual, natural de São José do Rio Preto-SP, nascida em 11/03/1980, portadora do RG nº 29.108.384-5, inscrita no CPF sob nº 287.911.488-80, residente e domiciliada na Rua João Paes de Arruda, nº 112, Bairro Jd. Anielli, na cidade de São José do Rio Preto/SP, CEP: 15041-233; CURADORA PROVISÓRIA de sua irmã PATRÍCIA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, sem profissão definida, natural de São José do Rio Prerto-SP, nascida em 06/02/1979, portadora do RG nº 29.108.369-9 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 287.903.768-97, residente e domiciliada na Rua João Paes de Arruda, nº 112 - fundos, Bairro Jd. Anielli, na cidade de São José do Rio Preto/SP, CEP: 15041-233, independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, a curadora provisória assume o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 3- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 4- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 5- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 6- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor. 7- Dê-se ciência ao Ministério Público. "OBSERVEM OS SRS. ADVOGADOS QUE, AO REALIZAREM O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DEVERÃO INDICAR A EXATA CATEGORIA DA PEÇA ENVIADA, DENTRE AS OPÇÕES ESPECÍFICAS OFERECIDAS PELO E-SAJ (RÉPLICA, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, ETC.), EVITANDO AS CATEGORIAS GENÉRICAS PETIÇÕES DIVERSAS E PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, FACILITANDO, ASSIM, A TRIAGEM E ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO PELO CARTÓRIO, PROPORCIONANDO CELERIDADE PROCESSUAL E TRÂMITE REGULAR DO FEITO." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KAREM DIAS DELBEM ANANIAS (OAB 237582/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor R.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREM DIAS DELBEM ANANIAS
OAB: 237582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1011129-95.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.S. - Vistos. 1- Considerando o Provimento nº 206/2025 do CNJ e que, nos termos do art. 110-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, as escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderão ser fornecidas ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, providencie a UPJ, com urgência, porque dela depende a análise do pedido de curatela provisória, consulta ao CENSEC e ao CRC-JUD a fim de verificar a (in)existência de escritura pública de autocuratela ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela no caso de futura interdição. 2- Nomeio a requerente RAQUEL ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, micro-empreendedora individual, natural de São José do Rio Preto-SP, nascida em 11/03/1980, portadora do RG nº 29.108.384-5, inscrita no CPF sob nº 287.911.488-80, residente e domiciliada na Rua João Paes de Arruda, nº 112, Bairro Jd. Anielli, na cidade de São José do Rio Preto/SP, CEP: 15041-233; CURADORA PROVISÓRIA de sua irmã PATRÍCIA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, sem profissão definida, natural de São José do Rio Prerto-SP, nascida em 06/02/1979, portadora do RG nº 29.108.369-9 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 287.903.768-97, residente e domiciliada na Rua João Paes de Arruda, nº 112 - fundos, Bairro Jd. Anielli, na cidade de São José do Rio Preto/SP, CEP: 15041-233, independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, a curadora provisória assume o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 3- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 4- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 5- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 6- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor. 7- Dê-se ciência ao Ministério Público. "OBSERVEM OS SRS. ADVOGADOS QUE, AO REALIZAREM O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DEVERÃO INDICAR A EXATA CATEGORIA DA PEÇA ENVIADA, DENTRE AS OPÇÕES ESPECÍFICAS OFERECIDAS PELO E-SAJ (RÉPLICA, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, ETC.), EVITANDO AS CATEGORIAS GENÉRICAS PETIÇÕES DIVERSAS E PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, FACILITANDO, ASSIM, A TRIAGEM E ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO PELO CARTÓRIO, PROPORCIONANDO CELERIDADE PROCESSUAL E TRÂMITE REGULAR DO FEITO." Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KAREM DIAS DELBEM ANANIAS (OAB 237582/SP)