1011127-80.2020.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011127-80.2020.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Torido Avando - - Jeronima Alonso Soares - - Nilo de Andrade Soares - NILTON GONÇALVES DE CARVALHO - - SUELY APARECIDA DE SOUZA CARVALHO - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em face de Torido Avando e Jeronima Alonso Soares, esta casada com Nilo de Andrade Soares, todos devidamente qualificados nos autos, na qual O Juízo proferiu decisão fixando o valor provisório em R$ 771.000,00 e deferindo a imissão provisória na posse (fls. 132 e 191/193). Em sequência, ingressaram Nilton Gonçalves de Carvalho e Suely Aparecida de Souza Carvalho na qualidade de terceiros interessados e assistentes litisconsorciais (fls. 203/205). Frustradas as tentativas de localização pessoal dos réus proprietários, estes foram regularmente citados por edital. Diante do decurso do prazo sem manifestação voluntária, foi-lhes nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 351/355. O Laudo Pericial Definitivo foi encartado às fls. 411/439, ratificando o valor indenizatório de R$ 771.000,00, com esclarecimentos às fls. 474/480, defendendo a manutenção da avaliação oficial. Pois bem. I - Considerando que os trabalhos periciais foram integralmente concluídos com a juntada do laudo definitivo e que as divergências técnicas restaram devidamente dirimidas pelos esclarecimentos do perito oficial, já tendo sido acostado aos autos parecer divergente às fls. 447/480, não havendo necessidade de produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual. Apresentem as partes as suas alegações finais: primeiro parte autora, depois parte ré e assistentes litisconsorciais, nos prazos sucessivos de 15 dias (art. 364, §2º, CPC). II - Sem prejuízo, destaco que o levantamento de valores em sede de desapropriação é regido por norma de ordem pública, cujo escopo é proteger a Fazenda Pública e eventuais terceiros interessados. Ainda que haja divergência sobre o valor final do imóvel expropriado, é possível o levantamento de 80% do depósito feito (art. 33, §2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41), desde que "observado o processo estabelecido no art. 34". Referido artigo, por sua vez, estabelece, de forma cogente, que: O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Passo à análise de cada um dos requisitos. (i) Quanto à prova da propriedade, constata-se a existência de severa dominial e possessória instaurada nos autos com o ingresso de Nilton Gonçalves de Carvalho e Suely Aparecida de Souza Carvalho. Os terceiros intervenientes, através de instrumento particular, adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da presente ação de desapropriação, e requereram sua habilitação nos autos alegando serem os legítimos adquirentes e possuidores do bem imóvel objeto da lide, inclusive pleiteando a exclusão dos réus originais constantes do fólio real. Todavia, em sede de desapropriação, ainda mais considerando o levantamento provisório e parcial da indenização, a análise do domínio exige a correspondência exata com o registro imobiliário e a averiguação da cadeia de transmissões, de modo que a controvérsia sobre a real titularidade do direito e a consequente legitimidade para o recebimento da indenização caracteriza matéria de alta indagação. Trata-se de questão complexa que desafia cognição exauriente, extrapolando os limites desta fase de imissão provisória, razão pela qual a definição da propriedade e a partilha do direito sobre o acervo indenizatório serão melhor dirimidas por ocasião da prolação da sentença de mérito. (ii) Quanto à quitação das dívidas fiscais, eventual existência de dívidas fiscais pendentes sobre a parcela desapropriada do imóvel é de responsabilidade da parte expropriada até a data da imissão na posse pelo expropriante, restando asparcelas subsequentes à imissão na posse a cargo da parte expropriante. Desse modo, em havendo expresso interesse da parte no levantamento antecipado de percentual dos valores depositados, cabe a ela comprovar a regularidade fiscal do bem até o exato momento da imissão na posse. (iii) Por fim, no tocante à dispensa de edital, verifico que já houve a apresentação da minuta de edital e o recolhimento da respectiva taxa nos autos. Diante disso, determino à serventia que proceda à regular publicação do edital, com o prazo legal de 10 (dez) dias, para os fins do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Portanto, ante todo o exposto, em obediência à estrita legalidade e aos requisitos de segurança inerentes ao procedimento expropriatório, o pedido de levantamento imediato formulado restará condicionado ao saneamento das pendências e comprovações documentais acima delineadas. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu JERONIMA ALONSO SOARES
Réu NILO DE ANDRADE SOARES
Réu TORIDO AVANDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA
OAB: 136749/SP
MARCELO DANIEL AUGUSTO
OAB: 233652/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
GERALDO DE SOUZA SOBRINHO
OAB: 370738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011127-80.2020.8.26.0562 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Torido Avando - - Jeronima Alonso Soares - - Nilo de Andrade Soares - NILTON GONÇALVES DE CARVALHO - - SUELY APARECIDA DE SOUZA CARVALHO - Vistos. Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em face de Torido Avando e Jeronima Alonso Soares, esta casada com Nilo de Andrade Soares, todos devidamente qualificados nos autos, na qual O Juízo proferiu decisão fixando o valor provisório em R$ 771.000,00 e deferindo a imissão provisória na posse (fls. 132 e 191/193). Em sequência, ingressaram Nilton Gonçalves de Carvalho e Suely Aparecida de Souza Carvalho na qualidade de terceiros interessados e assistentes litisconsorciais (fls. 203/205). Frustradas as tentativas de localização pessoal dos réus proprietários, estes foram regularmente citados por edital. Diante do decurso do prazo sem manifestação voluntária, foi-lhes nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 351/355. O Laudo Pericial Definitivo foi encartado às fls. 411/439, ratificando o valor indenizatório de R$ 771.000,00, com esclarecimentos às fls. 474/480, defendendo a manutenção da avaliação oficial. Pois bem. I - Considerando que os trabalhos periciais foram integralmente concluídos com a juntada do laudo definitivo e que as divergências técnicas restaram devidamente dirimidas pelos esclarecimentos do perito oficial, já tendo sido acostado aos autos parecer divergente às fls. 447/480, não havendo necessidade de produção de outras provas, dou por encerrada a instrução processual. Apresentem as partes as suas alegações finais: primeiro parte autora, depois parte ré e assistentes litisconsorciais, nos prazos sucessivos de 15 dias (art. 364, §2º, CPC). II - Sem prejuízo, destaco que o levantamento de valores em sede de desapropriação é regido por norma de ordem pública, cujo escopo é proteger a Fazenda Pública e eventuais terceiros interessados. Ainda que haja divergência sobre o valor final do imóvel expropriado, é possível o levantamento de 80% do depósito feito (art. 33, §2º do Decreto-Lei n.º 3.365/41), desde que "observado o processo estabelecido no art. 34". Referido artigo, por sua vez, estabelece, de forma cogente, que: O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Passo à análise de cada um dos requisitos. (i) Quanto à prova da propriedade, constata-se a existência de severa dominial e possessória instaurada nos autos com o ingresso de Nilton Gonçalves de Carvalho e Suely Aparecida de Souza Carvalho. Os terceiros intervenientes, através de instrumento particular, adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da presente ação de desapropriação, e requereram sua habilitação nos autos alegando serem os legítimos adquirentes e possuidores do bem imóvel objeto da lide, inclusive pleiteando a exclusão dos réus originais constantes do fólio real. Todavia, em sede de desapropriação, ainda mais considerando o levantamento provisório e parcial da indenização, a análise do domínio exige a correspondência exata com o registro imobiliário e a averiguação da cadeia de transmissões, de modo que a controvérsia sobre a real titularidade do direito e a consequente legitimidade para o recebimento da indenização caracteriza matéria de alta indagação. Trata-se de questão complexa que desafia cognição exauriente, extrapolando os limites desta fase de imissão provisória, razão pela qual a definição da propriedade e a partilha do direito sobre o acervo indenizatório serão melhor dirimidas por ocasião da prolação da sentença de mérito. (ii) Quanto à quitação das dívidas fiscais, eventual existência de dívidas fiscais pendentes sobre a parcela desapropriada do imóvel é de responsabilidade da parte expropriada até a data da imissão na posse pelo expropriante, restando asparcelas subsequentes à imissão na posse a cargo da parte expropriante. Desse modo, em havendo expresso interesse da parte no levantamento antecipado de percentual dos valores depositados, cabe a ela comprovar a regularidade fiscal do bem até o exato momento da imissão na posse. (iii) Por fim, no tocante à dispensa de edital, verifico que já houve a apresentação da minuta de edital e o recolhimento da respectiva taxa nos autos. Diante disso, determino à serventia que proceda à regular publicação do edital, com o prazo legal de 10 (dez) dias, para os fins do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Portanto, ante todo o exposto, em obediência à estrita legalidade e aos requisitos de segurança inerentes ao procedimento expropriatório, o pedido de levantamento imediato formulado restará condicionado ao saneamento das pendências e comprovações documentais acima delineadas. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP), MARCELO DANIEL AUGUSTO (OAB 233652/SP)