1011127-69.2024.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011127-69.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jozelia Alves dos Santos - ANA SANTANA TEIXEIRA DE CASTRO, registrado civilmente como Ana Santana Teixeira de Castro - - Francisco Roberto Ferreira Gomes - - C3 Gestão Integrada de Saúde Corporativa Ltda - Vistos. Após a prolação da sentença de fls. 126/133, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a dissolução parcial da sociedade Ré C3 GESTÃO INTEGRADA DE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. em relação a JOZELIA ALVES DOS SANTOS, em razão do exercício de seu direito de retirada. Intimado para apresentar seus próprios cálculos (fls. 141), a sociedade Ré se manifestou (fls. 152/207), juntando parecer contábil apurando haveres em R$ 30.360,79 (mar/2026) e requerendo a homologação do valor por este juízo. Na sequência, a parte autora se manifestou (fls. 211/216), impugnando o parecer apresentado e requerendo a produção de prova pericial para elaboração de balanço patrimonial de determinação. Pois bem. 1. Diante da discordância em relação aos haveres devidos DETERMINO a realização de perícia contábil, nos termos do art. 606, parágrafo único do Código de Processo Civil. A perícia deverá apurar os haveres da requerente JOZELIA, atentando-se: (a) ao disposto nos arts. 1031 do Código Civil e 606 do CPC, que tratam do critério de balanço de determinação; (b) aos termos da sentença, especialmente no que se refere (c) à impossibilidade de inclusão de valores relacionados à expectativa de rentabilidade futura - tais como goodwill, aviamento, fundo de comércio, entre outros; (d) ao parecer técnico de fls. 154/207 apresentado pela requerida no que pertinente face as controvérsias e quesitos indicados pelas partes, apontando a existência (ou não) de saldo relação ao valor incontroverso; e (e) à data-base da apuração, em 01.10.2023. 1.1Para o encargo, NOMEIO a perita contábil VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI. 1.2. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, os quais deverão guardar estrita pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. 1.3Decorrido o prazo, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique eventual necessidade de documentos adicionais para o desempenho da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, para o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, na proporção de 50% cada, visto que já custeada prévia apuração de valor incontroverso pela requerida. 1.4Após a juntada do laudo pericial, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, e, havendo assistentes técnicos, estes disporão de igual prazo para apresentação de seus pareceres, contado da intimação acerca da juntada do laudo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar comunicação eletrônica à perita, com senha de acesso ao processo digital. 2. INTIME-SE a requerida para depósito do valor incontroverso dos haveres devidos, nos termos do art. 604, § 1º do CPC. Consigno que, provisoriamente liquidado o valor mínimo devido ao sócio retirante, decorrido prazo de 90 dias da publicação da presente decisão sem a purgação da mora via depósito, incidirão juros sobre o saldo já apurado, sem prejuízo da sua revisão posterior face as novas conclusões da perícia designada. 3. ALTERE-SE a classe processual para 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), DIEGO SEVILHA ALVES (OAB 405847/SP), DIEGO SEVILHA ALVES (OAB 405847/SP), DIEGO SEVILHA ALVES (OAB 405847/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA SANTANA TEIXEIRA DE CASTRO
Réu C3 GESTãO INTEGRADA DE SAúDE CORPORATIVA LTDA
Réu FRANCISCO ROBERTO FERREIRA GOMES
Autor JOZELIA ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMES RODRIGUES KIYOMURA
OAB: 332216/SP
DIEGO SEVILHA ALVES
OAB: 405847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011127-69.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jozelia Alves dos Santos - ANA SANTANA TEIXEIRA DE CASTRO, registrado civilmente como Ana Santana Teixeira de Castro - - Francisco Roberto Ferreira Gomes - - C3 Gestão Integrada de Saúde Corporativa Ltda - Vistos. Após a prolação da sentença de fls. 126/133, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a dissolução parcial da sociedade Ré C3 GESTÃO INTEGRADA DE SAÚDE CORPORATIVA LTDA. em relação a JOZELIA ALVES DOS SANTOS, em razão do exercício de seu direito de retirada. Intimado para apresentar seus próprios cálculos (fls. 141), a sociedade Ré se manifestou (fls. 152/207), juntando parecer contábil apurando haveres em R$ 30.360,79 (mar/2026) e requerendo a homologação do valor por este juízo. Na sequência, a parte autora se manifestou (fls. 211/216), impugnando o parecer apresentado e requerendo a produção de prova pericial para elaboração de balanço patrimonial de determinação. Pois bem. 1. Diante da discordância em relação aos haveres devidos DETERMINO a realização de perícia contábil, nos termos do art. 606, parágrafo único do Código de Processo Civil. A perícia deverá apurar os haveres da requerente JOZELIA, atentando-se: (a) ao disposto nos arts. 1031 do Código Civil e 606 do CPC, que tratam do critério de balanço de determinação; (b) aos termos da sentença, especialmente no que se refere (c) à impossibilidade de inclusão de valores relacionados à expectativa de rentabilidade futura - tais como goodwill, aviamento, fundo de comércio, entre outros; (d) ao parecer técnico de fls. 154/207 apresentado pela requerida no que pertinente face as controvérsias e quesitos indicados pelas partes, apontando a existência (ou não) de saldo relação ao valor incontroverso; e (e) à data-base da apuração, em 01.10.2023. 1.1Para o encargo, NOMEIO a perita contábil VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI. 1.2. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, os quais deverão guardar estrita pertinência com os pontos controvertidos ora fixados. 1.3Decorrido o prazo, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique eventual necessidade de documentos adicionais para o desempenho da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, para o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, na proporção de 50% cada, visto que já custeada prévia apuração de valor incontroverso pela requerida. 1.4Após a juntada do laudo pericial, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, e, havendo assistentes técnicos, estes disporão de igual prazo para apresentação de seus pareceres, contado da intimação acerca da juntada do laudo, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar comunicação eletrônica à perita, com senha de acesso ao processo digital. 2. INTIME-SE a requerida para depósito do valor incontroverso dos haveres devidos, nos termos do art. 604, § 1º do CPC. Consigno que, provisoriamente liquidado o valor mínimo devido ao sócio retirante, decorrido prazo de 90 dias da publicação da presente decisão sem a purgação da mora via depósito, incidirão juros sobre o saldo já apurado, sem prejuízo da sua revisão posterior face as novas conclusões da perícia designada. 3. ALTERE-SE a classe processual para 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), DIEGO SEVILHA ALVES (OAB 405847/SP), DIEGO SEVILHA ALVES (OAB 405847/SP), DIEGO SEVILHA ALVES (OAB 405847/SP)