1011123-48.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011123-48.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vitor Carlos Pinto Oliveira - Espólio de Edgard Benzin Weil - - espólio de Elza de Oliveira Weil - - Jane Prujansky Hak - - Espólio de Arnold Leopold Weil - - Espólio de Lúcia Maldonado Weil - - Cecília Weil Villares - Município de Guarulhos e outro - Jayme Geronimo - - Edvaldo Rodrigues - - Acre Imoveis e Adm Ltda - - Sônia Maria Costa - - Ana Lúcia da Costa Pereira e outro - Fazenda Pública Estadual - - UNIÃO FEDERAL - PRU e outro - FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS- Perito - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238 do Código Civil, ajuizada por VITOR CARLOS PINTO OLIVEIRA em face dos Espólios de EDGARD BENZIN WEIL, ELZA DE OLIVEIRA WEIL, ARNOLD LEOPOLD WEIL e LÚCIA MALDONADO WEIL, representados pelas inventariantes Jane Prujansky Hak e Cecília Weil Villares, na qual o autor afirma exercer, por si e por sucessão, posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, há mais de quinze anos, sobre o imóvel situado na Rua Antônio Dias dos Santos, n.º 254, Jardim Maria Alice, Cumbica, Guarulhos, correspondente aos lotes 8A, 8B, 10B e parte do lote 10A da quadra A, atribuindo à causa o valor de R$ 151.441,79 (fls. 1/7). A inicial veio instruída com memorial descritivo de agrimensor, plantas, cópia das Transcrições n.º 3.821 a 3.825 do 1º Registro de Imóveis local, lançamentos de IPTU, guias e demais documentos (fls. 9/129). Distribuído inicialmente por direcionamento à 6ª Vara Cível, o feito foi redistribuído livremente por não guardar relação com o processo que motivara o direcionamento (fls. 136), vindo a esta 3ª Vara Cível. Pela decisão de fls. 139/140 determinou-se a emenda da inicial, a citação dos espólios titulares do domínio na pessoa dos inventariantes qualificados a fls. 02, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, a expedição de edital para citação de réus incertos e ausentes e a antecipação da prova pericial, nomeando-se o perito Fernando Rodrigues dos Santos e fixando-se os quesitos do Juízo. Cumpridas as diligências e recolhidas as custas (fls. 127), publicou-se o edital (fls. 221/222) e iniciou-se a citação dos confrontantes (fls. 213/215). Estimados os honorários periciais em R$ 7.560,00 (fls. 195/202), foram eles integralmente depositados de forma parcelada (fls. 219/243). Sobreveio o laudo pericial (fls. 258/309), no qual o expert concluiu que o imóvel usucapiendo, com área de 540,10 m², perímetro de 93,91 m e área construída de 404,75 m², encontra-se inserido na área maior das Transcrições n.º 3.821 a 3.825 do 1º Registro de Imóveis (fls. 299); que não invade área pública; que os confrontantes foram qualificados na vistoria; e que o autor detém posse sucessória mansa e pacífica há mais de trinta e seis anos, remanescendo irregular perante a Municipalidade a construção existente. Pela decisão de fls. 315/316 determinou-se a intimação das partes, das Fazendas e do Ministério Público para manifestação sobre o laudo, a expedição de novo mandado para citação dos confrontantes, a juntada de certidões de objeto e pé dos inventários dos titulares do domínio e a remessa de acesso ao 1º Registro de Imóveis para prestação de informações. O Município de Guarulhos manifestou desinteresse no feito (fls. 382). O 1º Registro de Imóveis (fls. 437/442) apontou a existência de qualificação incompleta dos titulares do domínio, divergência entre o memorial descritivo e a planta topográfica quanto ao confrontante do trecho 8-1 (lote 6A na descrição e lote 6B na planta), ausência de registro individualizado da área e necessidade de constar o CEP no memorial e de inserção das coordenadas no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIGRI), à luz do Provimento CNJ n.º 195/2025. Instado, o autor manifestou-se a fls. 447/451, fornecendo a qualificação completa dos titulares do domínio (fls. 341/366), requerendo nova diligência para identificação e citação do atual ocupante do imóvel da Rua Caminho Quatro, n.º 9A, e a retificação da planta topográfica (de lote 6B para 6A), bem como a adequação dos trabalhos ao Provimento CNJ n.º 195/2025. Pela decisão de fls. 474 anotaram-se a citação do confrontante do n.º 9A (fls. 464) e a concordância expressa do confrontante do n.º 7A (fls. 408/409), determinando-se a intimação do perito para pronunciamento sobre as exigências do registrador. Nos esclarecimentos de fls. 482/490, acompanhados da planta retificada, o perito confirmou a correção do memorial descritivo, atribuiu a grafia divergente na planta a mero erro material de digitação, manteve as Transcrições n.º 3.821 a 3.825 como registro atingido, esclarecendo que a impossibilidade de individualização registral decorre da ausência de registro do parcelamento do loteamento Jardim Maria Alice e não obsta a aquisição originária, informou o CEP 07263400 e sustentou que a inserção das coordenadas no SIGRI constitui providência de índole registrária, estranha ao objeto da perícia judicial, já estando o laudo dotado do georreferenciamento completo dos oito vértices em UTM/SIRGAS 2000. Intimadas as partes (fls. 494), o autor manifestou-se a fls. 498/501, requerendo o acolhimento dos esclarecimentos e da planta retificada, a definição judicial da controvérsia relativa à responsabilidade pela inserção das informações no SIGRI e o regular prosseguimento do feito, tida por exaurida a prova técnica. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne à prova técnica, os esclarecimentos de fls. 482/490 responderam de modo suficiente e coerente às objeções lançadas pela serventia registral no Ofício n.º 1.424/25. A divergência apontada quanto ao confrontante do trecho 8-1 restou dirimida: prevalece a indicação do memorial descritivo (fls. 306/307), correspondente ao lote 6A, inscrição cadastral n.º 103.00.75.0084.00.000, cuidando-se de simples erro material de legenda na planta, já sanado, sem alteração de coordenadas, azimutes, distâncias, área ou perímetro. A ausência de registro individualizado da área não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade. A impossibilidade de o registrador localizar matrícula específica se resolve, em eventual procedência, mediante desfalque das Transcrições n.º 3.821 a 3.825 e abertura de matrícula nova, tal como já ocorreu em outras averbações de áreas usucapidas naquelas transcrições. Igualmente esclarecidos o CEP do imóvel (07263400), a ser lançado no título, e a área construída de 404,75 m², cuja regularização perante a Municipalidade constitui providência administrativa alheia ao reconhecimento do domínio sobre o terreno. Resta a intimação das Fazendas e do Ministério Público acerca do laudo. Quanto à controvérsia sobre o SIGRI, não assiste razão ao perito. A exigência do Cartório de Imóveis quanto ao lançamento dos dados no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIG-RI) decorre de normas administrativas cogentes e atuais, devendo ser cumprida pelo profissional técnico habilitado para viabilizar o futuro registro da propriedade. Ante o exposto, (1) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de quinze dias, complemente o laudo pericial para providenciar a inserção das coordenadas geodésicas e demais informações do imóvel usucapiendo no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIG-RI), comprovando o ato nos autos. No plano processual, remanescem providências de instrução antes do julgamento. Embora conste dos autos a citação dos titulares do domínio na pessoa das inventariantes e herdeiras Jane Prujansky Hak, Cecília Weil Villares e Sonia Weil Beretta, bem como a citação e/ou concordância dos confrontantes identificados pelo perito (fls. 213/215, 397/400, 408/409 e 464) e a publicação do edital de réus incertos (fls. 221/222), impõe-se (2) certificação pela serventia quanto à integralidade das citações, especialmente de todos os confrontantes indicados no laudo (fls. 274/275). Após a vinda da comprovação da inserção das informações no SIG-RI pelo perito, (3) abra-se vista às Fazendas Estadual e Federal (já registrado o desinteresse do Município às fls. 382) e, depois, ao Registrador e ao Ministério Público. Após o levantamento das citações faltantes, (4) intime-se o autor para que promova o necessário, inclusive o recolhimento de custas. Intime-se. - ADV: CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), ALEXIA PAOLA DIEGUES ALVES DA CUNHA (OAB 477173/SP), ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB 178832/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CECíLIA WEIL VILLARES
Réu ESPóLIO DE ARNOLD LEOPOLD WEIL
Réu ESPóLIO DE EDGARD BENZIN WEIL
Réu ESPóLIO DE ELZA DE OLIVEIRA WEIL
Réu ESPóLIO DE LúCIA MALDONADO WEIL
Réu JANE PRUJANSKY HAK
Autor VITOR CARLOS PINTO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXIA PAOLA DIEGUES ALVES DA CUNHA
OAB: 477173/SP
CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL
OAB: 524241/SP
ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN
OAB: 178832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011123-48.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vitor Carlos Pinto Oliveira - Espólio de Edgard Benzin Weil - - espólio de Elza de Oliveira Weil - - Jane Prujansky Hak - - Espólio de Arnold Leopold Weil - - Espólio de Lúcia Maldonado Weil - - Cecília Weil Villares - Município de Guarulhos e outro - Jayme Geronimo - - Edvaldo Rodrigues - - Acre Imoveis e Adm Ltda - - Sônia Maria Costa - - Ana Lúcia da Costa Pereira e outro - Fazenda Pública Estadual - - UNIÃO FEDERAL - PRU e outro - FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS- Perito - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238 do Código Civil, ajuizada por VITOR CARLOS PINTO OLIVEIRA em face dos Espólios de EDGARD BENZIN WEIL, ELZA DE OLIVEIRA WEIL, ARNOLD LEOPOLD WEIL e LÚCIA MALDONADO WEIL, representados pelas inventariantes Jane Prujansky Hak e Cecília Weil Villares, na qual o autor afirma exercer, por si e por sucessão, posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, há mais de quinze anos, sobre o imóvel situado na Rua Antônio Dias dos Santos, n.º 254, Jardim Maria Alice, Cumbica, Guarulhos, correspondente aos lotes 8A, 8B, 10B e parte do lote 10A da quadra A, atribuindo à causa o valor de R$ 151.441,79 (fls. 1/7). A inicial veio instruída com memorial descritivo de agrimensor, plantas, cópia das Transcrições n.º 3.821 a 3.825 do 1º Registro de Imóveis local, lançamentos de IPTU, guias e demais documentos (fls. 9/129). Distribuído inicialmente por direcionamento à 6ª Vara Cível, o feito foi redistribuído livremente por não guardar relação com o processo que motivara o direcionamento (fls. 136), vindo a esta 3ª Vara Cível. Pela decisão de fls. 139/140 determinou-se a emenda da inicial, a citação dos espólios titulares do domínio na pessoa dos inventariantes qualificados a fls. 02, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, a expedição de edital para citação de réus incertos e ausentes e a antecipação da prova pericial, nomeando-se o perito Fernando Rodrigues dos Santos e fixando-se os quesitos do Juízo. Cumpridas as diligências e recolhidas as custas (fls. 127), publicou-se o edital (fls. 221/222) e iniciou-se a citação dos confrontantes (fls. 213/215). Estimados os honorários periciais em R$ 7.560,00 (fls. 195/202), foram eles integralmente depositados de forma parcelada (fls. 219/243). Sobreveio o laudo pericial (fls. 258/309), no qual o expert concluiu que o imóvel usucapiendo, com área de 540,10 m², perímetro de 93,91 m e área construída de 404,75 m², encontra-se inserido na área maior das Transcrições n.º 3.821 a 3.825 do 1º Registro de Imóveis (fls. 299); que não invade área pública; que os confrontantes foram qualificados na vistoria; e que o autor detém posse sucessória mansa e pacífica há mais de trinta e seis anos, remanescendo irregular perante a Municipalidade a construção existente. Pela decisão de fls. 315/316 determinou-se a intimação das partes, das Fazendas e do Ministério Público para manifestação sobre o laudo, a expedição de novo mandado para citação dos confrontantes, a juntada de certidões de objeto e pé dos inventários dos titulares do domínio e a remessa de acesso ao 1º Registro de Imóveis para prestação de informações. O Município de Guarulhos manifestou desinteresse no feito (fls. 382). O 1º Registro de Imóveis (fls. 437/442) apontou a existência de qualificação incompleta dos titulares do domínio, divergência entre o memorial descritivo e a planta topográfica quanto ao confrontante do trecho 8-1 (lote 6A na descrição e lote 6B na planta), ausência de registro individualizado da área e necessidade de constar o CEP no memorial e de inserção das coordenadas no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIGRI), à luz do Provimento CNJ n.º 195/2025. Instado, o autor manifestou-se a fls. 447/451, fornecendo a qualificação completa dos titulares do domínio (fls. 341/366), requerendo nova diligência para identificação e citação do atual ocupante do imóvel da Rua Caminho Quatro, n.º 9A, e a retificação da planta topográfica (de lote 6B para 6A), bem como a adequação dos trabalhos ao Provimento CNJ n.º 195/2025. Pela decisão de fls. 474 anotaram-se a citação do confrontante do n.º 9A (fls. 464) e a concordância expressa do confrontante do n.º 7A (fls. 408/409), determinando-se a intimação do perito para pronunciamento sobre as exigências do registrador. Nos esclarecimentos de fls. 482/490, acompanhados da planta retificada, o perito confirmou a correção do memorial descritivo, atribuiu a grafia divergente na planta a mero erro material de digitação, manteve as Transcrições n.º 3.821 a 3.825 como registro atingido, esclarecendo que a impossibilidade de individualização registral decorre da ausência de registro do parcelamento do loteamento Jardim Maria Alice e não obsta a aquisição originária, informou o CEP 07263400 e sustentou que a inserção das coordenadas no SIGRI constitui providência de índole registrária, estranha ao objeto da perícia judicial, já estando o laudo dotado do georreferenciamento completo dos oito vértices em UTM/SIRGAS 2000. Intimadas as partes (fls. 494), o autor manifestou-se a fls. 498/501, requerendo o acolhimento dos esclarecimentos e da planta retificada, a definição judicial da controvérsia relativa à responsabilidade pela inserção das informações no SIGRI e o regular prosseguimento do feito, tida por exaurida a prova técnica. É o relatório. Fundamento e decido. No que concerne à prova técnica, os esclarecimentos de fls. 482/490 responderam de modo suficiente e coerente às objeções lançadas pela serventia registral no Ofício n.º 1.424/25. A divergência apontada quanto ao confrontante do trecho 8-1 restou dirimida: prevalece a indicação do memorial descritivo (fls. 306/307), correspondente ao lote 6A, inscrição cadastral n.º 103.00.75.0084.00.000, cuidando-se de simples erro material de legenda na planta, já sanado, sem alteração de coordenadas, azimutes, distâncias, área ou perímetro. A ausência de registro individualizado da área não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade. A impossibilidade de o registrador localizar matrícula específica se resolve, em eventual procedência, mediante desfalque das Transcrições n.º 3.821 a 3.825 e abertura de matrícula nova, tal como já ocorreu em outras averbações de áreas usucapidas naquelas transcrições. Igualmente esclarecidos o CEP do imóvel (07263400), a ser lançado no título, e a área construída de 404,75 m², cuja regularização perante a Municipalidade constitui providência administrativa alheia ao reconhecimento do domínio sobre o terreno. Resta a intimação das Fazendas e do Ministério Público acerca do laudo. Quanto à controvérsia sobre o SIGRI, não assiste razão ao perito. A exigência do Cartório de Imóveis quanto ao lançamento dos dados no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIG-RI) decorre de normas administrativas cogentes e atuais, devendo ser cumprida pelo profissional técnico habilitado para viabilizar o futuro registro da propriedade. Ante o exposto, (1) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de quinze dias, complemente o laudo pericial para providenciar a inserção das coordenadas geodésicas e demais informações do imóvel usucapiendo no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil (SIG-RI), comprovando o ato nos autos. No plano processual, remanescem providências de instrução antes do julgamento. Embora conste dos autos a citação dos titulares do domínio na pessoa das inventariantes e herdeiras Jane Prujansky Hak, Cecília Weil Villares e Sonia Weil Beretta, bem como a citação e/ou concordância dos confrontantes identificados pelo perito (fls. 213/215, 397/400, 408/409 e 464) e a publicação do edital de réus incertos (fls. 221/222), impõe-se (2) certificação pela serventia quanto à integralidade das citações, especialmente de todos os confrontantes indicados no laudo (fls. 274/275). Após a vinda da comprovação da inserção das informações no SIG-RI pelo perito, (3) abra-se vista às Fazendas Estadual e Federal (já registrado o desinteresse do Município às fls. 382) e, depois, ao Registrador e ao Ministério Público. Após o levantamento das citações faltantes, (4) intime-se o autor para que promova o necessário, inclusive o recolhimento de custas. Intime-se. - ADV: CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), ALEXIA PAOLA DIEGUES ALVES DA CUNHA (OAB 477173/SP), ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB 178832/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP), CAIO VINÍCIUS GUEFF CABRAL (OAB 524241/SP)