Detalhe do processo

1011122-86.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011122-86.2025.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.E.F. - O pedido inicial deve ser julgado procedente. Com efeito, às fls. 196/198, concluiu a perícia médica ser o interditado integralmente incapaz para os atos da vida civil, tendo em vista ser portador de Síndrome de Down Q90 (trissomia 21), CID 10. Conforme afirma a perita, o quadro clínico do requerido é irreversível, por se tratar de condição decorrente de má-formação congênita associada a anormalidade na constituição cromossômica (fls. 197). As conclusões da perita estão formuladas nos seguintes termos (fls. 198): Considerando o quadro clínico e as limitações funcionais apresentadas, conclui-se que o requerido é integralmente incapaz de gerir e administrar seus bens e interesses, recomendando-se a decretação de interdição plena para proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. Demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial, impõe-se a decretação da curatela. Quanto à nomeação do curador, verifico que o requerente é irmão do interditado, inexistindo cônjuge ou descendentes que tenham preferência legal para o exercício da curatela. Com relação aos limites da curatela, esta só afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de acordo com o artigo 85 da Lei 13.146/15. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de R. L. F., submetendo-o à curatela quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, nomeando C. E. F. como curador definitivo. Custas já recolhidas (fls. 35). O curador fica compromissado em definitivo a partir da publicação desta sentença no DJE. Esta sentença, assinada digitalmente por este magistrado, e desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curador definitivo para todos os fins. A prestação de contas deverá ser anual, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/15. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento ao disposto nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se pela rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, permanecendo por seis meses na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelada e de seu curador, apontando a causa e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO FUJITA (OAB 247409/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.E.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO FUJITA

OAB: 247409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011122-86.2025.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.E.F. - O pedido inicial deve ser julgado procedente. Com efeito, às fls. 196/198, concluiu a perícia médica ser o interditado integralmente incapaz para os atos da vida civil, tendo em vista ser portador de Síndrome de Down Q90 (trissomia 21), CID 10. Conforme afirma a perita, o quadro clínico do requerido é irreversível, por se tratar de condição decorrente de má-formação congênita associada a anormalidade na constituição cromossômica (fls. 197). As conclusões da perita estão formuladas nos seguintes termos (fls. 198): Considerando o quadro clínico e as limitações funcionais apresentadas, conclui-se que o requerido é integralmente incapaz de gerir e administrar seus bens e interesses, recomendando-se a decretação de interdição plena para proteção de sua pessoa e de seu patrimônio. Demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial, impõe-se a decretação da curatela. Quanto à nomeação do curador, verifico que o requerente é irmão do interditado, inexistindo cônjuge ou descendentes que tenham preferência legal para o exercício da curatela. Com relação aos limites da curatela, esta só afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de acordo com o artigo 85 da Lei 13.146/15. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de R. L. F., submetendo-o à curatela quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, nomeando C. E. F. como curador definitivo. Custas já recolhidas (fls. 35). O curador fica compromissado em definitivo a partir da publicação desta sentença no DJE. Esta sentença, assinada digitalmente por este magistrado, e desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curador definitivo para todos os fins. A prestação de contas deverá ser anual, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/15. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento ao disposto nos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se pela rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, permanecendo por seis meses na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da curatelada e de seu curador, apontando a causa e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO FUJITA (OAB 247409/SP)