1011112-57.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011112-57.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de interdição de G., a curatela provisória foi deferida para a mãe, conforme decisão de fls. 43/44. Veio laudo pericial de fls. 90/106, não foi realizada a citação do requerido. Fls. 70/73: A curadora provisória requer autorização judicial, com tutela de urgência, para alienação do veículo Renault/Captur Life 1.6, ano 2021, de sua propriedade, visando à aquisição de um Chevrolet Tracker 1.0 Turbo, de maior valor e mais adequado às suas necessidades de locomoção para consultas, terapias e tratamentos. Informa que o veículo atual será vendido por R$ 62.000,00 e que a diferença necessária para a compra do novo automóvel (R$ 37.989,35) será integralmente custeada pela genitora, sem qualquer prejuízo ao patrimônio do curatelado. Requer autorização para a realização do negócio, com expedição de alvará, se necessário, alegando risco de perda das condições comerciais negociadas caso não haja apreciação urgente do pedido. A d. Promotora de Justiça manifestou-se a fls. 87/88 pelo deferimento do pedido. Assim, na esteira do parecer ministerial, defiro a expedição de alvará para a venda do veículo em nome do curatelando, para aquisição simultânea do novo veículo, em nome do interditando, devendo constar do alvará que a parte deve juntar aos autos cópia do documento de transferência (DUT), com firma reconhecida, a fim de comprovar o valor da venda, bem como que a curadora não tem autorização para contrair dívida em nome do interditando quando da aquisição do novo veículo informado nos autos. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 43/44, expedindo-se o respectivo mandado. Regularizados os autos, tornem conclusos com a expectativa de designação de entrevista judicial. Int. - ADV: MARCOS OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 356479/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS OLIVEIRA DA ROCHA
OAB: 356479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011112-57.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.R. - Vistos. Trata-se de pedido de interdição de G., a curatela provisória foi deferida para a mãe, conforme decisão de fls. 43/44. Veio laudo pericial de fls. 90/106, não foi realizada a citação do requerido. Fls. 70/73: A curadora provisória requer autorização judicial, com tutela de urgência, para alienação do veículo Renault/Captur Life 1.6, ano 2021, de sua propriedade, visando à aquisição de um Chevrolet Tracker 1.0 Turbo, de maior valor e mais adequado às suas necessidades de locomoção para consultas, terapias e tratamentos. Informa que o veículo atual será vendido por R$ 62.000,00 e que a diferença necessária para a compra do novo automóvel (R$ 37.989,35) será integralmente custeada pela genitora, sem qualquer prejuízo ao patrimônio do curatelado. Requer autorização para a realização do negócio, com expedição de alvará, se necessário, alegando risco de perda das condições comerciais negociadas caso não haja apreciação urgente do pedido. A d. Promotora de Justiça manifestou-se a fls. 87/88 pelo deferimento do pedido. Assim, na esteira do parecer ministerial, defiro a expedição de alvará para a venda do veículo em nome do curatelando, para aquisição simultânea do novo veículo, em nome do interditando, devendo constar do alvará que a parte deve juntar aos autos cópia do documento de transferência (DUT), com firma reconhecida, a fim de comprovar o valor da venda, bem como que a curadora não tem autorização para contrair dívida em nome do interditando quando da aquisição do novo veículo informado nos autos. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 43/44, expedindo-se o respectivo mandado. Regularizados os autos, tornem conclusos com a expectativa de designação de entrevista judicial. Int. - ADV: MARCOS OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 356479/SP)