Detalhe do processo

1011104-71.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011104-71.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.P. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Curatela promovida por Daiane Flávia Primo em face de sua irmã Elaine Cristina Primo da Cruz, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a sua nomeação como curadora provisória. Inicialmente, deverá a autora esclarecer se a interditanda possui pais vivos, bem como outros irmãos, informando, em caso positivo, se os referidos familiares concordam expressamente com a sua nomeação para o exercício do cargo de curadora, devendo acostar aos autos as respectivas declarações de anuência ou justificativa plausível acerca de eventual impossibilidade. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). No mais, embora o vínculo de parentesco entre requerente e requerida esteja demonstrado, os documentos médicos anexados aos autos pela parte autora mostram-se, por ora, insuficientes para atestar a alegada incapacidade civil de forma inequívoca sem a prévia e indispensável instrução probatória. A medida de interdição e imposição de curatela, ainda que provisória, é fato grave que mitiga a autodeterminação da pessoa. Por este motivo, exige-se cautela do Juízo, devendo prevalecer o contraditório e a produção pericial imparcial antes de eventual mitigação da capacidade civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CURATELA PROVISÓRIA. 3) Deixo de designar data para a entrevista, sem prejuízo de sua realização após a perícia. 4) Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento para perícia médica e psicológica no(a) interditando(a), observando-se os quesitos elaborados pelo Ministério Público e pelas partes, bem como, o caráter multidisciplinar da perícia, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Designado o dia, intime-se a interditanda, bem como a requerente, esta última na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial. 5) A parte autora deverá acostar aos autos consulta junto ao CENSEC acerca de eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se a escritura respectiva, se o caso.6) Cite-se e intime-se, ATRAVÉS DE MANDADO CLASSIFICAÇÃO URGENTE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), inclusive se este possui condições físicas para comparecimento à perícia no IMESC (se deambula, utiliza-se de cadeira de rodas ou se encontra acamado). O prazo para impugnação ao pedido pelo(a) interditando(a) é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da liberação do mandado nos autos, ante a não designação da entrevista nesta oportunidade. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação e permanecendo inerte o(a) interditando(a), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública local para indicação de curador especial para defender seus interesses, nos termos do Art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. 7) Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: JUSCELINO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 154628/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSCELINO RODRIGUES OLIVEIRA

OAB: 154628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011104-71.2026.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.F.P. - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Curatela promovida por Daiane Flávia Primo em face de sua irmã Elaine Cristina Primo da Cruz, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a sua nomeação como curadora provisória. Inicialmente, deverá a autora esclarecer se a interditanda possui pais vivos, bem como outros irmãos, informando, em caso positivo, se os referidos familiares concordam expressamente com a sua nomeação para o exercício do cargo de curadora, devendo acostar aos autos as respectivas declarações de anuência ou justificativa plausível acerca de eventual impossibilidade. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). No mais, embora o vínculo de parentesco entre requerente e requerida esteja demonstrado, os documentos médicos anexados aos autos pela parte autora mostram-se, por ora, insuficientes para atestar a alegada incapacidade civil de forma inequívoca sem a prévia e indispensável instrução probatória. A medida de interdição e imposição de curatela, ainda que provisória, é fato grave que mitiga a autodeterminação da pessoa. Por este motivo, exige-se cautela do Juízo, devendo prevalecer o contraditório e a produção pericial imparcial antes de eventual mitigação da capacidade civil. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CURATELA PROVISÓRIA. 3) Deixo de designar data para a entrevista, sem prejuízo de sua realização após a perícia. 4) Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento para perícia médica e psicológica no(a) interditando(a), observando-se os quesitos elaborados pelo Ministério Público e pelas partes, bem como, o caráter multidisciplinar da perícia, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Designado o dia, intime-se a interditanda, bem como a requerente, esta última na pessoa de seu advogado pela imprensa oficial. 5) A parte autora deverá acostar aos autos consulta junto ao CENSEC acerca de eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se a escritura respectiva, se o caso.6) Cite-se e intime-se, ATRAVÉS DE MANDADO CLASSIFICAÇÃO URGENTE, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), inclusive se este possui condições físicas para comparecimento à perícia no IMESC (se deambula, utiliza-se de cadeira de rodas ou se encontra acamado). O prazo para impugnação ao pedido pelo(a) interditando(a) é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da liberação do mandado nos autos, ante a não designação da entrevista nesta oportunidade. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação e permanecendo inerte o(a) interditando(a), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública local para indicação de curador especial para defender seus interesses, nos termos do Art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. 7) Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se. - ADV: JUSCELINO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 154628/SP)