Detalhe do processo

1011104-49.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011104-49.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Pereira Ferreira - Vistos. Fernando Pereira Ferreira ajuizou a presente ação indenizatória em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER, alegando que sofreu acidente automobilístico após colisão com equino existente na pista de rolamento da Rodovia SPA 149/215, fato que teria ocasionado danos materiais ao veículo e lesões físicas com reflexos em sua capacidade laborativa. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de inadequação do rito e impugnando a responsabilidade pelo evento, o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, bem como a existência e extensão dos danos. Houve réplica e, posteriormente, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. A preliminar deve ser afastada. A eventual necessidade de prova pericial não afasta, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo quando destinada ao esclarecimento de questão técnica específica controvertida nos autos. Nesse sentido, em situação análoga: Recurso inominado. Pretensão de isenção de IPVA em decorrência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Artigo 13-A, da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterada pela Lei Estadual nº 17.463/2021, que assegura o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo. Natureza declaratória do reconhecimento judicial do direito à isenção, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. Possibilidade de produção de prova pericial pelo IMESC no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença extintiva modificada. Recurso inominado provido para afastar a sentença de extinção e determinar o regular processamento da presente ação judicial, citando-se a Fazenda Pública e prosseguindo-se até os ulteriores termos (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008399-78.2025.8.26.0566; Relator(a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025). Direito Tributário. Recurso Inominado. IPVA. Isenção. Transtorno do espectro autista. Ausência de laudo do IMESC nos autos judiciais. Competência do juizado especial da Fazenda Pública. Perícia pelo IMESC compatível com o rito sumaríssimo. Recurso provido, anulando-se a sentença. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da necessidade de perícia para aferição do grau de deficiência exigido pelo art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. O recorrente postula isenção do IPVA, restituição de valores pagos de 2021 a 2025 e suspensão de cobranças futuras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia pelo IMESC afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de laudo oficial do IMESC nos autos judiciais configura lacuna probatória compatível com instrução no rito sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. A isenção do IPVA para pessoa com TEA exige comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da condição mediante laudo do IMESC, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual nº 66.470/2022. 4. A Fazenda Pública alega existência de laudo do IMESC classificando a deficiência como leve, mas não o junta aos autos judiciais, inexistindo prova oficial submetida ao contraditório. 5. Essa lacuna probatória reclama exame técnico simples e delimitado, compatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/95, não justificando a extinção do feito. 6. O reconhecimento judicial da isenção tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, independentemente de prévio requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, anulando-se a sentença. Tese de julgamento: "1. A necessidade de laudo pericial do IMESC não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por constituir exame técnico simples, compatível com o rito sumaríssimo. 2. A ausência de laudo do IMESC nos autos judiciais configura lacuna probatória a ser suprida mediante instrução no Juizado, não justificando extinção sem resolução do mérito. 3. O reconhecimento judicial da isenção do IPVA tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, independentemente de prévio requerimento administrativo." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A (redação da Lei Estadual nº 17.473/2021); Decreto Estadual nº 66.470/2022; Lei nº 12.153/2009, art. 10; Lei nº 9.099/95, arts. 35 e 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI Cível nº 1053985-62.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 11/07/2025; TJSP, RI Cível nº 1033486-57.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Conehero Júnior, j. 21/01/2025; TJSP, AI nº 2166641-80.2019.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, j. 16/08/2019; TJSP, CC nº 0029811-39.2022.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 23/09/2022; TJSP, CC nº 0038842-83.2022.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, j. 16/02/2023.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000152-41.2026.8.26.0577; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS Nulidade da r. sentença Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1021898-19.2025.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025). Grifei. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado, verifica-se que a causa não se encontra suficientemente instruída. Isso porque subsiste questão relevante acerca da existência de nexo causal entre o acidente e o quadro clínico apresentado pelo autor, bem como quanto à eventual incapacidade laborativa e sua extensão. Os documentos médicos juntados indicam atendimentos posteriores ao acidente e limitações funcionais, mas também há elementos que apontam para possível condição degenerativa preexistente, circunstância que impede a formação de convicção segura apenas com base na prova documental produzida pelas partes. Assim, converto o julgamento em diligência. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e suas repercussões jurídicas; a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas pelo autor; a existência de doença ou condição preexistente e sua influência no quadro atual; a extensão dos danos físicos suportados pelo autor; a existência, natureza e grau de eventual incapacidade laborativa; a necessidade de tratamento futuro relacionado ao evento; e a configuração dos danos indenizáveis postulados na inicial. Determino a realização de perícia médica, e nomeio como perito o Dr. Márcio Gomes, especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Havendo aceitação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Eventual impugnação ao valor deverá ser submetida ao perito para manifestação, também em 5 (cinco) dias, após o que os autos retornarão conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, a proposta ficará desde logo homologada, fixando-se os honorários no valor apresentado pelo expert. Por se tratar de prova determinada de ofício pelo Juízo, reputada necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, os honorários periciais serão adiantados pelas partes em igual proporção, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após o arbitramento. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Quais as patologias, lesões ou limitações funcionais atualmente apresentadas pelo autor? Há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal direto entre o acidente noticiado nos autos e o quadro clínico apresentado pelo autor? O autor apresentava doença ou alteração degenerativa anterior ao acidente? Em caso positivo, qual sua relevância para o quadro atual? O autor apresenta incapacidade laborativa? Em caso positivo, informar se é total ou parcial, temporária ou permanente, bem como sua repercussão para o exercício da advocacia e se ela tem relação direta com o acidente ocorrido. Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou medicamentoso futuro relacionado ao acidente? Em caso positivo, especificar. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, se entenderem necessário. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PEREIRA FERREIRA (OAB 493488/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO PEREIRA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO PEREIRA FERREIRA

OAB: 493488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011104-49.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Pereira Ferreira - Vistos. Fernando Pereira Ferreira ajuizou a presente ação indenizatória em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER, alegando que sofreu acidente automobilístico após colisão com equino existente na pista de rolamento da Rodovia SPA 149/215, fato que teria ocasionado danos materiais ao veículo e lesões físicas com reflexos em sua capacidade laborativa. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de inadequação do rito e impugnando a responsabilidade pelo evento, o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, bem como a existência e extensão dos danos. Houve réplica e, posteriormente, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. A preliminar deve ser afastada. A eventual necessidade de prova pericial não afasta, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sobretudo quando destinada ao esclarecimento de questão técnica específica controvertida nos autos. Nesse sentido, em situação análoga: Recurso inominado. Pretensão de isenção de IPVA em decorrência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Artigo 13-A, da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterada pela Lei Estadual nº 17.463/2021, que assegura o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo. Natureza declaratória do reconhecimento judicial do direito à isenção, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. Possibilidade de produção de prova pericial pelo IMESC no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença extintiva modificada. Recurso inominado provido para afastar a sentença de extinção e determinar o regular processamento da presente ação judicial, citando-se a Fazenda Pública e prosseguindo-se até os ulteriores termos (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008399-78.2025.8.26.0566; Relator(a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025). Direito Tributário. Recurso Inominado. IPVA. Isenção. Transtorno do espectro autista. Ausência de laudo do IMESC nos autos judiciais. Competência do juizado especial da Fazenda Pública. Perícia pelo IMESC compatível com o rito sumaríssimo. Recurso provido, anulando-se a sentença. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por menor impúbere com Transtorno do Espectro Autista contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da necessidade de perícia para aferição do grau de deficiência exigido pelo art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. O recorrente postula isenção do IPVA, restituição de valores pagos de 2021 a 2025 e suspensão de cobranças futuras. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia pelo IMESC afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de laudo oficial do IMESC nos autos judiciais configura lacuna probatória compatível com instrução no rito sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. A isenção do IPVA para pessoa com TEA exige comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo da condição mediante laudo do IMESC, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 e do Decreto Estadual nº 66.470/2022. 4. A Fazenda Pública alega existência de laudo do IMESC classificando a deficiência como leve, mas não o junta aos autos judiciais, inexistindo prova oficial submetida ao contraditório. 5. Essa lacuna probatória reclama exame técnico simples e delimitado, compatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 35 da Lei nº 9.099/95, não justificando a extinção do feito. 6. O reconhecimento judicial da isenção tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, independentemente de prévio requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, anulando-se a sentença. Tese de julgamento: "1. A necessidade de laudo pericial do IMESC não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por constituir exame técnico simples, compatível com o rito sumaríssimo. 2. A ausência de laudo do IMESC nos autos judiciais configura lacuna probatória a ser suprida mediante instrução no Juizado, não justificando extinção sem resolução do mérito. 3. O reconhecimento judicial da isenção do IPVA tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc, independentemente de prévio requerimento administrativo." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A (redação da Lei Estadual nº 17.473/2021); Decreto Estadual nº 66.470/2022; Lei nº 12.153/2009, art. 10; Lei nº 9.099/95, arts. 35 e 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI Cível nº 1053985-62.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 11/07/2025; TJSP, RI Cível nº 1033486-57.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Conehero Júnior, j. 21/01/2025; TJSP, AI nº 2166641-80.2019.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, j. 16/08/2019; TJSP, CC nº 0029811-39.2022.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 23/09/2022; TJSP, CC nº 0038842-83.2022.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, j. 16/02/2023.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000152-41.2026.8.26.0577; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS Nulidade da r. sentença Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1021898-19.2025.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025). Grifei. Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado, verifica-se que a causa não se encontra suficientemente instruída. Isso porque subsiste questão relevante acerca da existência de nexo causal entre o acidente e o quadro clínico apresentado pelo autor, bem como quanto à eventual incapacidade laborativa e sua extensão. Os documentos médicos juntados indicam atendimentos posteriores ao acidente e limitações funcionais, mas também há elementos que apontam para possível condição degenerativa preexistente, circunstância que impede a formação de convicção segura apenas com base na prova documental produzida pelas partes. Assim, converto o julgamento em diligência. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e suas repercussões jurídicas; a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas pelo autor; a existência de doença ou condição preexistente e sua influência no quadro atual; a extensão dos danos físicos suportados pelo autor; a existência, natureza e grau de eventual incapacidade laborativa; a necessidade de tratamento futuro relacionado ao evento; e a configuração dos danos indenizáveis postulados na inicial. Determino a realização de perícia médica, e nomeio como perito o Dr. Márcio Gomes, especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Havendo aceitação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Eventual impugnação ao valor deverá ser submetida ao perito para manifestação, também em 5 (cinco) dias, após o que os autos retornarão conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, a proposta ficará desde logo homologada, fixando-se os honorários no valor apresentado pelo expert. Por se tratar de prova determinada de ofício pelo Juízo, reputada necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, os honorários periciais serão adiantados pelas partes em igual proporção, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após o arbitramento. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Quais as patologias, lesões ou limitações funcionais atualmente apresentadas pelo autor? Há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal direto entre o acidente noticiado nos autos e o quadro clínico apresentado pelo autor? O autor apresentava doença ou alteração degenerativa anterior ao acidente? Em caso positivo, qual sua relevância para o quadro atual? O autor apresenta incapacidade laborativa? Em caso positivo, informar se é total ou parcial, temporária ou permanente, bem como sua repercussão para o exercício da advocacia e se ela tem relação direta com o acidente ocorrido. Há necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou medicamentoso futuro relacionado ao acidente? Em caso positivo, especificar. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, se entenderem necessário. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PEREIRA FERREIRA (OAB 493488/SP)