1011102-25.2023.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011102-25.2023.8.26.0348 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Brk Ambiental - Mauá S.a. e outro - Associação dos Empresários do Polo Industrial do Sertãozinho - Aepis - Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Mauá e da BRK Ambiental Mauá S/A, visando à adoção de providências para implantação de sistema público de esgotamento sanitário no Polo Industrial do Sertãozinho, em Mauá, local que, segundo a inicial, abriga aproximadamente 180 empresas e estaria desprovido de infraestrutura pública adequada de coleta e tratamento de esgotos, com alegados reflexos ambientais, urbanísticos e econômicos. Na decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos: a responsabilidade pela implementação da infraestrutura de esgotamento sanitário no Polo Industrial do Sertãozinho; o alcance e os limites do contrato de concessão quanto à realização de obras de infraestrutura sanitária; a natureza dos efluentes gerados no local, industriais ou domésticos; a necessidade e extensão das obras de infraestrutura sanitária para adequação à legislação ambiental; e o impacto ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de esgotamento sanitário (fls. 1527/1529). Diante da complexidade da matéria, foi determinada a realização de perícia técnica multidisciplinar nas áreas de engenharia sanitária e ambiental, tendo sido nomeada como perita Alessandra Sousa Gorgoglione, a quem foram submetidos quesitos do relacionados na decisão saneadora. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 390.000,00, correspondentes a 624 horas de trabalho, ao valor de R$ 625,00 por hora técnica, com prazo estimado de execução de 180 dias e divisão dos trabalhos em 11 fases (fls. 1598/1604). O Ministério Público impugnou a estimativa, sustentando, em síntese, que parte das atividades poderia ser reduzida ou excluída. Apontou, especialmente, possível excesso de horas na fase de avaliação de dados secundários e visitas de campo, possibilidade de obtenção de informações por cadastros públicos e sistemas da CETESB, bem como inadequação da inclusão de etapas referentes a projeto conceitual e estimativa de custos no escopo da perícia judicial (fls. 1612/1620). Embora de forma mais genérica, o Município de Mauá também impugnou os honorários estimados, requerendo a manifestação da perita acerca das considerações apresentadas por seu setor técnico, que igualmente apontou que o escopo proposto extrapolaria o necessário à realização da prova (fls. 1642/1647). Instada a se manifestar, a perita defendeu a manutenção integral da proposta. Alegou que a perícia envolve polo industrial com aproximadamente 180 empresas, matéria multidisciplinar, análise de efluentes, saneamento, licenciamento ambiental, aspectos urbanísticos e históricos, além da necessidade de responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Sustentou, ainda, que a estimativa de custos decorre de quesito judicial expresso e que a fase denominada proposição de projeto conceitual corresponderia apenas à indicação de diretrizes técnicas, e não à elaboração de projeto executivo (fls. 1681/1693). Após os esclarecimentos da perita, o Ministério Público reiterou a impugnação, insistindo na possibilidade de redução das horas previstas, na otimização das diligências de campo, na existência de sobreposição entre algumas fases e na inadequação da inclusão de elaboração de projeto e levantamento de custos no trabalho pericial (fls. 1701/1706). O Município de Mauá, por sua vez, reiterou a impugnação e informou a existência de tratativas junto ao FEHIDRO para viabilização de recursos destinados à implantação de rede coletora e transporte de esgoto sanitário no Bairro Sertãozinho, conforme projeto técnico desenvolvido e fornecido pela BRK Ambiental Mauá S/A, abrangendo aproximadamente 5.300 metros de rede (fls. 1707/1712). A Associação dos Empresários do Polo Industrial do Sertãozinho, assistente simples do autor, manifestou não oposição à manutenção integral dos honorários, sustentando que a complexidade da prova, o número de empresas envolvidas e a quantidade de quesitos justificariam o valor apresentado pela perita (fls. 1713/1716). Ao final, substituiu seu assistente técnico e apresentou quesitos complementares (fls. 1717/1722). É o relatório. Decido. Antes do exame propriamente dito do valor dos honorários, registre-se que as manifestações das partes se concentram, essencialmente, na extensão do escopo pericial, na quantidade de horas estimadas e na necessidade ou não de determinadas fases do trabalho. A perita Alessandra Sousa Gorgoglione foi regularmente nomeada por este Juízo para a realização de perícia técnica multidisciplinar nas áreas de engenharia sanitária e ambiental, destinada à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O currículo constante no Portal de Auxiliares da Justiça indica formação técnica compatível com a matéria em discussão, notadamente em engenharia civil, engenharia ambiental, administração e gerenciamento de projetos, qualificações que se relacionam com a análise de infraestrutura sanitária, saneamento, efluentes, impacto ambiental, organização metodológica dos trabalhos e estimativa técnica de custos. Assim, parte-se da premissa de que a perita é profissional qualificada, habilitada e de confiança do Juízo, possuindo capacidade técnica tanto para desenvolver os trabalhos periciais quanto para apresentar proposta fundamentada de honorários. Isso, contudo, não afasta o controle judicial sobre a necessidade, proporcionalidade e razoabilidade da verba pretendida, especialmente porque o adiantamento dos honorários caberá à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com essa premissa, passa-se à análise dos critérios de precificação utilizados pela perita e das impugnações apresentadas pelas partes. Como se verifica dos autos, a proposta de honorários foi estruturada a partir de critério objetivo: 624 horas de trabalho, ao valor de R$ 625,00 por hora técnica, totalizando R$ 390.000,00, com referência à Tabela do IBAPE/SP e divisão dos trabalhos em 11 fases (fls. 1598/1604). A decomposição do valor por fases é positiva, pois permite controle judicial sobre a pertinência e a proporcionalidade de cada etapa. Também é legítima, em princípio, a utilização de parâmetro profissional de entidade técnica como elemento referencial para definição do valor-hora. Contudo, a adoção de tabela profissional não vincula o Juízo. O controle judicial não se limita ao valor da hora técnica, devendo alcançar, sobretudo, a quantidade de horas estimadas, a necessidade das diligências, a ausência de sobreposição entre fases, a aderência do escopo aos quesitos e a proporcionalidade do dispêndio, especialmente quando a verba será adiantada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No caso, o valor-hora de R$ 625,00 não foi objeto de impugnação suficientemente específica a ponto de justificar sua substituição por outro parâmetro. O debate central está na estimativa de 624 horas e na amplitude de algumas fases. Portanto, o exame deve recair, principalmente, sobre a compatibilidade entre horas propostas, escopo pericial e impugnações formuladas pelas partes. Ora, a perícia determinada é, sem dúvida, complexa. O objeto envolve polo industrial com aproximadamente 180 empresas, ausência alegada de rede pública adequada, possíveis efluentes domésticos e industriais, soluções individuais de tratamento, impacto ambiental, infraestrutura pública, responsabilidade do poder concedente e da concessionária, além de eventual necessidade de obras sanitárias de grande porte. Os quesitos do Juízo também são amplos e relevantes, abrangendo: a natureza dos efluentes; as obras necessárias para implementação de sistema adequado; a viabilidade técnica de interligação ao coletor-tronco da Avenida Papa João XXIII; o impacto ambiental atual; a suficiência das soluções individuais adotadas pelas empresas; e o custo estimado das obras necessárias. Esses quesitos autorizam a realização de perícia que ultrapasse a mera leitura dos autos ou simples consulta documental. A resposta adequada demanda algum grau de análise de campo, levantamento documental, consulta a bases públicas, avaliação de infraestrutura, análise de licenciamento ambiental, verificação de soluções individuais e elaboração de estimativa técnica. Todavia, a amplitude dos quesitos não autoriza a transformação da prova pericial em projeto executivo, levantamento individualizado completo de todas as empresas, orçamento licitatório ou substituição dos entes responsáveis pela elaboração e execução de obras. A função da perícia judicial é fornecer subsídios técnicos ao Juízo para a solução da controvérsia, e não elaborar projeto de engenharia em nível executivo ou substituir as atribuições administrativas e contratuais das partes. Antes do exame individualizado das impugnações, cumpre fazer uma observação metodológica relevante. As manifestações do Ministério Público foram amparadas em informativos técnicos do CAEx, subscritos profissional com formação em engenharia química (fls. 1620 e 1706). Tal circunstância, por evidente, não invalida as críticas apresentadas, até porque a engenharia química possui pertinência com temas ambientais, tratamento de efluentes e avaliação de impactos decorrentes de poluição hídrica. Contudo, também não pode ser desconsiderado que o escopo da perícia determinada nestes autos é consideravelmente mais amplo e multidisciplinar, compreendendo não apenas avaliação de efluentes, mas também engenharia sanitária, infraestrutura urbana, redes coletoras, viabilidade de interligação a coletor-tronco, análise de obras necessárias, aspectos de saneamento básico, histórico urbanístico do polo industrial e eventual estimativa paramétrica de custos. Assim, embora os informativos técnicos do CAEx sejam relevantes e devam ser considerados, suas conclusões não têm aptidão, por si sós, para substituir a avaliação do Juízo sobre a proporcionalidade dos honorários nem para afastar de plano a metodologia apresentada pela perita judicial, profissional detentora de formação diretamente relacionada à engenharia civil e ambiental. Essa ponderação será observada na análise das impugnações, de modo que as críticas técnicas serão acolhidas quando concretamente demonstrarem excesso, sobreposição ou extrapolação do escopo pericial. Feitas essas premissas, passo à análise ponto a ponto das impugnações. Impugnação do Ministério Público quanto à Fase 2. A Fase 2 da proposta da perita prevê 320 horas de trabalho, no valor de R$ 200.000,00, para avaliação de dados secundários envolvendo 20% das 180 indústrias e visitas de campo em 10% desse universo (fls. 1600). O Ministério Público impugnou essa fase, observando que ela representa aproximadamente metade das horas totais estimadas. Sustentou que o mapeamento das empresas, com identificação de endereço, tipo de atividade, existência de licença ambiental e geração de efluentes industriais, pode ser realizado, em parte relevante, por meio de cadastros da Prefeitura Municipal de Mauá, análise de CNAE, atividades passíveis de licenciamento e consulta ao sistema online da CETESB. Também foi alegado que, embora não haja oposição à realização de vistorias em parte das empresas, o universo da amostragem deve considerar preferencialmente empresas classificadas como passíveis de licenciamento ambiental, e não indistintamente todo o conjunto de empresas instaladas no polo industrial (fls. 1613). Após a manifestação da perita, o Ministério Público do Estado de São Paulo reiterou essa impugnação, destacando que as horas da Fase 2 poderiam ser revistas, especialmente pela possibilidade de otimização das diligências e pelo agrupamento das inspeções in loco, inclusive porque a Fase 10 também prevê verificação de campo relativa a obras e infraestrutura de saneamento. Apontou, ainda, que a elaboração de relatório técnico das visitas, indicada pela perita como uma das atividades da Fase 2, já se relaciona com a elaboração do laudo e resposta aos quesitos, previstas na Fase 11 (fls. 1701). A impugnação é parcialmente procedente. De um lado, assiste razão à perita quando afirma que os cadastros administrativos e as licenças ambientais não revelam, necessariamente, a realidade operacional atual das empresas, especialmente quanto à efetiva geração de efluentes, à existência de mistura entre esgoto doméstico e efluente industrial, à suficiência de fossas, filtros biológicos, sumidouros e outras soluções individuais, bem como à conformidade das práticas efetivamente adotadas no local. Tais elementos podem exigir verificação in loco, entrevistas, registros fotográficos e análise técnica. Essa necessidade é coerente com os quesitos do Juízo, notadamente aqueles relativos à natureza dos efluentes e à suficiência das soluções individuais. De outro lado, a estimativa de 320 horas não foi acompanhada de detalhamento suficiente quanto ao tempo médio por empresa, número exato de visitas, critérios de amostragem, roteiro de inspeção, forma de seleção das empresas, tempo de preparação, tempo de deslocamento, tempo de consolidação dos dados e eventual separação entre relatório de visita e laudo final. A ausência desse detalhamento dificulta a homologação integral de uma etapa que, sozinha, corresponde a R$ 200.000,00. Além disso, é tecnicamente razoável a observação do CAEX de que parte expressiva das informações iniciais pode ser obtida por bases públicas e administrativas, sem prejuízo de posterior validação por amostragem. Também é pertinente a sugestão de que a amostragem priorize empresas com maior relevância ambiental, maior potencial de geração de efluentes ou sujeitas a licenciamento ambiental. Portanto, a Fase 2 deve ser mantida, pois a prova de campo é necessária, mas sua carga horária estimada deve ser reduzida e racionalizada, com exigência de amostragem tecnicamente justificada e integração das diligências de campo com a Fase 10, a fim de evitar duplicidade de deslocamentos, registros e relatórios. Impugnação quanto à Fase 3. A Fase 3 prevê 72 horas de trabalho, no valor de R$ 45.000,00, para identificação de necessidades, utilização de dados genéricos e proposição de projeto conceitual (fls. 1600). O Ministério Público impugnou a etapa, afirmando que a concepção de projetos não deveria integrar a perícia judicial, pois a elaboração dos projetos necessários à regularização ambiental do Polo Industrial do Sertãozinho caberia às empresas instaladas no local, à Prefeitura Municipal de Mauá e à concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto municipal (fls. 1613). A perita, ao responder, sustentou que a fase não corresponde à elaboração de projeto executivo, mas à identificação de diretrizes e soluções técnicas conceituais, necessárias para responder aos quesitos sobre obras necessárias e viabilidade de interligação ao coletor-tronco. Sugeriu, inclusive, a renomeação da fase para Identificação e Análise de Soluções Conceituais e Diretrizes Técnicas para Atendimento às Necessidades, sem alteração da carga horária e do valor (fls. 1683/1685 e 1693). A impugnação também é parcialmente procedente. Com efeito, a perícia não deve abranger a elaboração de projeto executivo, memorial descritivo completo, especificações construtivas detalhadas ou documentos aptos à contratação pública. Tais atividades extrapolam a função do perito judicial e competem aos responsáveis pela execução da obra, inclusive o ente público e a concessionária, conforme vier a ser definido no mérito. Entretanto, não se pode excluir por completo a análise de soluções conceituais. O Juízo expressamente questionou quais obras são necessárias para implementação de sistema adequado de esgotamento sanitário e se existe viabilidade técnica para interligação ao coletor-tronco localizado na Avenida Papa João XXIII (fls. 1528). Para responder a esses quesitos, a perita deverá necessariamente indicar, em nível conceitual, quais soluções técnicas se apresentam possíveis ou necessárias, sem que isso se confunda com projeto executivo. A questão, portanto, não é excluir a etapa, mas delimitá-la. Assim, a Fase 3 deve ser mantida apenas como análise de soluções conceituais e diretrizes técnicas, vedada a elaboração de projeto executivo. A carga horária estimada, contudo, comporta redução, pois a proposta inicial não demonstrou de forma suficientemente analítica a necessidade das 72 horas originalmente estimadas. Impugnação quanto à Fase 7. A Fase 7 prevê 24 horas de trabalho, no valor de R$ 15.000,00, para cálculo de custos estimados, baseado na coleta de dados extrapolada para as necessidades do Polo Industrial do Sertãozinho e da Avenida Papa João XXIII (fls. 1601). O Ministério Público impugnou essa etapa ao argumento de que a perícia judicial não deveria abranger estimativa de custos, cabendo às partes a elaboração do projeto, aprovação perante os órgãos competentes e implementação das obras (fls. 1614, 1619 e 1705/1706). Nesse ponto, a impugnação não comporta acolhimento quanto à exclusão da fase. O quesito f formulado pelo Juízo indaga expressamente: Qual o custo estimado das obras necessárias? (fls. 1528). Logo, a estimativa de custos não decorre de iniciativa autônoma da perita, mas de determinação judicial. A resposta ao quesito é relevante para dimensionar a controvérsia, subsidiar eventual decisão estrutural, avaliar a proporcionalidade das medidas e aferir a razoabilidade de prazos e obrigações. O que se impõe é delimitar o conteúdo da resposta. A estimativa de custos a ser apresentada deverá ser conceitual, preliminar e paramétrica, sem se confundir com orçamento executivo, orçamento licitatório, projeto básico completo ou planilha apta à contratação pública. Sob essa delimitação, a carga de 24 horas não se mostra manifestamente excessiva, sobretudo diante da complexidade das possíveis intervenções. Mantém-se, portanto, a etapa, com a restrição ora fixada. Impugnação quanto às Fases 4, 8 e 9. As fases em questão se referem, respectivamente, à coleta de informações em diversas fontes, à pesquisa histórica e aos estudos de dados secundários, totalizando 72 horas e R$ 45.000,00 (fls. 1600/1602). O Ministério Público sustentou que essas fases poderiam ser compiladas e reduzidas, pois haveria sobreposição entre atividades de pesquisa, coleta documental, análise histórica e estudo de dados secundários (fls. 1614 e 1705/1706). A perita respondeu que as fases possuem focos distintos e que a triangulação de informações é necessária à validação técnica das conclusões, especialmente diante de quesitos relacionados ao histórico do parcelamento, infraestrutura pública, redes de esgoto existentes, legislação aplicável a efluentes industriais, corpos hídricos, águas subterrâneas e danos ambientais (fls. 1688/1690). A impugnação também é parcialmente procedente. É certo que a perícia exige pesquisa histórica, urbanística, ambiental e documental. Os quesitos não se limitam à situação física atual, mas abrangem aspectos de implantação do polo industrial, infraestrutura existente, redes públicas, legislação aplicável e possíveis impactos ambientais. Assim, não há como excluir o levantamento documental e histórico. Porém, a proposta separa fases com conteúdos próximos, sem demonstrar suficientemente a fronteira operacional entre coleta de informações, pesquisa histórica e estudo de dados secundários. A triangularidade metodológica evocada pela perita é legítima, mas não afasta a necessidade de racionalização de horas e prevenção de duplicidade. Desse modo, as Fases 4, 8 e 9 devem ser mantidas quanto ao objeto, mas consolidadas e reduzidas quanto à carga horária, cabendo à perita organizar tais levantamentos de maneira integrada. Impugnação quanto à Fase 10. A Fase 10 prevê 24 horas de trabalho, no valor de R$ 15.000,00, para verificação de campo no Polo Industrial do Sertãozinho, considerando obras e infraestruturas relacionadas ao saneamento básico e ao tratamento de esgotos e efluentes (fls. 1602). O Ministério Público observou que a fase pode se sobrepor parcialmente à Fase 2, que também contempla visitas de campo, razão pela qual as diligências devem ser otimizadas e agrupadas sempre que possível (fls. 1701). A observação é pertinente. A Fase 10 tem objeto distinto, pois não se limita à verificação das empresas amostradas, abrangendo infraestrutura pública, redes existentes, obras, entorno e condições físicas relacionadas ao sistema de esgotamento sanitário. Contudo, há inegável possibilidade de planejamento conjunto com as visitas da Fase 2. Assim, a Fase 10 deve ser mantida, mas as diligências correspondentes deverão ser planejadas de forma integrada com as visitas da Fase 2, vedada dupla cobrança por deslocamentos, registros fotográficos, entrevistas ou levantamentos de campo coincidentes. Impugnação quanto à Fase 11. A Fase 11 prevê 48 horas de trabalho, no valor de R$ 30.000,00, para elaboração do laudo pericial e respostas aos quesitos (fls. 1602). A perita justificou a fase afirmando que deverá sintetizar todos os dados coletados, estruturar o laudo, formular conclusões técnicas, adequar a linguagem técnica ao contexto judicial e responder a 31 quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes (fls. 1691/1692). A carga de 48 horas, nesse ponto, não se mostra excessiva. A complexidade da causa, a quantidade de quesitos (sem prejuízo de quesitos complementares) e a necessidade de laudo claro, objetivo, fundamentado e útil à solução da controvérsia justificam a manutenção da etapa. A ressalva necessária é que eventuais relatórios de visita não poderão justificar cobrança duplicada se constituírem apenas elementos preparatórios incorporados ao laudo final. Essa observação já foi corretamente apontada pelo Ministério Público ao impugnar a sobreposição entre relatórios de visita e elaboração do laudo (fls. 1701). Impugnação do Município de Mauá e informação sobre tratativas com o FEHIDRO. O Município de Mauá impugnou a proposta de honorários, sustentando, por meio de seu setor técnico, que o escopo proposto extrapolaria o necessário para atendimento do objeto pericial (fls. 1642/1647). Posteriormente, informou que a Secretaria Municipal de Obras estaria em tratativas com o FEHIDRO (Fundo Estadual de Recursos Hídricos) para obtenção de recursos destinados à implantação de rede coletora e transporte de esgoto sanitário no Bairro Sertãozinho, com projeto técnico desenvolvido e fornecido pela BRK Ambiental Mauá S/A, abrangendo aproximadamente 5.300 metros de rede (fls. 1707/1712). A impugnação do município converge, em linhas gerais, com a preocupação de delimitar a perícia e evitar que ela avance sobre atividades administrativas, executivas ou projetuais das partes. A informação acerca do FEHIDRO é relevante, pois pode indicar a existência de elementos técnicos já disponíveis e aptos a serem analisados pela perita, contribuindo para racionalizar o escopo e evitar duplicidade de estudos. Todavia, essa notícia não afasta a necessidade da perícia. Ao contrário, eventual projeto técnico, tratativa administrativa, planejamento de obra ou cronograma de financiamento poderá ser considerado pela perita como dado técnico a ser avaliado, inclusive quanto à suficiência, abrangência, aderência aos quesitos e aptidão para solucionar o problema discutido nestes autos. Portanto, acolhe-se parcialmente a impugnação municipal, não para dispensar a prova ou excluir fases indispensáveis, mas para determinar que a perita considere os documentos técnicos já existentes, inclusive aqueles relacionados ao FEHIDRO, evitando refazer estudos disponíveis sem justificativa técnica concreta. Fixação dos honorários. A perícia é complexa e exige remuneração compatível. A proposta da perita não é arbitrária em sua origem, pois se baseia em valor-hora identificado, referência profissional e discriminação por fases. Entretanto, a estimativa global de 624 horas, totalizando R$ 390.000,00, mostra-se superior ao necessário para a etapa atual da prova, especialmente diante das seguintes circunstâncias: a) parte dos dados pode ser obtida por fontes documentais, cadastrais e sistemas públicos; b) a amostragem deve ser tecnicamente direcionada, e não indistinta; c) há potencial sobreposição entre visitas de campo da Fase 2 e verificação de campo da Fase 10; d) há proximidade temática entre coleta de informações, pesquisa histórica e estudos de dados secundários; e) relatórios de visita não devem ser cobrados de forma duplicada se integrados ao laudo final; f) a análise de soluções conceituais deve ser admitida apenas como diretriz técnica, sem projeto executivo; e g) a estimativa de custos deve ser apenas conceitual e paramétrica, sem orçamento licitatório. Por outro lado, a redução não pode ser intensa a ponto de comprometer a justa remuneração da perita e a qualidade da prova, pois o objeto da ação é estrutural, envolve interesse público ambiental, múltiplas empresas, análise multidisciplinar e número expressivo de quesitos. Considerando essas premissas, reputo adequado acolher parcialmente as impugnações para fixar os honorários periciais em R$ 250.000,00, equivalentes a aproximadas 400 horas de trabalho ao mesmo valor-hora de R$ 625,00 utilizado pela perita, já considerados, inclusive, os quesitos complementares de fls. 1717/1722. O valor preserva remuneração substancial e compatível com a complexidade da prova, ao mesmo tempo em que reduz a proposta original em aproximadamente 36%, refletindo a necessidade de racionalização das horas e de proteção do erário, uma vez que o adiantamento será suportado pela Fazenda Pública. A fixação ora realizada não impede eventual pedido futuro de complementação de honorários, desde que a perita demonstre, previamente e de forma concreta, a necessidade de diligência adicional indispensável à resposta dos quesitos, com indicação específica das horas necessárias, da atividade a ser executada e da justificativa técnica correspondente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelo Ministério Público e pelo Município de Mauá, e fixo os honorários periciais em R$ 250.000,00, para a realização da perícia técnica determinada nos autos. 2. Sem prejuízo do escopo delimitado na decisão saneadora, os trabalhos periciais deverão observar as seguintes delimitações: a) a perícia deverá contemplar diagnóstico técnico da situação, análise da natureza dos efluentes, avaliação da suficiência das soluções individuais, verificação da infraestrutura existente, análise de viabilidade de interligação ao coletor-tronco, indicação das obras necessárias em nível conceitual e estimativa paramétrica de custos; b) a etapa anteriormente denominada proposição de projeto conceitual deverá ser compreendida apenas como identificação e análise de soluções conceituais e diretrizes técnicas, vedada a elaboração de projeto executivo; c) a estimativa de custos deverá ser preliminar, conceitual e paramétrica, sem elaboração de orçamento executivo, orçamento licitatório, projeto básico completo ou planilha apta à contratação pública; d) as visitas de campo deverão observar critério de amostragem tecnicamente justificado, priorizando empresas com maior relevância ambiental, maior potencial de geração de efluentes ou sujeitas a licenciamento ambiental, sem prejuízo de complementação posterior devidamente fundamentada; e) as diligências de campo relativas às empresas e à infraestrutura pública deverão ser planejadas de modo integrado, evitando duplicidade de deslocamentos, registros fotográficos, entrevistas, relatórios ou levantamentos coincidentes; f) as pesquisas documentais, históricas e secundárias deverão ser consolidadas, evitando sobreposição entre coleta de informações, pesquisa histórica e análise de dados secundários; g) eventuais documentos técnicos já existentes, inclusive aqueles relacionados às tratativas informadas pelo Município de Mauá junto ao FEHIDRO e ao projeto técnico fornecido pela BRK Ambiental Mauá S/A, deverão ser considerados pela perita, naquilo que for pertinente à resposta dos quesitos; h) eventual necessidade de complementação de honorários deverá ser previamente submetida ao Juízo, com justificativa concreta da diligência adicional, indicação das horas necessárias e demonstração de sua indispensabilidade para resposta aos quesitos. 3. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos termos dos itens 10 e 11 da decisão de fls. 1527/1529. 4. Neste ponto, observo que deverá ser ajustado o prazo para apresentação do laudo. Embora a decisão saneadora tenha previsto que o laudo seria apresentado no prazo de 30 dias após a realização das perícias (fls. 1529), a própria estimativa apresentada pela perita indicou prazo de execução de 180 dias para as atividades descritas no escopo proposto, ressalvando, ainda, que não estariam incluídos nesse período eventuais atrasos decorrentes de acesso às fábricas, fornecimento de informações por órgãos públicos ou disponibilização de documentos necessários (fls. 1603/1604). Assim, considerando a dimensão da perícia, o número de empresas envolvidas, a necessidade de diligências de campo, análise documental e resposta aos quesitos formulados, mostra-se adequado compatibilizar o prazo anteriormente fixado com o escopo ora delimitado. Desta forma, estabeleço o prazo de 180 dias para apresentação do laudo pericial, devendo a perita apresentar, após o depósito dos honorários, plano de trabalho e cronograma objetivo, ficando desde já ajustado que o prazo para entrega do laudo será contado a partir do efetivo início dos trabalhos periciais, nos termos do cronograma a ser aprovado pelo Juízo. 5. Fls. 1654/1672: Ciências partes das manifestações e documentos apresentados pela ré BRK Ambiental. Tratando-se de questão atinente ao mérito, a fim de evitar tumulto processual e delimitar o atual tramite processual estritamente ao desenvolvimento da prova pericial, será oportunizada a manifestação dos interessados em alegações finais, após o encerramento da instrução. 6. Ciência à perita. Intime-se. - ADV: JULIANA RAYEL CHEQUI (OAB 168565/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB 114306/MG)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRK AMBIENTAL - MAUá S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO
OAB: 114306/MG
JULIANA RAYEL CHEQUI
OAB: 168565/SP
CARLA BALESTERO
OAB: 259378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011102-25.2023.8.26.0348 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Brk Ambiental - Mauá S.a. e outro - Associação dos Empresários do Polo Industrial do Sertãozinho - Aepis - Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Mauá e da BRK Ambiental Mauá S/A, visando à adoção de providências para implantação de sistema público de esgotamento sanitário no Polo Industrial do Sertãozinho, em Mauá, local que, segundo a inicial, abriga aproximadamente 180 empresas e estaria desprovido de infraestrutura pública adequada de coleta e tratamento de esgotos, com alegados reflexos ambientais, urbanísticos e econômicos. Na decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos: a responsabilidade pela implementação da infraestrutura de esgotamento sanitário no Polo Industrial do Sertãozinho; o alcance e os limites do contrato de concessão quanto à realização de obras de infraestrutura sanitária; a natureza dos efluentes gerados no local, industriais ou domésticos; a necessidade e extensão das obras de infraestrutura sanitária para adequação à legislação ambiental; e o impacto ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de esgotamento sanitário (fls. 1527/1529). Diante da complexidade da matéria, foi determinada a realização de perícia técnica multidisciplinar nas áreas de engenharia sanitária e ambiental, tendo sido nomeada como perita Alessandra Sousa Gorgoglione, a quem foram submetidos quesitos do relacionados na decisão saneadora. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 390.000,00, correspondentes a 624 horas de trabalho, ao valor de R$ 625,00 por hora técnica, com prazo estimado de execução de 180 dias e divisão dos trabalhos em 11 fases (fls. 1598/1604). O Ministério Público impugnou a estimativa, sustentando, em síntese, que parte das atividades poderia ser reduzida ou excluída. Apontou, especialmente, possível excesso de horas na fase de avaliação de dados secundários e visitas de campo, possibilidade de obtenção de informações por cadastros públicos e sistemas da CETESB, bem como inadequação da inclusão de etapas referentes a projeto conceitual e estimativa de custos no escopo da perícia judicial (fls. 1612/1620). Embora de forma mais genérica, o Município de Mauá também impugnou os honorários estimados, requerendo a manifestação da perita acerca das considerações apresentadas por seu setor técnico, que igualmente apontou que o escopo proposto extrapolaria o necessário à realização da prova (fls. 1642/1647). Instada a se manifestar, a perita defendeu a manutenção integral da proposta. Alegou que a perícia envolve polo industrial com aproximadamente 180 empresas, matéria multidisciplinar, análise de efluentes, saneamento, licenciamento ambiental, aspectos urbanísticos e históricos, além da necessidade de responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Sustentou, ainda, que a estimativa de custos decorre de quesito judicial expresso e que a fase denominada proposição de projeto conceitual corresponderia apenas à indicação de diretrizes técnicas, e não à elaboração de projeto executivo (fls. 1681/1693). Após os esclarecimentos da perita, o Ministério Público reiterou a impugnação, insistindo na possibilidade de redução das horas previstas, na otimização das diligências de campo, na existência de sobreposição entre algumas fases e na inadequação da inclusão de elaboração de projeto e levantamento de custos no trabalho pericial (fls. 1701/1706). O Município de Mauá, por sua vez, reiterou a impugnação e informou a existência de tratativas junto ao FEHIDRO para viabilização de recursos destinados à implantação de rede coletora e transporte de esgoto sanitário no Bairro Sertãozinho, conforme projeto técnico desenvolvido e fornecido pela BRK Ambiental Mauá S/A, abrangendo aproximadamente 5.300 metros de rede (fls. 1707/1712). A Associação dos Empresários do Polo Industrial do Sertãozinho, assistente simples do autor, manifestou não oposição à manutenção integral dos honorários, sustentando que a complexidade da prova, o número de empresas envolvidas e a quantidade de quesitos justificariam o valor apresentado pela perita (fls. 1713/1716). Ao final, substituiu seu assistente técnico e apresentou quesitos complementares (fls. 1717/1722). É o relatório. Decido. Antes do exame propriamente dito do valor dos honorários, registre-se que as manifestações das partes se concentram, essencialmente, na extensão do escopo pericial, na quantidade de horas estimadas e na necessidade ou não de determinadas fases do trabalho. A perita Alessandra Sousa Gorgoglione foi regularmente nomeada por este Juízo para a realização de perícia técnica multidisciplinar nas áreas de engenharia sanitária e ambiental, destinada à elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O currículo constante no Portal de Auxiliares da Justiça indica formação técnica compatível com a matéria em discussão, notadamente em engenharia civil, engenharia ambiental, administração e gerenciamento de projetos, qualificações que se relacionam com a análise de infraestrutura sanitária, saneamento, efluentes, impacto ambiental, organização metodológica dos trabalhos e estimativa técnica de custos. Assim, parte-se da premissa de que a perita é profissional qualificada, habilitada e de confiança do Juízo, possuindo capacidade técnica tanto para desenvolver os trabalhos periciais quanto para apresentar proposta fundamentada de honorários. Isso, contudo, não afasta o controle judicial sobre a necessidade, proporcionalidade e razoabilidade da verba pretendida, especialmente porque o adiantamento dos honorários caberá à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com essa premissa, passa-se à análise dos critérios de precificação utilizados pela perita e das impugnações apresentadas pelas partes. Como se verifica dos autos, a proposta de honorários foi estruturada a partir de critério objetivo: 624 horas de trabalho, ao valor de R$ 625,00 por hora técnica, totalizando R$ 390.000,00, com referência à Tabela do IBAPE/SP e divisão dos trabalhos em 11 fases (fls. 1598/1604). A decomposição do valor por fases é positiva, pois permite controle judicial sobre a pertinência e a proporcionalidade de cada etapa. Também é legítima, em princípio, a utilização de parâmetro profissional de entidade técnica como elemento referencial para definição do valor-hora. Contudo, a adoção de tabela profissional não vincula o Juízo. O controle judicial não se limita ao valor da hora técnica, devendo alcançar, sobretudo, a quantidade de horas estimadas, a necessidade das diligências, a ausência de sobreposição entre fases, a aderência do escopo aos quesitos e a proporcionalidade do dispêndio, especialmente quando a verba será adiantada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No caso, o valor-hora de R$ 625,00 não foi objeto de impugnação suficientemente específica a ponto de justificar sua substituição por outro parâmetro. O debate central está na estimativa de 624 horas e na amplitude de algumas fases. Portanto, o exame deve recair, principalmente, sobre a compatibilidade entre horas propostas, escopo pericial e impugnações formuladas pelas partes. Ora, a perícia determinada é, sem dúvida, complexa. O objeto envolve polo industrial com aproximadamente 180 empresas, ausência alegada de rede pública adequada, possíveis efluentes domésticos e industriais, soluções individuais de tratamento, impacto ambiental, infraestrutura pública, responsabilidade do poder concedente e da concessionária, além de eventual necessidade de obras sanitárias de grande porte. Os quesitos do Juízo também são amplos e relevantes, abrangendo: a natureza dos efluentes; as obras necessárias para implementação de sistema adequado; a viabilidade técnica de interligação ao coletor-tronco da Avenida Papa João XXIII; o impacto ambiental atual; a suficiência das soluções individuais adotadas pelas empresas; e o custo estimado das obras necessárias. Esses quesitos autorizam a realização de perícia que ultrapasse a mera leitura dos autos ou simples consulta documental. A resposta adequada demanda algum grau de análise de campo, levantamento documental, consulta a bases públicas, avaliação de infraestrutura, análise de licenciamento ambiental, verificação de soluções individuais e elaboração de estimativa técnica. Todavia, a amplitude dos quesitos não autoriza a transformação da prova pericial em projeto executivo, levantamento individualizado completo de todas as empresas, orçamento licitatório ou substituição dos entes responsáveis pela elaboração e execução de obras. A função da perícia judicial é fornecer subsídios técnicos ao Juízo para a solução da controvérsia, e não elaborar projeto de engenharia em nível executivo ou substituir as atribuições administrativas e contratuais das partes. Antes do exame individualizado das impugnações, cumpre fazer uma observação metodológica relevante. As manifestações do Ministério Público foram amparadas em informativos técnicos do CAEx, subscritos profissional com formação em engenharia química (fls. 1620 e 1706). Tal circunstância, por evidente, não invalida as críticas apresentadas, até porque a engenharia química possui pertinência com temas ambientais, tratamento de efluentes e avaliação de impactos decorrentes de poluição hídrica. Contudo, também não pode ser desconsiderado que o escopo da perícia determinada nestes autos é consideravelmente mais amplo e multidisciplinar, compreendendo não apenas avaliação de efluentes, mas também engenharia sanitária, infraestrutura urbana, redes coletoras, viabilidade de interligação a coletor-tronco, análise de obras necessárias, aspectos de saneamento básico, histórico urbanístico do polo industrial e eventual estimativa paramétrica de custos. Assim, embora os informativos técnicos do CAEx sejam relevantes e devam ser considerados, suas conclusões não têm aptidão, por si sós, para substituir a avaliação do Juízo sobre a proporcionalidade dos honorários nem para afastar de plano a metodologia apresentada pela perita judicial, profissional detentora de formação diretamente relacionada à engenharia civil e ambiental. Essa ponderação será observada na análise das impugnações, de modo que as críticas técnicas serão acolhidas quando concretamente demonstrarem excesso, sobreposição ou extrapolação do escopo pericial. Feitas essas premissas, passo à análise ponto a ponto das impugnações. Impugnação do Ministério Público quanto à Fase 2. A Fase 2 da proposta da perita prevê 320 horas de trabalho, no valor de R$ 200.000,00, para avaliação de dados secundários envolvendo 20% das 180 indústrias e visitas de campo em 10% desse universo (fls. 1600). O Ministério Público impugnou essa fase, observando que ela representa aproximadamente metade das horas totais estimadas. Sustentou que o mapeamento das empresas, com identificação de endereço, tipo de atividade, existência de licença ambiental e geração de efluentes industriais, pode ser realizado, em parte relevante, por meio de cadastros da Prefeitura Municipal de Mauá, análise de CNAE, atividades passíveis de licenciamento e consulta ao sistema online da CETESB. Também foi alegado que, embora não haja oposição à realização de vistorias em parte das empresas, o universo da amostragem deve considerar preferencialmente empresas classificadas como passíveis de licenciamento ambiental, e não indistintamente todo o conjunto de empresas instaladas no polo industrial (fls. 1613). Após a manifestação da perita, o Ministério Público do Estado de São Paulo reiterou essa impugnação, destacando que as horas da Fase 2 poderiam ser revistas, especialmente pela possibilidade de otimização das diligências e pelo agrupamento das inspeções in loco, inclusive porque a Fase 10 também prevê verificação de campo relativa a obras e infraestrutura de saneamento. Apontou, ainda, que a elaboração de relatório técnico das visitas, indicada pela perita como uma das atividades da Fase 2, já se relaciona com a elaboração do laudo e resposta aos quesitos, previstas na Fase 11 (fls. 1701). A impugnação é parcialmente procedente. De um lado, assiste razão à perita quando afirma que os cadastros administrativos e as licenças ambientais não revelam, necessariamente, a realidade operacional atual das empresas, especialmente quanto à efetiva geração de efluentes, à existência de mistura entre esgoto doméstico e efluente industrial, à suficiência de fossas, filtros biológicos, sumidouros e outras soluções individuais, bem como à conformidade das práticas efetivamente adotadas no local. Tais elementos podem exigir verificação in loco, entrevistas, registros fotográficos e análise técnica. Essa necessidade é coerente com os quesitos do Juízo, notadamente aqueles relativos à natureza dos efluentes e à suficiência das soluções individuais. De outro lado, a estimativa de 320 horas não foi acompanhada de detalhamento suficiente quanto ao tempo médio por empresa, número exato de visitas, critérios de amostragem, roteiro de inspeção, forma de seleção das empresas, tempo de preparação, tempo de deslocamento, tempo de consolidação dos dados e eventual separação entre relatório de visita e laudo final. A ausência desse detalhamento dificulta a homologação integral de uma etapa que, sozinha, corresponde a R$ 200.000,00. Além disso, é tecnicamente razoável a observação do CAEX de que parte expressiva das informações iniciais pode ser obtida por bases públicas e administrativas, sem prejuízo de posterior validação por amostragem. Também é pertinente a sugestão de que a amostragem priorize empresas com maior relevância ambiental, maior potencial de geração de efluentes ou sujeitas a licenciamento ambiental. Portanto, a Fase 2 deve ser mantida, pois a prova de campo é necessária, mas sua carga horária estimada deve ser reduzida e racionalizada, com exigência de amostragem tecnicamente justificada e integração das diligências de campo com a Fase 10, a fim de evitar duplicidade de deslocamentos, registros e relatórios. Impugnação quanto à Fase 3. A Fase 3 prevê 72 horas de trabalho, no valor de R$ 45.000,00, para identificação de necessidades, utilização de dados genéricos e proposição de projeto conceitual (fls. 1600). O Ministério Público impugnou a etapa, afirmando que a concepção de projetos não deveria integrar a perícia judicial, pois a elaboração dos projetos necessários à regularização ambiental do Polo Industrial do Sertãozinho caberia às empresas instaladas no local, à Prefeitura Municipal de Mauá e à concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto municipal (fls. 1613). A perita, ao responder, sustentou que a fase não corresponde à elaboração de projeto executivo, mas à identificação de diretrizes e soluções técnicas conceituais, necessárias para responder aos quesitos sobre obras necessárias e viabilidade de interligação ao coletor-tronco. Sugeriu, inclusive, a renomeação da fase para Identificação e Análise de Soluções Conceituais e Diretrizes Técnicas para Atendimento às Necessidades, sem alteração da carga horária e do valor (fls. 1683/1685 e 1693). A impugnação também é parcialmente procedente. Com efeito, a perícia não deve abranger a elaboração de projeto executivo, memorial descritivo completo, especificações construtivas detalhadas ou documentos aptos à contratação pública. Tais atividades extrapolam a função do perito judicial e competem aos responsáveis pela execução da obra, inclusive o ente público e a concessionária, conforme vier a ser definido no mérito. Entretanto, não se pode excluir por completo a análise de soluções conceituais. O Juízo expressamente questionou quais obras são necessárias para implementação de sistema adequado de esgotamento sanitário e se existe viabilidade técnica para interligação ao coletor-tronco localizado na Avenida Papa João XXIII (fls. 1528). Para responder a esses quesitos, a perita deverá necessariamente indicar, em nível conceitual, quais soluções técnicas se apresentam possíveis ou necessárias, sem que isso se confunda com projeto executivo. A questão, portanto, não é excluir a etapa, mas delimitá-la. Assim, a Fase 3 deve ser mantida apenas como análise de soluções conceituais e diretrizes técnicas, vedada a elaboração de projeto executivo. A carga horária estimada, contudo, comporta redução, pois a proposta inicial não demonstrou de forma suficientemente analítica a necessidade das 72 horas originalmente estimadas. Impugnação quanto à Fase 7. A Fase 7 prevê 24 horas de trabalho, no valor de R$ 15.000,00, para cálculo de custos estimados, baseado na coleta de dados extrapolada para as necessidades do Polo Industrial do Sertãozinho e da Avenida Papa João XXIII (fls. 1601). O Ministério Público impugnou essa etapa ao argumento de que a perícia judicial não deveria abranger estimativa de custos, cabendo às partes a elaboração do projeto, aprovação perante os órgãos competentes e implementação das obras (fls. 1614, 1619 e 1705/1706). Nesse ponto, a impugnação não comporta acolhimento quanto à exclusão da fase. O quesito f formulado pelo Juízo indaga expressamente: Qual o custo estimado das obras necessárias? (fls. 1528). Logo, a estimativa de custos não decorre de iniciativa autônoma da perita, mas de determinação judicial. A resposta ao quesito é relevante para dimensionar a controvérsia, subsidiar eventual decisão estrutural, avaliar a proporcionalidade das medidas e aferir a razoabilidade de prazos e obrigações. O que se impõe é delimitar o conteúdo da resposta. A estimativa de custos a ser apresentada deverá ser conceitual, preliminar e paramétrica, sem se confundir com orçamento executivo, orçamento licitatório, projeto básico completo ou planilha apta à contratação pública. Sob essa delimitação, a carga de 24 horas não se mostra manifestamente excessiva, sobretudo diante da complexidade das possíveis intervenções. Mantém-se, portanto, a etapa, com a restrição ora fixada. Impugnação quanto às Fases 4, 8 e 9. As fases em questão se referem, respectivamente, à coleta de informações em diversas fontes, à pesquisa histórica e aos estudos de dados secundários, totalizando 72 horas e R$ 45.000,00 (fls. 1600/1602). O Ministério Público sustentou que essas fases poderiam ser compiladas e reduzidas, pois haveria sobreposição entre atividades de pesquisa, coleta documental, análise histórica e estudo de dados secundários (fls. 1614 e 1705/1706). A perita respondeu que as fases possuem focos distintos e que a triangulação de informações é necessária à validação técnica das conclusões, especialmente diante de quesitos relacionados ao histórico do parcelamento, infraestrutura pública, redes de esgoto existentes, legislação aplicável a efluentes industriais, corpos hídricos, águas subterrâneas e danos ambientais (fls. 1688/1690). A impugnação também é parcialmente procedente. É certo que a perícia exige pesquisa histórica, urbanística, ambiental e documental. Os quesitos não se limitam à situação física atual, mas abrangem aspectos de implantação do polo industrial, infraestrutura existente, redes públicas, legislação aplicável e possíveis impactos ambientais. Assim, não há como excluir o levantamento documental e histórico. Porém, a proposta separa fases com conteúdos próximos, sem demonstrar suficientemente a fronteira operacional entre coleta de informações, pesquisa histórica e estudo de dados secundários. A triangularidade metodológica evocada pela perita é legítima, mas não afasta a necessidade de racionalização de horas e prevenção de duplicidade. Desse modo, as Fases 4, 8 e 9 devem ser mantidas quanto ao objeto, mas consolidadas e reduzidas quanto à carga horária, cabendo à perita organizar tais levantamentos de maneira integrada. Impugnação quanto à Fase 10. A Fase 10 prevê 24 horas de trabalho, no valor de R$ 15.000,00, para verificação de campo no Polo Industrial do Sertãozinho, considerando obras e infraestruturas relacionadas ao saneamento básico e ao tratamento de esgotos e efluentes (fls. 1602). O Ministério Público observou que a fase pode se sobrepor parcialmente à Fase 2, que também contempla visitas de campo, razão pela qual as diligências devem ser otimizadas e agrupadas sempre que possível (fls. 1701). A observação é pertinente. A Fase 10 tem objeto distinto, pois não se limita à verificação das empresas amostradas, abrangendo infraestrutura pública, redes existentes, obras, entorno e condições físicas relacionadas ao sistema de esgotamento sanitário. Contudo, há inegável possibilidade de planejamento conjunto com as visitas da Fase 2. Assim, a Fase 10 deve ser mantida, mas as diligências correspondentes deverão ser planejadas de forma integrada com as visitas da Fase 2, vedada dupla cobrança por deslocamentos, registros fotográficos, entrevistas ou levantamentos de campo coincidentes. Impugnação quanto à Fase 11. A Fase 11 prevê 48 horas de trabalho, no valor de R$ 30.000,00, para elaboração do laudo pericial e respostas aos quesitos (fls. 1602). A perita justificou a fase afirmando que deverá sintetizar todos os dados coletados, estruturar o laudo, formular conclusões técnicas, adequar a linguagem técnica ao contexto judicial e responder a 31 quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes (fls. 1691/1692). A carga de 48 horas, nesse ponto, não se mostra excessiva. A complexidade da causa, a quantidade de quesitos (sem prejuízo de quesitos complementares) e a necessidade de laudo claro, objetivo, fundamentado e útil à solução da controvérsia justificam a manutenção da etapa. A ressalva necessária é que eventuais relatórios de visita não poderão justificar cobrança duplicada se constituírem apenas elementos preparatórios incorporados ao laudo final. Essa observação já foi corretamente apontada pelo Ministério Público ao impugnar a sobreposição entre relatórios de visita e elaboração do laudo (fls. 1701). Impugnação do Município de Mauá e informação sobre tratativas com o FEHIDRO. O Município de Mauá impugnou a proposta de honorários, sustentando, por meio de seu setor técnico, que o escopo proposto extrapolaria o necessário para atendimento do objeto pericial (fls. 1642/1647). Posteriormente, informou que a Secretaria Municipal de Obras estaria em tratativas com o FEHIDRO (Fundo Estadual de Recursos Hídricos) para obtenção de recursos destinados à implantação de rede coletora e transporte de esgoto sanitário no Bairro Sertãozinho, com projeto técnico desenvolvido e fornecido pela BRK Ambiental Mauá S/A, abrangendo aproximadamente 5.300 metros de rede (fls. 1707/1712). A impugnação do município converge, em linhas gerais, com a preocupação de delimitar a perícia e evitar que ela avance sobre atividades administrativas, executivas ou projetuais das partes. A informação acerca do FEHIDRO é relevante, pois pode indicar a existência de elementos técnicos já disponíveis e aptos a serem analisados pela perita, contribuindo para racionalizar o escopo e evitar duplicidade de estudos. Todavia, essa notícia não afasta a necessidade da perícia. Ao contrário, eventual projeto técnico, tratativa administrativa, planejamento de obra ou cronograma de financiamento poderá ser considerado pela perita como dado técnico a ser avaliado, inclusive quanto à suficiência, abrangência, aderência aos quesitos e aptidão para solucionar o problema discutido nestes autos. Portanto, acolhe-se parcialmente a impugnação municipal, não para dispensar a prova ou excluir fases indispensáveis, mas para determinar que a perita considere os documentos técnicos já existentes, inclusive aqueles relacionados ao FEHIDRO, evitando refazer estudos disponíveis sem justificativa técnica concreta. Fixação dos honorários. A perícia é complexa e exige remuneração compatível. A proposta da perita não é arbitrária em sua origem, pois se baseia em valor-hora identificado, referência profissional e discriminação por fases. Entretanto, a estimativa global de 624 horas, totalizando R$ 390.000,00, mostra-se superior ao necessário para a etapa atual da prova, especialmente diante das seguintes circunstâncias: a) parte dos dados pode ser obtida por fontes documentais, cadastrais e sistemas públicos; b) a amostragem deve ser tecnicamente direcionada, e não indistinta; c) há potencial sobreposição entre visitas de campo da Fase 2 e verificação de campo da Fase 10; d) há proximidade temática entre coleta de informações, pesquisa histórica e estudos de dados secundários; e) relatórios de visita não devem ser cobrados de forma duplicada se integrados ao laudo final; f) a análise de soluções conceituais deve ser admitida apenas como diretriz técnica, sem projeto executivo; e g) a estimativa de custos deve ser apenas conceitual e paramétrica, sem orçamento licitatório. Por outro lado, a redução não pode ser intensa a ponto de comprometer a justa remuneração da perita e a qualidade da prova, pois o objeto da ação é estrutural, envolve interesse público ambiental, múltiplas empresas, análise multidisciplinar e número expressivo de quesitos. Considerando essas premissas, reputo adequado acolher parcialmente as impugnações para fixar os honorários periciais em R$ 250.000,00, equivalentes a aproximadas 400 horas de trabalho ao mesmo valor-hora de R$ 625,00 utilizado pela perita, já considerados, inclusive, os quesitos complementares de fls. 1717/1722. O valor preserva remuneração substancial e compatível com a complexidade da prova, ao mesmo tempo em que reduz a proposta original em aproximadamente 36%, refletindo a necessidade de racionalização das horas e de proteção do erário, uma vez que o adiantamento será suportado pela Fazenda Pública. A fixação ora realizada não impede eventual pedido futuro de complementação de honorários, desde que a perita demonstre, previamente e de forma concreta, a necessidade de diligência adicional indispensável à resposta dos quesitos, com indicação específica das horas necessárias, da atividade a ser executada e da justificativa técnica correspondente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelo Ministério Público e pelo Município de Mauá, e fixo os honorários periciais em R$ 250.000,00, para a realização da perícia técnica determinada nos autos. 2. Sem prejuízo do escopo delimitado na decisão saneadora, os trabalhos periciais deverão observar as seguintes delimitações: a) a perícia deverá contemplar diagnóstico técnico da situação, análise da natureza dos efluentes, avaliação da suficiência das soluções individuais, verificação da infraestrutura existente, análise de viabilidade de interligação ao coletor-tronco, indicação das obras necessárias em nível conceitual e estimativa paramétrica de custos; b) a etapa anteriormente denominada proposição de projeto conceitual deverá ser compreendida apenas como identificação e análise de soluções conceituais e diretrizes técnicas, vedada a elaboração de projeto executivo; c) a estimativa de custos deverá ser preliminar, conceitual e paramétrica, sem elaboração de orçamento executivo, orçamento licitatório, projeto básico completo ou planilha apta à contratação pública; d) as visitas de campo deverão observar critério de amostragem tecnicamente justificado, priorizando empresas com maior relevância ambiental, maior potencial de geração de efluentes ou sujeitas a licenciamento ambiental, sem prejuízo de complementação posterior devidamente fundamentada; e) as diligências de campo relativas às empresas e à infraestrutura pública deverão ser planejadas de modo integrado, evitando duplicidade de deslocamentos, registros fotográficos, entrevistas, relatórios ou levantamentos coincidentes; f) as pesquisas documentais, históricas e secundárias deverão ser consolidadas, evitando sobreposição entre coleta de informações, pesquisa histórica e análise de dados secundários; g) eventuais documentos técnicos já existentes, inclusive aqueles relacionados às tratativas informadas pelo Município de Mauá junto ao FEHIDRO e ao projeto técnico fornecido pela BRK Ambiental Mauá S/A, deverão ser considerados pela perita, naquilo que for pertinente à resposta dos quesitos; h) eventual necessidade de complementação de honorários deverá ser previamente submetida ao Juízo, com justificativa concreta da diligência adicional, indicação das horas necessárias e demonstração de sua indispensabilidade para resposta aos quesitos. 3. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se nos termos dos itens 10 e 11 da decisão de fls. 1527/1529. 4. Neste ponto, observo que deverá ser ajustado o prazo para apresentação do laudo. Embora a decisão saneadora tenha previsto que o laudo seria apresentado no prazo de 30 dias após a realização das perícias (fls. 1529), a própria estimativa apresentada pela perita indicou prazo de execução de 180 dias para as atividades descritas no escopo proposto, ressalvando, ainda, que não estariam incluídos nesse período eventuais atrasos decorrentes de acesso às fábricas, fornecimento de informações por órgãos públicos ou disponibilização de documentos necessários (fls. 1603/1604). Assim, considerando a dimensão da perícia, o número de empresas envolvidas, a necessidade de diligências de campo, análise documental e resposta aos quesitos formulados, mostra-se adequado compatibilizar o prazo anteriormente fixado com o escopo ora delimitado. Desta forma, estabeleço o prazo de 180 dias para apresentação do laudo pericial, devendo a perita apresentar, após o depósito dos honorários, plano de trabalho e cronograma objetivo, ficando desde já ajustado que o prazo para entrega do laudo será contado a partir do efetivo início dos trabalhos periciais, nos termos do cronograma a ser aprovado pelo Juízo. 5. Fls. 1654/1672: Ciências partes das manifestações e documentos apresentados pela ré BRK Ambiental. Tratando-se de questão atinente ao mérito, a fim de evitar tumulto processual e delimitar o atual tramite processual estritamente ao desenvolvimento da prova pericial, será oportunizada a manifestação dos interessados em alegações finais, após o encerramento da instrução. 6. Ciência à perita. Intime-se. - ADV: JULIANA RAYEL CHEQUI (OAB 168565/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB 114306/MG)