1011095-29.2024.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011095-29.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Celestil Antonio de Lima - Sandra Valeria Machado de Souza - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de condenação da ré ao pagamento de metade das parcelas do financiamento do veículo ONIX, do IPTU do imóvel e do IPVA, por inadequação da via eleita, devendo tais pretensões ser deduzidas em cumprimento de sentença da partilha, como já determinado às fls. 80-81, sem prejuízo do direito material do autor. JULGO, também, PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 1.209, Vila Santa Cecília, Assis/SP matrícula nº 48.254 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP e sobre o imóvel situado em Cândido Mota/SP matrícula nº 17.039 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP , DETERMINANDO a alienação judicial de ambos, na forma dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil e do art. 730 do CPC, com repartição do produto na proporção de 50% para cada parte, assegurado o direito de preferência do condômino em igualdade de oferta, ficando a avaliação e o praceamento remetidos à fase de cumprimento de sentença, conforme já consignado às fls. 157 e 169; b) DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre o veículo ONIX 2020/2021, placas FAF5H71, DETERMINANDO sua alienação judicial, com repartição do produto na proporção de 50% para cada parte, ficando a efetivação da venda CONDICIONADA (b.1) ao prévio levantamento da restrição de transferência lançada no RENAJUD (fl. 52), a ser postulado perante a Vara da Família e Sucessões desta Comarca, que a determinou e a manteve (fls. 73 e 77), e (b.2) à prévia quitação do financiamento com alienação fiduciária em favor do BANCO GM S.A. ou à sub-rogação/anuência do credor fiduciário (fls. 52 e 107), providências a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença; Antes da expedição do mandado de alienação, deverá ser realizada consulta atualizada ao Detran/RENAJUD quanto à propriedade, aos gravames e às restrições incidentes sobre o veículo ONIX, placas FAF5H71, com certificação nos autos, uma vez que a consulta existente tem data-base de 04/04/2024 (fl. 107); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel de matrícula nº 48.254, a quantia mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) correspondente a 50% do valor locatício de R$ 1.700,00 apurado pelo laudo pericial (fls. 204 e 229) , devida desde a citação, ocorrida em 09/12/2024 (fl. 59), até a efetiva alienação do bem, rejeitados o termo inicial de julho de 2023 postulado na inicial e a retroação a qualquer período anterior à citação; as parcelas vencidas até 14/03/2026 (data-base do laudo) serão corrigidas monetariamente a partir dessa data, e as vencidas posteriormente, desde os respectivos vencimentos, em ambos os casos pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada vencimento. Houve sucumbência recíproca. O autor obteve êxito quanto aos pedidos de extinção do condomínio incidente sobre os imóveis e o veículo, bem como quanto ao arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. Por outro lado, não logrou êxito quanto à pretensão de fixação do termo inicial dos aluguéis em período anterior à citação e teve extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de ressarcimento relativos às parcelas do financiamento do veículo, IPTU e IPVA. Não se trata, portanto, de hipótese de sucumbência mínima, razão pela qual incide o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, cabendo a cada parte suportar as custas e despesas processuais nessa mesma proporção. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, parâmetro que se mostra adequado diante da natureza da demanda e da impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico final decorrente da alienação futura dos bens. Os honorários são devidos reciprocamente, observada a mesma proporção de sucumbência (70% para a ré e 30% para o autor), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A cobrança, contudo, permanece suspensa, tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 46 e 157), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consigno, por fim, que os honorários periciais foram custeados por reserva da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no valor bruto de R$ 666,36 (fl. 182), inexistindo, ante a gratuidade deferida a ambas as partes, obrigação de restituição ao erário. Registro, por oportuno, que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem os autos, observadas as formalidades legais, baixando-se eventuais pendências. P.R.I. - ADV: CARLA VIEIRA VAZ (OAB 226503/SP), FRANCISCO CARBONE (OAB 288239/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELESTIL ANTONIO DE LIMA
Réu SANDRA VALERIA MACHADO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARBONE
OAB: 288239/SP
CARLA VIEIRA VAZ
OAB: 226503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011095-29.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Celestil Antonio de Lima - Sandra Valeria Machado de Souza - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de condenação da ré ao pagamento de metade das parcelas do financiamento do veículo ONIX, do IPTU do imóvel e do IPVA, por inadequação da via eleita, devendo tais pretensões ser deduzidas em cumprimento de sentença da partilha, como já determinado às fls. 80-81, sem prejuízo do direito material do autor. JULGO, também, PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, para resolver o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Santa Cecília, nº 1.209, Vila Santa Cecília, Assis/SP matrícula nº 48.254 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Assis/SP e sobre o imóvel situado em Cândido Mota/SP matrícula nº 17.039 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP , DETERMINANDO a alienação judicial de ambos, na forma dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil e do art. 730 do CPC, com repartição do produto na proporção de 50% para cada parte, assegurado o direito de preferência do condômino em igualdade de oferta, ficando a avaliação e o praceamento remetidos à fase de cumprimento de sentença, conforme já consignado às fls. 157 e 169; b) DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre o veículo ONIX 2020/2021, placas FAF5H71, DETERMINANDO sua alienação judicial, com repartição do produto na proporção de 50% para cada parte, ficando a efetivação da venda CONDICIONADA (b.1) ao prévio levantamento da restrição de transferência lançada no RENAJUD (fl. 52), a ser postulado perante a Vara da Família e Sucessões desta Comarca, que a determinou e a manteve (fls. 73 e 77), e (b.2) à prévia quitação do financiamento com alienação fiduciária em favor do BANCO GM S.A. ou à sub-rogação/anuência do credor fiduciário (fls. 52 e 107), providências a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença; Antes da expedição do mandado de alienação, deverá ser realizada consulta atualizada ao Detran/RENAJUD quanto à propriedade, aos gravames e às restrições incidentes sobre o veículo ONIX, placas FAF5H71, com certificação nos autos, uma vez que a consulta existente tem data-base de 04/04/2024 (fl. 107); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel de matrícula nº 48.254, a quantia mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) correspondente a 50% do valor locatício de R$ 1.700,00 apurado pelo laudo pericial (fls. 204 e 229) , devida desde a citação, ocorrida em 09/12/2024 (fl. 59), até a efetiva alienação do bem, rejeitados o termo inicial de julho de 2023 postulado na inicial e a retroação a qualquer período anterior à citação; as parcelas vencidas até 14/03/2026 (data-base do laudo) serão corrigidas monetariamente a partir dessa data, e as vencidas posteriormente, desde os respectivos vencimentos, em ambos os casos pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada vencimento. Houve sucumbência recíproca. O autor obteve êxito quanto aos pedidos de extinção do condomínio incidente sobre os imóveis e o veículo, bem como quanto ao arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. Por outro lado, não logrou êxito quanto à pretensão de fixação do termo inicial dos aluguéis em período anterior à citação e teve extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de ressarcimento relativos às parcelas do financiamento do veículo, IPTU e IPVA. Não se trata, portanto, de hipótese de sucumbência mínima, razão pela qual incide o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em consequência, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, cabendo a cada parte suportar as custas e despesas processuais nessa mesma proporção. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, parâmetro que se mostra adequado diante da natureza da demanda e da impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico final decorrente da alienação futura dos bens. Os honorários são devidos reciprocamente, observada a mesma proporção de sucumbência (70% para a ré e 30% para o autor), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A cobrança, contudo, permanece suspensa, tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fls. 46 e 157), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consigno, por fim, que os honorários periciais foram custeados por reserva da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no valor bruto de R$ 666,36 (fl. 182), inexistindo, ante a gratuidade deferida a ambas as partes, obrigação de restituição ao erário. Registro, por oportuno, que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes. Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem os autos, observadas as formalidades legais, baixando-se eventuais pendências. P.R.I. - ADV: CARLA VIEIRA VAZ (OAB 226503/SP), FRANCISCO CARBONE (OAB 288239/SP)