Detalhe do processo

1011081-15.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011081-15.2026.8.13.0701/MG AUTOR : MATHEUS FLORES DE DEUS ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito promovida por Matheus Flores de Deus em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. , pleiteando a revisão de cláusulas em contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Deferida a gratuidade de justiça. Contestação oferecida pelo requerido em evento 15, arguindo o requerido a inépcia da inicial, por ofensa ao art. 330, §2º, do CPC. Ainda preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, pede a improcedência do pedido inicial. Réplica no evento 21. Instadas a indicarem provas, autor e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito . Passo ao exame das preliminares. A respeito da impugnação ao pedido de justiça gratuita , nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, só podendo referido pedido ser indeferido quando existirem provas que evidenciem o contrário. No caso dos autos, havendo alegação de que a parte não faz jus ao benefício, incumbia à parte requerida o ônus da prova de que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento digno. Entretanto, o réu não logrou comprovar o seu intento, uma vez que não trouxe para os autos elementos aptos a afastarem a concessão da gratuidade judiciária em benefício do requerente. Assim, rejeito a preliminar. De mesmo modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O contato administrativo prévio não é condição para ajuizamento da ação, e o requerido se insurgiu quanto à pretensão formulada na inicial. Além disso, os documentos que acompanham a inicial (1.15 a 1.17) comprovam que o autor buscou, mediante intervenção do Procon, a revisão do pacto. Por fim, do exame da inicial, verifico que o autor bem delimitou quais os encargos e tarifas ele busca a revisão, não havendo que se falar em descumprimento do art. 330, §2º, do CPC. Outrossim, a aplicação da Súmula 381/STJ é questão de mérito, a ser apreciada no julgamento da lide, e não em sede preliminar. Rejeito , portanto, a preliminar de inépcia. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos: a incidência de taxa de juros diversa da pactuada; (i)licitude na cobrança das tarifas administrativas; (in)existência de valores a serem restituídos ao autor, de forma simples ou em dobro. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova , em que pese a relação de consumo, não vislumbro, no caso, excessiva dificuldade do autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente porque ele, pautado em laudo técnico (ainda que unilateral), chegou à conclusão de que as parcelas do financiamento não correspondem aos juros pactuados na avença. Demais disso, já é da ré o ônus de comprovar a legalidade nos encargos e tarifas pactuadas, conforme regra do art. 373, II, do CPC. Indefiro , portanto, tal pedido. Para a comprovação dos fatos, tendo em vista que a pretensão formulada na inicial é pautada na divergência entre os valores cobrados e o valor pactuado no contrato , questão de fato, determino a produção de prova pericial contábil. Saliento que a análise do perito é restrita apenas ao exame de eventual cobrança em desacordo com o que restou pactuado , já que a abusividade de cláusulas contratuais é questão de direito, a ser dirimida pelo juízo. Para realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, escolhido pelo Sistema AJ-TJMG. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O profissional sorteado será intimado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando seu currículo . Tratando-se de perícia designada de ofício pelo juiz, os honorários do experto serão rateados entre as partes, na forma como estabelece o art. 95 do CPC. Assim, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, os honorários por ele devidos, no montante de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), serão pagos pelo Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo do requerido. Assim, deverá o expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pela parte via gratuidade da justiça. Saliento que a mera discordância em relação ao valor dos honorários fixados, sem impugnação técnica e objetiva pela parte dissidente, suficientes a demonstrar a exorbitância do preço oferecido, importará em homologação dos honorários propostos ou desistência na produção da referida prova, conforme o caso . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. São quesitos do Juízo : 1) Considerando a cobrança de parcelas iguais durante todo o período contratual, é possível definir qual método de amortização foi utilizado? 2) Há correspondência entre a taxa de juros remuneratórios mensal e a taxa anual? 3) Houve cobrança de juros compostos no contrato, ou de anatocismo (juros sobre juros vencidos e não solvidos e incorporados ao principal)? 4) Considerando o valor da parcela, eventual período de carência, e o valor total financiado, é possível afirmar que o valor da parcela corresponde aos juros remuneratórios fixados? Ou o valor cobrado é superior ao realmente devido? A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão, conforme art. 357, §1º, do CPC. A necessidade da prova oral será reexaminada com a conclusão da perícia. Dê-se ciência às partes e cumpram-se as diligências relativas à prova pericial. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MATHEUS FLORES DE DEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

OAB: 133369/MG

MARIANA DA SILVA DINIZ

OAB: 522708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011081-15.2026.8.13.0701/MG AUTOR : MATHEUS FLORES DE DEUS ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito promovida por Matheus Flores de Deus em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. , pleiteando a revisão de cláusulas em contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Deferida a gratuidade de justiça. Contestação oferecida pelo requerido em evento 15, arguindo o requerido a inépcia da inicial, por ofensa ao art. 330, §2º, do CPC. Ainda preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, pede a improcedência do pedido inicial. Réplica no evento 21. Instadas a indicarem provas, autor e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito . Passo ao exame das preliminares. A respeito da impugnação ao pedido de justiça gratuita , nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, só podendo referido pedido ser indeferido quando existirem provas que evidenciem o contrário. No caso dos autos, havendo alegação de que a parte não faz jus ao benefício, incumbia à parte requerida o ônus da prova de que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento digno. Entretanto, o réu não logrou comprovar o seu intento, uma vez que não trouxe para os autos elementos aptos a afastarem a concessão da gratuidade judiciária em benefício do requerente. Assim, rejeito a preliminar. De mesmo modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O contato administrativo prévio não é condição para ajuizamento da ação, e o requerido se insurgiu quanto à pretensão formulada na inicial. Além disso, os documentos que acompanham a inicial (1.15 a 1.17) comprovam que o autor buscou, mediante intervenção do Procon, a revisão do pacto. Por fim, do exame da inicial, verifico que o autor bem delimitou quais os encargos e tarifas ele busca a revisão, não havendo que se falar em descumprimento do art. 330, §2º, do CPC. Outrossim, a aplicação da Súmula 381/STJ é questão de mérito, a ser apreciada no julgamento da lide, e não em sede preliminar. Rejeito , portanto, a preliminar de inépcia. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado . Fixo como pontos controvertidos: a incidência de taxa de juros diversa da pactuada; (i)licitude na cobrança das tarifas administrativas; (in)existência de valores a serem restituídos ao autor, de forma simples ou em dobro. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova , em que pese a relação de consumo, não vislumbro, no caso, excessiva dificuldade do autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente porque ele, pautado em laudo técnico (ainda que unilateral), chegou à conclusão de que as parcelas do financiamento não correspondem aos juros pactuados na avença. Demais disso, já é da ré o ônus de comprovar a legalidade nos encargos e tarifas pactuadas, conforme regra do art. 373, II, do CPC. Indefiro , portanto, tal pedido. Para a comprovação dos fatos, tendo em vista que a pretensão formulada na inicial é pautada na divergência entre os valores cobrados e o valor pactuado no contrato , questão de fato, determino a produção de prova pericial contábil. Saliento que a análise do perito é restrita apenas ao exame de eventual cobrança em desacordo com o que restou pactuado , já que a abusividade de cláusulas contratuais é questão de direito, a ser dirimida pelo juízo. Para realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. EDVANDRO ADOLFO PEREIRA, escolhido pelo Sistema AJ-TJMG. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O profissional sorteado será intimado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando seu currículo . Tratando-se de perícia designada de ofício pelo juiz, os honorários do experto serão rateados entre as partes, na forma como estabelece o art. 95 do CPC. Assim, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, os honorários por ele devidos, no montante de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), serão pagos pelo Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo do requerido. Assim, deverá o expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pela parte via gratuidade da justiça. Saliento que a mera discordância em relação ao valor dos honorários fixados, sem impugnação técnica e objetiva pela parte dissidente, suficientes a demonstrar a exorbitância do preço oferecido, importará em homologação dos honorários propostos ou desistência na produção da referida prova, conforme o caso . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. São quesitos do Juízo : 1) Considerando a cobrança de parcelas iguais durante todo o período contratual, é possível definir qual método de amortização foi utilizado? 2) Há correspondência entre a taxa de juros remuneratórios mensal e a taxa anual? 3) Houve cobrança de juros compostos no contrato, ou de anatocismo (juros sobre juros vencidos e não solvidos e incorporados ao principal)? 4) Considerando o valor da parcela, eventual período de carência, e o valor total financiado, é possível afirmar que o valor da parcela corresponde aos juros remuneratórios fixados? Ou o valor cobrado é superior ao realmente devido? A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão, conforme art. 357, §1º, do CPC. A necessidade da prova oral será reexaminada com a conclusão da perícia. Dê-se ciência às partes e cumpram-se as diligências relativas à prova pericial. Cumpra-se.