Detalhe do processo

1011071-48.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011071-48.2025.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.S. - Vistos. Fl. 71: Defiro. A fim de verificar a incapacidade da interditando, nomeio o perito Dr. Henrique Ramos Grigio (e-mail hgrigio@uol.com.br), conforme contato profissional constante do Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização de perícia médica domiciliar. A prova pericial terá por objeto a avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com descrição da patologia e esclarecimento das questões correlatas, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. O custeio da perícia será realizado pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, enquanto que o processamento das operações administrativas de reserva e solicitação de pagamento dos honorários caberá à Defensoria Pública, fixados os honorários periciais no valor máximo previsto pela Resolução nº 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de solicitar a reserva dos honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Sem prejuízo, intime-se o perito acerca da nomeação, cientificando-o de que a perícia médica deverá ser realizada no domicílio do interditando, podendo ser solicitada escolta policial, se o caso, e que seus honorários serão pagos na forma descrita no item anterior, bem como para informar seu aceite ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, por celeridade processual, deverá ser informada data para realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Anote-se, ainda, o registro da nomeação no Portal de Auxiliares e no cadastro processual. Após a manifestação do perito, pela aceitação, comunique-se o IMESC para cancelamento da solicitação de designação da perícia médica e intimem-se pessoalmente os interessados acerca da data do exame domiciliar. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício para liberação dos honorários do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE RODRIGUES NARUSE (OAB 116231/SP), MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JOSE RODRIGUES NARUSE

OAB: 116231/SP

MIYOSHI NARUSE

OAB: 78083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011071-48.2025.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.S. - Vistos. Fl. 71: Defiro. A fim de verificar a incapacidade da interditando, nomeio o perito Dr. Henrique Ramos Grigio (e-mail hgrigio@uol.com.br), conforme contato profissional constante do Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização de perícia médica domiciliar. A prova pericial terá por objeto a avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com descrição da patologia e esclarecimento das questões correlatas, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. O custeio da perícia será realizado pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, enquanto que o processamento das operações administrativas de reserva e solicitação de pagamento dos honorários caberá à Defensoria Pública, fixados os honorários periciais no valor máximo previsto pela Resolução nº 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública, a fim de solicitar a reserva dos honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Sem prejuízo, intime-se o perito acerca da nomeação, cientificando-o de que a perícia médica deverá ser realizada no domicílio do interditando, podendo ser solicitada escolta policial, se o caso, e que seus honorários serão pagos na forma descrita no item anterior, bem como para informar seu aceite ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, por celeridade processual, deverá ser informada data para realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Anote-se, ainda, o registro da nomeação no Portal de Auxiliares e no cadastro processual. Após a manifestação do perito, pela aceitação, comunique-se o IMESC para cancelamento da solicitação de designação da perícia médica e intimem-se pessoalmente os interessados acerca da data do exame domiciliar. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício para liberação dos honorários do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE RODRIGUES NARUSE (OAB 116231/SP), MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP)