1011068-32.2024.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011068-32.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cecília da Silva Nascimento - Banco Pan S.A - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Inicialmente, desnecessária a tentativa de solução administrativa da questão, diante da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro a denunciação da lide, diante da ausência das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, consistentes em: 1) existência de relação jurídica entre as partes; e 2) ocorrência e quantificação de dano moral. Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Nomeio o perito Andreiwid Sheffer Corrêa (e-mail: andreiwid@gmail.com). Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º do CPC. Diligencie-se através do Portal de Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). A parte ré arcará com o pagamento da perícia, porque nos termos do quanto já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1061), diante da expressa impugnação da assinatura do contrato, é ônus da parte ré a prova de sua autenticidade, inclusive no que tange ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo STJ Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2283884-74.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Décio Rodrigues, data de julgamento: 14/02/2022, data de publicação: 14/02/2022)" grifo nosso. Com a estimativa dos honorários, intime-se a ré para depósito, sob pena de preclusão da prova. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 414587/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor MARIA CECíLIA DA SILVA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011068-32.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cecília da Silva Nascimento - Banco Pan S.A - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). Inicialmente, desnecessária a tentativa de solução administrativa da questão, diante da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro a denunciação da lide, diante da ausência das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, consistentes em: 1) existência de relação jurídica entre as partes; e 2) ocorrência e quantificação de dano moral. Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Nomeio o perito Andreiwid Sheffer Corrêa (e-mail: andreiwid@gmail.com). Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º do CPC. Diligencie-se através do Portal de Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). A parte ré arcará com o pagamento da perícia, porque nos termos do quanto já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1846649/MA (Tema 1061), diante da expressa impugnação da assinatura do contrato, é ônus da parte ré a prova de sua autenticidade, inclusive no que tange ao pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo STJ Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2283884-74.2021.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Décio Rodrigues, data de julgamento: 14/02/2022, data de publicação: 14/02/2022)" grifo nosso. Com a estimativa dos honorários, intime-se a ré para depósito, sob pena de preclusão da prova. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 414587/SP)