1011061-48.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011061-48.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.S. - - D.S.S. - Vistos. 1- Fls. 49/56: recebo como emenda à inicial. Anote-se,inclusive a alteração do polo ativo para inclusão da genitora do menor. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cc Regulamentação de Guarda, Convivência e Estabelecimento de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios Analisadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Diante dos argumentos e documentos juntados, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que não foram apresentados indícios suficientes da paternidade biológica do requerido em relação ao menor, já que o único meio de prova são algumas fotografias que trazem uma criança em contato com adultos e mensagens de áudios com algumas palavras apenas, sendo inadequada, portanto, a concessão da tutela inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório. Ressalta-se ainda ser imprescindível a realização de exame pericial na modalidade DNA. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Investigação de paternidade c/c alimentos. Tutela de urgência. Decisão que indeferiu a tutela e deixou de fixar alimentos provisórios. Inconformismo da alimentanda. Alegação de necessidade e certeza da paternidade. Necessidade da alimentanda presumida. Ausência de prova da paternidade. Artigo 300 do CPC. Requisitos não preenchidos. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201705-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023). ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DEMANDA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES NECESSIDADE DE PROVA HÁBIL E PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS LIMINARMENTE CAUTELA QUE RECOMENDA AGUARDAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107477-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS Insurgência em face da decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios em favor da menor agravante a serem pagos pelo réu, ora agravado Não acolhimento - Ausência, por ora, de indícios suficientes a sugerir a paternidade Fotografias e transcrições de conversas realizadas entre as partes, por meio eletrônico ("whatsapp"), que não são suficientes, em princípio, ao menos nessa fase, para comprovar a paternidade de forma a justificar a fixação dos alimentos provisórios - Inteligência do art. 6º, da Lei no. 11.804/98 - Necessidade de colheita de mais elementos, a serem apurados em regular instrução, com a instauração do contraditório Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076812-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022). Remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 4- Tendo em vista a informação da parte autora que não possui o atual endereço do requerido, proceda-se pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para informações acerca do endereço constante no cadastro do requerido supra identificado. 5- Com a juntada das informações frutíferas, CITE-SE e intime-se, a parte ré, via mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). Caso resida em estado da federação diverso, expeça-se Carta Precatória. 6- Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. 7. Por fim, anote-se que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão os peticionantes indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP), WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor B.S.
Autor D.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO
OAB: 305395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1011061-48.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.S. - - D.S.S. - Vistos. 1- Fls. 49/56: recebo como emenda à inicial. Anote-se,inclusive a alteração do polo ativo para inclusão da genitora do menor. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cc Regulamentação de Guarda, Convivência e Estabelecimento de Alimentos, com pedido de alimentos provisórios Analisadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- Diante dos argumentos e documentos juntados, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que não foram apresentados indícios suficientes da paternidade biológica do requerido em relação ao menor, já que o único meio de prova são algumas fotografias que trazem uma criança em contato com adultos e mensagens de áudios com algumas palavras apenas, sendo inadequada, portanto, a concessão da tutela inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório. Ressalta-se ainda ser imprescindível a realização de exame pericial na modalidade DNA. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Investigação de paternidade c/c alimentos. Tutela de urgência. Decisão que indeferiu a tutela e deixou de fixar alimentos provisórios. Inconformismo da alimentanda. Alegação de necessidade e certeza da paternidade. Necessidade da alimentanda presumida. Ausência de prova da paternidade. Artigo 300 do CPC. Requisitos não preenchidos. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201705-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023). ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DEMANDA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES NECESSIDADE DE PROVA HÁBIL E PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS LIMINARMENTE CAUTELA QUE RECOMENDA AGUARDAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107477-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS Insurgência em face da decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios em favor da menor agravante a serem pagos pelo réu, ora agravado Não acolhimento - Ausência, por ora, de indícios suficientes a sugerir a paternidade Fotografias e transcrições de conversas realizadas entre as partes, por meio eletrônico ("whatsapp"), que não são suficientes, em princípio, ao menos nessa fase, para comprovar a paternidade de forma a justificar a fixação dos alimentos provisórios - Inteligência do art. 6º, da Lei no. 11.804/98 - Necessidade de colheita de mais elementos, a serem apurados em regular instrução, com a instauração do contraditório Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076812-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022). Remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 4- Tendo em vista a informação da parte autora que não possui o atual endereço do requerido, proceda-se pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para informações acerca do endereço constante no cadastro do requerido supra identificado. 5- Com a juntada das informações frutíferas, CITE-SE e intime-se, a parte ré, via mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC (protocolo da contestação no foro do domicílio do réu caso haja alegação de incompetência relativa ou absoluta). Caso resida em estado da federação diverso, expeça-se Carta Precatória. 6- Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se sob as penas da lei. 7. Por fim, anote-se que, ao realizarem o peticionamento eletrônico, deverão os peticionantes indicar a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intime-se. - ADV: WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP), WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP)