Detalhe do processo

1011052-40.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011052-40.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Edson Luiz Pereira Fernandes - AMAE - Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 3476/3477: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na decisão de fls. 3462/3465, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. A parte autora, na petição inicial, formulou pretensão destinada à "retificação do PPP desde a admissão do requerente, nos termos da lei, com a entrega de cópia do laudo técnico ambiental (LTCAT)", não deixando consignado, expressamente, que fossem reconhecidos os períodos como insalubres. Pela própria sentença de fls. 3462/3465, ficou reconhecido que, para reconhecimento do direito à periculosidade/insalubridade, demandaria prova pericial específica, sendo que os documentos e laudos técnicos seriam, a princípio, insuficientes para o reconhecimento do direito. Contudo, o adicional de periculosidade, e somente este, foi reconhecido, justamente pois, administrativamente, a parte requerida o reconheceu, sendo o mesmo incontroverso, portanto. Por outro lado, com relação ao adicional de insalubridade, e sua consignação específica no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demandaria prova pericial específica, sendo que, às fls. 3440/3441, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide, sem a realização da perícia técnica, apesar da inexistência de laudo pericial do juízo atestando o direito à insalubridade, razão pela qual sua inclusão, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é indevida, pois este não foi reconhecido por este juízo, mas tão somente o adicional de periculosidade, em razão de sua natureza incontroversa. Assim, deverá a decisão de fls. 3462/3465 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), THIAGO MATHEUS DE SOUZA GIMENEZ FERREIRA (OAB 250199/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMAE - AGêNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MARíLIA

Autor EDSON LUIZ PEREIRA FERNANDES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MATHEUS DE SOUZA GIMENEZ FERREIRA

OAB: 250199/SP

RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA

OAB: 214747/SP

MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE

OAB: 185928/SP

ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO

OAB: 374705/SP

MARCELO CASTILHO HILÁRIO

OAB: 414433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011052-40.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Edson Luiz Pereira Fernandes - AMAE - Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 3476/3477: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na decisão de fls. 3462/3465, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. A parte autora, na petição inicial, formulou pretensão destinada à "retificação do PPP desde a admissão do requerente, nos termos da lei, com a entrega de cópia do laudo técnico ambiental (LTCAT)", não deixando consignado, expressamente, que fossem reconhecidos os períodos como insalubres. Pela própria sentença de fls. 3462/3465, ficou reconhecido que, para reconhecimento do direito à periculosidade/insalubridade, demandaria prova pericial específica, sendo que os documentos e laudos técnicos seriam, a princípio, insuficientes para o reconhecimento do direito. Contudo, o adicional de periculosidade, e somente este, foi reconhecido, justamente pois, administrativamente, a parte requerida o reconheceu, sendo o mesmo incontroverso, portanto. Por outro lado, com relação ao adicional de insalubridade, e sua consignação específica no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demandaria prova pericial específica, sendo que, às fls. 3440/3441, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide, sem a realização da perícia técnica, apesar da inexistência de laudo pericial do juízo atestando o direito à insalubridade, razão pela qual sua inclusão, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é indevida, pois este não foi reconhecido por este juízo, mas tão somente o adicional de periculosidade, em razão de sua natureza incontroversa. Assim, deverá a decisão de fls. 3462/3465 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), THIAGO MATHEUS DE SOUZA GIMENEZ FERREIRA (OAB 250199/SP)