Detalhe do processo

1011048-32.2023.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011048-32.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sebastiao Luiz Sobrinho - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Sebastiao Luiz Sobrinho em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade do contrato em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Rejeito a defesa processual atinente à inépcia da petição inicial, já que esta traz narrativa clara e suficiente dos fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora, dos quais decorre logicamente o pedido, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e o conhecimento das pretensões exercidas. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados à verificação da presença das condições da ação e não à comprovação do direito da parte autora, ou seja, a suficiência das provas é questão afeta ao mérito e com ele será analisada.Saliento que o comprovante de endereço da parte em juízo não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo atribuído ao julgador estabelecer requisito para admissão da petição inicial não previsto na legislação processual. Assim, porque a inexistência de comprovante de endereço em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial, rejeito a preliminar ventilada. A impugnação à concessão de gratuidade de justiça não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora ostenta condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo considerando que a inicial está acompanhada de documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Assim, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita por seus próprios fundamentos. Da mesma forma, não se verifica defeito na representação processual da parte autora, sobretudo porque foi juntada procuração devidamente assinada (fl. 10). A impugnação ao valor atribuído à causa também não merece acolhimento, haja vista que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles, na forma do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A questão relativa à conexão já foi apreciada (fls. 169/17). O contrato nº 646510711 (61131438) impugnado pelo autor na incial (fls. 113/122), é referente ao refinanciamento do contrato nº 633603832. Ainda que o contrato nº 633603832 tenha sido declarado autêntico na ação nº 1011126-60.2022.8.26.0066 (fls. 189/224), não há qualquer óbice para se discutir a validade do contrato impugnado na presente ação, uma vez que o julgamento da outra não influenciará no julgamento desta ação. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (fls. 113/122); b) autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado da assinatura eletrônica disponibilizado pela parte requerida; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de apurar a falsidade, fraude ou invalidade da assinatura eletrônica contida no contrato digital objeto da lide, e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar aos autos o extrato bancário da conta mantida no Banco BMG S/A, agência nº 44, conta corrente n° 13792867-8 , referente ao mês de setembro/2022. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes acerca dessa prova, será analisada a necessidade de produção de prova oral para a solução dos demais pontos controvertidos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor SEBASTIAO LUIZ SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

EVANDRO FERREIRA SALVI

OAB: 246470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1011048-32.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sebastiao Luiz Sobrinho - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Sebastiao Luiz Sobrinho em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Preliminarmente, rejeito a defesa processual atinente à ausência de interesse de agir. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica contratual junto à instituição financeira ré e esta, por sua vez, sustenta a existência e regularidade do contrato em sua contestação. Assim, a ação, em tese, é útil e necessária à obtenção do bem jurídico pretendido pela parte autora, consistente na compensação dos danos materiais e morais supostamente sofridos. Rejeito a defesa processual atinente à inépcia da petição inicial, já que esta traz narrativa clara e suficiente dos fatos que, em tese, constituem o direito da parte autora, dos quais decorre logicamente o pedido, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e o conhecimento das pretensões exercidas. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados à verificação da presença das condições da ação e não à comprovação do direito da parte autora, ou seja, a suficiência das provas é questão afeta ao mérito e com ele será analisada.Saliento que o comprovante de endereço da parte em juízo não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo atribuído ao julgador estabelecer requisito para admissão da petição inicial não previsto na legislação processual. Assim, porque a inexistência de comprovante de endereço em nome próprio não autoriza o indeferimento da petição inicial, rejeito a preliminar ventilada. A impugnação à concessão de gratuidade de justiça não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer elemento apto a demonstrar que a parte autora ostenta condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo considerando que a inicial está acompanhada de documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Assim, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita por seus próprios fundamentos. Da mesma forma, não se verifica defeito na representação processual da parte autora, sobretudo porque foi juntada procuração devidamente assinada (fl. 10). A impugnação ao valor atribuído à causa também não merece acolhimento, haja vista que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles, na forma do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. A questão relativa à conexão já foi apreciada (fls. 169/17). O contrato nº 646510711 (61131438) impugnado pelo autor na incial (fls. 113/122), é referente ao refinanciamento do contrato nº 633603832. Ainda que o contrato nº 633603832 tenha sido declarado autêntico na ação nº 1011126-60.2022.8.26.0066 (fls. 189/224), não há qualquer óbice para se discutir a validade do contrato impugnado na presente ação, uma vez que o julgamento da outra não influenciará no julgamento desta ação. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou vícios a serem sanados, declaro o feito saneado. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade jurídica da cédula de crédito bancário (fls. 113/122); b) autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento objeto da lide; c) existência/possibilidade de fraude/falha no processo automatizado da assinatura eletrônica disponibilizado pela parte requerida; d) a configuração do dano moral. Para elucidação dos pontos controvertidos da demanda, defiro a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, a fim de apurar a falsidade, fraude ou invalidade da assinatura eletrônica contida no contrato digital objeto da lide, e nomeio como perita judicial Bruna Janine Guilherme Fontão, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Fixo, desde logo, honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da assinatura no contrato pela parte requerente, na forma do entendimento definido no Tema Repetitivo nº 1061, do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão no DJE, sob pena de preclusão. Destaco que eventual pedido de reconsideração não suspenderá o prazo fixado para o depósito dos honorários. Caso houver a comprovação do depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação do(a) perito(a) via Portal de Auxiliares da Justiça para que manifeste sua concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, e, em caso de anuência, designe local, data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação de seus respectivos assistentes. Se o(a) perito(a) necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo DJE. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo e esclarecido eventuais quesitos complementares, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do(a) perito(a), intimando-o(a) a juntar o respectivo formulário com os dados bancários, devidamente preenchido, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a juntada de seus pareceres técnicos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar aos autos o extrato bancário da conta mantida no Banco BMG S/A, agência nº 44, conta corrente n° 13792867-8 , referente ao mês de setembro/2022. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes acerca dessa prova, será analisada a necessidade de produção de prova oral para a solução dos demais pontos controvertidos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)