1011048-16.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011048-16.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Anna Carolina Aguiar Honda - - Giulia Honda Varela - Unimed de São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico Hospital Unimed São Carlos - Vistos. Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça (fls. 544), nos moldes do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, com o escopo de preservar a intimidade e a integridade da menor envolvida na relação processual. Tarjeie-se. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida (fls. 533/535). O valor atribuído à causa reflete com exatidão o conteúdo patrimonial e o proveito econômico almejado pelas autoras, correspondendo à soma integral dos pedidos cumulados de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na expressa conformidade do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o eventual risco sucumbencial não autorizam a redução fictícia do valor da demanda, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA São incontroversos os seguintes fatos: o nascimento prematuro da menor G. H. V. em 11 de setembro de 2017, com 29 semanas de idade gestacional, nas dependências da maternidade da requerida, bem como a sua posterior internação em UTI Neonatal por cerca de 30 dias (fls. 3, 535 e 610); a relação jurídica contratual de assistência à saúde mantida com a ré (fls. 2 e 535); e o posterior diagnóstico de displasia do desenvolvimento do quadril/luxação congênita com a realização de intervenções cirúrgicas ortopédicas corretivas (fls. 3/6 e 532/533). São controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais versará a análise das provas: a) a adequação e suficiência dos procedimentos e exames clínicos e diagnósticos dispensados à menor ao nascimento e durante o período de internação hospitalar neonatal; b) a efetiva execução da manobra de Ortolani e sua correção técnica, bem como a necessidade de exames complementares de imagem (como a ultrassonografia de quadril) diante dos fatores de risco apresentados (prematuridade e parto pélvico); c) a existência de falha ou omissão no dever de assistência e diagnóstico precoce da displasia do desenvolvimento do quadril; d) o nexo causal entre a assistência neonatal prestada pela requerida e as cirurgias posteriores, eventuais sequelas físicas, limitação de mobilidade, claudicação e danos estéticos suportados pela criança; e e) a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis, bem como a higidez do dever de custeio/manutenção contratual e pensionamento. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, aplica-se a distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais do artigo 373 e 374 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A despeito da natureza consumerista da relação havida entre as partes, não se justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a apuração da responsabilidade civil decorrente de serviços médico-hospitalares e de condutas técnicas exige demonstração inequívoca de culpa do profissional atuante e do nexo de causalidade, não se podendo carrear à fornecedora a produção de prova de fato negativo ou diabólica. A averiguação das circunstâncias fáticas e técnicas dar-se-á mediante instrução pericial sob o crivo do contraditório. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO É imprescindível a prova pericial, para que o experto responda aos seguintes quesitos: A menor G. H. V. apresentava fatores de risco obstétricos e neonatais para Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ) ao nascer, tais como prematuridade, apresentação pélvica, oligoâmnio ou malformações uterinas maternas? Diante do quadro clínico apresentado e dos registros constantes do prontuário, a assistência médica neonatal prestada pelos profissionais da requerida obedeceu às diretrizes e protocolos médicos vigentes à época (setembro e outubro de 2017)? A realização de exame físico com manobra de Ortolani/Barlow constou expressamente dos registros de atendimento de admissão e evolução? O resultado negativo afastava, por si só, a necessidade de investigação complementar por imagem? Havia indicação clínica ou técnica obrigatória, consoante a literatura médica, para a solicitação de ultrassonografia das articulações coxofemorais antes da alta da UTI Neonatal? A displasia do quadril constatada em meados de 2019 possui correlação direta com omissão no diagnóstico ao nascimento, ou consubstancia condição congênita com evolução e manifestação progressiva ao longo do desenvolvimento motor da marcha? Houve perda de chance para a aplicação de tratamento ortopédico conservador (órtese/arnês de Pavlik)? Quais as sequelas funcionais, anatômicas ou estéticas atualmente consolidadas na menor, decorrentes do quadro ortopédico ou das intervenções cirúrgicas a que foi submetida? Há incapacidade laboral futura ou limitação para atos ordinários da vida civil? Nomeio perito o médico Dr. Eduardo Passarella Pinto (e-mail: eduardo.passarella@terra.com.br; tel.: 11 99727-7800), atuando em conjunto ou subsidiariamente com o Dr. Kauê Torres Topdjian (e-mail: dr.kaue.perito@gmail.com), independentemente de compromisso. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, 465, § 1º). Intime-se o perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 3º). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 44) e tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes (fls. 526/527 e 530), o custeio dos honorários periciais observará as disposições do art. 95, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré o adiantamento de sua quota-parte (metade), ficando a fração atribuível às autoras sujeita às tabelas e recursos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/Defensoria Pública. Defiro a produção de prova documental complementar pelas partes (CPC, art. 434 e 435), devendo eventuais novos relatórios médicos ser encartados no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios a consultórios médicos particulares e profissionais terceiros postulada pela requerida (fls. 529/530), cabendo às próprias partes diligenciar a obtenção dos relatórios e prontuários pertinentes para instruir a perícia médica e os trabalhos do vistor judicial. Caso reste demonstrada recusa imotivada ou obstáculo intransponível perante terceiros, a providência poderá ser reapreciada. Dispenso, por ora, a designação de audiência de instrução para tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, postergando a análise de sua necessidade para momento posterior à entrega do laudo técnico pericial e dos esclarecimentos do perito, ocasião em que se aferirá eventual pertinência da prova oral. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANNA CAROLINA AGUIAR HONDA
Autor GIULIA HONDA VARELA
Réu UNIMED DE SãO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO HOSPITAL UNIMED SãO CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA
OAB: 312925/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1011048-16.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Anna Carolina Aguiar Honda - - Giulia Honda Varela - Unimed de São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico Hospital Unimed São Carlos - Vistos. Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça (fls. 544), nos moldes do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, com o escopo de preservar a intimidade e a integridade da menor envolvida na relação processual. Tarjeie-se. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida (fls. 533/535). O valor atribuído à causa reflete com exatidão o conteúdo patrimonial e o proveito econômico almejado pelas autoras, correspondendo à soma integral dos pedidos cumulados de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na expressa conformidade do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o eventual risco sucumbencial não autorizam a redução fictícia do valor da demanda, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA São incontroversos os seguintes fatos: o nascimento prematuro da menor G. H. V. em 11 de setembro de 2017, com 29 semanas de idade gestacional, nas dependências da maternidade da requerida, bem como a sua posterior internação em UTI Neonatal por cerca de 30 dias (fls. 3, 535 e 610); a relação jurídica contratual de assistência à saúde mantida com a ré (fls. 2 e 535); e o posterior diagnóstico de displasia do desenvolvimento do quadril/luxação congênita com a realização de intervenções cirúrgicas ortopédicas corretivas (fls. 3/6 e 532/533). São controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais versará a análise das provas: a) a adequação e suficiência dos procedimentos e exames clínicos e diagnósticos dispensados à menor ao nascimento e durante o período de internação hospitalar neonatal; b) a efetiva execução da manobra de Ortolani e sua correção técnica, bem como a necessidade de exames complementares de imagem (como a ultrassonografia de quadril) diante dos fatores de risco apresentados (prematuridade e parto pélvico); c) a existência de falha ou omissão no dever de assistência e diagnóstico precoce da displasia do desenvolvimento do quadril; d) o nexo causal entre a assistência neonatal prestada pela requerida e as cirurgias posteriores, eventuais sequelas físicas, limitação de mobilidade, claudicação e danos estéticos suportados pela criança; e e) a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis, bem como a higidez do dever de custeio/manutenção contratual e pensionamento. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, aplica-se a distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais do artigo 373 e 374 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A despeito da natureza consumerista da relação havida entre as partes, não se justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a apuração da responsabilidade civil decorrente de serviços médico-hospitalares e de condutas técnicas exige demonstração inequívoca de culpa do profissional atuante e do nexo de causalidade, não se podendo carrear à fornecedora a produção de prova de fato negativo ou diabólica. A averiguação das circunstâncias fáticas e técnicas dar-se-á mediante instrução pericial sob o crivo do contraditório. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO É imprescindível a prova pericial, para que o experto responda aos seguintes quesitos: A menor G. H. V. apresentava fatores de risco obstétricos e neonatais para Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ) ao nascer, tais como prematuridade, apresentação pélvica, oligoâmnio ou malformações uterinas maternas? Diante do quadro clínico apresentado e dos registros constantes do prontuário, a assistência médica neonatal prestada pelos profissionais da requerida obedeceu às diretrizes e protocolos médicos vigentes à época (setembro e outubro de 2017)? A realização de exame físico com manobra de Ortolani/Barlow constou expressamente dos registros de atendimento de admissão e evolução? O resultado negativo afastava, por si só, a necessidade de investigação complementar por imagem? Havia indicação clínica ou técnica obrigatória, consoante a literatura médica, para a solicitação de ultrassonografia das articulações coxofemorais antes da alta da UTI Neonatal? A displasia do quadril constatada em meados de 2019 possui correlação direta com omissão no diagnóstico ao nascimento, ou consubstancia condição congênita com evolução e manifestação progressiva ao longo do desenvolvimento motor da marcha? Houve perda de chance para a aplicação de tratamento ortopédico conservador (órtese/arnês de Pavlik)? Quais as sequelas funcionais, anatômicas ou estéticas atualmente consolidadas na menor, decorrentes do quadro ortopédico ou das intervenções cirúrgicas a que foi submetida? Há incapacidade laboral futura ou limitação para atos ordinários da vida civil? Nomeio perito o médico Dr. Eduardo Passarella Pinto (e-mail: eduardo.passarella@terra.com.br; tel.: 11 99727-7800), atuando em conjunto ou subsidiariamente com o Dr. Kauê Torres Topdjian (e-mail: dr.kaue.perito@gmail.com), independentemente de compromisso. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, 465, § 1º). Intime-se o perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 3º). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 44) e tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes (fls. 526/527 e 530), o custeio dos honorários periciais observará as disposições do art. 95, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré o adiantamento de sua quota-parte (metade), ficando a fração atribuível às autoras sujeita às tabelas e recursos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/Defensoria Pública. Defiro a produção de prova documental complementar pelas partes (CPC, art. 434 e 435), devendo eventuais novos relatórios médicos ser encartados no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios a consultórios médicos particulares e profissionais terceiros postulada pela requerida (fls. 529/530), cabendo às próprias partes diligenciar a obtenção dos relatórios e prontuários pertinentes para instruir a perícia médica e os trabalhos do vistor judicial. Caso reste demonstrada recusa imotivada ou obstáculo intransponível perante terceiros, a providência poderá ser reapreciada. Dispenso, por ora, a designação de audiência de instrução para tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, postergando a análise de sua necessidade para momento posterior à entrega do laudo técnico pericial e dos esclarecimentos do perito, ocasião em que se aferirá eventual pertinência da prova oral. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)