1011047-06.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011047-06.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Adriana de Almeida - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - - FUNDAÇÃO DO ABC (Ambulatório Médico de Especialidades - AME Mauá) e outro - Vistos. ADRIANA DE ALMEIDA move a presente ação contra ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM (HOSPITAL SÃO PAULO), FUNDAÇÃO DO ABC (Ambulatório Médico de Especialidades - AME Mauá) e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega que, em setembro de 2024, passou a apresentar problemas oftalmológicos, procurando atendimento particular que, em caráter de urgência, lhe encaminhou para a fila do CROSS, onde passou em consulta no AME Mauá, que lhe diagnosticou com descolamento de retina no olho direito. Narra que houve encaminhamento em caráter de urgência para cirurgia no olho, sendo então encaminhada de ambulância ao Hospital São Paulo, via CROSS, onde, após exames, obteve a informação de que aquele local não realizaria a cirurgia, sendo novamente direcionada ao AME Mauá. Relata que ficou quase um ano aguardando a fila de espera, sem qualquer retorno dos entes públicos, razão pela qual acabou perdendo a visão do olho direito de forma irreversível. Alega, ainda, ser portadora de catarata no olho esquerdo, o que necessita de imediata intervenção com o fim de não prejudicar a visão remanescente. Afirma que a lesão irreversível é decorrente da inércia dos réus em providenciar a cirurgia de urgência que era necessária ao seu quadro, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus em providenciar a cirurgia no olho seu esquerdo, indenização por lucros cessantes e danos materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário e indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (emenda às fls. 44/45) Juntou documentos (fls. 12/31 e 46/64). Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, sendo indeferida, porém, a tutela de urgência (fls. 65/68). Em contestação, a FAZENDA PAULISTA, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, invocou a isonomia e a necessidade de observância da fila de espera. Rechaçou, ainda, os danos indicados na inicial, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 88/108). O HOSPITAL SÃO PAULO, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, aduziu que a parte autora sequer individualiza a conduta de cada demandado, asseverando que a disponibilização de vaga para cirurgia é do Poder Público. Aduziu que, no atendimento prestado, a parte autora foi tão somente avaliada pela equipe oftalmológica, apurando-se o descolamento de retina, inexistindo qualquer encaminhamento de cirurgia na ocasião. Asseverou que, em razão da indisponibilidade do serviço de retina em seu nosocômio, a autora foi encaminhada de volta à AME Mauá para que fosse redirecionada à unidade especializada. Rechaçou, ainda, os pedidos indenizatórios, pugnando pela improcedência (fls. 116/152). Juntou documentos à sua contestação (fls. 153/193). A FUNDAÇÃO DO ABC (AME Mauá) aduziu ter prestado um único atendimento à autora, em 15/10/2024, sendo submetida a exame que a diagnosticou com descolamento de retina, razão pela qual foi encaminhada a especialista em cirurgia ocular, visto não possuir em sua unidade de especialidade nesse sentido. Aduziu que apenas o encaminhamento se deu em caráter de urgência, inexistindo qualquer intervenção cirúrgica urgente. Asseverou que a autora ainda se encontra em atendimento na rede pública, sendo que eventual disponibilização de cirurgia compete ao Poder Público, inexistindo qualquer responsabilidade de sua parte. Rechaçou os pedidos indenizatórios, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 229/246). Juntou documentos à sua contestação (fls. 247/310). A parte autora se manifestou em réplica (fls. 194/204, 322/335 e 336/349). Os réus se manifestaram sobre os documentos juntados em réplica (fls. 392, 396/397 e 398/399). É o relatório. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, regular. A ilegitimidade passiva da FAZENDA PAULISTA decorrente de alegada descentralização dos serviços de saúde não prospera, visto que: A existência do contrato não afasta a responsabilidade do município, em relação aos cidadãos, de efetivação e acesso adequado aos serviços de saúde, obrigação que decorre da própria Constituição Federal (TJSP;Apelação Cível 1016178-72.2015.8.26.0554; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). No mais, indefiro a justiça gratuita requerida pela FUNDAÇÃO DO ABC (AME Mauá) e pelo HOSPITAL SÃO PAULO. Em que pese se tratarem de entidades sem fins lucrativos, não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a incapacidade financeira. Sobre o tema, ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ausência de apreciação da matéria na decisão recorrida gratuidade denegada em decisão anteriormente proferida, mantida por esta Câmara na ocasião fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos que, por si só, não é bastante para a concessão do benefício necessidade de comprovação do estado de pobreza jurídica, ônus do qual não se desincumbiu a agravante ausência de demonstração de alteração da capacidade financeira da agravante pedido de gratuidade indeferido [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050737-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). Partes bem representadas, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Dou o feito por saneado. Delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a inércia na realização da cirurgia urgente no olho direito da parte autora, a existência ou não de dano, bem como eventual nexo de causalidade. Defere-se a produção de prova pericial. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá a perícia ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para que o IMESC informe data, intimando-se a seguir a parte autora na pessoa de advogado para comparecimento sob pena de preclusão. Vale a presente decisão como ofício. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III). O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). São quesitos do juízo: 1) Qual era o diagnóstico quanto à moléstia no olho direito da autora quando dos atendimentos relatados na inicial? 2) O quadro em questão demandava imediata intervenção cirúrgica, em caráter de urgência, no olho direito da parte autora? 3) Há alguma sequela atual no olho direito? Em caso positivo, é possível inferir que tenha nexo de causalidade com eventual demora para realização do procedimento necessário considerando o atendimento inicialmente ofertado indicado na inicial em setembro de 2024? No mais, a prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. No mais, indefiro a prova oral requerida pelo réu HOSPITAL SÃO PAULO à fl.386, visto que a aferição da alegada falha nos procedimentos aditados, bem como nexo de causalidade com o dano sofrido, se trata de questão a ser dirimida exclusivamente mediante prova pericial, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES (OAB 441690/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DE ALMEIDA
Réu FUNDAÇÃO DO ABC (AMBULATóRIO MéDICO DE ESPECIALIDADES - AME MAUá)
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES
OAB: 441690/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
ARNALDO JESUINO DA SILVA
OAB: 147300/SP
LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA
OAB: 253340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1011047-06.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Adriana de Almeida - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - - FUNDAÇÃO DO ABC (Ambulatório Médico de Especialidades - AME Mauá) e outro - Vistos. ADRIANA DE ALMEIDA move a presente ação contra ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM (HOSPITAL SÃO PAULO), FUNDAÇÃO DO ABC (Ambulatório Médico de Especialidades - AME Mauá) e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega que, em setembro de 2024, passou a apresentar problemas oftalmológicos, procurando atendimento particular que, em caráter de urgência, lhe encaminhou para a fila do CROSS, onde passou em consulta no AME Mauá, que lhe diagnosticou com descolamento de retina no olho direito. Narra que houve encaminhamento em caráter de urgência para cirurgia no olho, sendo então encaminhada de ambulância ao Hospital São Paulo, via CROSS, onde, após exames, obteve a informação de que aquele local não realizaria a cirurgia, sendo novamente direcionada ao AME Mauá. Relata que ficou quase um ano aguardando a fila de espera, sem qualquer retorno dos entes públicos, razão pela qual acabou perdendo a visão do olho direito de forma irreversível. Alega, ainda, ser portadora de catarata no olho esquerdo, o que necessita de imediata intervenção com o fim de não prejudicar a visão remanescente. Afirma que a lesão irreversível é decorrente da inércia dos réus em providenciar a cirurgia de urgência que era necessária ao seu quadro, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus em providenciar a cirurgia no olho seu esquerdo, indenização por lucros cessantes e danos materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário e indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (emenda às fls. 44/45) Juntou documentos (fls. 12/31 e 46/64). Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, sendo indeferida, porém, a tutela de urgência (fls. 65/68). Em contestação, a FAZENDA PAULISTA, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, invocou a isonomia e a necessidade de observância da fila de espera. Rechaçou, ainda, os danos indicados na inicial, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 88/108). O HOSPITAL SÃO PAULO, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, aduziu que a parte autora sequer individualiza a conduta de cada demandado, asseverando que a disponibilização de vaga para cirurgia é do Poder Público. Aduziu que, no atendimento prestado, a parte autora foi tão somente avaliada pela equipe oftalmológica, apurando-se o descolamento de retina, inexistindo qualquer encaminhamento de cirurgia na ocasião. Asseverou que, em razão da indisponibilidade do serviço de retina em seu nosocômio, a autora foi encaminhada de volta à AME Mauá para que fosse redirecionada à unidade especializada. Rechaçou, ainda, os pedidos indenizatórios, pugnando pela improcedência (fls. 116/152). Juntou documentos à sua contestação (fls. 153/193). A FUNDAÇÃO DO ABC (AME Mauá) aduziu ter prestado um único atendimento à autora, em 15/10/2024, sendo submetida a exame que a diagnosticou com descolamento de retina, razão pela qual foi encaminhada a especialista em cirurgia ocular, visto não possuir em sua unidade de especialidade nesse sentido. Aduziu que apenas o encaminhamento se deu em caráter de urgência, inexistindo qualquer intervenção cirúrgica urgente. Asseverou que a autora ainda se encontra em atendimento na rede pública, sendo que eventual disponibilização de cirurgia compete ao Poder Público, inexistindo qualquer responsabilidade de sua parte. Rechaçou os pedidos indenizatórios, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 229/246). Juntou documentos à sua contestação (fls. 247/310). A parte autora se manifestou em réplica (fls. 194/204, 322/335 e 336/349). Os réus se manifestaram sobre os documentos juntados em réplica (fls. 392, 396/397 e 398/399). É o relatório. DECIDO. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, regular. A ilegitimidade passiva da FAZENDA PAULISTA decorrente de alegada descentralização dos serviços de saúde não prospera, visto que: A existência do contrato não afasta a responsabilidade do município, em relação aos cidadãos, de efetivação e acesso adequado aos serviços de saúde, obrigação que decorre da própria Constituição Federal (TJSP;Apelação Cível 1016178-72.2015.8.26.0554; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). No mais, indefiro a justiça gratuita requerida pela FUNDAÇÃO DO ABC (AME Mauá) e pelo HOSPITAL SÃO PAULO. Em que pese se tratarem de entidades sem fins lucrativos, não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a incapacidade financeira. Sobre o tema, ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ausência de apreciação da matéria na decisão recorrida gratuidade denegada em decisão anteriormente proferida, mantida por esta Câmara na ocasião fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos que, por si só, não é bastante para a concessão do benefício necessidade de comprovação do estado de pobreza jurídica, ônus do qual não se desincumbiu a agravante ausência de demonstração de alteração da capacidade financeira da agravante pedido de gratuidade indeferido [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050737-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020). Partes bem representadas, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Dou o feito por saneado. Delimitam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a inércia na realização da cirurgia urgente no olho direito da parte autora, a existência ou não de dano, bem como eventual nexo de causalidade. Defere-se a produção de prova pericial. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá a perícia ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para que o IMESC informe data, intimando-se a seguir a parte autora na pessoa de advogado para comparecimento sob pena de preclusão. Vale a presente decisão como ofício. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III). O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). São quesitos do juízo: 1) Qual era o diagnóstico quanto à moléstia no olho direito da autora quando dos atendimentos relatados na inicial? 2) O quadro em questão demandava imediata intervenção cirúrgica, em caráter de urgência, no olho direito da parte autora? 3) Há alguma sequela atual no olho direito? Em caso positivo, é possível inferir que tenha nexo de causalidade com eventual demora para realização do procedimento necessário considerando o atendimento inicialmente ofertado indicado na inicial em setembro de 2024? No mais, a prova documental está preclusa, salvo se for o caso de documento novo ou requisitado pelo Juízo ou pelo jurisperito. No mais, indefiro a prova oral requerida pelo réu HOSPITAL SÃO PAULO à fl.386, visto que a aferição da alegada falha nos procedimentos aditados, bem como nexo de causalidade com o dano sofrido, se trata de questão a ser dirimida exclusivamente mediante prova pericial, a teor do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...] II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES (OAB 441690/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)