1011035-23.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011035-23.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Vera Maria Franco Fernandes de Campos Machado - Vistos. Fls. 31/34: Rejeito a impugnação apresentada à estimativa de honorários periciais. A insurgência da parte limita-se à alegação de que, em outra ação de prestação de contas, na qual se discute dois períodos distintos, houve fixação de honorários em valor inferior ao ora estimado. Todavia, a mera referência a honorários arbitrados em processo diverso não constitui fundamento suficiente para afastar a estimativa apresentada nestes autos, sobretudo porque cada perícia deve ser analisada à luz de suas particularidades, considerando-se a extensão, a complexidade e o volume do trabalho a ser desempenhado. Além disso, observa-se que a própria parte autora, na petição inicial, manifestou expressamente seu desinteresse na nomeação do mesmo perito que atuou na demanda anterior, apontando, inclusive, a excessiva demora na elaboração do respectivo laudo. Tal circunstância, por si só, evidencia a impropriedade da comparação pretendida, na medida em que a remuneração pericial não pode ser avaliada dissociadamente das especificidades e dificuldades inerentes ao trabalho técnico exigido em cada caso concreto. Cumpre destacar, ainda, que o perito nomeado esclareceu a elevada complexidade da perícia, decorrente do período abrangido pela prestação de contas e da expressiva quantidade de documentos a serem analisados. Ressaltou, ademais, que a situação não pode ser equiparada àquela discutida nos outros autos, especialmente porque, naquele feito, sequer houve entrega de laudo pericial, justamente em razão da complexidade dos trabalhos envolvidos. Diante desse cenário, não se verifica qualquer excesso ou impropriedade na estimativa apresentada pelo expert, razão pela qual a mantenho integralmente. Venha em cinco dias a comprovação do depósito dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERA MARIA FRANCO FERNANDES DE CAMPOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA ZANETTI STABENOW
OAB: 150700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011035-23.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Vera Maria Franco Fernandes de Campos Machado - Vistos. Fls. 31/34: Rejeito a impugnação apresentada à estimativa de honorários periciais. A insurgência da parte limita-se à alegação de que, em outra ação de prestação de contas, na qual se discute dois períodos distintos, houve fixação de honorários em valor inferior ao ora estimado. Todavia, a mera referência a honorários arbitrados em processo diverso não constitui fundamento suficiente para afastar a estimativa apresentada nestes autos, sobretudo porque cada perícia deve ser analisada à luz de suas particularidades, considerando-se a extensão, a complexidade e o volume do trabalho a ser desempenhado. Além disso, observa-se que a própria parte autora, na petição inicial, manifestou expressamente seu desinteresse na nomeação do mesmo perito que atuou na demanda anterior, apontando, inclusive, a excessiva demora na elaboração do respectivo laudo. Tal circunstância, por si só, evidencia a impropriedade da comparação pretendida, na medida em que a remuneração pericial não pode ser avaliada dissociadamente das especificidades e dificuldades inerentes ao trabalho técnico exigido em cada caso concreto. Cumpre destacar, ainda, que o perito nomeado esclareceu a elevada complexidade da perícia, decorrente do período abrangido pela prestação de contas e da expressiva quantidade de documentos a serem analisados. Ressaltou, ademais, que a situação não pode ser equiparada àquela discutida nos outros autos, especialmente porque, naquele feito, sequer houve entrega de laudo pericial, justamente em razão da complexidade dos trabalhos envolvidos. Diante desse cenário, não se verifica qualquer excesso ou impropriedade na estimativa apresentada pelo expert, razão pela qual a mantenho integralmente. Venha em cinco dias a comprovação do depósito dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: JANAINA ZANETTI STABENOW (OAB 150700/SP)