1011034-32.2025.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de Energia Elétrica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011034-32.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - São Carlos Ambiental Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos Ltda - CPFL ENERGIA S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - PRELIMINARES As questões relativas à competência deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos para processar e julgar a presente lide (fls. 200/201) e à retificação do polo passivo para constar COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls. 238/239 e 240) já foram expressamente apreciadas e deferidas, restando superadas. Não há outras preliminares arguidas pelas partes pendentes de julgamento (fls. 244/257 e 414/429). Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, de modo que declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA São incontroversos os seguintes fatos: a) A autora é concessionária de serviços públicos responsável pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de serviços de saúde no município de São Carlos/SP; b) O aterro sanitário da autora localiza-se no Km 162 da Rodovia Luís Augusto de Oliveira (SP-215), no município de São Carlos; c) O aludido aterro sanitário não dispunha de fornecimento regular de energia elétrica pela concessionária local de distribuição; d) A autora solicitou à ré, em setembro de 2022, a instalação de rede de distribuição de energia elétrica (protocolo nº 1078794631); e) A ré realizou vistoria técnica nas instalações do aterro em setembro de 2022, abrindo os protocolos de atendimento nº 1090480680 e atividade nº 1117434018; f) A ré enviou a Carta Contrato nº 195328 informando que para a prestação do serviço seria necessária execução de obras na rede de distribuição, sem incidência de Participação Financeira do Consumidor (PFC); g) A autora optou pela execução da referida obra pela própria distribuidora de energia em 01/12/2023; h) A ré comunicou em 12/12/2023 a liberação do termo de obra para execução pela distribuidora; i) A ré informou em 20/12/2023 que a execução da obra estava liberada, estabelecendo previsão de conclusão até 27/05/2024; j) A ANEEL reconheceu, em resposta datada de 16/07/2024, a procedência da reclamação da autora (protocolo 3062142942401) e o prejuízo causado ao consumidor, informando que a obra fora reprogramada para conclusão até 22/01/2025; k) A ré não fez oposição à conexão da autora em sua rede de distribuição, tampouco à obrigação de custeio integral da infraestrutura (confissão expressa da ré no item III.2 da contestação, fls. 251); l) Para viabilizar a ligação solicitada, fez-se necessária a ocupação de faixa de domínio rodoviário sob administração do DER-SP; m) Foram instaurados dois processos administrativos perante o DER: SEI 139.00071696/2024-32 (implantação da rede sobre a pista) e SEI 139.00073918/2024-51 (regularização de trecho longitudinal); n) Houve impasse administrativo entre a ré e o DER-SP tocante às condições de assunção de custos para eventual remanejamento da rede; o) A ré ajuizou ação cominatória perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca (processo nº 1006843-41.2025.8.26.0566) em face do DER-SP; p) Na referida demanda fazendária, foi deferida tutela de urgência em 09/06/2025 e proferida sentença de procedência parcial em 18/08/2025 autorizando a ocupação da faixa de domínio; q) O DER-SP expediu o Termo de Autorização de Uso (TAU) em 02/10/2025 (fls. 440); r) A ré iniciou os procedimentos de instalação de postes e infraestrutura de fiação após a distribuição do feito (fls. 472/475); s) A autora operou o aterro sanitário mediante a utilização de grupos geradores alimentados por óleo diesel durante o período de desabastecimento; t) A autora apresentou notas fiscais alusivas à locação de geradores de energia elétrica no interregno de setembro/2022 a agosto/2025, no montante global de R$ 454.855,60 (fls. 107/184); u) O aterro sanitário obteve avaliação máxima no IQR da CETESB; v) A tutela de urgência deferida por este Juízo (fls. 486/493) restou consolidada, operando-se o cumprimento da obrigação de fazer de instalação da rede elétrica e a consequente perda superveniente do objeto dos agravos de instrumento correlatos (processos nº 2307074-27.2025.8.26.0000 e 2387210-11.2025.8.26.0000, fls. 563/569). São controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais versará a análise das provas: a) A responsabilidade civil da ré pela demora na instalação e energização da rede elétrica, confrontando a alegação autoral de desídia e descumprimento de prazos regulamentares da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 com a tese defensiva de excludente de ilicitude por entraves burocráticos do DER-SP e fato de terceiro; b) A existência e higidez do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos materiais suportados pela autora, contrapondo o dever de fornecimento contínuo de serviço essencial à tese de assunção de risco do negócio pela escolha de localidade desprovida de rede; c) O efetivo dispêndio e a quantificação monetária das despesas com óleo diesel (pleiteadas no importe de R$ 1.348.963,20, fls. 185/189), aferindo-se a demanda de potência em kVA e o consumo energético em kWh dos geradores de 80 kVA, o volume de litros consumido e a idoneidade da média de preços do combustível; d) O período exato de apuração das perdas e danos materiais, definindo-se o termo a quo indenizatório (se a data do pedido em setembro de 2022, o esgotamento do prazo regulamentar para execução da obra, ou a expedição do TAU em 02/10/2025) até a efetiva ligação; e) A necessidade de dedução das despesas que a autora necessariamente suportaria caso o fornecimento de energia elétrica estivesse regular, a título de consumo, tarifas homologadas, adicionais de bandeiras tarifárias, TUSD e encargos setoriais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, aplica-se a distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais do artigo 373 e 374 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICAÇÃO Apesar da relação de consumo, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança da alegação e/ou da hipossuficiência do consumidor (art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor). A hipossuficiência não é determinada por condições econômicas desfavoráveis (hipossuficiência econômica), mas sim pelas evidências que possibilitem a uma ou a outra parte maiores facilidades na produção da prova (hipossuficiência técnica). Fica a critério do julgador a decisão acerca da inversão segundo as regras da experiência, verificando em cada caso concreto se realmente deve-se deixar de aplicar a regra geral de distribuição do ônus probatório, contida do art. 373, do CPC. No presente caso, apesar de caracterizada a relação de consumo, não ocorre a verossimilhança da alegação do consumidor e a sua hipossuficiência técnica, pois é dele a melhor possibilidade de produção da prova e não se pode impor ao réu a produção de prova da inexistência do fato alegado ou da existência de fato negativo (prova diabólica). Com efeito, trata-se de pessoa jurídica de expressivo porte econômico, concessionária de serviços de limpeza urbana, dotada de corpo técnico próprio e assessoria especializada, plenamente apta a instruir a demanda com seus registros contábeis, notas de despesa e relatórios de medição. Destarte, incumbe à autora a prova da existência material dos desembolsos e do prejuízo alegado a título de combustível (CPC, art. 373, I), cabendo à concessionária ré a demonstração dos fatos impeditivos ou modificativos concernentes aos óbices de ordem administrativa junto aos órgãos de trânsito e rodovias e às deduções tarifárias pertinentes (CPC, art. 373, II). ANÁLISE DAS PROVAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS Dispenso a tomada de depoimentos pessoais, cujo objetivo é obter a confissão forçada, pois nada acrescentaria elementos efetivamente novos ao conjunto probatório, servindo apenas para reiterar as versões já apresentadas exaustivamente na petição inicial, contestação, réplica e reconvenção (fls. 481, 484, 599 e 601/602). Dispenso a oitiva de testemunhas, considerando que a matéria controvertida depende exclusivamente de prova documental e da análise de questões predominantemente de direito e de ordem estritamente técnica (fls. 481 e 602), revelando-se a inquirição oral inócua e incapaz de mensurar parâmetros eletrotécnicos, volumes de combustível ou regularidade formal de prazos administrativos. Por outro lado, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica contábil e de engenharia elétrica para equacionar a quantificação dos danos materiais atinentes ao consumo de óleo diesel, bem como para balizar a compensação das despesas tarifárias ordinárias decorrentes da disponibilização da energia elétrica. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO É imprescindível a prova pericial, para que o experto responda aos seguintes quesitos: Qual a demanda de potência e a carga média energética em quilowatts-hora (kWh) requerida para a operação contínua do aterro sanitário da autora durante o período de desabastecimento, considerando os grupos geradores descritos nos autos? Qual o volume estimado e tecnicamente razoável de óleo diesel necessário para manter os equipamentos em operação durante o lapso temporal compreendido entre o decurso do prazo regulamentar para a ligação e a efetiva energização da unidade consumidora? Qual o valor médio de mercado praticado para o óleo diesel na região no período controvertido, confrontando tal cifra com a estimativa do laudo unilateral de fls. 185/189? Qual seria o custo operacional hipotético exigível da autora a título de consumo de energia elétrica, tarifas homologadas pela ANEEL, TUSD, encargos setoriais e bandeiras tarifárias caso a unidade estivesse conectada à rede de distribuição no mesmo intervalo de tempo? Em apuração aritmética das premissas anteriores, qual a diferença pecuniária exata entre o custo suportado com a geração própria e aquele que seria ordinariamente devido à concessionária na hipótese de regular fornecimento? Nomeio perito o engenheiro eletricista Edmilson Rogério Sanagiotti sanagiotti@yahoo.com, independentemente de compromisso. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, 465, § 1º). Intime-se o perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º). Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 3º). Considerando que a realização da prova pericial de engenharia elétrica foi postulada pela autora em suas manifestações instrutórias (fls. 481 e 600/601), caberá a ela adiantar a respectiva remuneração pericial, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários homologados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação dos assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, § 1º). - ADV: MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 547470/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 42698BA), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 42698BA), MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB 202022/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Réu CPFL ENERGIA S.A.
Autor SãO CARLOS AMBIENTAL SERVIçOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESíDUOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1011034-32.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - São Carlos Ambiental Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos Ltda - CPFL ENERGIA S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - PRELIMINARES As questões relativas à competência deste Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos para processar e julgar a presente lide (fls. 200/201) e à retificação do polo passivo para constar COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (fls. 238/239 e 240) já foram expressamente apreciadas e deferidas, restando superadas. Não há outras preliminares arguidas pelas partes pendentes de julgamento (fls. 244/257 e 414/429). Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, de modo que declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA São incontroversos os seguintes fatos: a) A autora é concessionária de serviços públicos responsável pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e de serviços de saúde no município de São Carlos/SP; b) O aterro sanitário da autora localiza-se no Km 162 da Rodovia Luís Augusto de Oliveira (SP-215), no município de São Carlos; c) O aludido aterro sanitário não dispunha de fornecimento regular de energia elétrica pela concessionária local de distribuição; d) A autora solicitou à ré, em setembro de 2022, a instalação de rede de distribuição de energia elétrica (protocolo nº 1078794631); e) A ré realizou vistoria técnica nas instalações do aterro em setembro de 2022, abrindo os protocolos de atendimento nº 1090480680 e atividade nº 1117434018; f) A ré enviou a Carta Contrato nº 195328 informando que para a prestação do serviço seria necessária execução de obras na rede de distribuição, sem incidência de Participação Financeira do Consumidor (PFC); g) A autora optou pela execução da referida obra pela própria distribuidora de energia em 01/12/2023; h) A ré comunicou em 12/12/2023 a liberação do termo de obra para execução pela distribuidora; i) A ré informou em 20/12/2023 que a execução da obra estava liberada, estabelecendo previsão de conclusão até 27/05/2024; j) A ANEEL reconheceu, em resposta datada de 16/07/2024, a procedência da reclamação da autora (protocolo 3062142942401) e o prejuízo causado ao consumidor, informando que a obra fora reprogramada para conclusão até 22/01/2025; k) A ré não fez oposição à conexão da autora em sua rede de distribuição, tampouco à obrigação de custeio integral da infraestrutura (confissão expressa da ré no item III.2 da contestação, fls. 251); l) Para viabilizar a ligação solicitada, fez-se necessária a ocupação de faixa de domínio rodoviário sob administração do DER-SP; m) Foram instaurados dois processos administrativos perante o DER: SEI 139.00071696/2024-32 (implantação da rede sobre a pista) e SEI 139.00073918/2024-51 (regularização de trecho longitudinal); n) Houve impasse administrativo entre a ré e o DER-SP tocante às condições de assunção de custos para eventual remanejamento da rede; o) A ré ajuizou ação cominatória perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca (processo nº 1006843-41.2025.8.26.0566) em face do DER-SP; p) Na referida demanda fazendária, foi deferida tutela de urgência em 09/06/2025 e proferida sentença de procedência parcial em 18/08/2025 autorizando a ocupação da faixa de domínio; q) O DER-SP expediu o Termo de Autorização de Uso (TAU) em 02/10/2025 (fls. 440); r) A ré iniciou os procedimentos de instalação de postes e infraestrutura de fiação após a distribuição do feito (fls. 472/475); s) A autora operou o aterro sanitário mediante a utilização de grupos geradores alimentados por óleo diesel durante o período de desabastecimento; t) A autora apresentou notas fiscais alusivas à locação de geradores de energia elétrica no interregno de setembro/2022 a agosto/2025, no montante global de R$ 454.855,60 (fls. 107/184); u) O aterro sanitário obteve avaliação máxima no IQR da CETESB; v) A tutela de urgência deferida por este Juízo (fls. 486/493) restou consolidada, operando-se o cumprimento da obrigação de fazer de instalação da rede elétrica e a consequente perda superveniente do objeto dos agravos de instrumento correlatos (processos nº 2307074-27.2025.8.26.0000 e 2387210-11.2025.8.26.0000, fls. 563/569). São controvertidos os seguintes fatos, sobre os quais versará a análise das provas: a) A responsabilidade civil da ré pela demora na instalação e energização da rede elétrica, confrontando a alegação autoral de desídia e descumprimento de prazos regulamentares da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 com a tese defensiva de excludente de ilicitude por entraves burocráticos do DER-SP e fato de terceiro; b) A existência e higidez do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos materiais suportados pela autora, contrapondo o dever de fornecimento contínuo de serviço essencial à tese de assunção de risco do negócio pela escolha de localidade desprovida de rede; c) O efetivo dispêndio e a quantificação monetária das despesas com óleo diesel (pleiteadas no importe de R$ 1.348.963,20, fls. 185/189), aferindo-se a demanda de potência em kVA e o consumo energético em kWh dos geradores de 80 kVA, o volume de litros consumido e a idoneidade da média de preços do combustível; d) O período exato de apuração das perdas e danos materiais, definindo-se o termo a quo indenizatório (se a data do pedido em setembro de 2022, o esgotamento do prazo regulamentar para execução da obra, ou a expedição do TAU em 02/10/2025) até a efetiva ligação; e) A necessidade de dedução das despesas que a autora necessariamente suportaria caso o fornecimento de energia elétrica estivesse regular, a título de consumo, tarifas homologadas, adicionais de bandeiras tarifárias, TUSD e encargos setoriais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, aplica-se a distribuição do ônus da prova segundo as regras gerais do artigo 373 e 374 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICAÇÃO Apesar da relação de consumo, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança da alegação e/ou da hipossuficiência do consumidor (art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor). A hipossuficiência não é determinada por condições econômicas desfavoráveis (hipossuficiência econômica), mas sim pelas evidências que possibilitem a uma ou a outra parte maiores facilidades na produção da prova (hipossuficiência técnica). Fica a critério do julgador a decisão acerca da inversão segundo as regras da experiência, verificando em cada caso concreto se realmente deve-se deixar de aplicar a regra geral de distribuição do ônus probatório, contida do art. 373, do CPC. No presente caso, apesar de caracterizada a relação de consumo, não ocorre a verossimilhança da alegação do consumidor e a sua hipossuficiência técnica, pois é dele a melhor possibilidade de produção da prova e não se pode impor ao réu a produção de prova da inexistência do fato alegado ou da existência de fato negativo (prova diabólica). Com efeito, trata-se de pessoa jurídica de expressivo porte econômico, concessionária de serviços de limpeza urbana, dotada de corpo técnico próprio e assessoria especializada, plenamente apta a instruir a demanda com seus registros contábeis, notas de despesa e relatórios de medição. Destarte, incumbe à autora a prova da existência material dos desembolsos e do prejuízo alegado a título de combustível (CPC, art. 373, I), cabendo à concessionária ré a demonstração dos fatos impeditivos ou modificativos concernentes aos óbices de ordem administrativa junto aos órgãos de trânsito e rodovias e às deduções tarifárias pertinentes (CPC, art. 373, II). ANÁLISE DAS PROVAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS Dispenso a tomada de depoimentos pessoais, cujo objetivo é obter a confissão forçada, pois nada acrescentaria elementos efetivamente novos ao conjunto probatório, servindo apenas para reiterar as versões já apresentadas exaustivamente na petição inicial, contestação, réplica e reconvenção (fls. 481, 484, 599 e 601/602). Dispenso a oitiva de testemunhas, considerando que a matéria controvertida depende exclusivamente de prova documental e da análise de questões predominantemente de direito e de ordem estritamente técnica (fls. 481 e 602), revelando-se a inquirição oral inócua e incapaz de mensurar parâmetros eletrotécnicos, volumes de combustível ou regularidade formal de prazos administrativos. Por outro lado, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica contábil e de engenharia elétrica para equacionar a quantificação dos danos materiais atinentes ao consumo de óleo diesel, bem como para balizar a compensação das despesas tarifárias ordinárias decorrentes da disponibilização da energia elétrica. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO É imprescindível a prova pericial, para que o experto responda aos seguintes quesitos: Qual a demanda de potência e a carga média energética em quilowatts-hora (kWh) requerida para a operação contínua do aterro sanitário da autora durante o período de desabastecimento, considerando os grupos geradores descritos nos autos? Qual o volume estimado e tecnicamente razoável de óleo diesel necessário para manter os equipamentos em operação durante o lapso temporal compreendido entre o decurso do prazo regulamentar para a ligação e a efetiva energização da unidade consumidora? Qual o valor médio de mercado praticado para o óleo diesel na região no período controvertido, confrontando tal cifra com a estimativa do laudo unilateral de fls. 185/189? Qual seria o custo operacional hipotético exigível da autora a título de consumo de energia elétrica, tarifas homologadas pela ANEEL, TUSD, encargos setoriais e bandeiras tarifárias caso a unidade estivesse conectada à rede de distribuição no mesmo intervalo de tempo? Em apuração aritmética das premissas anteriores, qual a diferença pecuniária exata entre o custo suportado com a geração própria e aquele que seria ordinariamente devido à concessionária na hipótese de regular fornecimento? Nomeio perito o engenheiro eletricista Edmilson Rogério Sanagiotti sanagiotti@yahoo.com, independentemente de compromisso. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, 465, § 1º). Intime-se o perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2º). Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 3º). Considerando que a realização da prova pericial de engenharia elétrica foi postulada pela autora em suas manifestações instrutórias (fls. 481 e 600/601), caberá a ela adiantar a respectiva remuneração pericial, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários homologados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação dos assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º). Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, § 1º). - ADV: MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 547470/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 42698BA), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 42698BA), MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB 202022/SP)