Detalhe do processo

1011006-56.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1011006-56.2025.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Mickael Richard Ribeiro dos Santos da Silva - Alan Robert Vieira da Silva - Cleonice Cassiano da Silva - Vistos. Fls. 199/202: A presente ação de inventário possui objeto específico e delimitado, consistente na apuração dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, identificação dos sucessores, definição dos respectivos quinhões e posterior partilha do patrimônio. A apuração de eventual incapacidade civil de herdeiro, por sua vez, não constitui matéria própria do procedimento de inventário, devendo ser submetida à apreciação judicial mediante ação autônoma adequada, com observância do contraditório, ampla defesa e produção da prova técnica pertinente. Não cabe, portanto, no âmbito deste feito, instaurar verdadeira investigação acerca da capacidade civil do herdeiro, com realização de perícia médica, avaliação psicossocial ou requisição de histórico perante órgãos assistenciais, pois tais providências extrapolam os limites objetivos da presente demanda. Ressalte-se que a existência de diagnóstico médico, histórico de tratamento, eventual dependência química ou situação de vulnerabilidade social não implica, por si só, incapacidade civil, tampouco autoriza a adoção de medidas restritivas ou protetivas sem o devido procedimento legal. Aliás, os próprios requerentes reconhecem que não pretendem afirmar eventual incapacidade do herdeiro, mas apenas suscitar dúvida acerca de sua condição. Tal circunstância reforça a inadequação da pretensão formulada nestes autos. Caso entendam que o herdeiro não possui condições de exercer plenamente os atos da vida civil ou que necessita de alguma medida de proteção, deverão buscar a via processual própria para análise da questão. Diante disso, indefiro os pedidos. No mais, venha aos autos o plano de partilha, que deverá ser apresentado de forma integral, em uma única petição, na qual deverão ser indicadas as qualificações do(a) de cujus, inventariante, cônjuge ou companheiro(a) supérstite, herdeiros e eventuais credores admitidos, sem prejuízo da descrição pormenorizada dos bens e dívidas que serão objeto da partilha e seus respectivos valores, além da indicação do pagamento da meação, se o caso, e quinhões hereditários, devendo ser indicado o percentual e valor. Int. Americana, . - ADV: LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALAN ROBERT VIEIRA DA SILVA

Autor CLEONICE CASSIANO DA SILVA

Autor MICKAEL RICHARD RIBEIRO DOS SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANI PORCEL

OAB: 409231/SP

GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO

OAB: 432342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1011006-56.2025.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Mickael Richard Ribeiro dos Santos da Silva - Alan Robert Vieira da Silva - Cleonice Cassiano da Silva - Vistos. Fls. 199/202: A presente ação de inventário possui objeto específico e delimitado, consistente na apuração dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, identificação dos sucessores, definição dos respectivos quinhões e posterior partilha do patrimônio. A apuração de eventual incapacidade civil de herdeiro, por sua vez, não constitui matéria própria do procedimento de inventário, devendo ser submetida à apreciação judicial mediante ação autônoma adequada, com observância do contraditório, ampla defesa e produção da prova técnica pertinente. Não cabe, portanto, no âmbito deste feito, instaurar verdadeira investigação acerca da capacidade civil do herdeiro, com realização de perícia médica, avaliação psicossocial ou requisição de histórico perante órgãos assistenciais, pois tais providências extrapolam os limites objetivos da presente demanda. Ressalte-se que a existência de diagnóstico médico, histórico de tratamento, eventual dependência química ou situação de vulnerabilidade social não implica, por si só, incapacidade civil, tampouco autoriza a adoção de medidas restritivas ou protetivas sem o devido procedimento legal. Aliás, os próprios requerentes reconhecem que não pretendem afirmar eventual incapacidade do herdeiro, mas apenas suscitar dúvida acerca de sua condição. Tal circunstância reforça a inadequação da pretensão formulada nestes autos. Caso entendam que o herdeiro não possui condições de exercer plenamente os atos da vida civil ou que necessita de alguma medida de proteção, deverão buscar a via processual própria para análise da questão. Diante disso, indefiro os pedidos. No mais, venha aos autos o plano de partilha, que deverá ser apresentado de forma integral, em uma única petição, na qual deverão ser indicadas as qualificações do(a) de cujus, inventariante, cônjuge ou companheiro(a) supérstite, herdeiros e eventuais credores admitidos, sem prejuízo da descrição pormenorizada dos bens e dívidas que serão objeto da partilha e seus respectivos valores, além da indicação do pagamento da meação, se o caso, e quinhões hereditários, devendo ser indicado o percentual e valor. Int. Americana, . - ADV: LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP)