1010996-37.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010996-37.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Mariane de Paula Conceicao - Rs Quality Soluções Financeiras Ltda - Vistos. BRUNA MARIANE DE PAULA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação em face de RS QUALITY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ao argumento de que, no final de novembro de 2024, recebeu ligação de preposta da ré, que se apresentou como Larissa, oferecendo serviço de revisão de juros abusivos de seus contratos de financiamento com o Banco Votorantim e o Banco Yamaha, com promessa de redução das parcelas e restituição dos valores pagos a maior em até quinze dias. Confiando na oferta, firmou dois contratos de prestação de serviços em 02/12/2024 e 05/12/2024 e pagou R$1.200,00 para cada contrato, totalizando R$2.400,00. Sustentou que a ré nunca comprovou tratativas administrativas com os bancos e, posteriormente, passou a exigir pagamentos adicionais não previstos para laudo pericial (R$500,00 e R$2.035,40), além de ter ajuizado duas ações revisionais (processos nº 1004134-50.2025.8.26.0625 e nº 1004132-80.2025.8.26.0625), que foram extintas por falta de juntada de documentos para comprovar a gratuidade. Postulou a rescisão dos contratos, a devolução integral de R$5.130,10 (R$1.200,00 + R$1.200,00 + R$500,00 + R$2.045,00 + R$185,10) e indenização por danos morais de R$5.000,00. A inicial (fls. 01/22), acompanhada por documentos (fls. 23/329), deu à causa o valor de R$10.130,10. Deferida a gratuidade, a ação foi admitida (fls. 430/431). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 438/468) seguida de documentos (fls. 469/507). Em síntese, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que o contrato firmado é de obrigação de meio, não de resultado, e que cumpriu todas as etapas previstas: elaborou laudo técnico revisional e cálculo DECON/CE, encaminhou notificações extrajudiciais ao Banco BV e ao Banco Yamaha, abriu reclamações no Consumidor.gov e ajuizou as ações revisionais; a autora obteve restituições financeiras de seguradoras (ICATU Seguros, R$ 299,30; Metropolitan Life, R$ 703,20; Cardif do Brasil, R$ 532,26) em decorrência direta do serviço prestado; a autora não é consumidora leiga, pois é técnica em segurança do trabalho e firmou procurações para a propositura das ações revisionais. A autora apresentou réplica (fls. 511/530), na qual reiterou a ocorrência de propaganda enganosa, o exercício irregular de atividade privativa da advocacia pela ré (Lei 8.906/94, arts. 1º e 34, IV) e a captação ilegal de clientela. Destacou que os valores recebidos de seguradoras não correspondem ao objeto contratado, que era a redução dos juros bancários, e apontou a existência de sentença condenatória contra a mesma ré na 1ª Vara Cível de Osasco (autos nº 1015674-13.2024.8.26.0405). Decisão saneadora às fls. 540/541, seguindo-se às manifestações das partes. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo. A autora, pessoa física, contratou serviços de assessoria financeira como destinatária final, o que a caracteriza como consumidora nos termos do CDC. A ré, pessoa jurídica que oferece esses serviços no mercado de consumo mediante remuneração, é fornecedora conforme a definição legal. A autora é leiga em assuntos financeiros e contratou a ré justamente por não deter os conhecimentos necessários para analisar e questionar as cláusulas de seus contratos de financiamento bancário. Suas alegações são verossímeis, conforme se extrai da documentação que instrui a inicial, especialmente as mensagens de whatsapp (fls. 73/102 e 104/113) que revelam promessa de resultado em quinze dias e cobranças adicionais não previstas. Além disso, o CDC impõe à ré um ônus probatório adicional. A veracidade e a correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem a patrocina. A ré, por meio de sua preposta Larissa, ofertou o serviço com promessas concretas de redução de juros e restituição de valores pagos em quinze dias. Cabe a ela, portanto, demonstrar que a oferta era verdadeira e exequível. A mera alegação posterior de que o contrato era de obrigação de meio não desconstitui o vínculo criado pela oferta. Nesse ponto, é relevante considerar o efeito vinculante da oferta sob a ótica do CDC. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. A promessa de redução de juros e de restituição em quinze dias, transmitida por telefone e confirmada por mensagens eletrônicas, vinculou a ré ao conteúdo da oferta. A percepção da autora foi direcionada a um resultado concreto, não a uma mera tentativa de intermediação sem garantia. A alegação da ré de que o contrato seria de obrigação de meio não a exime do estrito cumprimento do contrato nem da observância da boa-fé objetiva. Mesmo que se trate de obrigação de meio - na qual o contratado se compromete a empregar diligência e competência para alcançar o resultado, sem garanti-lo -, esse regime não autoriza o fornecedor a prestar serviço aquém do contratado, descumprir deveres anexos de informação e transparência ou frustrar a legítima confiança da consumidora. A boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC, exige conduta pautada pela probidade, cooperação e lealdade em todas as fases da relação obrigacional. Nesse contexto, a oferta transmitida pela ré gerou na autora a legítima expectativa de um resultado determinado redução das parcelas e restituição de valores. O fornecedor não pode, depois da contratação, deslocar unilateralmente a natureza da prestação para uma obrigação de meio genérica e descompromissada. O CDC tutela a confiança do consumidor naquilo que lhe foi prometido, e a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes: deveres anexos de conduta decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva, e sua inobservância caracteriza inadimplemento contratual. Portanto, cabia à ré o ônus diga-se: do qual não se desincumbiu de comprovar, de forma robusta e documentada, a efetiva execução do serviço nos termos em que foi ofertado, demonstrando as tratativas realizadas com as instituições financeiras, o conteúdo das análises técnicas empreendidas e o acompanhamento processual efetivo das ações revisionais. A ré juntou aos autos alguns documentos que indicam atuação, como laudos periciais (fls. 469/475 e 564/572), notificação extrajudicial enviada ao Banco BV e ao Banco Yamaha (fl. 442) e protocolos de reclamação no Consumidor.gov (fls. 453/456). Contudo, essa documentação é insuficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço de assessoria revisional contratado. O ponto central é que a ré não juntou cópias integrais dos autos dos processos revisionais que afirma ter ajuizado em nome da autora (processos nº 1004134-50.2025.8.26.0625 e nº 1004132-80.2025.8.26.0625). Como empresa que se apresenta como especializada em assessoria revisional bancária, cabia à ré demonstrar o efetivo exercício da atividade para a qual foi contratada, com a juntada do conteúdo das petições iniciais que elaborou, as provas que produziu, os atos processuais que praticou e o acompanhamento que deu ao andamento dos feitos. As reclamações no Consumidor.gov foram abertas com a senha pessoal da autora, que ela própria forneceu ao setor jurídico da ré. O que a ré fez, nesse aspecto, foi preencher formulários administrativos em nome da autora. O serviço contratado, porém, era de assessoria revisional, não de mero preenchimento de reclamações. A autora poderia ter feito isso pessoalmente sem pagar R$2.400,00 pelos contratos. A decisão proferida pela 4ª Vara Cível nos autos da ação revisional contra o Banco Yamaha (fls. 573/575) é reveladora. O juízo determinou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça e facultou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A ré não juntou os documentos nem recolheu as custas e o processo foi extinto. Aliado à ausência de demonstração de qualquer solicitação não atendida feita à autora, esse fato demonstra inércia da ré no acompanhamento processual, justamente a atividade para a qual foi contratada. A ausência das cópias processuais inviabiliza a verificação do teor das petições iniciais revisionais. Não é possível saber se as ações foram efetivamente instruídas com fundamentação técnica adequada, se as teses revisionais foram bem desenvolvidas ou se o serviço prestado correspondeu ao mínimo exigível de uma empresa especializada. O contrato, em sua cláusula 1.2, previa mediação extrajudicial e, se necessário, encaminhamento para via judicial por meio de ação revisional. A ré ajuizou as ações, mas não demonstrou que realizou a análise técnica prévia que justificasse o ajuizamento nem que acompanhou o processo depois de distribuído. A ré sustenta que obteve restituições de seguros em favor da autora (ICATU Seguros, R$299,30; Metropolitan Life, R$703,20; Cardif do Brasil, R$532,26). Esse resultado, contudo, decorreu de procedimento administrativo simples no Consumidor.gov, que a própria autora poderia ter aberto sem intermediários. Não se trata do objeto central do contrato, que era a revisão dos juros bancários com promessa de redução das parcelas e restituição de valores pagos a maior. A obtenção desses valores não comprova a prestação do serviço de assessoria revisional nos moldes contratados. Por fim, é relevante registrar que a 1ª Vara Cível de Osasco, nos autos nº 1015674-13.2024.8.26.0405 (fls. 598/601), proferiu sentença condenatória contra a mesma ré por prática comercial abusiva análoga, reconhecendo que a empresa ofereceu serviço sem a devida autorização e capacidade técnica, configurando publicidade enganosa e captação ilegal de clientela. Esse precedente, sem força vinculante, serve como elemento de convicção sobre o modus operandi reiterado da ré. O inadimplemento contratual está configurado. O serviço contratado (revisão de juros bancários com redução de parcelas e restituição de valores pagos a maior) não foi concretizado nos termos prometidos. A ré não demonstrou ter realizado as tratativas administrativas com os bancos nem ter prestado a assessoria técnica prometida. A rescisão contratual é medida impositiva, com a consequente devolução dos valores pagos pela autora. A autora pagou R$2.400,00 pelos contratos de assessoria (R$1.200,00 para cada contrato, conforme comprovantes às fls. 44/45 e 54/55). Posteriormente, diante de cobranças não previstas inicialmente, pagou R$500,00 (fls. 179) e R$2.035,40 (fls. 180) para a elaboração de laudo pericial. Somam-se a esses valores R$185,10 de custas processuais que a autora teve que recolher em razão da extinção de uma das ações revisionais (fls.168). O total desembolsado pela autora alcança R$5.130,10. A cobrança de R$2.035,40 para liberação do laudo pericial foi abusiva. A perícia era instrumento inerente à própria prestação do serviço contratado e não poderia ser imposta como custo adicional sem informação prévia clara e inequívoca. Esse comportamento violou o direito básico do consumidor à informação adequada, que exige que o fornecedor detalhe todos os custos envolvidos no momento da contratação. O único resultado concreto alcançado junto à autora foi a restituição de prêmios de seguros no valor total aproximado de R$1.534,76, composto por R$299,30 (ICATU Seguros), R$703,20 (Metropolitan Life) e R$532,26 (Cardif do Brasil), conforme comprovantes às fls. 440/441. Esses valores foram obtidos por meio de reclamações administrativas abertas no Consumidor.gov, procedimento que a própria autora poderia ter realizado sem intermediários. É certo que essa restituição não corresponde ao objeto principal do contrato, que era a revisão dos juros bancários com redução das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. Trata-se de benefício lateral decorrente de seguros vinculados aos financiamentos, cuja identificação e cobrança demandaram atuação da ré. Contudo, esse resultado é mínimo diante do valor cobrado pela assessoria. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe que a autora abata da restituição os valores que efetivamente recebeu em decorrência do serviço prestado pela ré. Se a autora recebeu R$1.534,76 em razão das providências adotadas pela ré, não pode exigir a devolução integral do que pagou sem considerar esse benefício, sob pena de locupletar-se indevidamente. Assim, do total pago de R$5.130,10, deve ser deduzido o montante de R$1.534,76 recebido pela autora a título de restituição de seguros. O saldo a ser restituído pela ré é de R$3.595,34. Esse valor, mesmo após o abatimento, ainda é desproporcional ao ínfimo serviço prestado, mas atende ao equilíbrio entre a reparação integral do consumidor e a vedação ao enriquecimento ilícito de ambas as partes. No tocante ao pedido de danos morais, oportuno é o registro do entendimento de Sérgio Cavalieiri Filho: "Dissemos linhas atrás que "dano moral", à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte integrante da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa "uma agressão à dignidade de alguém" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99). No mesmo sentido, temos o magistério de Maria Helena Diniz, citando Zannoni: "O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano". (p. 82, Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, Vol. 7, Responsabilidade Civil, Saraiva: Editora Saraiva, 2000). Nesse passo, somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento pessoal de dignidade, "que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum" (Sérgio Cavalieri Filho, "Visão Constitucional do Dano Moral", artigo publicado na "Cidadania e Justiça" nº 06, p. 206/211). Vale dizer, nos termos anotados pelo Desembargador Antônio Rigolin, "a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta" (TJSP; Ap. c/ Rev. 589.890-00/1). No caso, a conduta da ré não se limitou a um mero inadimplemento contratual. Ela violou os deveres de informação e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, especialmente a relação contratual estabelecida com consumidor vulnerável. A autora foi submetida a desgaste prolongado, de dezembro de 2024 até o ajuizamento desta ação em julho de 2025. Durante esse período, sofreu cobranças adicionais não previstas no momento da contratação (R$500,00 e R$2.035,40 para laudo pericial), utilizou o limite do cartão de crédito para efetuar esses pagamentos e, por orientação contraditória da ré, deixou de pagar parcelas do financiamento, o que resultou na negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. O dano moral está configurado. A situação ultrapassa o patamar do mero aborrecimento. A autora foi vítima de propaganda enganosa, pagou por um serviço que não foi prestado e teve seu nome negativado por seguir orientação contraditória da ré. Estabelecido o "an debeatur", é o momento de fixar o "quantum debeatur", sendo esse um dos maiores tormentos postos à consideração do Poder Judiciário. Sólida a lição doutrinária de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, quais sejam, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar novas ofensas pela ré, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá; noutras palavras, deve servir como reprimenda ao réu e satisfação ao autor, embora se reconheça que honra e dignidade não tem preço pecuniário. Segundo entendimento jurisprudencial: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido" (STJ 4ª T.; Resp n. 214.053-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j.5/12/2000; v.u.). No caso concreto, levando-se em consideração o acima apontado, sem possibilitar enriquecimento sem causa e, também, com o propósito de conservar o aspecto didático, no sentido de reeducar o ofensor, a condenação da ré no valor de R$ 5.000,00, se mostra razoável e consentânea ao dano amargado pela autora. Destaco, de caso assemelhado: Ementa: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REABILITAÇÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Incontroversa existência de falha na prestação dos serviços da empresa requerida/contratada envolvendo a promessa de revisão de contrato de financiamento mantido pela autora. Orientação da ré no sentido de que os valores das prestações fossem objeto de consignação. Fato que ensejou a busca e apreensão do bem. Ações revisionais ajuizadas que foram extintas sem resolução do mérito. Dano moral. Ocorrência. Quantificação. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento em R$ 5.000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - Ap. N.1002484-30.2022.8.26.0606; Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: Suzano; 34ª Câmara de Direito Privado; j: 20/06/2026). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, BRUNA MARIANE DE PAULA CONCEIÇÃO, em face da ré, RS QUALITY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, o que faço para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes em 02/12/2024 e 05/12/2024, atribuindo a culpa à ré; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$3.595,34 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de restituição dos valores pagos, já considerado o abatimento do montante de R$1.534,76 recebido pela autora em restituição de seguros. Sobre esse valor, incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora legais (SELIC menos IPCA) desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais desde a citação, tratando-se aqui de responsabilidade contratual (art. 240 do CPC; art. 405, CC) (TJSP - Apelação n. 1000017-97.2020.8.26.0008; Rel: Carlos Abrão; j: 19/08/2020); Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, inc. I. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (soma da restituição e da indenização por danos morais), nos termos do CPC, art. 85, §2º. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º,3ºe 4º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISMAEL DOS SANTOS (OAB 143408/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP), RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA MARIANE DE PAULA CONCEICAO
Réu RS QUALITY SOLUçõES FINANCEIRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISMAEL DOS SANTOS
OAB: 143408/SP
RAFAEL DOS SANTOS
OAB: 368336/SP
RAFAELA SILVA DOS SANTOS
OAB: 511644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010996-37.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Mariane de Paula Conceicao - Rs Quality Soluções Financeiras Ltda - Vistos. BRUNA MARIANE DE PAULA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação em face de RS QUALITY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ao argumento de que, no final de novembro de 2024, recebeu ligação de preposta da ré, que se apresentou como Larissa, oferecendo serviço de revisão de juros abusivos de seus contratos de financiamento com o Banco Votorantim e o Banco Yamaha, com promessa de redução das parcelas e restituição dos valores pagos a maior em até quinze dias. Confiando na oferta, firmou dois contratos de prestação de serviços em 02/12/2024 e 05/12/2024 e pagou R$1.200,00 para cada contrato, totalizando R$2.400,00. Sustentou que a ré nunca comprovou tratativas administrativas com os bancos e, posteriormente, passou a exigir pagamentos adicionais não previstos para laudo pericial (R$500,00 e R$2.035,40), além de ter ajuizado duas ações revisionais (processos nº 1004134-50.2025.8.26.0625 e nº 1004132-80.2025.8.26.0625), que foram extintas por falta de juntada de documentos para comprovar a gratuidade. Postulou a rescisão dos contratos, a devolução integral de R$5.130,10 (R$1.200,00 + R$1.200,00 + R$500,00 + R$2.045,00 + R$185,10) e indenização por danos morais de R$5.000,00. A inicial (fls. 01/22), acompanhada por documentos (fls. 23/329), deu à causa o valor de R$10.130,10. Deferida a gratuidade, a ação foi admitida (fls. 430/431). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 438/468) seguida de documentos (fls. 469/507). Em síntese, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que o contrato firmado é de obrigação de meio, não de resultado, e que cumpriu todas as etapas previstas: elaborou laudo técnico revisional e cálculo DECON/CE, encaminhou notificações extrajudiciais ao Banco BV e ao Banco Yamaha, abriu reclamações no Consumidor.gov e ajuizou as ações revisionais; a autora obteve restituições financeiras de seguradoras (ICATU Seguros, R$ 299,30; Metropolitan Life, R$ 703,20; Cardif do Brasil, R$ 532,26) em decorrência direta do serviço prestado; a autora não é consumidora leiga, pois é técnica em segurança do trabalho e firmou procurações para a propositura das ações revisionais. A autora apresentou réplica (fls. 511/530), na qual reiterou a ocorrência de propaganda enganosa, o exercício irregular de atividade privativa da advocacia pela ré (Lei 8.906/94, arts. 1º e 34, IV) e a captação ilegal de clientela. Destacou que os valores recebidos de seguradoras não correspondem ao objeto contratado, que era a redução dos juros bancários, e apontou a existência de sentença condenatória contra a mesma ré na 1ª Vara Cível de Osasco (autos nº 1015674-13.2024.8.26.0405). Decisão saneadora às fls. 540/541, seguindo-se às manifestações das partes. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo. A autora, pessoa física, contratou serviços de assessoria financeira como destinatária final, o que a caracteriza como consumidora nos termos do CDC. A ré, pessoa jurídica que oferece esses serviços no mercado de consumo mediante remuneração, é fornecedora conforme a definição legal. A autora é leiga em assuntos financeiros e contratou a ré justamente por não deter os conhecimentos necessários para analisar e questionar as cláusulas de seus contratos de financiamento bancário. Suas alegações são verossímeis, conforme se extrai da documentação que instrui a inicial, especialmente as mensagens de whatsapp (fls. 73/102 e 104/113) que revelam promessa de resultado em quinze dias e cobranças adicionais não previstas. Além disso, o CDC impõe à ré um ônus probatório adicional. A veracidade e a correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem a patrocina. A ré, por meio de sua preposta Larissa, ofertou o serviço com promessas concretas de redução de juros e restituição de valores pagos em quinze dias. Cabe a ela, portanto, demonstrar que a oferta era verdadeira e exequível. A mera alegação posterior de que o contrato era de obrigação de meio não desconstitui o vínculo criado pela oferta. Nesse ponto, é relevante considerar o efeito vinculante da oferta sob a ótica do CDC. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. A promessa de redução de juros e de restituição em quinze dias, transmitida por telefone e confirmada por mensagens eletrônicas, vinculou a ré ao conteúdo da oferta. A percepção da autora foi direcionada a um resultado concreto, não a uma mera tentativa de intermediação sem garantia. A alegação da ré de que o contrato seria de obrigação de meio não a exime do estrito cumprimento do contrato nem da observância da boa-fé objetiva. Mesmo que se trate de obrigação de meio - na qual o contratado se compromete a empregar diligência e competência para alcançar o resultado, sem garanti-lo -, esse regime não autoriza o fornecedor a prestar serviço aquém do contratado, descumprir deveres anexos de informação e transparência ou frustrar a legítima confiança da consumidora. A boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do CDC, exige conduta pautada pela probidade, cooperação e lealdade em todas as fases da relação obrigacional. Nesse contexto, a oferta transmitida pela ré gerou na autora a legítima expectativa de um resultado determinado redução das parcelas e restituição de valores. O fornecedor não pode, depois da contratação, deslocar unilateralmente a natureza da prestação para uma obrigação de meio genérica e descompromissada. O CDC tutela a confiança do consumidor naquilo que lhe foi prometido, e a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes: deveres anexos de conduta decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva, e sua inobservância caracteriza inadimplemento contratual. Portanto, cabia à ré o ônus diga-se: do qual não se desincumbiu de comprovar, de forma robusta e documentada, a efetiva execução do serviço nos termos em que foi ofertado, demonstrando as tratativas realizadas com as instituições financeiras, o conteúdo das análises técnicas empreendidas e o acompanhamento processual efetivo das ações revisionais. A ré juntou aos autos alguns documentos que indicam atuação, como laudos periciais (fls. 469/475 e 564/572), notificação extrajudicial enviada ao Banco BV e ao Banco Yamaha (fl. 442) e protocolos de reclamação no Consumidor.gov (fls. 453/456). Contudo, essa documentação é insuficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço de assessoria revisional contratado. O ponto central é que a ré não juntou cópias integrais dos autos dos processos revisionais que afirma ter ajuizado em nome da autora (processos nº 1004134-50.2025.8.26.0625 e nº 1004132-80.2025.8.26.0625). Como empresa que se apresenta como especializada em assessoria revisional bancária, cabia à ré demonstrar o efetivo exercício da atividade para a qual foi contratada, com a juntada do conteúdo das petições iniciais que elaborou, as provas que produziu, os atos processuais que praticou e o acompanhamento que deu ao andamento dos feitos. As reclamações no Consumidor.gov foram abertas com a senha pessoal da autora, que ela própria forneceu ao setor jurídico da ré. O que a ré fez, nesse aspecto, foi preencher formulários administrativos em nome da autora. O serviço contratado, porém, era de assessoria revisional, não de mero preenchimento de reclamações. A autora poderia ter feito isso pessoalmente sem pagar R$2.400,00 pelos contratos. A decisão proferida pela 4ª Vara Cível nos autos da ação revisional contra o Banco Yamaha (fls. 573/575) é reveladora. O juízo determinou a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça e facultou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A ré não juntou os documentos nem recolheu as custas e o processo foi extinto. Aliado à ausência de demonstração de qualquer solicitação não atendida feita à autora, esse fato demonstra inércia da ré no acompanhamento processual, justamente a atividade para a qual foi contratada. A ausência das cópias processuais inviabiliza a verificação do teor das petições iniciais revisionais. Não é possível saber se as ações foram efetivamente instruídas com fundamentação técnica adequada, se as teses revisionais foram bem desenvolvidas ou se o serviço prestado correspondeu ao mínimo exigível de uma empresa especializada. O contrato, em sua cláusula 1.2, previa mediação extrajudicial e, se necessário, encaminhamento para via judicial por meio de ação revisional. A ré ajuizou as ações, mas não demonstrou que realizou a análise técnica prévia que justificasse o ajuizamento nem que acompanhou o processo depois de distribuído. A ré sustenta que obteve restituições de seguros em favor da autora (ICATU Seguros, R$299,30; Metropolitan Life, R$703,20; Cardif do Brasil, R$532,26). Esse resultado, contudo, decorreu de procedimento administrativo simples no Consumidor.gov, que a própria autora poderia ter aberto sem intermediários. Não se trata do objeto central do contrato, que era a revisão dos juros bancários com promessa de redução das parcelas e restituição de valores pagos a maior. A obtenção desses valores não comprova a prestação do serviço de assessoria revisional nos moldes contratados. Por fim, é relevante registrar que a 1ª Vara Cível de Osasco, nos autos nº 1015674-13.2024.8.26.0405 (fls. 598/601), proferiu sentença condenatória contra a mesma ré por prática comercial abusiva análoga, reconhecendo que a empresa ofereceu serviço sem a devida autorização e capacidade técnica, configurando publicidade enganosa e captação ilegal de clientela. Esse precedente, sem força vinculante, serve como elemento de convicção sobre o modus operandi reiterado da ré. O inadimplemento contratual está configurado. O serviço contratado (revisão de juros bancários com redução de parcelas e restituição de valores pagos a maior) não foi concretizado nos termos prometidos. A ré não demonstrou ter realizado as tratativas administrativas com os bancos nem ter prestado a assessoria técnica prometida. A rescisão contratual é medida impositiva, com a consequente devolução dos valores pagos pela autora. A autora pagou R$2.400,00 pelos contratos de assessoria (R$1.200,00 para cada contrato, conforme comprovantes às fls. 44/45 e 54/55). Posteriormente, diante de cobranças não previstas inicialmente, pagou R$500,00 (fls. 179) e R$2.035,40 (fls. 180) para a elaboração de laudo pericial. Somam-se a esses valores R$185,10 de custas processuais que a autora teve que recolher em razão da extinção de uma das ações revisionais (fls.168). O total desembolsado pela autora alcança R$5.130,10. A cobrança de R$2.035,40 para liberação do laudo pericial foi abusiva. A perícia era instrumento inerente à própria prestação do serviço contratado e não poderia ser imposta como custo adicional sem informação prévia clara e inequívoca. Esse comportamento violou o direito básico do consumidor à informação adequada, que exige que o fornecedor detalhe todos os custos envolvidos no momento da contratação. O único resultado concreto alcançado junto à autora foi a restituição de prêmios de seguros no valor total aproximado de R$1.534,76, composto por R$299,30 (ICATU Seguros), R$703,20 (Metropolitan Life) e R$532,26 (Cardif do Brasil), conforme comprovantes às fls. 440/441. Esses valores foram obtidos por meio de reclamações administrativas abertas no Consumidor.gov, procedimento que a própria autora poderia ter realizado sem intermediários. É certo que essa restituição não corresponde ao objeto principal do contrato, que era a revisão dos juros bancários com redução das parcelas e devolução dos valores pagos a maior. Trata-se de benefício lateral decorrente de seguros vinculados aos financiamentos, cuja identificação e cobrança demandaram atuação da ré. Contudo, esse resultado é mínimo diante do valor cobrado pela assessoria. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe que a autora abata da restituição os valores que efetivamente recebeu em decorrência do serviço prestado pela ré. Se a autora recebeu R$1.534,76 em razão das providências adotadas pela ré, não pode exigir a devolução integral do que pagou sem considerar esse benefício, sob pena de locupletar-se indevidamente. Assim, do total pago de R$5.130,10, deve ser deduzido o montante de R$1.534,76 recebido pela autora a título de restituição de seguros. O saldo a ser restituído pela ré é de R$3.595,34. Esse valor, mesmo após o abatimento, ainda é desproporcional ao ínfimo serviço prestado, mas atende ao equilíbrio entre a reparação integral do consumidor e a vedação ao enriquecimento ilícito de ambas as partes. No tocante ao pedido de danos morais, oportuno é o registro do entendimento de Sérgio Cavalieiri Filho: "Dissemos linhas atrás que "dano moral", à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte integrante da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa "uma agressão à dignidade de alguém" (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99). No mesmo sentido, temos o magistério de Maria Helena Diniz, citando Zannoni: "O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano". (p. 82, Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, Vol. 7, Responsabilidade Civil, Saraiva: Editora Saraiva, 2000). Nesse passo, somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento pessoal de dignidade, "que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum" (Sérgio Cavalieri Filho, "Visão Constitucional do Dano Moral", artigo publicado na "Cidadania e Justiça" nº 06, p. 206/211). Vale dizer, nos termos anotados pelo Desembargador Antônio Rigolin, "a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta" (TJSP; Ap. c/ Rev. 589.890-00/1). No caso, a conduta da ré não se limitou a um mero inadimplemento contratual. Ela violou os deveres de informação e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, especialmente a relação contratual estabelecida com consumidor vulnerável. A autora foi submetida a desgaste prolongado, de dezembro de 2024 até o ajuizamento desta ação em julho de 2025. Durante esse período, sofreu cobranças adicionais não previstas no momento da contratação (R$500,00 e R$2.035,40 para laudo pericial), utilizou o limite do cartão de crédito para efetuar esses pagamentos e, por orientação contraditória da ré, deixou de pagar parcelas do financiamento, o que resultou na negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. O dano moral está configurado. A situação ultrapassa o patamar do mero aborrecimento. A autora foi vítima de propaganda enganosa, pagou por um serviço que não foi prestado e teve seu nome negativado por seguir orientação contraditória da ré. Estabelecido o "an debeatur", é o momento de fixar o "quantum debeatur", sendo esse um dos maiores tormentos postos à consideração do Poder Judiciário. Sólida a lição doutrinária de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, quais sejam, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar novas ofensas pela ré, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá; noutras palavras, deve servir como reprimenda ao réu e satisfação ao autor, embora se reconheça que honra e dignidade não tem preço pecuniário. Segundo entendimento jurisprudencial: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido" (STJ 4ª T.; Resp n. 214.053-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j.5/12/2000; v.u.). No caso concreto, levando-se em consideração o acima apontado, sem possibilitar enriquecimento sem causa e, também, com o propósito de conservar o aspecto didático, no sentido de reeducar o ofensor, a condenação da ré no valor de R$ 5.000,00, se mostra razoável e consentânea ao dano amargado pela autora. Destaco, de caso assemelhado: Ementa: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REABILITAÇÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Incontroversa existência de falha na prestação dos serviços da empresa requerida/contratada envolvendo a promessa de revisão de contrato de financiamento mantido pela autora. Orientação da ré no sentido de que os valores das prestações fossem objeto de consignação. Fato que ensejou a busca e apreensão do bem. Ações revisionais ajuizadas que foram extintas sem resolução do mérito. Dano moral. Ocorrência. Quantificação. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento em R$ 5.000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - Ap. N.1002484-30.2022.8.26.0606; Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: Suzano; 34ª Câmara de Direito Privado; j: 20/06/2026). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, BRUNA MARIANE DE PAULA CONCEIÇÃO, em face da ré, RS QUALITY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, o que faço para: a) DECLARAR rescindidos os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes em 02/12/2024 e 05/12/2024, atribuindo a culpa à ré; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$3.595,34 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de restituição dos valores pagos, já considerado o abatimento do montante de R$1.534,76 recebido pela autora em restituição de seguros. Sobre esse valor, incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora legais (SELIC menos IPCA) desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais desde a citação, tratando-se aqui de responsabilidade contratual (art. 240 do CPC; art. 405, CC) (TJSP - Apelação n. 1000017-97.2020.8.26.0008; Rel: Carlos Abrão; j: 19/08/2020); Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, inc. I. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (soma da restituição e da indenização por danos morais), nos termos do CPC, art. 85, §2º. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º,3ºe 4º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISMAEL DOS SANTOS (OAB 143408/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 368336/SP), RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP)