Detalhe do processo

1010991-04.2020.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010991-04.2020.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marina Pavão Battaglini Matos - Carlos Eduardo Moraes Matos - - Allan Kira e outro - Fls. 511: ciente. No mais, verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, foi oportunizada manifestação às partes, as quais não apresentaram impugnações substanciais ao trabalho técnico, tampouco requereram a realização de novas diligências periciais, dando-se por satisfeitas com a prova produzida. Não obstante, foi posteriormente proferido despacho para que as partes especificassem eventual interesse na produção de prova oral. Todavia, observo que, a controvérsia submetida à apreciação judicial dependeu essencialmente de prova técnica, regularmente produzida por perito de confiança do Juízo, tendo as partes exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a fase pericial. Ausente qualquer fato controvertido remanescente que justifique a produção de prova oral, inexiste motivo para a reabertura da instrução processual, sendo desnecessária a dilação probatória anteriormente determinada. Diante do exposto, homologo, para os fins de direito, o laudo pericial produzido nos autos, por reputá-lo apto ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à perícia. Declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP), MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP), HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB 158079/SP), FRANCINE CARDOSO KIYOMURA (OAB 436812/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLAN KIRA

Réu CARLOS EDUARDO MORAES MATOS

Autor MARINA PAVãO BATTAGLINI MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BOGNAR RODRIGUES

OAB: 256324/SP

FERNANDO MONTES LOPES

OAB: 142899/SP

HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY

OAB: 158079/SP

FRANCINE CARDOSO KIYOMURA

OAB: 436812/SP

LUCIANE CRISTINE LOPES

OAB: 169422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010991-04.2020.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marina Pavão Battaglini Matos - Carlos Eduardo Moraes Matos - - Allan Kira e outro - Fls. 511: ciente. No mais, verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, foi oportunizada manifestação às partes, as quais não apresentaram impugnações substanciais ao trabalho técnico, tampouco requereram a realização de novas diligências periciais, dando-se por satisfeitas com a prova produzida. Não obstante, foi posteriormente proferido despacho para que as partes especificassem eventual interesse na produção de prova oral. Todavia, observo que, a controvérsia submetida à apreciação judicial dependeu essencialmente de prova técnica, regularmente produzida por perito de confiança do Juízo, tendo as partes exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a fase pericial. Ausente qualquer fato controvertido remanescente que justifique a produção de prova oral, inexiste motivo para a reabertura da instrução processual, sendo desnecessária a dilação probatória anteriormente determinada. Diante do exposto, homologo, para os fins de direito, o laudo pericial produzido nos autos, por reputá-lo apto ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à perícia. Declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP), MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP), HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB 158079/SP), FRANCINE CARDOSO KIYOMURA (OAB 436812/SP)