1010991-04.2020.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010991-04.2020.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marina Pavão Battaglini Matos - Carlos Eduardo Moraes Matos - - Allan Kira e outro - Fls. 511: ciente. No mais, verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, foi oportunizada manifestação às partes, as quais não apresentaram impugnações substanciais ao trabalho técnico, tampouco requereram a realização de novas diligências periciais, dando-se por satisfeitas com a prova produzida. Não obstante, foi posteriormente proferido despacho para que as partes especificassem eventual interesse na produção de prova oral. Todavia, observo que, a controvérsia submetida à apreciação judicial dependeu essencialmente de prova técnica, regularmente produzida por perito de confiança do Juízo, tendo as partes exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a fase pericial. Ausente qualquer fato controvertido remanescente que justifique a produção de prova oral, inexiste motivo para a reabertura da instrução processual, sendo desnecessária a dilação probatória anteriormente determinada. Diante do exposto, homologo, para os fins de direito, o laudo pericial produzido nos autos, por reputá-lo apto ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à perícia. Declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP), MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP), HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB 158079/SP), FRANCINE CARDOSO KIYOMURA (OAB 436812/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN KIRA
Réu CARLOS EDUARDO MORAES MATOS
Autor MARINA PAVãO BATTAGLINI MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BOGNAR RODRIGUES
OAB: 256324/SP
FERNANDO MONTES LOPES
OAB: 142899/SP
HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY
OAB: 158079/SP
FRANCINE CARDOSO KIYOMURA
OAB: 436812/SP
LUCIANE CRISTINE LOPES
OAB: 169422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010991-04.2020.8.26.0071 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marina Pavão Battaglini Matos - Carlos Eduardo Moraes Matos - - Allan Kira e outro - Fls. 511: ciente. No mais, verifica-se dos autos que, após a apresentação do laudo pericial, foi oportunizada manifestação às partes, as quais não apresentaram impugnações substanciais ao trabalho técnico, tampouco requereram a realização de novas diligências periciais, dando-se por satisfeitas com a prova produzida. Não obstante, foi posteriormente proferido despacho para que as partes especificassem eventual interesse na produção de prova oral. Todavia, observo que, a controvérsia submetida à apreciação judicial dependeu essencialmente de prova técnica, regularmente produzida por perito de confiança do Juízo, tendo as partes exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a fase pericial. Ausente qualquer fato controvertido remanescente que justifique a produção de prova oral, inexiste motivo para a reabertura da instrução processual, sendo desnecessária a dilação probatória anteriormente determinada. Diante do exposto, homologo, para os fins de direito, o laudo pericial produzido nos autos, por reputá-lo apto ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à perícia. Declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP), MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP), HELOISA HELENA PENALVA E SILVA WANDERLEY (OAB 158079/SP), FRANCINE CARDOSO KIYOMURA (OAB 436812/SP)