1010990-61.2022.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Quitação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010990-61.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Marcos Antonio Tavares - - Silvana de Oliveira Tavares - Cooperativa Habitacional Villa Dora - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porMARCOS ANTONIO TAVARESeSILVANA DE OLIVEIRA TAVARESem face deCOOPERATIVA HABITACIONAL VILLADORA, para o fim de: 1) DECLARARque o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento objeto da lide, referente ao imóvel matriculado sob o n.º 55.680 no CRI de Bragança Paulista, é deR$ 12.198,75 (doze mil, cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), montante apurado em perícia judicial (fls. 389/400) e expressamente aceito por ambas as partes (fls. 405/406). Considerando que a citação (fls. 237) ocorreu em data anterior à elaboração do laudo pericial, e que o valor apurado peloexpertjá se encontra atualizado até a data base de27/10/2025, determino que, a partir desta data base (27/10/2025) até o efetivo pagamento, incida exclusivamente ataxa SELIC(índice que engloba correção monetária e juros de mora). 2) JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. 3) DEFERIRo levantamento dos honorários periciais em favor doexpertNelson Kazufumi Koshino (fl. 401). Ante a entrega do laudo e a concordância das partes, expeça-se o respectivo ofício para o pagamento dos honorários reservados pela Defensoria Pública (fls. 386). Diante da sucumbência recíproca, mas observando que os autores obtiveram o proveito econômico de reduzir o saldo devedor inicialmente cobrado, a parte requerida arcará com 70% das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 30% restantes. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que arbitro em10% sobre o valor nominal da condenação(proveito econômico obtido com a redução do débito), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente peloIPCA-Ea partir desta data (sentença) até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá ser aplicada somente ataxa SELIC(englobando juros e correção). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (danos morais e a diferença da repetição do indébito pretendida), observada a suspensão da exigibilidade em razão dagratuidade de justiçadeferida às fls. 221 (art. 98, § 3º, do CPC). Este juízo orienta e estimula as partes que, havendo interesse na composição acerca da forma de pagamento do débito ora fixado, apresentem a proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação da outra parte, seguida da posterior homologação. A composição favorece a celeridade processual e evita o desgaste financeiro e emocional entre os litigantes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES (OAB 70020/MG), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 80922/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA HABITACIONAL VILLA DORA
Autor MARCOS ANTONIO TAVARES
Autor SILVANA DE OLIVEIRA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RIBEIRO
OAB: 375273/SP
LEONARDO GUIMARÃES
OAB: 70020/MG
MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO
OAB: 80922/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010990-61.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Marcos Antonio Tavares - - Silvana de Oliveira Tavares - Cooperativa Habitacional Villa Dora - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados porMARCOS ANTONIO TAVARESeSILVANA DE OLIVEIRA TAVARESem face deCOOPERATIVA HABITACIONAL VILLADORA, para o fim de: 1) DECLARARque o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento objeto da lide, referente ao imóvel matriculado sob o n.º 55.680 no CRI de Bragança Paulista, é deR$ 12.198,75 (doze mil, cento e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), montante apurado em perícia judicial (fls. 389/400) e expressamente aceito por ambas as partes (fls. 405/406). Considerando que a citação (fls. 237) ocorreu em data anterior à elaboração do laudo pericial, e que o valor apurado peloexpertjá se encontra atualizado até a data base de27/10/2025, determino que, a partir desta data base (27/10/2025) até o efetivo pagamento, incida exclusivamente ataxa SELIC(índice que engloba correção monetária e juros de mora). 2) JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. 3) DEFERIRo levantamento dos honorários periciais em favor doexpertNelson Kazufumi Koshino (fl. 401). Ante a entrega do laudo e a concordância das partes, expeça-se o respectivo ofício para o pagamento dos honorários reservados pela Defensoria Pública (fls. 386). Diante da sucumbência recíproca, mas observando que os autores obtiveram o proveito econômico de reduzir o saldo devedor inicialmente cobrado, a parte requerida arcará com 70% das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 30% restantes. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que arbitro em10% sobre o valor nominal da condenação(proveito econômico obtido com a redução do débito), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente peloIPCA-Ea partir desta data (sentença) até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, em razão do surgimento dos juros de mora, deverá ser aplicada somente ataxa SELIC(englobando juros e correção). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados (danos morais e a diferença da repetição do indébito pretendida), observada a suspensão da exigibilidade em razão dagratuidade de justiçadeferida às fls. 221 (art. 98, § 3º, do CPC). Este juízo orienta e estimula as partes que, havendo interesse na composição acerca da forma de pagamento do débito ora fixado, apresentem a proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação da outra parte, seguida da posterior homologação. A composição favorece a celeridade processual e evita o desgaste financeiro e emocional entre os litigantes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES (OAB 70020/MG), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 80922/MG)