1010978-32.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010978-32.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.S. - Ordem nº 2026/001265. Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com exceção da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, por estar patrocinado por Advogado particular e, em razão da inexistência de remuneração estatal para os conciliadores e mediadores, a ser oportunamente arbitrada em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência para realização do exame de DNA antes da citação, pois a realização do exame pericial pretendido demanda a prévia formação da relação processual, com a efetiva citação da parte ré, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o IMESC possui elevada demanda para a realização de exames de investigação de paternidade, circunstância que recomenda a observância da ordem regular dos atos processuais. Desse modo, ausentes elementos que demonstrem a urgência concreta apta a justificar a antecipação da produção da prova pericial antes da formação da relação processual, não se verificam, neste momento, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante da baixa probabilidade de conciliação das partes nesta fase inicial, deixo para designar audiência de tentativa de mediação ou conciliação após à formalização do contraditório e réplica. CITE-SE e INTIME-SE o réu, pessoalmente por mandado, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: SILVIA HELENA BORGES GUILHERME (OAB 415129/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor D.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA HELENA BORGES GUILHERME
OAB: 415129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1010978-32.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.S. - Ordem nº 2026/001265. Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com exceção da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, por estar patrocinado por Advogado particular e, em razão da inexistência de remuneração estatal para os conciliadores e mediadores, a ser oportunamente arbitrada em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação ou mediação. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência para realização do exame de DNA antes da citação, pois a realização do exame pericial pretendido demanda a prévia formação da relação processual, com a efetiva citação da parte ré, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o IMESC possui elevada demanda para a realização de exames de investigação de paternidade, circunstância que recomenda a observância da ordem regular dos atos processuais. Desse modo, ausentes elementos que demonstrem a urgência concreta apta a justificar a antecipação da produção da prova pericial antes da formação da relação processual, não se verificam, neste momento, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante da baixa probabilidade de conciliação das partes nesta fase inicial, deixo para designar audiência de tentativa de mediação ou conciliação após à formalização do contraditório e réplica. CITE-SE e INTIME-SE o réu, pessoalmente por mandado, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: SILVIA HELENA BORGES GUILHERME (OAB 415129/SP)