1010978-02.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010978-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAYRA YORRANE ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A) : HAYANA COELHO CORREA ROCHA (OAB MG174229) AUTOR : MARCUS VINICIUS ALVES MORAES ADVOGADO(A) : HAYANA COELHO CORREA ROCHA (OAB MG174229) RÉU : AC CAR CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC (OAB MG125158) ADVOGADO(A) : LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB MG124594) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição De Indébito proposta por Rayra Yorrane Alves Da Cunha e Marcus Vinicius Alves Moraes em face de Ac Car Clube De Benefícios. Aduzem, em síntese, que a primeira autora contratou junto à parte ré proteção veícular do veículo objeto da lide de propriedade do segundo autor. Em 08 de abril de 2025, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito, ocasionando danos estruturais e a associação condicionou o atendimento ao pagamento de franquia dobrada, no valor de R$ 3.373,36, e direcionou o veículo para oficina credenciada. Sustentam que, após permanecer no estabelecimento por mais de 90 dias, o automóvel foi devolvido em 24 de julho de 2025 com vícios no reparo, dentre eles porta empenada e falha no travamento das portas, permanecendo impróprio e inseguro para utilização. Diante da recusa da parte ré em solucionar os problemas apresentados, os autores requerem a reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a parte ré ofertou contestação, arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que constitui associação civil sem fins lucrativos, formada por proprietários de veículos e destinada ao rateio de prejuízos decorrentes de sinistros, não se confundindo com sociedade empresária que exerce atividade securitária. A parte autora impugnou a contestação. Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Intimadas para audiência de conciliação, as partes demonstraram desinteresse. É o relatório do necessário. Passo a decidir. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise à preliminar, a natureza jurídica formal da entidade não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, devendo ser considerada a natureza da atividade efetivamente desenvolvida. No caso, a parte ré oferece serviço de proteção e assistência veicular aos seus associados, mediante o pagamento de contribuições, assumindo obrigações relacionadas à cobertura e ao atendimento de eventos danosos envolvendo os veículos protegidos. Nesse sentido, a relação estabelecida entre a associação e o associado enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de incidência da legislação consumerista, a denominação atribuída à entidade ou a alegação de ausência de finalidade lucrativa. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. EXCLUSÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por associação de benefícios contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa na prestação de serviços assistenciais veiculares, condenando a parte ré ao pagamento de valores referentes a despesas e quantia de R$10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão a) Alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. b) Indeferimento do benefício de justiça gratuita. c) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. d) Legitimidade da limitação da cobertura contratual e existência de excludentes. e) Cabimento e valor dos danos materiais e morais fixados. III. Razões de decidir Não configurada nulidade da sentença, estando fundamentada e não havendo cerceamento de defesa. Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência pela parte apelante. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Correta a negativa de cobertura do serviço de reboque diante da limitação contratual de quilometragem, reconhecida pelas partes. Todavia, indevida a recusa dos demais serviços previstos, não sujeitos à limitação de distância, de acordo com o ajuste contratual apresentado. Regularidade da utilização dos serviços durante o período de carência, não comprovada a ausência de ciência do consumidor quanto às condições limitativas do contrato. Impossibilidade de manutenção da condenação em danos materiais, diante da ausência de compro vação da relação direta das despesas apresentadas com o inadimplemento contratual pela recorrente. Caracterização dos danos morais decorrentes da indevida negativa de assistência em situação emergencial, considerando o histórico de adimplemento do consumidor e o abalo à dignidade, afastada a tese de mero inadimplemento contratual. Redução do valor indenizatório para R$5.000,00, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para a dupla finalidade compensatória e pedagógica. Determinação de incidência de juros e correção monetária conforme legislação vigente, e reconhecimento da sucumbência recíproca para repartição das custas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias envolvendo associações de proteção veicular. 2. A negativa de cobertura de serviços emergenciais previstos em contrato, não sujeitos a limitações, caracteriza dano moral em favor do consumidor, salvo comprovada ciência das limitações e exclusão expressa de responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, art. 944; Código de Defesa do Consumidor; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.186.942/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/09/2023. STJ, RESP 135.202/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, julgado em 15/10/1997. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.209734-3/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 07/05/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.206276-0/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 03/10/2023. Súmula 54/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199282-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" No caso dos autos, a controvérsia decorre igualmente da prestação de serviço de proteção veicular por associação, tendo os autores acionado a ré após acidente envolvendo o veículo protegido. A discussão refere-se às condições impostas para o atendimento do sinistro e à qualidade do reparo realizado em oficina credenciada pela própria ré, situação que se amolda ao entendimento do precedente e atrai a aplicação das normas do CDC. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Declaro saneado o feito. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial mecânica. 1. Nomeio o ilustre perito Antônio Humberto Pereira de Almeida, por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do diante da inversão do ônus da prova, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento. 6. Após, intime-se o(a) perito(a) para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AC CAR CLUBE DE BENEFICIOS
Autor MARCUS VINICIUS ALVES MORAES
Autor RAYRA YORRANE ALVES DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010978-02.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RAYRA YORRANE ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A) : HAYANA COELHO CORREA ROCHA (OAB MG174229) AUTOR : MARCUS VINICIUS ALVES MORAES ADVOGADO(A) : HAYANA COELHO CORREA ROCHA (OAB MG174229) RÉU : AC CAR CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC (OAB MG125158) ADVOGADO(A) : LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB MG124594) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição De Indébito proposta por Rayra Yorrane Alves Da Cunha e Marcus Vinicius Alves Moraes em face de Ac Car Clube De Benefícios. Aduzem, em síntese, que a primeira autora contratou junto à parte ré proteção veícular do veículo objeto da lide de propriedade do segundo autor. Em 08 de abril de 2025, o automóvel se envolveu em acidente de trânsito, ocasionando danos estruturais e a associação condicionou o atendimento ao pagamento de franquia dobrada, no valor de R$ 3.373,36, e direcionou o veículo para oficina credenciada. Sustentam que, após permanecer no estabelecimento por mais de 90 dias, o automóvel foi devolvido em 24 de julho de 2025 com vícios no reparo, dentre eles porta empenada e falha no travamento das portas, permanecendo impróprio e inseguro para utilização. Diante da recusa da parte ré em solucionar os problemas apresentados, os autores requerem a reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a parte ré ofertou contestação, arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que constitui associação civil sem fins lucrativos, formada por proprietários de veículos e destinada ao rateio de prejuízos decorrentes de sinistros, não se confundindo com sociedade empresária que exerce atividade securitária. A parte autora impugnou a contestação. Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial técnica, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Intimadas para audiência de conciliação, as partes demonstraram desinteresse. É o relatório do necessário. Passo a decidir. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise à preliminar, a natureza jurídica formal da entidade não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, devendo ser considerada a natureza da atividade efetivamente desenvolvida. No caso, a parte ré oferece serviço de proteção e assistência veicular aos seus associados, mediante o pagamento de contribuições, assumindo obrigações relacionadas à cobertura e ao atendimento de eventos danosos envolvendo os veículos protegidos. Nesse sentido, a relação estabelecida entre a associação e o associado enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de incidência da legislação consumerista, a denominação atribuída à entidade ou a alegação de ausência de finalidade lucrativa. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. EXCLUSÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por associação de benefícios contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa na prestação de serviços assistenciais veiculares, condenando a parte ré ao pagamento de valores referentes a despesas e quantia de R$10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão a) Alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. b) Indeferimento do benefício de justiça gratuita. c) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. d) Legitimidade da limitação da cobertura contratual e existência de excludentes. e) Cabimento e valor dos danos materiais e morais fixados. III. Razões de decidir Não configurada nulidade da sentença, estando fundamentada e não havendo cerceamento de defesa. Manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência pela parte apelante. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Correta a negativa de cobertura do serviço de reboque diante da limitação contratual de quilometragem, reconhecida pelas partes. Todavia, indevida a recusa dos demais serviços previstos, não sujeitos à limitação de distância, de acordo com o ajuste contratual apresentado. Regularidade da utilização dos serviços durante o período de carência, não comprovada a ausência de ciência do consumidor quanto às condições limitativas do contrato. Impossibilidade de manutenção da condenação em danos materiais, diante da ausência de compro vação da relação direta das despesas apresentadas com o inadimplemento contratual pela recorrente. Caracterização dos danos morais decorrentes da indevida negativa de assistência em situação emergencial, considerando o histórico de adimplemento do consumidor e o abalo à dignidade, afastada a tese de mero inadimplemento contratual. Redução do valor indenizatório para R$5.000,00, em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente para a dupla finalidade compensatória e pedagógica. Determinação de incidência de juros e correção monetária conforme legislação vigente, e reconhecimento da sucumbência recíproca para repartição das custas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em danos materiais e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias envolvendo associações de proteção veicular. 2. A negativa de cobertura de serviços emergenciais previstos em contrato, não sujeitos a limitações, caracteriza dano moral em favor do consumidor, salvo comprovada ciência das limitações e exclusão expressa de responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, art. 944; Código de Defesa do Consumidor; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2.186.942/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/09/2023. STJ, RESP 135.202/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, julgado em 15/10/1997. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.209734-3/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 07/05/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.206276-0/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 03/10/2023. Súmula 54/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199282-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)" No caso dos autos, a controvérsia decorre igualmente da prestação de serviço de proteção veicular por associação, tendo os autores acionado a ré após acidente envolvendo o veículo protegido. A discussão refere-se às condições impostas para o atendimento do sinistro e à qualidade do reparo realizado em oficina credenciada pela própria ré, situação que se amolda ao entendimento do precedente e atrai a aplicação das normas do CDC. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Declaro saneado o feito. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial mecânica. 1. Nomeio o ilustre perito Antônio Humberto Pereira de Almeida, por meio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do diante da inversão do ônus da prova, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento. 6. Após, intime-se o(a) perito(a) para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte