1010961-49.2023.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010961-49.2023.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Renato Seizu Kian - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Verifica-se a existência de controvérsia estritamente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado, não sendo possível ao Juízo dirimi-la apenas com base nos elementos documentais atualmente constantes dos autos. Assim, foi determinada a realização de perícia à fl. 123, decisão mantida à fl. 149. Dessa forma, torno sem efeito a nomeação anteriormente realizada (fl. 123) e nomeio, em substituição a perita Andréa Silva Bueno de Magalhães Almeida (andrea.bueno.eng@gmail.com). A perícia deverá, em especial: a) identificar a área efetivamente ocupada pela requerente; b) verificar a correspondência da área usucapienda com as matrículas mencionadas nos autos; c) esclarecer as divergências apontadas entre as plantas e memoriais apresentados pelo autor e as informações prestadas pelo Oficial do Registro de Imóveis; d) indicar, de forma precisa, os vértices, confrontantes e limites da área objeto da pretensão aquisitiva; e) informar se há sobreposição com áreas matriculadas ou eventual inconsistência nos registros ou levantamentos apresentados; f) informar se os elementos técnicos existentes permitem a perfeita individualização da área usucapienda para fins de abertura de matrícula e registro da sentença, em observância ao princípio da especialidade objetiva. g) apresentar planta e memorial descritivo compatíveis com as conclusões alcançadas. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua concordância com a nomeação, esclarecendo, de forma objetiva, se a perícia a ser realizada encontra-se compreendida em sua área de atuação e especialidade profissional, devendo, ainda, apresentar estimativa de honorários. Com a manifestação, intime-se o autor para depósito dos honorários periciais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Fique(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que o perito encontra-se regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 436585/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA
Autor RENATO SEIZU KIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO DOMINGUES
OAB: 436585/SP
FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO
OAB: 284151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1010961-49.2023.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Renato Seizu Kian - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos. Verifica-se a existência de controvérsia estritamente técnica, cuja solução exige conhecimento especializado, não sendo possível ao Juízo dirimi-la apenas com base nos elementos documentais atualmente constantes dos autos. Assim, foi determinada a realização de perícia à fl. 123, decisão mantida à fl. 149. Dessa forma, torno sem efeito a nomeação anteriormente realizada (fl. 123) e nomeio, em substituição a perita Andréa Silva Bueno de Magalhães Almeida (andrea.bueno.eng@gmail.com). A perícia deverá, em especial: a) identificar a área efetivamente ocupada pela requerente; b) verificar a correspondência da área usucapienda com as matrículas mencionadas nos autos; c) esclarecer as divergências apontadas entre as plantas e memoriais apresentados pelo autor e as informações prestadas pelo Oficial do Registro de Imóveis; d) indicar, de forma precisa, os vértices, confrontantes e limites da área objeto da pretensão aquisitiva; e) informar se há sobreposição com áreas matriculadas ou eventual inconsistência nos registros ou levantamentos apresentados; f) informar se os elementos técnicos existentes permitem a perfeita individualização da área usucapienda para fins de abertura de matrícula e registro da sentença, em observância ao princípio da especialidade objetiva. g) apresentar planta e memorial descritivo compatíveis com as conclusões alcançadas. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua concordância com a nomeação, esclarecendo, de forma objetiva, se a perícia a ser realizada encontra-se compreendida em sua área de atuação e especialidade profissional, devendo, ainda, apresentar estimativa de honorários. Com a manifestação, intime-se o autor para depósito dos honorários periciais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Fique(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que o perito encontra-se regularmente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), CARLOS ALBERTO DOMINGUES (OAB 436585/SP)