1010960-89.2021.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010960-89.2021.8.26.0348/SP AUTOR : VALTER NAIDEK ADVOGADO(A) : VALÉRIA PROCOPIO FERREIRA (OAB SP326687) RÉU : MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA ADVOGADO(A) : SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY (OAB SP125115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2. Vista às partes quanto ao entranhamento do LAUDO PERICIAL, para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. 3. Observando-se a notícia do falecimento de MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA , suspendo os autos para HABILITAÇÃO, nos termos do Capítulo IX do NCPC. Deve o autor/exequente diligenciar: a) para a obtenção da certidão de óbito no tabelião de registro civil local e, b) no serviço de distribuição cível para obter certidão de (inexistência) inventariança. > Caso não haja processo de inventário: - Inclua-se no polo passivo os herdeiros qualificados e indicados na certidão de óbito. Neste caso, necessária a citação dos requeridos para se pronunciarem sobre a HABILITAÇÃO no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 690 do NCPC, devendo o autor/exequente providenciar os recolhimentos e indicações pertinentes. Assim que decidido sobre a HABILITAÇÃO o feito prosseguirá em continuidade ao seu curso normal. > Caso haja nomeação de inventariante: - HABILITO seu espólio. - Proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo constar o Espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado. Após a retificação, o feito prosseguirá em continuidade ao seu curso normal. Prazo de 02 meses – nos termos do artigo 313, §2º, inc. I, do CPC, sob pena de extinção do feito. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA
Autor VALTER NAIDEK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALÉRIA PROCOPIO FERREIRA
OAB: 326687/SP
SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY
OAB: 125115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010960-89.2021.8.26.0348/SP AUTOR : VALTER NAIDEK ADVOGADO(A) : VALÉRIA PROCOPIO FERREIRA (OAB SP326687) RÉU : MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA ADVOGADO(A) : SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY (OAB SP125115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2. Vista às partes quanto ao entranhamento do LAUDO PERICIAL, para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. 3. Observando-se a notícia do falecimento de MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA , suspendo os autos para HABILITAÇÃO, nos termos do Capítulo IX do NCPC. Deve o autor/exequente diligenciar: a) para a obtenção da certidão de óbito no tabelião de registro civil local e, b) no serviço de distribuição cível para obter certidão de (inexistência) inventariança. > Caso não haja processo de inventário: - Inclua-se no polo passivo os herdeiros qualificados e indicados na certidão de óbito. Neste caso, necessária a citação dos requeridos para se pronunciarem sobre a HABILITAÇÃO no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 690 do NCPC, devendo o autor/exequente providenciar os recolhimentos e indicações pertinentes. Assim que decidido sobre a HABILITAÇÃO o feito prosseguirá em continuidade ao seu curso normal. > Caso haja nomeação de inventariante: - HABILITO seu espólio. - Proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo constar o Espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado. Após a retificação, o feito prosseguirá em continuidade ao seu curso normal. Prazo de 02 meses – nos termos do artigo 313, §2º, inc. I, do CPC, sob pena de extinção do feito. Int.