Detalhe do processo

1010960-89.2021.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010960-89.2021.8.26.0348/SP AUTOR : VALTER NAIDEK ADVOGADO(A) : VALÉRIA PROCOPIO FERREIRA (OAB SP326687) RÉU : MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA ADVOGADO(A) : SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY (OAB SP125115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2. Vista às partes quanto ao entranhamento do LAUDO PERICIAL, para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. 3. Observando-se a notícia do falecimento de MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA , suspendo os autos para HABILITAÇÃO, nos termos do Capítulo IX do NCPC. Deve o autor/exequente diligenciar: a) para a obtenção da certidão de óbito no tabelião de registro civil local e, b) no serviço de distribuição cível para obter certidão de (inexistência) inventariança. > Caso não haja processo de inventário: - Inclua-se no polo passivo os herdeiros qualificados e indicados na certidão de óbito. Neste caso, necessária a citação dos requeridos para se pronunciarem sobre a HABILITAÇÃO no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 690 do NCPC, devendo o autor/exequente providenciar os recolhimentos e indicações pertinentes. Assim que decidido sobre a HABILITAÇÃO o feito prosseguirá em continuidade ao seu curso normal. > Caso haja nomeação de inventariante: - HABILITO seu espólio. - Proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo constar o Espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado. Após a retificação, o feito prosseguirá em continuidade ao seu curso normal. Prazo de 02 meses – nos termos do artigo 313, §2º, inc. I, do CPC, sob pena de extinção do feito. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA

Autor VALTER NAIDEK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALÉRIA PROCOPIO FERREIRA

OAB: 326687/SP

SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY

OAB: 125115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1010960-89.2021.8.26.0348/SP AUTOR : VALTER NAIDEK ADVOGADO(A) : VALÉRIA PROCOPIO FERREIRA (OAB SP326687) RÉU : MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA ADVOGADO(A) : SIMONE LOUREIRO MARTINS HELOANY (OAB SP125115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 2. Vista às partes quanto ao entranhamento do LAUDO PERICIAL, para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do § 1º, do art. 477, do CPC. 3. Observando-se a notícia do falecimento de MIRIAM HELOANY FERREIRA VIANA , suspendo os autos para HABILITAÇÃO, nos termos do Capítulo IX do NCPC. Deve o autor/exequente diligenciar: a) para a obtenção da certidão de óbito no tabelião de registro civil local e, b) no serviço de distribuição cível para obter certidão de (inexistência) inventariança. > Caso não haja processo de inventário: - Inclua-se no polo passivo os herdeiros qualificados e indicados na certidão de óbito. Neste caso, necessária a citação dos requeridos para se pronunciarem sobre a HABILITAÇÃO no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 690 do NCPC, devendo o autor/exequente providenciar os recolhimentos e indicações pertinentes. Assim que decidido sobre a HABILITAÇÃO o feito prosseguirá em continuidade ao seu curso normal. > Caso haja nomeação de inventariante: - HABILITO seu espólio. - Proceda-se à retificação do polo passivo, fazendo constar o Espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado. Após a retificação, o feito prosseguirá em continuidade ao seu curso normal. Prazo de 02 meses – nos termos do artigo 313, §2º, inc. I, do CPC, sob pena de extinção do feito. Int.