Detalhe do processo

1010959-26.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010959-26.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lucas Silva de Moura - - Bárbara Chaves de Carvalho Moura - Vistos. Defiro gratuidade, anotando-se. O requerente, consta da inicial de fls. 1/17, Lucas Silva de Moura (professor, musicoterapeuta e empreendedor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, CID-10 F84.5 e CID-11 6A02.0) e sua esposa, Bárbara Chaves de Carvalho Moura, buscam a declaração de inexigibilidade de IPVA cumulada com o reconhecimento do direito à isenção tributária, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Estado de São Paulo. A controvérsia recai sobre o veículo automotor de marca/modelo I/CHEVROLET CLASSIC LS, cor prata, ano de fabricação/modelo 2013/2014, ostentando a Placa FGO7F41 e o Renavam 00550256083, cujo registro administrativo encontra-se exclusivamente em nome da requerente Bárbara. Afirma o polo autor que, consoante demonstrado por meio da certidão de casamento acostada aos autos, os autores realizaram a aquisição onerosa do referido automóvel na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens no dia 22 de março de 2010, de maneira que o valor e a logística do automóvel estão integrados ao núcleo familiar, restando configurado que o requerente Lucas detém a copropriedade material do bem. Reporta-se à ausência de protocolo concluído no SIVEI e de laudo pericial do IMESC, afirmando, assim, que a titularidade formal em nome de sua esposa não pode anular a destinação direta do veículo à sua acessibilidade, locomoção e mitigação de barreiras sensoriais e sociais, gerando ônus desproporcional ao orçamento doméstico com os pagamentos efetuados entre 2022 e 2025. A pretensão liminar é pela imposição judicial de determinação nos exatos termos formulados no item "f" dos pedidos da exordial, assim redigido: "f) confirmada a existência de lançamento ou restrição relativa ao IPVA de 2026, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo controvertido e impedir inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em CADIN e impedimento de licenciamento, sem prejuízo das demais obrigações do veículo;" Passo a fundamentar. Advém da inicial que necessária a integração entre as regras de direito civil (comunicabilidade patrimonial de bens no regime de comunhão parcial) e os critérios restritivos exigidos pelo Fisco Estadual para a concessão de isenção tributária. O debate normativo deve ser interpretado sob o influxo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do próprio artigo 13-A, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que expressamente autoriza a extensão do benefício a casos de autismo em grau moderado, quando evidenciada a excepcional restrição à participação social. Caso de denegação da liminar. Isto porque a documentação autuada não comprova, ainda que de maneira indiciária, a dedução do pedido na seara administrativa, bem como o diagnóstico narrado na exordial; é dizer que inexiste no caderno probatório elementares mínimas no sentido da pertinência da isenção perseguida a autorizar a medida de color excepcional. Ademais, para fins prelibatórios, a qualificação profissional de LUCAS indica a incompatibilidade com os requisitos da legislação estadual (artigo 13-A e parágrafos da L. Estadual 13.296/2008), ante a sua intuitiva inclusão social. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int.-se. - ADV: JOSÉ MAURO TRINDADE RAMOS JÚNIOR (OAB 69962/SC), JOSÉ MAURO TRINDADE RAMOS JÚNIOR (OAB 69962/SC)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BáRBARA CHAVES DE CARVALHO MOURA

Autor LUCAS SILVA DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MAURO TRINDADE RAMOS JÚNIOR

OAB: 69962/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010959-26.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lucas Silva de Moura - - Bárbara Chaves de Carvalho Moura - Vistos. Defiro gratuidade, anotando-se. O requerente, consta da inicial de fls. 1/17, Lucas Silva de Moura (professor, musicoterapeuta e empreendedor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, CID-10 F84.5 e CID-11 6A02.0) e sua esposa, Bárbara Chaves de Carvalho Moura, buscam a declaração de inexigibilidade de IPVA cumulada com o reconhecimento do direito à isenção tributária, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Estado de São Paulo. A controvérsia recai sobre o veículo automotor de marca/modelo I/CHEVROLET CLASSIC LS, cor prata, ano de fabricação/modelo 2013/2014, ostentando a Placa FGO7F41 e o Renavam 00550256083, cujo registro administrativo encontra-se exclusivamente em nome da requerente Bárbara. Afirma o polo autor que, consoante demonstrado por meio da certidão de casamento acostada aos autos, os autores realizaram a aquisição onerosa do referido automóvel na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens no dia 22 de março de 2010, de maneira que o valor e a logística do automóvel estão integrados ao núcleo familiar, restando configurado que o requerente Lucas detém a copropriedade material do bem. Reporta-se à ausência de protocolo concluído no SIVEI e de laudo pericial do IMESC, afirmando, assim, que a titularidade formal em nome de sua esposa não pode anular a destinação direta do veículo à sua acessibilidade, locomoção e mitigação de barreiras sensoriais e sociais, gerando ônus desproporcional ao orçamento doméstico com os pagamentos efetuados entre 2022 e 2025. A pretensão liminar é pela imposição judicial de determinação nos exatos termos formulados no item "f" dos pedidos da exordial, assim redigido: "f) confirmada a existência de lançamento ou restrição relativa ao IPVA de 2026, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo controvertido e impedir inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em CADIN e impedimento de licenciamento, sem prejuízo das demais obrigações do veículo;" Passo a fundamentar. Advém da inicial que necessária a integração entre as regras de direito civil (comunicabilidade patrimonial de bens no regime de comunhão parcial) e os critérios restritivos exigidos pelo Fisco Estadual para a concessão de isenção tributária. O debate normativo deve ser interpretado sob o influxo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do próprio artigo 13-A, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/2008, que expressamente autoriza a extensão do benefício a casos de autismo em grau moderado, quando evidenciada a excepcional restrição à participação social. Caso de denegação da liminar. Isto porque a documentação autuada não comprova, ainda que de maneira indiciária, a dedução do pedido na seara administrativa, bem como o diagnóstico narrado na exordial; é dizer que inexiste no caderno probatório elementares mínimas no sentido da pertinência da isenção perseguida a autorizar a medida de color excepcional. Ademais, para fins prelibatórios, a qualificação profissional de LUCAS indica a incompatibilidade com os requisitos da legislação estadual (artigo 13-A e parágrafos da L. Estadual 13.296/2008), ante a sua intuitiva inclusão social. Como o feito tramita no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que integra o sistema dos Juizados Especiais, o acesso independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício para cumprimento da tutela deferida, ficando facultado ao requerente o protocolo junto ao requerido. Caso deseje a remessa pela serventia, deverá aguardar os trâmites administrativos. Int.-se. - ADV: JOSÉ MAURO TRINDADE RAMOS JÚNIOR (OAB 69962/SC), JOSÉ MAURO TRINDADE RAMOS JÚNIOR (OAB 69962/SC)