1010945-54.2023.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010945-54.2023.8.26.0606/SP AUTOR : IVANETE PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES DA SILVA (OAB SP366554) RÉU : CLINICA PRO SAUDE SUZANO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : BRUNO NERY SORANZ (OAB SP281662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial oficial prestado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC foi encartado aos autos nas fls. 339/351 (Evento 83). A parte ré apresentou impugnação especificada ao laudo técnico, acompanhada de parecer de assistente técnica e quesitos complementares (fls. 355/378 - Evento 88). Conforme determinado no despacho de fls. 379 (Evento 92) e reeditado via ofício do Evento 106, o Órgão Pericial foi intimado para manifestação e prestação de esclarecimentos pelo perito oficial. Em informação recente prestada pelo Diretor de Perícias do IMESC (Evento 109), noticiou-se a notificação do expert para elaboração do laudo complementar. Com efeito, a prestação de esclarecimentos pelo perito nomeado constitui direito das partes e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável para o completo esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneador. Por outro lado, o feito ostenta prioridade legal de tramitação por se tratar de parte idosa e pessoa com deficiência, exigindo constante impulso oficial para evitar delongas injustificadas na entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de intimação pessoal/direta ao perito oficial responsável pela perícia (Dr. Luiz Carlos de Moraes - IMESC), solicitando-se o encaminhamento do laudo pericial complementar no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contendo as respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos suplementares da ré (fls. 355/378 - Evento 88). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado para cumprimento junto ao Órgão Pericial. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA PRO SAUDE SUZANO LTDA
Autor IVANETE PINHEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NERY SORANZ
OAB: 281662/SP
MARCELO LOPES DA SILVA
OAB: 366554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010945-54.2023.8.26.0606/SP AUTOR : IVANETE PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO LOPES DA SILVA (OAB SP366554) RÉU : CLINICA PRO SAUDE SUZANO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : BRUNO NERY SORANZ (OAB SP281662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial oficial prestado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC foi encartado aos autos nas fls. 339/351 (Evento 83). A parte ré apresentou impugnação especificada ao laudo técnico, acompanhada de parecer de assistente técnica e quesitos complementares (fls. 355/378 - Evento 88). Conforme determinado no despacho de fls. 379 (Evento 92) e reeditado via ofício do Evento 106, o Órgão Pericial foi intimado para manifestação e prestação de esclarecimentos pelo perito oficial. Em informação recente prestada pelo Diretor de Perícias do IMESC (Evento 109), noticiou-se a notificação do expert para elaboração do laudo complementar. Com efeito, a prestação de esclarecimentos pelo perito nomeado constitui direito das partes e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável para o completo esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneador. Por outro lado, o feito ostenta prioridade legal de tramitação por se tratar de parte idosa e pessoa com deficiência, exigindo constante impulso oficial para evitar delongas injustificadas na entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de intimação pessoal/direta ao perito oficial responsável pela perícia (Dr. Luiz Carlos de Moraes - IMESC), solicitando-se o encaminhamento do laudo pericial complementar no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contendo as respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos suplementares da ré (fls. 355/378 - Evento 88). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/mandado para cumprimento junto ao Órgão Pericial. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se.