1010943-32.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010943-32.2026.8.13.0480/MG AUTOR : GUSTAVO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARTHUR FRANCO CARVALHO (OAB MG140268) DESPACHO Vistos, etc. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Postergo a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a instrução, tendo em vista que a conclusão acerca da verossimilhança da alegação depende da formação do contraditório e da produção de provas, especialmente perícia médica. Determino a nomeação, através do sistema AJ, do perito médico Dr. José Arthur Guimarães e Silva , que pode ser encontrado através do telefone (34) 9 9800-9009, devendo designar o dia, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 20 dias e apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e aos quesitos do Juízo, insertos na Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ. Arbitro os honorários periciais em R$639,57, nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. No mesmo prazo, o INSS deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar a data para início dos trabalhos periciais. Designada a perícia, intimem-se as partes para nela comparecer, devendo a parte autora ser intimada com as advertências do art. 232 do CC. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intime-se o INSS para, querendo, contestar o pedido ou oferecer proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do procedimento administrativo, se houver, e todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, inclusive as informações constantes do CNIS e PLENUS, consoante o disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 e laudo constante do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI. Após, intimem-se a parte suplicante para manifestar-se sobre o laudo e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, conclusos para análise. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO CARVALHO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR FRANCO CARVALHO
OAB: 140268/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010943-32.2026.8.13.0480/MG AUTOR : GUSTAVO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ARTHUR FRANCO CARVALHO (OAB MG140268) DESPACHO Vistos, etc. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Postergo a apreciação do pedido de tutela antecipada para após a instrução, tendo em vista que a conclusão acerca da verossimilhança da alegação depende da formação do contraditório e da produção de provas, especialmente perícia médica. Determino a nomeação, através do sistema AJ, do perito médico Dr. José Arthur Guimarães e Silva , que pode ser encontrado através do telefone (34) 9 9800-9009, devendo designar o dia, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 20 dias e apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e aos quesitos do Juízo, insertos na Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ. Arbitro os honorários periciais em R$639,57, nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. No mesmo prazo, o INSS deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar a data para início dos trabalhos periciais. Designada a perícia, intimem-se as partes para nela comparecer, devendo a parte autora ser intimada com as advertências do art. 232 do CC. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intime-se o INSS para, querendo, contestar o pedido ou oferecer proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do procedimento administrativo, se houver, e todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, inclusive as informações constantes do CNIS e PLENUS, consoante o disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 e laudo constante do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI. Após, intimem-se a parte suplicante para manifestar-se sobre o laudo e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, conclusos para análise. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.