Detalhe do processo

1010939-48.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010939-48.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Recorrida: Maria Teresa Secanho Pagni Diniz - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AUTORA ACOMETIDA POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL, SE PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO C. STJ, QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.250/95 EM JUÍZO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A MOLÉSTIA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA E ATESTA SEU ENQUADRAMENTO COMO MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA. ISENÇÃO DO IRPF DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alessandra Martins Barcellos (OAB: 168693/RJ) - Nathalie Pagni Diniz (OAB: 299701/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INSTITUTO DE PREVIDêNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS

Réu MARIA TERESA SECANHO PAGNI DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARTINS BARCELLOS

OAB: 168693/RJ

NATHALIE PAGNI DINIZ

OAB: 299701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010939-48.2024.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Recorrida: Maria Teresa Secanho Pagni Diniz - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AUTORA ACOMETIDA POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IRPF, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OFICIAL, SE PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO C. STJ, QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 9.250/95 EM JUÍZO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A MOLÉSTIA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA E ATESTA SEU ENQUADRAMENTO COMO MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA REQUERIDA. ISENÇÃO DO IRPF DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alessandra Martins Barcellos (OAB: 168693/RJ) - Nathalie Pagni Diniz (OAB: 299701/SP) - 16º Andar, Sala 1607